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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 Páx. 10920

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 20 de janeiro de 2021, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Comunidade Autónoma.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2021

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Comunidade Autónoma da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de 22 de julho de 2020, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 13.6 e 13.10 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, ambas as partes consideram-nas liquidar nos seguintes termos:

Ambas as partes coincidem em que tanto o artigo 40 como a disposição transitoria terceira da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, modificados respectivamente pelos números 6 e 10 do artigo 13 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, devem interpretar-se dentro do necessário a respeito de outra normativa sectorial que possa ser de aplicação tanto estatal como autonómica, como é o caso da normativa de costas. Com a finalidade de clarificar as dúvidas que possam suscitar-se sobre este aspecto, a Administração geral da Comunidade Autónoma compromete-se a modificar o artigo 40 e a disposição transitoria terceira da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, no sentido de insistir na aplicação prevalente daquela normativa sectorial que possa resultar aplicável, estabelecendo neste sentido:

Modificação da Lei 2/2016, do 10 fevereiro, do solo da Galiza:

1. Acrescenta-se um último parágrafo ao artigo 40, com o seguinte conteúdo:

«O previsto neste artigo percebe-se sem prejuízo das previsões estabelecidas nas normas sectoriais que resultem de aplicação».

2. Acrescenta-se um último parágrafo à disposição transitoria terceira, com a seguinte redacção:

«O previsto nesta disposição percebe-se sem prejuízo das previsões estabelecidas nas normas sectoriais que resultem de aplicação».

Segundo. Em razão do acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com a Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

Terceiro. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Carolina Darias São Sebastián
Ministra de Política Territorial
e Função Pública

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo