Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Domicílio social: avenida São Luis, 77, 28033 Madrid.
Denominação: recuamento LMT GON806 no Caminho de Mede-Ouça.
Situação: Vigo.
Características técnicas: LMT aérea a 20 kV, com motorista LA-56, de 49 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-2000/12 e final no apoio existente em que está situado o centro de transformação intemperie Mede. LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RHZ1, de 118 metros de comprimento, com origem na LMTS GON8063124 e final no apoio projectado C-2000-12. A instalação está situada no Caminho de Mede, Ouça, na câmara municipal de Vigo.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG nº 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Pontevedra, 2 de fevereiro de 2021
Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra