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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Páx. 7019

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 117/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 117/2020 deste julgado do social, seguidos a instância de María dele Rosario Vilaboa Iglesias contra a empresa Stylo Banho e Interiorismo, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença referida no antecedente de facto único da presente resolução, a favor da parte ejecutante, María dele Rosario Vilaboa Iglesias, face a Stylo Banho e Interiorismo, S.L., parte executada, com um custo de 12.548,70 euros (11.407,91 + 10 % de interesse por moura: 1.140,79) em conceito de principal, mais outros 1.000 euros que se fixam provisionalmente em conceito de interesses que, no seu caso, possam devengarse durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lac, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pago ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que houverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596 chave 64 N devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita faz-se mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Stylo Banho e Interiorismo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça