Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Páx. 6307

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções correspondentes aos programas de apoio infraestrutural e aquisição de equipamentos às entidades galegas no exterior, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento PR924C).

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com estas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do Decreto 76/2017, de 28 de julho, desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

Através da Secretaria-Geral da Emigração, a Xunta de Galicia vem desenvolvendo, desde há anos, programas de ajudas e subvenções em favor das comunidades galegas no exterior com o fim de possibilitar o cumprimento dos interesses e finalidades que lhes são próprios.

A Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, define a galeguidade como o direito das comunidades galegas assentadas fora da Galiza a colaborarem e a partilharem a vida social e cultural do povo galego, tal e como assinala o artigo 7.1 do Estatuto de autonomia da Galiza.

Por sua parte, o artigo 4 da Lei recolhe a diferente tipoloxía de entidades galegas que poderão ser reconhecidas ao amparo desta.

Em execução da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, procede estabelecer o marco normativo a que deverá ajustar-se o procedimento de concessão de subvenções que possibilite às comunidades galegas estabelecidas noutras comunidades autónomas ou no exterior executar obras de ampliação, reforma, rehabilitação, conservação das suas instalações, restauração do seu património, ou a melhora de dotações e equipamentos.

O procedimento de concessão das subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, dado que, devido ao objecto, à finalidade e à natureza dos beneficiários, é interesse da própria convocação atender todas as solicitudes que reúnam os requisitos exixir, fixando-se a quantia individual da subvenção através de um rateo proporcional determinado pela aplicação dos critérios que para cada programa se estabelecem, respeitando os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação, a que se deve ajustar a gestão das subvenções e ajudas outorgadas pelas administrações públicas.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 76/2017, de 28 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007; nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns aos dois programas

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases que regularão o procedimento de concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, às entidades galegas no exterior, para a realização dos seguintes programas (código de procedimento PR924C):

– Programa A. Ajudas para obras, aquisição de instalações e conservação do património cultural.

– Programa B. Ajudas para a melhora de dotações e equipamentos de carácter inventariable.

2. Além disso, tem por objecto convocar as supracitadas subvenções para o ano 2021.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas para estes programas as entidades galegas inscritas no Registro da Galeguidade em qualquer das categorias que figuram da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade. No caso de federações de comunidades e/ou entidades, devem contar com local social diferenciado do das entidades associadas.

Para os efeitos do previsto no artigo 10.2.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dada a natureza das subvenções reguladas na presente convocação e a condição de entidades galegas sem fim de lucro dos beneficiários, ficam exceptuadas da proibição de receber as ditas ajudas as entidades que tenham a residência fiscal nos territórios identificados regulamentariamente como paraísos fiscais, sempre que acreditem o cumprimento dos requisitos exixir para aceder à condição de beneficiários da subvenção de que se trate.

Artigo 3. Despesas subvencionáveis

Serão subvencionáveis ao abeiro de cada programa as despesas e projectos que se indicam no capítulo II Disposições específicas desta convocação.

Só poderão ser subvencionados projectos que se vão executar no prazo compreendido entre o 1 de janeiro de 2021 e o 30 de setembro de 2021.

O montante da subvenção solicitada será no máximo o 80 % do investimento total previsto na solicitude. Em caso que o montante solicitado supere essa cifra, não se terá em conta o excesso.

Para fixar o montante do investimento total previsto deverão ter-se em conta os limites estabelecidos no artigo 4.

Artigo 4. Financiamento e quantia das subvenções

1. Para a concessão das subvenções previstas nesta resolução destinar-se-á inicialmente um crédito total de 575.000 euros com cargo à aplicação orçamental 04.30.312C.781.0, Ajudas para conservação, obras, equipamentos e infra-estrutura das suas instalações, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021. Este montante poderá alargar-se de acordo com as disponibilidades orçamentais e como consequência das circunstâncias assinaladas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Esta quantia distribuirá do modo que segue:

– Programa A. Ajudas para obras, aquisição de instalações e conservação do património cultural 375.000 euros.

Só se concederão ajudas por este programa às entidades que sejam proprietárias dos bens onde se vão executar as obras subvencionadas ou que os tenham em regime de alugamento ou de cessão de uso.

O montante máximo dos investimentos do projecto para o que se solicite subvenção não poderá superar a quantia de 60.000 euros. Em caso que seja superior, a quantia que exceda este limite não será tida em conta para efeitos de determinar o montante da subvenção que se conceda.

O montante máximo que se concederá será inferior a 30.000 euros para obras que se realizem em imóveis propriedade da entidade solicitante ou que tenha cedidos em uso exclusivo por administrações ou entes públicos para os que acredite um período de vigência de 15  anos ou superior, contado desde o remate do prazo de apresentação de solicitudes. Em caso que o período de cessão vigente remate entre os próximos 10 e 15 anos, o montante máximo da ajuda diminuir-se-á a razão de 4.000 euros/ano.

Não se concederão ajudas superiores a 6.000 euros para obras em imóveis alugados ou que tenha cedidos por um período que remate antes dos 10 anos seguintes à finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

– Programa B. Ajudas para melhora de dotações e equipamentos de carácter inventariable, 200.000 euros.

O montante máximo dos investimentos do projecto para o que se solicite subvenção não poderá superar a quantia de 40.000 euros. Em caso que seja superior, a quantia que exceda este limite não será tida em conta para efeitos de determinar o montante da subvenção que se conceda.

O montante máximo que se concederá neste programa será de 25.000 euros.

3. De existir remanente em algum dos dois programas, poderá ser redistribuir, passando a incrementar a consignação do outro programa.

4. Este expediente tramita-se como antecipado de despesa ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da comunidade autónoma para o exercício 2021. Na sua virtude, e de conformidade com o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 5. Concorrência de ajudas

As subvenções concedidas ao amparo desta resolução são compatíveis com qualquer outra que pudesse ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que levou a cabo a entidade beneficiária.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As entidades com sede social em Espanha apresentarão as solicitudes obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I desta resolução, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol poderão apresentar as solicitudes por meios electrónicos ou de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum e nas delegações da Junta de Buenos Aires (Argentina) e de Montevideu (Uruguai), utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.gal, tendo em conta que as entidades destinatarias destas subvenções estão situadas em múltiplos países com níveis de desenvolvimento tecnológico muito diferentes, constituídas de acordo com a legislação aplicável em cada um e com características legais, técnicas e funcional diferentes não asimilables à situação vigente na Galiza, que impossibilitar ou impedem a apresentação electrónica de solicitudes. O meio de apresentação elegido manterá para qualquer tipo de relação com a Secretaria-Geral da Emigração até que remate o procedimento.

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Documentação

1. Documentação geral. Junto com a solicitude as entidades deverão apresentar a seguinte documentação geral:

a) Certificar de residência fiscal para as entidades solicitantes que não tenham a sua residência fiscal em território espanhol, emitido em 2021 pelas autoridades competente do seu país de residência.

b) Declaração em que conste que a entidade solicitante se encontra ao dia nas suas obrigações tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social, e que não tem dívidas pendentes com a Comunidade Autónoma da Galiza, incluída no anexo I desta resolução.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à entidade interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. Documentação complementar. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a documentação complementar que especificamente se relaciona nos artigos 28 e 31, segundo corresponda para cada um dos programas para os que presente solicitude. Além disso, poderão achegar qualquer outro documento que considerem conveniente.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela entidade interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da entidade interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à entidade interessada a sua achega.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela entidade interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Em consequência com o disposto no artigo 6.1 da convocação, excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol que apresentem a solicitude de modo pressencial deverão apresentar a documentação complementar por esta mesma via em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. As cópias de documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude deverá indicar-se o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. A solicitude e a documentação complementar que se presente deverá ser assinada pelo presidente ou pelo representante legal da entidade solicitante.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a entidade interessada se oponha à sua consulta:

a) Dados incluídos no Registro da Galeguidade previsto na Lei 7/2013, de 13 de junho.

b) Certificação de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

c) Certificação de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia no pagamento de dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta deverão indicá-lo no recadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Instrução e resolução

1. O procedimento para a tramitação e concessão das subvenções que se convocam mediante esta resolução ajustará ao procedimento de concorrência não competitiva previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, e demais normativa de aplicação.

2. O órgão instrutor será a subdirecção geral competente em matéria de comunidades galegas.

3. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir na convocação requerer-se-á a entidade solicitante para que, num prazo máximo e improrrogable de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução, em execução do disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 9.1 resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, ou no suposto de que seja necessário achegar qualquer outra documentação, depois de aplicar-se o disposto na alínea d) do artigo 53.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

5. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado que emitirá relatório no qual se concretizem os resultados da avaliação efectuada e a correspondente proposta de concessão.

Estará formado por três pessoas vocais e uma pessoa secretária, designadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração. Em caso de ausência de algum dos membros integrantes da comissão de avaliação, poderá ser substituído pela pessoa funcionária que para o efeito designe a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração.

6. Os expedientes serão avaliados segundo os critérios assinalados para cada programa nos artigos 29 e 32 desta resolução.

7. O cálculo dos montantes propostos pelo órgão colexiado realizará para cada programa, tendo em conta a distribuição do crédito, o investimento total previsto em cada solicitude e a pontuação atingida de acordo com o disposto na convocação.

Em função do número de pontos que atinja cada solicitude aplicar-se-á a percentagem que corresponda segundo o conteúdo do anexo A. A quantia que se concederá a cada entidade resultará de aplicar a dita percentagem ao montante do custo dos projectos para os quais se pede a subvenção, sem que supere o limite previsto no artigo 4, nem o 80 % do orçamento do projecto –minorar na parte da despesa que não seja subvencionável–, nem a quantia solicitada.

Não obstante o disposto no paragrafo anterior, a aquisição de aplicações informáticas para a gestão das entidades prevista na alínea b) do artigo 31 subvencionarase num 80 % do montante do investimento.

Atendendo às características dos programas convocados, não se concederão ajudas por quantia inferior a 200 euros. Os créditos correspondentes a ajudas inferiores a esta quantia distribuir-se-ão, de modo percentual, entre o resto de ajudas propostas tendo em conta os limites previstos nos parágrafos anteriores.

8. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório do órgão colexiado, formulará a proposta de resolução, que se apresentará à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, que resolverá dentro das disponibilidades orçamentais.

Artigo 11. Reformulação das solicitudes

1. De acordo com o estabelecido no artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da subvenção de cada programa proposto na resolução provisória seja inferior ao que figura na solicitude apresentada, a Secretaria-Geral da Emigração poderá instar a entidade beneficiária para que reformule a sua solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção outorgable.

2. A comunicação às entidades para que reformulen as suas solicitudes efectuar-se-á através do tabuleiro de anúncios da Secretaria-Geral da Emigração e da página web
http://emigracion.junta.gal. A eficácia das citadas comunicações será a partir das supracitadas publicações.

Sem prejuízo do anterior, a Secretaria-Geral da Emigração remeterá ao endereço de correio electrónico das entidades, sempre que este conste na solicitude, uma comunicação dando conta da realização desta publicação. Não obstante, o prazo de dez dias computarase desde a publicação na página web destas comunicações e não desde a sua comunicação escrita.

3. As entidades solicitantes terão um prazo de dez dias para remeter-lhe à Secretaria-Geral da Emigração a reformulação das suas solicitudes segundo o modelo que figura como anexo II. No caso daquelas entidades que não respondam nesse prazo, perceber-se-á que aceitam o montante da subvenção que apareça na proposta de resolução provisória.

4. Em qualquer caso, a reformulação de solicitudes deverá respeitar o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos a respeito das solicitudes.

5. No suposto de que não se opte pela reformulação, com o objecto de garantir os direitos ou benefícios que pudesse reportar às entidades beneficiárias o facto de ajustar os seus compromissos à quantia da subvenção proposta, a Secretaria-Geral recolherá na resolução de concessão a quantia da despesa mínima que devem justificar para ter direito a cobrar a totalidade da ajuda concedida, depois de excluir as despesas não subvencionáveis de conformidade com o estabelecido nesta resolução.

O montante da despesa mínima enquadrar-se-á dentro do estabelecido nesta resolução sem modificar a correlação das fontes de financiamento previstas pela entidade beneficiária na sua solicitude inicial, pelo que será o maior dos seguintes:

a) O resultante da aplicação da percentagem que representa a subvenção concedida a respeito da pedida pela entidade beneficiária na solicitude sobre o importe total do investimento (minorar nas despesas não subvencionáveis, se é o caso).

b) Aquele que, ao aplicar-lhe o limite máximo do 80 % permitido, coincida com a subvenção concedida.

Artigo 12. Notificação

1. As resoluções serão ditadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração e notificadas às entidades interessadas nos prazos e na forma estabelecidos nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. Excepcionalmente, no caso das entidades domiciliadas fora do território espanhol, de acordo com o previsto no artigo 6.1 desta convocação, as notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos, não obstante poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por este meio.

A entidade interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades com sede social em Espanha devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da entidade interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol também poderão realizar trâmites posteriores acedendo a Pasta cidadã e opcionalmente, poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora de procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Prazo de duração do procedimento de concessão

O prazo máximo para resolver e notificar será de cinco meses e começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se ditassem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se desestimado, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Aceitação da subvenção

Uma vez notificada a supracitada resolução, a entidade beneficiária terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da notificação para a sua aceitação. Transcorrido este prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

Artigo 16. Modificação da resolução de concessão e revogação

1. As entidades beneficiárias das subvenções ficam obrigadas a comunicar à Secretaria-Geral da Emigração, no momento em que se produza, qualquer alteração dos requisitos exixir ou das circunstâncias sobrevidas que impeça ou dificultem a execução das acções subvencionadas, e a secretaria geral pode adoptar a resolução de modificação da concessão ou de revogação que corresponda.

2. Uma vez ditada a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar, antes de que conclua o prazo para a realização das acções, a modificação do seu conteúdo, de concorrerem circunstâncias que alterassem substancialmente as condições tidas em conta para a concessão da subvenção, que se resolverá a critério da Secretaria-Geral da Emigração.

Artigo 17. Justificação

1. As obras ou os equipamentos subvencionados através da presente convocação deverão ser executados e justificados antes de 30 de setembro de 2021.

De conformidade com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, a Secretaria-Geral da Emigração poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste e sempre que não prejudique direitos de terceiros, sem que a dita ampliação possa aplicar ao prazo de execução das obras ou da aquisição dos equipamentos subvencionados estabelecido no artigo 3 desta resolução.

Transcorrido o prazo de justificação sem que se apresentasse a documentação justificativo, requerer-se-á a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias presente a dita documentação.

A não apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções.

2. O regime de justificações é o de conta justificativo simplificar, de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, por ser o montante das subvenções para cada programa e beneficiário inferior a 30.000 euros .

3. Previamente ao pagamento do montante da subvenção concedida, sem prejuízo da possibilidade de efectuar pagamentos à conta ou anticipos segundo o disposto no artigo 18, as entidades beneficiárias deverão achegar à Secretaria-Geral da Emigração, no prazo estabelecido, a seguinte documentação justificativo:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação detalhada das obras com efeito realizadas ou dos equipamentos adquiridos e dos resultados obtidos.

b) Relação classificada das facturas ou documentos equivalentes dos investimentos realizados, com identificação da pessoa credora e do número de documento, o seu conceito, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento conforme o modelo normalizado que figura como anexo III.

c) Um detalhe de outras receitas e/ou subvenções que financiassem a acção subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência, segundo o modelo normalizado que figura como anexo IV.

d) As entidades com sede social em Espanha deverão acreditar que se encontram ao dia nas suas obrigações tributárias, estatais e autonómicas, e com a Segurança social, assim como que não têm dívidas pendentes com a Comunidade Autónoma da Galiza, salvo no caso das subvenções que não superem os 3.000 euros individualmente. As restantes entidades beneficiárias deverão apresentar uma declaração responsável de que se encontram ao dia nessas obrigações, já incluída no anexo IV.

e) Se é o caso, carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

4. Quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables na justificação apresentada pela entidade beneficiária, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez dias para a sua correcção. A falta de apresentação da documentação requerida no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e as demais responsabilidades estabelecidas, de acordo com o disposto no artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com o artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento, considerar-se-á despesa subvencionável o com efeito realizado e pago com anterioridade à finalização do período de justificação estabelecido neste artigo.

6. Em virtude do disposto no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, aceitar-se-á a justificação do pagamento mediante recebo do provedor para despesas de escassa quantia por montantes inferiores a 1.000 euros, bem em documento independente, em que conste o montante recebido, a referência da factura a que corresponde, a data em que se efectua o pagamento e a assinatura do provedor, ou bem mediante a factura assinada e selada pelo provedor, em que conste «recebi em efectivo» ou expressão equivalente.

7. A Secretaria-Geral da Emigração, através das técnicas de mostraxe comprovará os comprovativo que considere oportunos e que permitam obter evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção; para este fim poder-se-á requerer às entidades beneficiárias a remissão dos comprovativo de despesa seleccionados.

Esta mostraxe realizar-se-á de acordo com o seguinte procedimento:

Relacionam-se as entidades beneficiárias por programa e ordem alfabética atribuindo-lhes um número correlativo. Escolhe-se um número ao azar do 1 ao 20. O dito número determinará a primeira entidade que será objecto da mostraxe, e os seguintes que se elejam serão múltiplos do supracitado número.

Artigo 18. Pagamento

1. Uma vez resolvido o expediente e, para atingir uma maior operatividade neste tipo de ajudas e por tratar-se de entidades que não têm ânimo de lucro, depois de solicitude justificada pela entidade, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta ou acordar-se anticipos dos montantes concedidos até a quantia máxima permitida de acordo com o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Estes pagamentos estarão sujeitos aos requisitos que se estabelecem nesta Lei e nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento. O resto do montante ou a parte que corresponda livrar-se-á depois de completar a justificação por parte das entidades beneficiárias do cumprimento da finalidade para a que se concedeu a subvenção e demais condições exixir nesta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 65.4.f) e 65.5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias não estarão obrigadas a constituir garantia.

Artigo 19. Subcontratación

De acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias destas subvenções poderão subcontratar, total ou parcialmente, as acções objecto destas. Podem subcontratar com terceiros até o cem por cento das acções subvencionadas.

Artigo 20. Requerimento

De acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a realização dos requerimento que procedam poder-se-á efectuar por meio de publicação no tabuleiro de anúncios da Secretaria-Geral da Emigração e na página web http://emigracion.junta.gal.

A eficácia dos citados requerimento será a partir das supracitadas publicações. Sem prejuízo do anterior, a Secretaria-Geral da Emigração poderá remeter ao endereço de correio electrónico das entidades, sempre que este conste na solicitude, uma comunicação dando conta da publicação dos requerimento. Além disso, deve significar-se que os prazos de dez dias se computaran desde a publicação na página web indicada dos requerimento e não desde a sua comunicação.

Artigo 21. Obrigações das entidades beneficiárias

Com carácter geral, as entidades beneficiárias das subvenções correspondentes aos programas convocados por esta resolução ficam obrigadas a:

1. Executar as obras, adquirir os equipamentos ou realizar a actividade ou comportamento que fundamente a concessão da subvenção.

2. Submeter aos requisitos legais e regulamentares que recolha a normativa geral de aplicação às ajudas e subvenções da Xunta de Galicia, em concreto as recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como às actuações de comprovação que a respeito da gestão de fundos pode efectuar o departamento concedente, às de controlo financeiro que realize a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e aos procedimentos fiscalizadores do Conselho de Contas e do Tribunal de Contas.

Além disso, estarão na obrigação de prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas e o Tribunal de Contas no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhes correspondem.

3. Comunicar à Secretaria-Geral da Emigração a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as acções subvencionadas.

4. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebidos.

5. Não se considera que incorrer em não cumprimento a entidade beneficiária que não justifique integramente o montante do orçamento apresentado com a solicitude, ou o resultante da aplicação do artigo 11, sempre e quando o projecto ou actividade objecto da subvenção se cumprisse nos termos da solicitude e possa considerar-se cumprida a finalidade que fundamentou a concessão da subvenção. Neste suposto, depois de resolução da Secretaria-Geral, o pagamento realizará pela parte proporcional à da quantia da subvenção com efeito justificada, calculado em função da percentagem do custo final da actividade, tendo em conta o disposto no artigo 11.

6. Difundir o co-financiamento por parte da Secretaria-Geral da Emigração nos actos, documentação, publicações por qualquer meio, cinecartaz ou placas de inauguração que se realizem com motivo da actuação subvencionada, inserindo em lugar visível o depois da Xunta de Galicia com a lenda: «Projecto subvencionado pela Xunta de Galicia». Nas obras ou em equipamentos especificas/os de carácter singular com uma subvenção igual ou superior a 5.000 euros será obrigatório a colocação de uma placa de carácter permanente.

7. Os bens imóveis rehabilitados destinarão à sede habitual e permanente da entidade galega beneficiária durante um período mínimo de cinco anos. O resto dos bens de equipamento subvencionados deverá destinar para o fim para o qual se concedeu a subvenção durante um período mínimo de três anos.

O não cumprimento da obrigação de destino antes do vencimento do prazo assinalado, que se produzirá em todo o caso com o alleamento ou encargo do bem ou com a disolução da entidade galega beneficiária da ajuda, será causa de reintegro da subvenção nos termos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ficando os bens afectos ao pagamento do reintegro qualquer que seja o seu posuidor, salvo que resulte ser um terceiro protegido pela fé pública registral ou se justifique a aquisição dos bens com boa fé e justo título.

Não se considerará incumprida a obrigação de destino referida no ponto anterior quando a mudança de destino, alleamento ou encargo do bem, ou a disolução da entidade, seja autorizada pela Secretaria-Geral da Emigração, devendo comunicar a entidade beneficiária com antelação qualquer modificação prevista na finalidade ou na titularidade do bem subvencionado. Neste suposto, o adquirente assumirá a obrigação de destino dos bens pelo período restante e, no caso de não cumprimento desta, do reintegro da subvenção.

Artigo 22. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogação das ajudas e subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o artigo 14.1.n) da citada lei, os critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

a) O não cumprimento total dos fins para os que se concede a subvenção, da realização das despesas subvencionáveis ou da obrigação de justificação dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido.

b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os que se concedeu a ajuda, da realização das despesas subvencionáveis ou da obrigação de justificação, e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e quando proceda o reintegro da subvenção, a entidade beneficiária poderá devolver voluntariamente os pagamentos percebidos mediante a sua receita na correspondente conta bancária da Xunta de Galicia. O montante da devolução incluirá os juros de demora previstos legalmente até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte da entidade.

5. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 23. Controlo e comprovação

1. A Secretaria-Geral da Emigração poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as entidades beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016,de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 25. Regime de recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 26. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e demais normativa que a desenvolva.

CAPÍTULO II

Disposições específicas para cada programa

Secção 1ª. Programa A. Ajudas para obras, aquisição de instalações
e conservação do património cultural

Artigo 27. Objecto e finalidades das subvenções

O objecto deste programa é a concessão de subvenções às entidades galegas no exterior para contribuir ao financiamento das despesas derivadas dos investimentos que realizem em obras de ampliação, reforma, rehabilitação, conservação e restauração, destinadas à melhora das suas instalações e/ou património cultural. Consideram-se igualmente incluídos no objecto deste programa o financiamento das despesas derivadas da aquisição da sede social ou de instalações para o desenvolvimento de actividades próprias do seu objecto, e os de amortização de créditos concertados para esta finalidade, se é o caso.

Não se concederão subvenções para as obras que se pretendam realizar nos estabelecimentos hostaleiros ou qualquer tipo de exploração comercial que funcionem dentro das instalações objecto da solicitude.

Poderão subvencionarse ao amparo deste programa, entre outros, as despesas derivadas de:

1. Investimentos que realizem as entidades galegas proprietárias das instalações, em obras que realizem para a sua ampliação, reforma, rehabilitação ou conservação. Também se considerarão aqueles investimentos para a aquisição da sede social ou de instalações, assim como os de amortização do crédito concertado, se é o caso.

2. Investimentos que realizem as entidades galegas em obras imprescindíveis de rehabilitação, conservação ou adaptação das instalações que, ainda que não sejam próprias, utilizem como sede habitual e permanente.

3. Realização do projecto de obras assinado por técnico competente e/ou expedição da preceptiva licença autárquica de obras. O montante destes despesas não poderá superar o 10 % da totalidade do investimento projectado.

4. Investimentos na restauração dos bens de interesse artístico e histórico, assim como daqueles documentos, fundos ou colecções que conformem o património bibliográfico e documentário titularidade das entidades galegas no exterior, levadas a cabo por técnicos competente em cada uma das matérias.

Artigo 28. Documentação que se deve apresentar com a solicitude

Junto com a solicitude, ademais da documentação relacionada no artigo 8, as entidades que peça ajuda por este programa têm que apresentar a seguinte documentação:

a) Memória descritiva das obras que se vão realizar. Detalhar-se-á a varejo a descrição das obras projectadas, a situação jurídica das instalações (em propriedade, alugamento, cessão ou outros) e os motivos e finalidades que justifiquem a sua realização.

b) Orçamento ou orçamentos realizados por empresas nos cales se detalhe o custo das obras referidas na memória para as que se solicita a subvenção. O montante máximo dos investimentos não poderá superar a quantia prevista na convocação. Em caso que o projecto apresentado supere esse montante, não se terá em conta o excesso.

c) Quando o importe de um projecto de investimento subvencionável seja igual ou superior a 40.000 euros em alguma das obras, dever-se-ão achegar três orçamentos de diferentes empresas, salvo que pelas especiais características das despesas não exista no comprado número suficiente de entidades que subministrem ou prestem os investimentos projectados, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção. No suposto de que a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa, dentre as ofereces apresentadas, dever-se-á achegar uma memória que justifique tal decisão.

d) No caso de aquisição da sede social ou de instalações, memória justificativo e cópia da escrita pública da aquisição e/ou do crédito junto com o quadro de amortização.

e) No caso de restaurações, memória justificativo, informe assinado por um técnico competente que inclua o diagnóstico sobre o estado de conservação da obra ou documento, fundo ou colecção que se vai restaurar, assim como a sua necessidade de restauração e a correspondente proposta de intervenção e o seu valor histórico, artístico, bibliográfico ou documentário e orçamento detalhado do custo da restauração.

f) No caso de não ser proprietários das instalações da sede social, documento de cessão de uso ou cópia do contrato oficial vigente de alugamento do local que sirva de sede habitual e permanente da entidade solicitante, a não ser que já conste cópia deste na Secretaria-Geral da Emigração, e se faça constar assim expressamente. Na documentação achegada deve constar a data do seu vencimento e que o local alugado ou cedido é a sede social da entidade.

Todas as solicitudes poderão ir acompanhadas de qualquer outra documentação complementar que se considere adequada para uma melhor valoração (planos, relatórios, memórias económicas anuais da entidade, fotografias, etc.).

Quando os documentos achegados ao expediente pelas entidades solicitantes estejam redigidos num idioma diferente do galego ou do castelhano, dever-se-á apresentar tradução para qualquer destes idiomas.

Artigo 29. Critérios de valoração

1. As solicitudes que se apresentem valorar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

1.1. Interesse geral e importância do projecto: até um máximo de 40 pontos.

Em vista da memória descritiva das acções que se vão acometer, valorar-se-á o grau de urgência ou necessidade das obras que se vão realizar, assim como a repercussão e a influência que possa ter nos seus associados, no seu âmbito e no seu contorno.

– Obras de rehabilitação que haja que acometer com urgência pela afectação nas instalações de desastres naturais ou outras catástrofes de carácter imprevisto: até 40 pontos.

– Obras de rehabilitação ou reforma que se realizem nas quais fique acreditada a sua urgente necessidade e investimentos na aquisição da sede social ou de instalações: até 35 pontos.

– Obras de ampliação, reforma ou rehabilitação destinadas ou não a alargar ou melhorar a oferta de uso dos associados: até 20 pontos.

– Obras de conservação, reparação ou restauração, destinadas ou não a alargar ou melhorar a oferta de uso dos associados, seja ou não o imóvel propriedade da entidade solicitante: até 15 pontos.

– Acções de restauração do património cultural inventariable da entidade: até 15 pontos.

Para aquelas entidades em que a percentagem de pessoas sócias de origem galega não atinja o 40 % dos sócios totais, as pontuações que se assinalam neste ponto reduzirão à metade.

1.2. Estado de conservação das instalações, locais ou edifícios em que se vai realizar o investimento: até 12 pontos.

Outorgar-se-á maior pontuação a aquelas instalações, locais ou edifícios cujo estado de conservação esteja mais deteriorado. Também se pontuar mais quando os imóveis sejam propriedade da entidade solicitante.

1.3. Grau de novidade dos investimentos para os que se solicita a subvenção, em relação com os que foram apresentados pela entidade em anos anteriores: até 8 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam totalmente diferentes aos solicitados nos três últimos anos: de 6 a 8 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam parcialmente diferentes aos solicitados nos três últimos anos: de 4 a 6 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam coincidentes com os investimentos para os que se solicitou a ajuda durante os três últimos anos: até 3 pontos.

1.4. Entidades que contem com secção, departamento ou vogalía específica para a juventude, da qual exista constância no Registro da Galeguidade: até 5 pontos.

1.5. Entidades que sejam o resultado de um processo de união ou fusão, sempre que este rematasse a partir de 1 de janeiro de 2011, inclusive, ou quando, no seu respectivo âmbito territorial, não existam outras entidades galegas reconhecidas: até 15 pontos.

1.6. Nível de financiamento das acções que se subvenciones através de outras fontes, diferentes à da subvenção solicitada à Secretaria-Geral da Emigração: fundos próprios da entidade, outras subvenções de organismos públicos ou privados e outras vias de financiamento: até 20 pontos.

Obterão a máxima pontuação aquelas entidades que financiem por outras fontes diferentes à da subvenção solicitada uma percentagem igual ou superior ao 80 % do investimento; aquelas que não apresentem nenhum financiamento por outras fontes superior ao 20 % obterão 0 pontos, e as demais proporcionalmente.

2. Aqueles projectos que não atinjam uma pontuação mínima de 20 pontos, com a aplicação dos critérios estabelecidos, não serão objecto de subvenção, nem serão tidos em conta nos cálculos para determinar o montante das subvenções propostas.

Secção 2ª. Programa B. Ajudas para a melhora de dotações
e equipamentos de carácter inventariable

Artigo 30. Objecto e finalidades das subvenções

O objecto deste programa é a concessão de subvenções para financiar a aquisição de dotações e equipamentos que melhorem as condições em que se desenvolvam as actividades asociativas.

Não se concederão subvenções para a aquisição de equipamentos destinados aos estabelecimentos hostaleiros ou de outro tipo quando tenham um carácter de exploração comercial.

Poderão subvencionarse ao amparo deste programa, entre outros, os seguintes investimentos em:

a) Mobiliario e equipamentos materiais que melhorem as condições assistenciais, culturais, educativas, de protecção contra a COVID-19, etc., em benefício dos seus associados.

b) Aquisição de aplicações informáticas de gestão das entidades compatíveis com a apresentação de solicitudes e documentação justificativo para programas da Xunta de Galicia e com o Registro da Galeguidade.

c) Equipamentos de materiais tecnológicos, informáticos e de telecomunicações.

d) Instrumentos musicais e vestimenta tradicional galega destinados aos grupos de carácter cultural da entidade.

e) Equipamentos e material para ludotecas destinados a espaços de jogo dentro das instalações das entidades.

f) Outro material inventariable que contribua à melhora das dotações e equipamentos das entidades para a realização do seu objecto social.

Artigo 31. Documentação que há que apresentar com a solicitude

Junto com a solicitude, ademais da documentação relacionada no artigo 8, as entidades que peça ajuda por este programa têm que apresentar a seguinte documentação:

a) Memória descritiva dos equipamentos que se pretendem adquirir, em que constem os motivos e/ou necessidade da aquisição e a sua finalidade, que deverá constar entre as regulamentares da sociedade.

b) Orçamento ou orçamentos realizados por empresas provedoras em que se detalhe o custo dos equipamentos para os que se solicita a subvenção.

c) Quando o importe de um projecto de investimento subvencionável seja igual ou superior a 15.000 euros em algum dos equipamentos, dever-se-ão achegar três orçamentos de diferentes provedores, referidos a cada um dos equipamentos que superem o dito montante, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado número suficiente de entidades que subministrem os equipamentos, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção. No suposto de que a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa dentre as ofereces apresentadas, deverá achegar-se uma memória que justifique tal decisão.

Todas as solicitudes poderão ir acompanhadas de qualquer outra documentação complementar que se considere adequada para uma melhor valoração (relatórios, memórias, fotografias, etc.).

Quando os documentos achegados ao expediente pelas entidades solicitantes estejam redigidos num idioma diferente do galego ou do castelhano, dever-se-á apresentar tradução para qualquer destes idiomas.

Artigo 32. Critérios de valoração

1. As solicitudes que se apresentem valorar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

1.1. Interesse geral e importância do projecto: até 45 pontos.

– Valorar-se-á a importância dos equipamentos para o desenvolvimento das finalidades e actuações da entidade em relação com as actividades de promoção, conservação ou difusão da língua, vida social, cultural ou progresso da Galiza entre os seus associados: até 25 pontos.

– Valorar-se-á o grau de carência ou necessidade que tenha a entidade dos equipamentos solicitados: até 20 pontos.

Para aquelas entidades em que a percentagem de pessoas sócias de origem galega não atinja o 40 % dos sócios totais, as pontuações que se assinalam neste ponto reduzirão à metade.

1.2. Grau de novidade dos investimentos para os que se solicita a subvenção, com relação aos que foram apresentados pela entidade em anos anteriores: até 15 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam totalmente diferentes aos solicitados e subvencionados durante os três últimos anos: 15 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam parcialmente diferentes aos solicitados e subvencionados durante os três últimos anos: 6 a 14 pontos.

– Quando os investimentos para os que se solicita a subvenção sejam coincidentes com os solicitados e subvencionados durante os três últimos anos: até 5 pontos.

1.3. Entidades que contem com secção, departamento ou vogalía específica para a juventude, da que exista constância no Registro da Galeguidade: até 5 pontos.

1.4. Entidades que sejam o resultado de um processo de união ou fusão, sempre que este rematasse a partir de 1 de janeiro de 2011, inclusive, ou quando, no seu respectivo âmbito territorial, não existam outras entidades galegas reconhecidas: até 15 pontos.

1.5. Nível de financiamento por outras fontes, diferentes à da subvenção solicitada à Secretaria-Geral da Emigração: fundos próprios da entidade, outras subvenções de organismos públicos ou privados e outras vias de financiamento: até 20 pontos.

Obterão a máxima pontuação aquelas entidades que financiem por outras fontes diferentes à da subvenção solicitada uma percentagem igual ou superior ao 80 % do investimento; aquelas que não apresentem nenhum financiamento por outras fontes superior ao 20 % obterão 0 pontos, e as demais proporcionalmente.

2. Aqueles projectos que não atinjam uma pontuação mínima de 20 pontos, com a aplicação dos critérios estabelecidos, não serão objecto de subvenção, nem serão tidos em conta nos cálculos para determinar o montante das subvenções propostas.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2021

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

ANEXO A

Percentagens que se aplicarão para determinar a quantia das subvenções

Programa A. Ajudas para obras...

Montante do projecto
de despesa

Pontuação obtida

% que se aplicará sobre o custo do projecto de despesa

< 20.000 €

≤ 25 pontos

> 25 < 40

≥ 40 < 60

≥ 60 < 80

≥ 80

20 %

20 % + 0,50 % por cada ponto superior a 25

20 % + 1 % por cada ponto superior a 25

20 % + 1,10 % por cada ponto superior a 25

80 %

≥ 20.000 < 40.000 €

≤ 30 pontos

> 30 < 60

≥ 60 < 80

≥ 80

10 %

10 % + 1 % por cada ponto superior a 30

10 % + 1,40 % por cada ponto superior a 30

80 %

≥ 40.000 €

≤ 40 pontos

>40 < 60

≥60 < 80

≥80

10 %

10 % + 0,75 % por cada ponto superior a 40

10 % + 1,75 % por cada ponto superior a 40

80 %

Programa B. Ajudas para equipamentos

< 13.000 €

≤ 25

> 25 < 40

≥ 40 < 60

≥ 60 < 80

≥ 80

20 %

20 % + 0,5 % por cada ponto superior a 25

20 % + 1 % por cada ponto superior a 25

20 % + 1,10 % por cada ponto superior a 25

80 %

≥ 13.000 < 26.000 €

≤ 30 pontos

> 30 < 60

≥ 60 < 80

≥ 80

10 %

10 % + 1 % por cada ponto superior a 30

10 % + 1,4 % por cada ponto superior a 30

80 %

≥ 26.000 €

≤ 40

>40 < 60

≥ 60 < 80

≥ 80

10 %

10 % + 0,5 % por cada ponto superior a 40

10 % + 1,75 % por cada ponto superior a 40

80 %

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file