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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Páx. 11630

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ANÚNCIO de delegação da Câmara municipal de Larouco do exercício das competências de gestão, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos da taxa pelo abastecimento de água domiciliária.

O Pleno da Corporação provincial, na sessão ordinária realizada o dia 18 de dezembro de 2020, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal de Larouco na Deputação Provincial do exercício das competências para a gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos da taxa pelo abastecimento de água domiciliária. De conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, publica-se o citado acordo, nos seguintes termos:

Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Larouco a favor da Deputação Provincial mediante acordos plenários de datas 22 de outubro e 26 de novembro de 2020, nas condições recolhidas no acordo de delegação:

Primeiro. Delegar na Deputação Provincial de Ourense, de acordo com o disposto na normativa mencionada, as faculdades que esta câmara municipal tem atribuídas em matéria de gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos ditados dos seguintes tributos:

– Taxa pelo abastecimento de água domiciliária.

– Cânone da água.

A delegação abrangerá as actuações pendentes dos últimos quatro anos e anteriores não prescritas sobre os mesmos tributos, com o alcance, conteúdo, condições e vigência que se estabelecem no presente acordo.

Segundo. Em virtude da delegação conferida, será competência da Deputação Provincial de Ourense a gestão, liquidação e recadação, assim como a revisão dos actos ditados dos tributos delegados, e compreenderá, entre outras, as seguintes funções:

– A recepção e tramitação de declarações, autoliquidacións, comunicações de dados e demais documentos com trascendencia tributária.

– Reconhecimento e denegação de exenções e bonificações.

– Realização das liquidações conducentes à determinação das dívidas tributárias.

– Emissão de listas cobratorias e documentos de cobramento.

– Realização de actuações de controlo do cumprimento da obrigação de apresentar declarações tributárias e de outras obrigações formais.

– Realização de actuações de verificação de dados, comprovação de valores e de comprovação limitada.

– Emissão de certificados tributários.

– Liquidações de juros por demora.

– Resolução dos expedientes de devolução de receitas indebidos.

– Resolução dos recursos que se interponham contra os actos anteriores.

– Actuações para a assistência e informação ao contribuinte referidas às anteriores matérias.

– Aprovação e manutenção dos censos tributários.

– Tramitação de solicitudes de aprazamento e fraccionamento.

– Ditar a providência de constrinximento e expedir relações certificado de debedores.

Terceiro. De conformidade com o disposto no artigo 106.3 da Lei 7/85, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 8 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, com o objecto de facilitar o exercício das competências delegar na Deputação de Ourense, a entidade delegante deverá prestar-lhe a esta a colaboração necessária, especialmente nos seguintes aspectos:

– Pôr à disposição dos serviços tributários da Deputação os seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse tributário, respeitando em todo o caso o que estabelece a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e as normas que a desenvolvem. Esta colaboração implica a obrigação da Câmara municipal à remissão dos padróns (por única vez) para os efeitos de que a Deputação o informatice. Remeterá, além disso, a relação de debedores dos últimos 4 anos, para os efeitos de poder iniciar a executiva. A Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá para tal efeito certificação de descoberto com as dívidas pendentes, para a gestão de dívidas anteriores aos últimos 4 anos. A Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá, ademais, certificação de que as dívidas não estão prescritas e indicará as diferentes datas de notificação da dívida em executiva; remeterá à Deputação as altas, transferências, baixas, mudanças de domicílio e demais circunstâncias que possam afectar a liquidação dos tributos de que tenham conhecimento; remeterá as domiciliacións existentes e as ordenanças fiscais aplicável.

– Remissão à Deputação de qualquer solicitude ou recurso que afecte os tributos objecto de delegação, tais como solicitudes de exenção ou bonificação, solicitudes de aprazamento ou fraccionamento, solicitudes de domiciliación, recursos de reposição...

– A localização de sujeitos pasivos, contribuintes, obrigados ao pagamento ou debedores – com certificação ou informação a respeito da sua vizinhança ou não no termo autárquico– , a posse ou carência de bens e o exercício ou não de actividades.

– A exposição pública no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal e noutros lugares de costume dos edito que se ditem no exercício das competências delegar.

– A localização de sujeitos pasivos, e identificação destes, corresponde à Câmara municipal; a não inclusão do DNI do contribuinte motivará a não aceitação por parte da Deputação da dívida para gerir em executiva.

– A Deputação Provincial porá à disposição da Câmara municipal os meios necessários para a subministração da colaboração e dará conta periodicamente dos resultados da gestão das competências delegar, pondo à sua disposição na sede electrónica da Deputação informação sobre a situação dos recursos geridos.

Quarto. Outras condições da delegação

1. Para o exercício das faculdades delegar, o serviço aterase ao ordenamento local e à legislação aplicável de acordo com o estabelecido na Lei reguladora das fazendas locais, assim como na Ordenança fiscal geral de gestão, inspecção e recadação tributária da Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 66, de 23 de março de 2015) e na Ordenança fiscal e na Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 210, de 12 de setembro de 2014).

2. Pelo exercício das funções delegar no presente acordo, a Deputação Provincial perceberá as compensações económicas previstas na vigente Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense. As quantidades a que dê lugar a dita compensação económica serão retiradas das entregas e liquidações correspondentes que se realizem à Câmara municipal.

3. A devolução das receitas indebidos que, de ser o caso, se produza ocasionará a dedução da quantidade correspondente das liquidações que devam render à Câmara municipal. A compensação de dívidas em período voluntário que, de conformidade com a legislação aplicável, a Câmara municipal pudesse acordar requererá a intervenção do serviço para a sua realização, e deverão, em qualquer caso, perceber-se como dívidas cobradas para os efeitos do prêmio de cobrança e das recargas ou participações que à Deputação Provincial lhe possam corresponder nelas.

4. Os anticipos à conta da recadação reger-se-ão pelo disposto na ordenança fiscal antes mencionada. Em todo o caso, não se concederão anticipos sobre a recadação da taxa de recolhida do lixo, dado que as despesas do serviço são assumidos integramente pela Deputação Provincial, ao estar delegada a gestão nesta última.

5. As quantidades que correspondam pela recadação obtida serão transferidas à Câmara municipal trimestralmente, junto com a documentação justificativo, e render-se-á anualmente pelo serviço a conta da sua gestão recadatoria. Das ditas quantidades deduzir-se-ão, se é caso, as liquidações que emita o Serviço de Gestão Tributária e Recadação pela prestação dos diferentes serviços efectuada pela Deputação, tais como recolhida de resíduos sólidos urbanos, limpeza viária, verteduras, canceiras ou qualquer outro.

Quinto. Entrada em vigor e prazo de vigência

Uma vez aceite pela Deputação Provincial a presente delegação, entrará em vigor com efeitos de 1 de janeiro de 2021.

A presente delegação estará vigente por um período de quatro anos e ficará tacitamente prorrogada, por períodos iguais de quatro anos, se nenhuma das partes manifesta expressamente a sua vontade em contra lhe o comunicando à outra com uma antelação não inferior a seis meses à sua finalização ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.

Sexto. Causas de resolução

O presente acordo de delegação poderá resolver-se pelas seguintes causas:

– Por mútuo acordo entre as partes.

– Por denúncia de qualquer das duas partes, formulada com uma antelação mínima de seis meses ao remate de cada ano natural. Em todo o caso, a efectividade da resolução por denúncia de parte perceber-se-á referida sempre ao 1 de janeiro do exercício seguinte.

– Por não cumprimento de obrigações essenciais recolhidas no presente acordo de delegação.

Sétimo. O presente acordo deverá notificar à Deputação Provincial de Ourense para os efeitos de que proceda à aceitação da delegação aqui conferida.

Oitavo. Uma vez aceite a delegação pela Deputação Provincial, o presente acordo publicará no Boletim Oficial da província e no da Comunidade Autónoma, para geral conhecimento, de acordo com o previsto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.

Ourense, 7 de janeiro de 2021

José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense