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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 Páx. 6050

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 514/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 514/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Bárbara Vidal Martínez contra a empresa Eduardo Raúl Arias, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Decisão:

Que estimando integramente a demanda interposta por Bárbara Vidal Martínez contra Eduardo Raúl Arias, devo condenar e condeno o empresário demandado a abonar à candidata a soma de 3.090,34 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução sobre os conceitos salariais –que comportam 2.960,77 euros–, e o juro do artigo 1108 do Código civil desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução sobre os conceitos indemnizatorios –que comportam 129,57 euros–.

No que incumbe áa responsabilidade do Fogasa não há lugar à sua condenação nesta instância, devendo aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eduardo Raúl Arias, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça