Exposição de motivos
I
Os orçamentos de 2021 vêm marcados por uma situação de crise sanitária a nível mundial motivada pela irrupção do vírus COVID-19. O 12 de março do 2020, o dia seguinte à declaração pela Organização Mundial da Saúde da situação de pandemia internacional, publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza pelo que se adoptavam as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19. O 13 de março do 2020 declarou-se o estado de emergência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, e o 14 desse mesmo mês decreta-se o estado de alarme em todo o Estado. Esta série de acontecimentos derivaram em importantes restrições da mobilidade e implicaram o confinamento a nível nacional com o gallo de frear a expansão da pandemia e evitar a saturação das instalações sanitárias.
Antes de surgir esta pandemia, Galiza e Espanha levavam uma senda ininterrompida de crescimento de seis anos; no ano 2019 o crescimento da economia espanhola moderou-se, medrando precisamente dois por cento face a 2,4 por cento do ano 2018. Os países da nossa contorna também experimentaram esta moderação, em concreto as economias da área do euro tiveram um crescimento menor da sua economia. Se bem é certo que dentro da senda da economia mundial se previa uma desaceleração progressiva, a chegada da COVID-19 supôs uma muda total, originando um abrupto parón da actividade económica e a consegui-te queda do produto interno bruto (PIB).
Na actualidade, a epidemia segue a estender os seus efeitos por todo mundo, tendo consequências devastadoras tanto no âmbito da saúde como da economia. As últimas estimações assinalam uma queda do PIB real de 11,2 por cento no conjunto do território nacional e na nossa comunidade prevê-se um descenso algo menor, e calcula-se uma percentagem de minoración do PIB de 9,7 por cento. Porém, para o ano 2021 as previsões económicas estimam uma importante recuperação da economia, pois situam uma ascensão do PIB arredor de oito por cento. Este panorama requer que o orçamento, principal instrumento do Governo galego para o desenvolvimento da sua política económica, seja o canal principal para o retorno à senda de crescimento estável na que nos encontrávamos antes da irrupção nas nossas vidas desta pandemia.
Com o fim de paliar os efeitos desta crise, criou-se um Comité de Peritos Económicos da Galiza para estudar e propor as medidas que se deviam adoptar para superar a gravísima situação existente. O trabalho em grupo deste comité deu lugar a quatro documentos –em matéria de propostas de apoio à liquidez, propostas sobre o emprego, propostas sobre a solvencia e o fortalecimento financeiro e propostas de impulso e dinamização da economia galega–, encaminhados a formular propostas de aplicação imediata para contrarrestar os efeitos da pandemia no âmbito económico e no comprado de trabalho.
Hogano, quando estamos a controlar os efeitos da segunda onda pandémica, sabemos que a sua evolução é de difícil predição e o seu impacto na actividade económica anda arredor de dois dígito de produto nacional.
Por isso, a prioridade asignativa das contas do ano 2021 segue a reforçar a atenção sociosanitaria e a saúde pública, apostando por umas infra-estruturas sanitárias modernas e bem dotadas e pelas políticas preventivas em primária e saúde pública.
Como toda crise económica, esta implicará um ajuste de rendas e preços, e as contas para o 2021 potenciam as políticas de despesa destinadas a paliar os efeitos dela nos mais desfavorecidos e nos que perderam os seus trabalhos e as suas empresas ou viram minguados fortemente as suas receitas.
Por último, os orçamentos do 2021 vehiculan os recursos financeiros precisos para apoiar a reactivação económica com força e apostam por modernizar e impulsionar uma série de processos de reforma estruturais na nossa economia que a façam mais resistente e competitiva, adaptando aos requerimento das transições verde e digital.
Os recursos que sustentarão as políticas de despesa recolhidas nas contas do 2021 vão ter umas características especiais motivadas pela realidade que conforma esta crise sanitária. Nas actuais circunstâncias é previsível uma minoración da recadação tributária como consequência do antedito ajuste de rendas e preços que resulta do impacto no âmbito produtivo da crise sanitária que ocasionou a pandemia.
Assim, ante a evidência de que o sistema de financiamento autonómico não está previsto para enfrontar perturbações extraordinárias como a presente, no próximo exercício o Governo de Espanha transferirá um fundo extraordinário de 13.486 milhões de euros destinado ao saneamento das contas públicas das comunidades autónomas. Deste importe cuida-se que lhe corresponderão a Galiza 684,9 milhões de euros.
Ademais, a Comissão Europeia também aprovou um importante pacote de apoio financeiro, do que as comunidades autónomas gerirão uma importante parte. A varejo, as contas autonómicas recolhem 430 milhões de euros procedentes da Ajuda à recuperação para a coesão e os territórios da Europa, REACT-EU, um novo instrumento que segue a lógica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE) para financiar projectos de impacto contra os efeitos da crise.
No que refere ao financiamento procedente do resto dos fundos europeus, acelera-se a sua execução ao rematar toda a programação do Marco 2014-2020 nestes orçamentos.
Ademais, como consequência da extraordinária situação, a Comissão Europeia comunicou a activação da cláusula geral de salvaguardar do Pacto de estabilidade e crescimento. A cláusula, tal como se recolhe no artigo 5, alínea 1, no artigo 6, alínea 3, no artigo 9, alínea 1, e no artigo 10, alínea 3, do Regulamento (CE) nº 1466/97 e no artigo 3, alínea 5, e no artigo 5, alínea 2, do Regulamento (CE) nº 1467/97, facilita a coordinação das políticas orçamentais em tempos de grave recessão económica. Na sua comunicação, a Comissão partilhava a opinião do Conselho de que, tendo em conta a grave recessão económica que se provía como consequência da pandemia de COVID-19, as condições actuais permitem a activação da cláusula para o 2020 e o 2021. A activação da cláusula geral de salvaguardar permite uma deviação temporária a respeito da trajectória de ajuste para o objectivo orçamental no mediano prazo, sempre que esta não ponha em perigo a sustentabilidade orçamental em médio prazo.
Em aplicação desta, o Conselho de Ministros do passado 6 de outubro aprovou a suspensão das regras fiscais para os anos 2020 e 2021, com o objecto de paliar a deterioração que produz esta crise sanitária, que se substituem por umas taxas de referência ao déficit e à dívida pública.
O teito da despesa do Estado ascende até os 196.097 milhões de euros, incluindo transferências extraordinárias às comunidades autónomas e à Segurança social e também fundos europeus por um montante de 27.436 milhões de euros, dos cales uma boa parte serão geridos pelas comunidades autónomas através das correspondentes convocações ou comissões sectoriais.
Na nossa comunidade, o 29 de outubro deste ano, aprovou-se o Acordo pelo que se fixa o limite máximo de despesa não financeiro da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, ao qual se refere o artigo 12 da Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira, modificado pelo artigo 92 da Lei 12/2014, de 22 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas. Este acordo estabelece o limite da despesa para o Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza em 11.664 milhões de euros. Este limite de despesa supõe um incremento a respeito do ano 2020 de 1.642 milhões de euros, com o que resulta um instrumento fundamental para o financiamento das actuações de despesa que possibilitem as medidas de controlo da pandemia e a reactivação económica.
A Xunta de Galicia não reparará em meios para mobilizar todos os recursos disponíveis que acheguem a suficiente massa crítica financeira para impulsionar as políticas de despesas que permitam superar esta crise. O ponto de partida de umas finanças sanear e rigorosas e uma dívida moderada facilitarão esta achega extraordinária de recursos.
A evidência cuantitativa desta aposta é o importante aumento da despesa total prevista em comparação com as contas consolidadas da Comunidade Autónoma no 2020, cujo volume total medra 1.575 milhões de euros, até os 13.397 milhões de euros.
Ademais de realizar uma achega extraordinária de recursos, a Junta esta a empreender diferentes actuações de reestruturação, modernização administrativa, digitalização e revisão de procedimentos que façam possível executar estes recursos com eficácia.
O planeamento para uma gestão encaminhada a resultados dos recursos não cessou durante a pandemia, impulsionando um Plano de reactivação e dinamização 2020-2021, reprogramando os fundos europeus do Marco 2014-2020 e preparando os novos programas operativos do Marco 2021-2027, assim como do REACT-UE. No próximo ano também está prevista a aprovação do novo Plano estratégico da Galiza 2021-2030, que está a adaptar-se ao novo ponto de partida condicionar pela irrupção da pandemia. Contudo, as linhas mestre do actual plano, 2015-2020, que tem como objectivo o impulso do crescimento económico da Galiza partindo de um modelo baseado na inovação e o capital humano, que colabore a atingir uma Galiza moderna e cohesionada social e territorialmente e que permita diminuir o desemprego, aumentar a produtividade e a renda dos galegos e das galegas, colaborando a retomar a senda do crescimento demográfico, já apostavam inovação, a digitalização, a internacionalização e a transição verde como pancas de mudança, pelo que mantém a sua vigência em tanto não se feche a estratégia para o período 2021-2030.
O Plano estratégico da Galiza 2021-2030 fundamentará a estratégia de crescimento da Galiza arredor de quatro eixos de actuação: a dinamização demográfica e o bem-estar, a transição ecológica, a competitividade e a coesão social.
Já, por último, deve-se salientar que no próximo ano se celebrará o Xacobeo 2021; possivelmente o primeiro acontecimento poscovid importante no âmbito da cultura e do lazer que deve colaborar à recuperação dos sectores do turismo, a hotelaria e a cultura, especialmente impactados pela crise, apoiando a recuperação em V da economia galega. Declarou-se como um acontecimento de «excepcional interesse público» na Lei 6/2018, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018, na sua disposição adicional octoxésima sétima. O Xacobeo constitui um acontecimento de singular importância para a nossa comunidade que volta ter lugar onze anos depois, e o seu desenvolvimento marcará uma forma de organizar grandes eventos culturais na era poscovid e para promocionar a nossa comunidade como destino turístico seguro e atractivo.
II
Na parte dispositiva, a lei estrutúrase em seis títulos, dezasseis disposições adicionais, três disposições transitorias e três disposições derradeiro.
A parte essencial da Lei de orçamentos recolhe no título I, relativo à aprovação dos orçamentos e ao regime das modificações de crédito, porquanto no seu capítulo I, baixo a rubrica «Aprovação dos créditos e do seu financiamento», se aprovam as receitas e despesas que compõem os orçamentos da Comunidade Autónoma, integrados pelos da Administração geral, os dos organismos autónomos, os correspondentes às entidades públicas instrumentais de asesoramento e consulta –que, para os efeitos orçamentais, têm a consideração de organismos autónomos–, os das agências públicas autonómicas, os das entidades públicas empresariais, os dos consórcios autonómicos, os das sociedades mercantis e os das fundações.
Neste capítulo I define-se o âmbito dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza tendo em conta a tipoloxía das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico previstas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
Dentro deste capítulo detalham-se os benefícios fiscais que afectam os tributos cedidos total ou parcialmente pelo Estado e assinala-se além disso o montante das subvenções reguladoras consideradas na normativa de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza. Finalmente, dentro dos artigos especificamente destinados aos orçamentos das entidades instrumentais, autorizam-se as dotações iniciais das subvenções de exploração e de capital às entidades públicas empresariais e às sociedades mercantis.
O capítulo II deste título, «Das modificações orçamentais», regula os princípios e as competências específicas em matéria de modificações orçamentais, as regras de vinculação que afectam os créditos orçamentais, a determinação dos que têm natureza de créditos ampliables, entre os que se incluem os créditos que financiem a gratuidade na educação infantil de 0 a 3 anos para o segundo filho ou filha e sucessivos, e as limitações aplicável às transferências de créditos.
O título II, relativo às «Despesas de pessoal», estrutúrase em quatro capítulos.
O capítulo I, dedicado às despesas do pessoal ao serviço do sector público, estabelece a evolução da massa salarial em função do que regule a normativa básica do Estado na matéria, recolhendo as previsões que figuram no Projecto de lei de orçamentos gerais do Estado.
Além disso, recolhe que para o ano 2021 só se poderá proceder, no sector público, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e aos requisitos estabelecidos na normativa básica estatal. No resto do capítulo regula-se a contratação de pessoal laboral temporário, de pessoal funcionário interino e de pessoal vinculado às encomendas de gestão.
O capítulo II, baixo a rubrica «Dos regimes retributivos», estabelece que as retribuições do presidente, dos vice-presidentes e dos conselheiros e conselheiras, assim como as dos órgãos estatutários e um dos órgãos de consulta e asesoramento e determinados postos de pessoal directivo, não experimentarão nenhum incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro do ano 2020.
As retribuições dos restantes altos cargos e outro pessoal directivo, assim como as das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior, o pessoal funcionário, o pessoal laboral, o pessoal ao serviço das instituições sanitárias e o pessoal dos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça experimentarão um incremento de 0,9 por cento em relação com as vigentes o 31 de dezembro do 2020. Tal e como se estabelece na disposição adicional oitava, estes incrementos serão aplicável no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.
O capítulo III, dedicado a «Outras disposições em matéria de regime de pessoal activo», recolhe que para o ano 2021 as relações de postos de trabalho deverão modificar-se para as ajustar às previsões orçamentais que se deduzam do anexo de pessoal, sem que se possam prover aqueles postos para os quais não esteja prevista dotação, e que no anexo de pessoal não poderão existir códigos de linhas orçamentais que não amparem créditos para dotações de postos de trabalho, substituições de pessoal temporário ou para conceitos retributivos.
O resto do capítulo regula os requisitos para a determinação ou modificação das retribuições do pessoal laboral e não funcionário, o pessoal directivo das entidades instrumentais do sector público da Comunidade Autónoma, a nomeação do professorado interino a tempo parcial em centros docentes não universitários, os professores e as professoras de corpos docentes e o pessoal eventual e de gabinete.
O capítulo IV, dedicado às «Universidades», fixa o limite máximo dos custos de pessoal das três universidades galegas, as retribuições adicionais do pessoal ao seu serviço e a obrigação de comunicação mensal da provisão de pessoal laboral temporário para cobrir necessidades docentes urgentes e inaprazables. Além disso, estabelece-se que as universidades poderão aplicar a taxa de reposição prevista na normativa básica estatal, com respeito à disponibilidades orçamentais dotadas no capítulo I.
O título III, «Operações de endebedamento e garantia», estrutúrase em dois capítulos, relativos às operações de crédito e ao afianzamento por aval.
No primeiro destes capítulos estabelece-se que para o ano 2021 a posição neta debedora da Comunidade Autónoma poderá incrementar na quantia máxima de 1,1 por cento do PIB regional. Também se regulam neste capítulo as operações de dívida de tesouraria, a formalização de outras operações financeiras e o endebedamento das entidades instrumentais do sector público. No tocante ao endebedamento das entidades instrumentais do sector público, a única excepção refere-se ao Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS), recolhendo a possibilidade, para os presta-mos directos, de que se possam formalizar entre as entidades financeiras e os adxudicatarios ou as adxudicatarias que, estando em regime de alugamento, decidam adquirir as habitações que foram cedidas em uso ao IGVS e para as execuções de hipotecas de habitações de promoção pública da adjudicação ou cessão de remate delas a favor do IGVS.
No capítulo II, relativo ao «Afianzamento por aval», no que diz respeito ao apoio financeiro aos projectos empresariais, mantém-se para o 2021 a quantia máxima dos avales que pode conceder o Instituto Galego de Promoção Económica, com um montante de quinhentos milhões de euros.
No título IV, «Gestão orçamental», mantêm-se os preceitos relativos à intervenção limitada, à fiscalização das operações de endebedamento da Comunidade Autónoma, à fiscalização das nomeações ou dos contratos de substituição do pessoal, à identificação dos projectos de investimento, à autorização do Conselho da Xunta para a tramitação de determinados expedientes de despesa, à regulação das transferências de financiamento, às subvenções nominativo, à concessão directa de ajudas e subvenções, à acreditação do cumprimento das obrigações tributárias, ao pagamento mensal de ajudas e subvenções que se concedem a pessoas físicas para financiar estudos de investigação, ao informe preceptivo e vinculativo da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, que, sem prejuízo da análise de risco que realize o xestor, determina os efeitos sobre o cumprimento do objectivo de estabilidade orçamental nos me os presta concedidos com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, e aos expedientes de dotação artística e ao módulo económico de distribuição de fundos públicos para o sostemento de centros concertados. Neste estabelece-se a possibilidade da aceitação por parte da Administração autonómica de pagamentos à conta para as retribuições do pessoal docente do colectivo de empresas do ensino privado, desde o 1 de janeiro até o momento em que se assinem as tabelas salariais para o ano 2021.
O título V, dedicado às «Corporações locais», estrutúrase em dois capítulos.
O primeiro deles, dedicado ao financiamento e à cooperação com estas entidades, detalha as transferências que lhes correspondem como consequência de convénios e subvenções, assim como a participação das câmaras municipais nos tributos da Comunidade Autónoma através do Fundo de Cooperação Local. Em relação com este fundo, a lei fixa uma percentagem homoxeneizada de participação, e desagrégase esta em fundo base, para recolher a mesma quantia que se estabelece no ano 2011, e em fundo adicional, para recolher o incremento devido à maior recadação dos capítulos I, II e III da Administração geral desde aquele ano até o 2021. Estabelece-se o sistema de distribuição entre a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) e as câmaras municipais para o fundo base, de maneira que estes receberão segundo o coeficiente de compartimento que lhes correspondeu no ano 2011. Não obstante, no ano 2021, as entregas à conta do fundo adicional sofrem uma ligeira mingua com respeito ao estabelecido no orçamento do ano 2020; este facto é consequência da queda dos capítulos I, II e III das receitas da Administração geral no orçamento do ano 2021 verbo do inicial do ano passado. O fundo adicional repartirá no ano 2021 conforme o acordo da Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local. Entre os critérios aprovados para o compartimento destacam as câmaras municipais com instituições penitenciárias no seu termo autárquico, as câmaras municipais de menos de cinquenta mil habitantes que têm que assumir as despesas de funcionamento dos centros de saúde da sua titularidade, as vagas em conservatorios autárquicas de grau médio, as câmaras municipais resultantes de um processo de fusão em cumprimento do assinalado na Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza, as câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos serviços de emergência de carácter supramunicipal e as câmaras municipais que têm que assumir o financiamento das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios.
O capítulo II deste título regula o procedimento de compensação e retenção de dívidas das câmaras municipais contra os créditos que lhes correspondem pela sua participação no Fundo de Cooperação Local de maneira similar ao ano 2020.
No título VI, relativo às «Normas tributárias», inclui-se um único preceito para estabelecer os critérios de afectação do imposto sobre o dano ambiental e o cânone eólico.
O conteúdo desta Lei de orçamentos completa com as disposições adicionais, transitorias e derradeiro referidas, nas cales se recolhem uns preceitos de índole muito variada.
Entre as disposições adicionais regula-se a informação ao Parlamento; o orçamento inicial e os requisitos de criação para as agências que se possam constituir neste exercício; a autorização de orçamentos em entidades instrumentais de nova criação; a obrigação de adecuar os estados financeiros das entidades instrumentais às transferências com efeito aprovadas nesta lei; as normas para a remissão de informação económico-financeira e o controlo desta, com a finalidade de recolher as obrigações em relação com o inventário das entidades dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza e, por outra parte, para adaptar as normas sobre a competência da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza à normativa vigente, em relação com as agências e com os consórcios adscritos à Comunidade Autónoma que devem auditar as suas contas anuais; as percentagens de despesas gerais de estrutura que há que aplicar nos contratos de obra; a venda de solo empresarial por parte do Instituto Galego da Vivenda e Solo; as prestações extraordinárias para as pessoas beneficiárias de pensões e subsídios não contributivos, e no relativo às despesas de pessoal, a autorização para a modificação dos quadros de pessoal do Serviço Galego de Saúde, o pessoal contratado ao amparo do Plano nacional de formação e inserção profissional, as medidas em relação com o V Convénio colectivo único para o pessoal laboral, as normas de especial aplicação em matéria de recursos educativos complementares de ensino público, e no caso dos centros concertados, de se aprovar alguma variação nas quantias dos módulos estatais de distribuição de fundos públicos para o seu sostemento, aplicar-se-á a mesma variação percentual aos módulos vigentes o 31 de dezembro de 2020 na Comunidade Autónoma da Galiza.
Regula-se ademais o direito a perceber uma ajuda económica de mil duzentos euros, a razão de cem euros mensais, através do Cartão Bem-vindo para todas as famílias que tenham um filho ou uma filha ou adoptem uma criança ou uma menina menor de um ano no 2021. Adicionalmente, para aquelas famílias com renda igual ou inferior a vinte e dois mil euros a ajuda alargar-se-á no segundo ano de vida e até que a criança ou a menina cumpra três anos, ou até que se cumpram três anos do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos. A quantia das ajudas para as famílias com estas rendas será de seiscentos euros por ano, a razão de cinquenta euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o primeiro; de mil duzentos euros por ano, a razão de cem euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o segundo, e de dois mil quatrocentos euros por ano, a razão de duzentos euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o terceiro ou sucessivos. Para as famílias que residam no rural e para as que tenham o terceiro filho ou a terceira filha e sucessivos, a ajuda incrementará nas condições que estabeleça a Conselharia de Política Social.
A última das disposições adicionais estabelece um mecanismo para agilizar a gestão orçamental para dar cobertura de modo eficaz às necessidades novas ou não previstas que possam surgir por causa da COVID-19.
As disposições transitorias regulam a adequação das entidades públicas instrumentais e a dotação gradual do Fundo de Continxencia de Execução Orçamental que já se previam na Lei de orçamentos do ano 2020.
As três últimas disposições derradeiro regulam o desenvolvimento, a vigência e a entrada em vigor da lei.
Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de Autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome do rei a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.
TÍTULO I
Aprovação dos orçamentos e regime das modificações de crédito
CAPÍTULO I
Aprovação dos créditos iniciais e do seu financiamento
Artigo 1. Aprovação e âmbito dos orçamentos gerais
O Parlamento da Galiza aprova os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2021, nos que se integram:
a) Os orçamentos da Administração geral, na qual se incorporam os órgãos estatutários e consultivos.
b) Os orçamentos dos organismos autónomos.
c) Os orçamentos das entidades públicas instrumentais de asesoramento ou consulta, que consonte a disposição adicional sexta da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico, terão a consideração de organismos autónomos para os efeitos orçamentais.
d) Os orçamentos das agências públicas autonómicas.
e) Os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que faz referência o artigo 89 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
f) Os orçamentos de exploração e capital dos consórcios autonómicos a que faz referência o artigo 95 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
g) Os orçamentos de exploração e capital das sociedades mercantis públicas autonómicas a que faz referência o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
h) Os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico a que faz referência o artigo 113 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico.
i) Em todo o caso, os orçamentos das demais entidades que estejam classificadas como administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com as normas do Sistema europeu de contas, excepto as universidades públicas.
Artigo 2. Orçamentos da Administração geral, dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas
Um. Nos estados de despesas consolidados dos orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas autonómicas consignam-se créditos por um montante de 13.396.505.623 euros, distribuídos da seguinte forma:
|
Cap. I-VII Despesas |
Cap. VIII |
Cap. IX |
Total |
Administração geral |
5.888.344.835 |
111.433.750 |
1.574.428.206 |
7.574.206.791 |
Organismos autónomos |
4.629.744.800 |
1.190.000 |
|
4.630.934.800 |
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento |
2.224.618 |
|
|
2.224.618 |
Agências públicas autonómicas |
1.042.639.959 |
131.000.000 |
15.499.455 |
1.189.139.414 |
Total |
11.562.954.212 |
243.623.750 |
1.589.927.661 |
13.396.505.623 |
As transferências internas entre os orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos organismos autónomos e das agências públicas representam 5.583.546.521 euros, distribuídos segundo o seguinte detalhe:
Origem |
Destino |
|||
Organismos |
Entidades públicas |
Agências |
Total |
|
Administração geral |
4.433.907.759 |
2.224.618 |
1.124.681.727 |
5.560.814.104 |
Organismos autónomos |
|
|
22.732.417 |
22.732.417 |
Total |
4.433.907.759 |
2.224.618 |
1.147.414.144 |
5.583.546.521 |
Dois. A desagregação dos créditos consonte a finalidade à que vão destinados estabelece desta maneira:
Funções |
Montante |
11 Alta direcção da Comunidade Autónoma |
39.948.493 |
12 Administração geral |
77.471.353 |
13 Justiça |
161.278.080 |
14 Administração local |
17.259.490 |
15 Normalização linguística |
13.062.113 |
16 Processos eleitorais e órgãos de representação política |
3.387.465 |
21 Protecção civil e segurança |
30.344.225 |
31 Acção social e promoção social |
946.877.078 |
32 Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
371.342.104 |
33 Cooperação exterior e ao desenvolvimento |
7.448.433 |
41 Sanidade |
4.582.606.799 |
42 Educação |
2.632.504.273 |
43 Cultura |
91.165.284 |
44 Desportos |
32.474.216 |
45 Habitação |
85.000.760 |
46 Outros serviços comunitários e sociais |
112.642.057 |
51 Infra-estruturas |
335.265.998 |
52 Ordenação do território |
16.648.826 |
53 Promoção de solo para actividades económicas |
11.053.596 |
54 Actuações ambientais |
199.108.296 |
55 Actuações e valorização do meio rural |
171.717.827 |
56 Investigação, desenvolvimento e inovação |
227.512.441 |
57 Sociedade da informação e do conhecimento |
155.121.968 |
58 Informação estatística básica |
4.845.150 |
61 Actuações económicas gerais |
28.716.330 |
62 Actividades financeiras |
243.662.987 |
71 Dinamização económica do meio rural |
356.791.892 |
72 Pesca |
126.180.281 |
73 Indústria, energia e minaria |
69.193.462 |
74 Desenvolvimento empresarial |
308.418.043 |
75 Comércio |
23.744.605 |
76 Turismo |
112.476.981 |
81 Transferências a entidades locais |
129.450.335 |
91 Dívida pública |
1.671.784.382 |
Total |
13.396.505.623 |
Três. A distribuição orgânica e económica do orçamento consolidado é como segue:
Capítulos |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
Total |
Parlamento |
10.431.175 |
6.573.137 |
|
2.419.395 |
|
1.052.603 |
490 |
106.900 |
|
20.583.700 |
Conselho de Contas |
6.197.637 |
1.082.011 |
|
23.705 |
|
508.039 |
|
36.061 |
|
7.847.453 |
Conselho da Cultura Galega |
1.727.482 |
912.800 |
|
26.200 |
|
116.500 |
|
|
|
2.782.982 |
Presidência da Xunta da Galiza |
10.816.561 |
8.580.523 |
|
59.292.901 |
|
12.559.146 |
164.276.235 |
103.228.478 |
526.104 |
359.279.948 |
Vice-presidência 1ª e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo |
141.112.975 |
39.814.575 |
80.930 |
71.631.708 |
|
34.463.733 |
97.553.733 |
40.000 |
|
384.697.654 |
Vice-presidência 2ª e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação |
15.831.588 |
1.120.901 |
|
31.648.440 |
|
13.534.026 |
422.586.658 |
|
|
484.721.613 |
Conselharia de Fazenda e Administração Pública |
23.010.150 |
699.408 |
3.000 |
22.492.388 |
|
2.071.929 |
2.029.100 |
1.122.311 |
|
51.428.286 |
Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação |
31.628.122 |
6.211.381 |
|
27.526.582 |
|
25.371.193 |
112.360.771 |
|
|
203.098.049 |
Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade |
10.047.470 |
70.043.750 |
|
25.594.076 |
|
45.672.808 |
309.250.286 |
|
|
460.608.390 |
Conselharia de Cultura, Educação e Universidade |
1.558.353.768 |
180.847.504 |
34.177 |
697.241.271 |
|
136.872.735 |
122.969.388 |
|
1.617.720 |
2.697.936.563 |
Conselharia de Emprego e Igualdade |
46.486.099 |
18.288.765 |
|
325.101.616 |
|
4.744.858 |
6.210.781 |
|
|
400.832.119 |
Conselharia de Sanidade |
50.529.499 |
11.743.323 |
|
3.963.479.161 |
|
30.146.638 |
322.381.511 |
|
|
4.378.280.132 |
Conselharia de Política Social |
155.314.633 |
241.818.409 |
|
463.808.626 |
|
23.609.108 |
10.667.326 |
|
|
895.218.102 |
Conselharia do Meio Rural |
146.647.922 |
6.566.008 |
|
28.454.166 |
|
125.285.511 |
272.270.819 |
4.500.000 |
|
583.724.426 |
Conselharia do Mar |
32.874.988 |
3.150.083 |
|
3.997.545 |
|
42.034.226 |
105.562.857 |
2.400.000 |
|
190.019.699 |
Conselho Consultivo da Galiza |
1.739.896 |
294.927 |
|
|
|
101.000 |
|
|
|
2.135.823 |
Transferências a corporações locais |
|
|
|
127.057.910 |
|
|
|
|
|
127.057.910 |
Dívida pública da Comunidade Autonóma |
|
|
99.500.000 |
|
|
|
|
|
1.572.284.382 |
1.671.784.382 |
Despesas de diversas conselharias |
3.910.000 |
22.920.239 |
27.000 |
2.922.925 |
13.500.000 |
169.703.500 |
|
|
|
212.983.664 |
Administração Geral |
2.246.659.965 |
620.667.744 |
99.645.107 |
5.852.718.615 |
13.500.000 |
667.847.553 |
1.948.119.955 |
111.433.750 |
1.574.428.206 |
13.135.020.895 |
Academia Galega de Segurança Pública |
845.244 |
2.138.376 |
178.038 |
3.161.658 |
||||||
Instituto Galego do Consumo e da Competência |
5.173.195 |
753.545 |
164.867 |
663.657 |
24.000 |
6.779.264 |
||||
Escola Galega de Administração Pública |
1.225.686 |
1.591.503 |
595.461 |
635.000 |
4.047.650 |
|||||
Instituto Galego de Estatística |
3.081.422 |
328.924 |
1.170.600 |
4.580.946 |
||||||
Instituto de Estudos do Território |
2.224.192 |
87.509 |
37.975 |
959.820 |
346.500 |
3.655.996 |
||||
Instituto Galego da Vivenda e Solo |
9.832.547 |
4.605.458 |
11.177.360 |
32.860.086 |
37.038.905 |
540.000 |
96.054.356 |
|||
Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral |
5.425.992 |
654.842 |
471.901 |
6.552.735 |
||||||
Serviço Galego de Saúde |
1.906.620.023 |
1.352.360.070 |
870.805.524 |
31.917.175 |
317.471.502 |
5.670.450 |
650.000 |
4.485.494.744 |
||
Fundo Galego de Garantia Agrária |
4.687.055 |
459.300 |
1.967.996 |
36.225.517 |
43.339.868 |
|||||
Organismos autónomos |
1.939.115.356 |
1.362.979.527 |
882.781.187 |
31.917.175 |
356.378.600 |
79.305.372 |
1.190.000 |
4.653.667.217 |
||
Conselho Económico e Social da Galiza |
660.497 |
185.415 |
153.246 |
1.000 |
1.000.158 |
|||||
Conselho Galego de Relações Laborais |
706.700 |
436.880 |
42.000 |
38.880 |
1.224.460 |
|||||
Entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento |
1.367.197 |
622.295 |
195.246 |
39.880 |
2.224.618 |
|||||
Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza |
18.431.932 |
14.248.699 |
873.000 |
148.611.949 |
4.070.886 |
7.835.920 |
194.072.386 |
|||
Agência Turismo da Galiza |
11.344.005 |
7.066.681 |
12.033.575 |
52.369.062 |
29.663.658 |
112.476.981 |
||||
Agência Galega de Emergências |
501.826 |
152.633 |
61.796 |
7.481.120 |
8.197.375 |
|||||
Agência Galega de Inovação |
5.119.554 |
465.692 |
120.039 |
5.866.625 |
21.537.870 |
87.154.476 |
1.950.000 |
4.493.089 |
126.707.345 |
|
Agência Galega da Indústria Florestal |
1.043.305 |
374.059 |
673.179 |
1.986.081 |
19.433.804 |
23.510.428 |
||||
Instituto Galego de Promoção Económica |
6.491.520 |
2.092.550 |
40.000 |
3.739.023 |
15.084.523 |
102.609.999 |
129.050.000 |
3.160.000 |
262.267.615 |
|
Instituto Energético da Galiza |
1.650.053 |
345.903 |
64.385 |
916.000 |
35.698.469 |
38.674.810 |
||||
Agência Tributária da Galiza |
13.270.609 |
2.247.725 |
210.000 |
15.728.334 |
||||||
Agência Galega de Infra-estruturas |
13.272.073 |
1.030.575 |
100.000 |
1.493.160 |
225.902.220 |
12.940.242 |
254.738.270 |
|||
Agência Galega das Indústrias Culturais |
2.742.444 |
633.750 |
1.165.053 |
11.600.000 |
5.800.000 |
21.941.247 |
||||
Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde |
1.939.281 |
945.951 |
8.000 |
614.755 |
3.507.987 |
|||||
Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos |
11.528.849 |
15.393.903 |
480.000 |
27.402.752 |
||||||
Agência Galega de Serviços Sociais |
12.050.767 |
2.396.500 |
200.000 |
14.647.267 |
||||||
Agência Galega de Desenvolvimento Rural |
3.399.283 |
701.726 |
5.643.000 |
30.850.727 |
40.594.736 |
|||||
Instituto Galego de Qualidade Alimentária |
13.653.858 |
2.618.586 |
224 |
1.068.917 |
16.832.305 |
6.628.510 |
10.446 |
40.812.846 |
||
Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza |
2.320.115 |
642.934 |
930.786 |
3.893.835 |
||||||
Agências públicas autonómicas |
118.759.474 |
51.357.867 |
260.263 |
27.046.713 |
510.399.671 |
334.850.771 |
131.000.000 |
15.499.455 |
1.189.174.214 |
|
Total do orçamento bruto |
4.305.901.992 |
2.035.627.433 |
99.905.370 |
6.762.741.761 |
45.417.175 |
1.534.665.704 |
2.362.276.098 |
243.623.750 |
1.589.927.661 |
18.980.086.944 |
Total das transferências internas |
22.732.417 |
4.166.908.867 |
1.393.940.037 |
5.583.581.321 |
||||||
Total do orçamento consolidado |
4.305.901.992 |
2.012.895.016 |
99.905.370 |
2.595.832.894 |
45.417.175 |
1.534.665.704 |
968.336.061 |
243.623.750 |
1.589.927.661 |
13.396.505.623 |
Quatro. Nos estados de receitas dos orçamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma, nos dos seus organismos autónomos e nos das agências públicas autonómicas recolhem-se as estimações dos direitos económicos que se prevêem liquidar durante o exercício, por um montante consolidado de 13.396.505.623 euros, distribuídos da seguinte forma:
|
Cap. I-VII |
Cap. VIII |
Cap. IX |
Total |
Administração geral e órgãos estatutários |
10.772.286.734 |
2.212.758 |
2.360.521.403 |
13.135.020.895 |
Organismos autónomos |
219.069.458 |
690.000 |
|
219.759.458 |
Agências públicas autonómicas |
19.517.754 |
22.207.516 |
|
41.725.270 |
Total |
11.010.873.946 |
25.110.274 |
2.360.521.403 |
13.396.505.623 |
Cinco. Os benefícios fiscais que afectam os tributos cedidos total ou parcialmente pelo Estado à Comunidade Autónoma consideram-se em 1.985.453.000 euros, dos que 1.737.059.000 euros correspondem à normativa estatal e 248.394.000 euros à normativa autonómica, consonte o seguinte detalhe:
– imposto sobre sucessões e doações: 158.970.000 euros
– imposto sobre a renda das pessoas físicas (tarifa autonómica): 27.738.000 euros
– imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados: 177.550.000 euros
– imposto sobre o património: 183.087.000 euros
– imposto sobre o jogo: 3.665.000 euros
– imposto sobre o valor acrescentado: 1.226.925.000 euros
– imposto sobre hidrocarburos: 73.628.000 euros
– imposto sobre o álcool e as bebidas derivadas: 133.890.000 euros.
Os benefícios fiscais das taxas estabelecidas em virtude do disposto na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estimam-se em 3.465.165 euros e, em cumprimento do estabelecido no artigo 55.2 da dita lei, o montante das subvenções reguladoras fixa-se em 219.866.569 euros.
Artigo 3. Orçamento das entidades instrumentais do sector público autonómico com orçamento estimativo
Um. Entidades públicas empresariais
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que se refere a alínea e) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Dois. Consórcios autonómicos
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital dos consórcios a que se refere a alínea f) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Três. Sociedades mercantis públicas autonómicas
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere a alínea g) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Quatro. Fundações do sector público autonómico
Aprovam-se os orçamentos de exploração e capital das fundações do sector público autonómico a que se refere a alínea h) do artigo 1 desta lei, que incluem a estimação de despesas e a previsão de receitas referidas aos seus estados financeiros, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo I.
Cinco. Aprovação de subvenções de exploração e capital das entidades públicas empresariais e das sociedades mercantis públicas autonómicas
Autorizam-se as dotações de subvenções de exploração e capital das entidades públicas empresariais a que se refere a alínea e) do artigo 1 desta lei e das sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere a alínea g) do artigo 1 dela, pelos montantes e com a distribuição que se relacionam no anexo II. Em caso que se tenham que superar tais quantias máximas, a conselharia competente em matéria de fazenda dará conta ao Parlamento da Galiza das razões que justificam tal aumento.
Seis. A Xunta de Galicia dará conta, trimestralmente, ao Parlamento da Galiza da relação, percentagem e classe de participação que mantenha em qualquer sociedade mercantil não pertencente ao sector público autonómico.
CAPÍTULO II
Das modificações orçamentais
Artigo 4. Regime geral das modificações orçamentais
Um. As modificações de créditos orçamentais serão autorizadas consonte os requisitos estabelecidos no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, com as excepções derivadas da aplicação do indicado neste capítulo.
Dois. As propostas de modificação deverão indicar, com o maior nível de desagregação orgânica, funcional e económica, as aplicações orçamentais afectadas, e recolherão adequadamente os motivos que as justificam, tanto os relativos à realização da nova despesa proposta como, se é o caso, à suspensão da actuação inicialmente prevista.
À comunicação a que se refere a disposição adicional segunda do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, unir-se-lhe-á uma explicação sobre os motivos que a justificam em relação com a nova despesa proposta e a sua repercussão, se é o caso, sobre os objectivos do programa afectado com respeito aos inicialmente previstos.
Artigo 5. Competências específicas em matéria de modificações orçamentais
Sem prejuízo das faculdades que se lhe atribuem no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, se lhe atribuem à pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administrações Pública competências específicas para levar a cabo as seguintes modificações orçamentais:
a) Para incorporar os créditos de exercícios anteriores que correspondam a actuações financiadas ou co-financiado pela União Europeia, de acordo com o previsto nos regulamentos do período de programação 2014-2020 que resultem aplicável, assim como para as reasignacións destes créditos a que se refere o ponto dois do artigo 9.
b) Para incorporar o crédito que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação em cada exercício do fundo de reserva constituído consonte o estabelecido no artigo 4 da Lei 12/1995, de 29 de dezembro, pela que se aprova o imposto sobre a contaminação atmosférica.
c) Para incorporar o crédito que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação dos créditos gerados, com destino ao financiamento de despesas derivados da realização de provas de selecção de pessoal, como consequência das maiores receitas arrecadadas sobre os inicialmente previstos no artigo 30, «Taxas administrativas».
d) Para incorporar o crédito de exercícios anteriores que não atingisse a fase de reconhecimento da obrigação no capítulo VIII dos orçamentos de despesas da Administração geral ou, se é o caso, nos dos organismos autónomos e das agências, no suposto previsto no artigo 43 da Lei 11/1996, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 1997, sobre o tratamento dos créditos para as provisões de riscos não executados.
e) Para gerar crédito pelo importe que corresponda pela maior recadação das taxas e dos preços públicos e privados a respeito das previsões que inicialmente se estabelecem para as diferentes secções orçamentais no anexo III desta lei, sempre que fique garantido o necessário equilíbrio económico-financeiro, de acordo com o previsto no artigo 9.
f) Para gerar crédito pelo importe que corresponda pelas maiores receitas pela prestação do serviço de recadação executiva a outros entes, do subconcepto 399.04, do orçamento de receitas.
g) Para gerar crédito, na secção orçamental correspondente, pela quantia igual ao montante das compensações económicas a favor da Comunidade Autónoma derivadas de pólizas subscritas com companhias de seguros.
h) Para gerar crédito na secção 14, Conselharia do Meio Rural, pelo importe que corresponda ao produto da venda do património das extintas câmaras agrárias locais e provinciais, com destino aos fins previstos na disposição adicional sétima da Lei 11/1995, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 1996, e na disposição adicional quarta da Lei 1/2006, de 5 de junho, do Conselho Agrário Galego. Para tal fim, por pedimento da conselharia interessada, a Conselharia de Fazenda e Administração Pública tramitará o oportuno expediente de desafectação, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e nos artigos 24 e seguintes do seu regulamento de execução.
i) Para gerar créditos como consequência das maiores receitas arrecadadas sobre os inicialmente previstos em cada uma das seguintes aplicações do orçamento de receitas do Serviço Galego de Saúde:
– 30, «Taxas administrativas»
– 37, «Receitas por ensaios clínicos»
– 36, «Prestações de serviços sanitários», e 39, «Outras receitas», computados conjuntamente
– 353, «De sociedades públicas e outros entes públicos da Comunidade Autónoma»
– 354, «De fundações públicas autonómicas».
j) Para gerar crédito no programa 621B, «Imprevistos e funções não classificadas», por um montante igual à diferença que possa existir entre as entregas à conta que, com carácter definitivo, se estabelecerão para o exercício 2021, a liquidação de exercícios anteriores correspondente aos diferentes recursos do sistema de financiamento das comunidades autónomas do regime comum, as transferências do Estado provenientes do Fundo de Compensação Interterritorial e as quantidades consignadas no estado de receitas por estes conceitos.
k) Para gerar crédito nos capítulos VIII e IX de despesas com as receitas do capítulo IX procedentes das operações a que se referem o parágrafo terceiro do ponto um e o ponto dois do artigo 37 desta lei.
l) Para gerar crédito nas entidades públicas instrumentais pelas receitas que se produzam nelas quando resultem beneficiárias das ordens de convocações de ajudas realizadas por qualquer administração que não estivessem orçadas inicialmente.
m) Para gerar crédito, por solicitude motivada dos organismos intermédios da autoridade de gestão ou, se é o caso, das autoridades de gestão dos programas operativos, com o objecto de garantir a completa execução do Marco financeiro de fundos comunitários 2014-2020 e dos fundos do mecanismo extraordinário do instrumento Next Generation EU (Próxima Geração UE).
Além disso, uma vez aprovados os programas operativos correspondentes aos fundos europeus do Marco financeiro 2021-2027, poderá gerar crédito financiado com eles.
n) Para gerar crédito no programa 312D, «Atenção à dependência», a partir do momento em que se publique a norma jurídica que estabeleça uma suba das quantias do nível mínimo de protecção garantido pela Administração geral do Estado para cada pessoa beneficiária do Sistema para a autonomia e atenção à dependência.
A esta geração de crédito não lhe resultarão aplicável as limitações estabelecidas no artigo 69.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
ñ) Para introduzir nos estados de despesas as modificações precisas para adecuar os créditos afectados por transferências finalistas de qualquer procedência, incluindo entre essas medidas a declaração de indispoñibilidade do crédito e a sua baixa em contabilidade.
No suposto de que as obrigações reconhecidas até esse momento superem o montante real da transferência, o seu financiamento realizar-se-á mediante as oportunas minoracións noutros créditos, preferentemente de operações correntes, da secção de que se trate.
o) Para introduzir as variações que sejam necessárias nos programas de despesa das entidades públicas instrumentais com o fim de reflectir as repercussões que neles tenham as modificações dos créditos que figuram no estado de transferências internas dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
p) Para realizar as adaptações técnicas e as transferências de crédito que procedam como consequência de reorganizações administrativas, da posta em marcha de organismos autónomos e agências públicas autonómicas, ou do trespasse de competências nas quais estejam implicadas outras administrações, sem que em nenhum caso, pelo que se refere aos dois primeiros supostos, possa originar-se um incremento de despesa.
q) Autorizar transferências de crédito entre programas incluídos em diferente grupo de função, correspondentes a serviços de uma mesma conselharia, quando tenham por objecto cofinanciar incorporações de remanentes de crédito de exercícios anteriores correspondentes ao financiamento condicionado.
r) Autorizar transferências de crédito entre programas incluídos em diferente grupo de função, correspondentes a serviços de uma mesma ou de diferente conselharia, quando tenham por objecto redistribuir remanentes de crédito do capítulo I.
s) Autorizar transferências de crédito entre os diferentes programas vinculados ao Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza.
t) Autorizar transferências de crédito derivadas de convénios ou acordos de colaboração para o desempenho conjunto de tarefas comuns, entre as diferentes secções orçamentais.
u) Autorizar transferências de crédito desde a secção 23 aos diferentes programas de despesa.
v) Autorizar as transferências de crédito dos remanentes de crédito de fundos próprios existentes no pechamento ao programa 621B.
Artigo 6. Vinculação de créditos
Um. Os créditos consignados nos estados de despesas destes orçamentos ficarão vinculados ao nível estabelecido no artigo 56 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, com excepção dos créditos que se relacionam a seguir, que serão vinculativo com o grau de vinculação que se indica:
– 120.20, «Substituições de pessoal não docente»
– 120.21, «Substituições de pessoal docente»
– 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente»
– 120.26, «Substituições de pessoal dos corpos ao serviço da Administração de justiça»
– 121.07, «Sexenios»
– 130.02, «Complemento de perigosidade, penosidade e toxicidade»
– 130.10, «Segunda actividade dos bombeiros e das bombeiras florestais»
– 131, «Pessoal laboral temporário»
– 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário»
– 132, «Pessoal laboral temporal (professorado de Religião)»
– 133, «Pessoal laboral temporal indefinido»
– 136, «Pessoal investigador em formação»
– 226.01, «Atenções protocolar e representativas»
– 226.02, «Publicidade e propaganda»
– 226.06, «Reuniões, conferências e cursos»
– 226.13, «Despesas de funcionamento dos tribunais de oposições e de provas selectivas»
– 227.06, «Estudos e trabalhos técnicos»
– 228, «Despesas de funcionamento dos centros e serviços sociais»
– 229, «Despesas de funcionamento dos centros docentes não universitários».
A mesma consideração terão os créditos correspondentes à aplicação 13.04.312E.227.65, «Serviço Galego de Apoio à Mobilidade Pessoal», assim como os créditos correspondentes à aplicação 09.A1.512B.600.3, «Expropiações em matéria de estradas».
O conceito 160, «Quotas sociais», vinculará a nível de secção, excepto asas entidades com personalidade jurídica de seu, as quais vincularão a nível de serviço.
Os conceitos 480, «Transferências correntes a famílias», e 481, «Transferências correntes a instituições sem fim de lucro», por uma parte, e os conceitos 780, «Transferências de capital a famílias», e 781, «Transferências de capital a instituições sem fim de lucro», pela outra, serão vinculativo entre sim. A mesma consideração terão os créditos dos subconceptos 221.07, «Cantinas escolares», e 223.08, «Transporte escolar», da secção 10, que vincularão entre eles.
Além disso, terão carácter vinculativo, com o nível de detalhe económico com o que apareçam nos estados de despesas, as transferências de financiamento das entidades instrumentais do sector público autonómico, excepto para as agências públicas autonómicas, nas que haverá que aterse ao nível de vinculação existente nelas.
Igualmente, serão vinculativo entre sim os créditos correspondentes às aplicações orçamentais 09.02.512A.223.06, «Serviço regular integrado», e 09.02.423A.223.08, «Transporte escolar», da Direcção-Geral de Mobilidade.
Dois. As transferências a que se refere o artigo 67 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, quando afectem os créditos anteriores, deverão ser autorizadas pela pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Três. Excepto o previsto no artigo 7.um.r), no Serviço Galego de Saúde serão vinculativo entre sim os créditos destinados a despesas de funcionamento autorizados no mesmo conceito, na mesma estrutura organizativo de gestão integrada e em diferente programa.
Também serão vinculativo entre sim os créditos destinados a despesas de funcionamento autorizados no mesmo conceito e programa e em diferente estrutura organizativo de gestão integrada.
As redistribuições destes créditos serão autorizadas pela pessoa titular do Serviço Galego de Saúde.
Quatro. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, os créditos autorizados nos estados de despesa compreenderão, dentro do nível de vinculação existente, todos os programas que gere cada agência pública.
Artigo 7. Créditos ampliables
Um. Com independência dos supostos previstos na alínea 1 do artigo 64 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, terão excepcionalmente a condição de ampliables os créditos seguintes:
a) Os incluídos nas aplicações 07.A2.621A.227.07 e 07.A2.621A.227.08, destinados ao cumprimento dos convénios para a gestão e liquidação, e os prêmios de cobrança autorizados pela recadação na via executiva, assim como nas transferências da secção 07 que as financiam.
b) As obrigações contraídas no exterior e que devam ser pagas em divisas de mudança variable, pela diferença existente entre o tipo de mudança previsto e o seu montante real no momento do pagamento.
c) Os destinados ao pagamento das obrigações derivadas de crebas de operações de crédito avalizadas pela Comunidade Autónoma. Quando se trate de um organismo autónomo ou de uma sociedade pública, a ampliação materializar através da secção orçamental à qual figurem adscritos.
d) Os créditos destinados ao pagamento dos prêmios de cobrança e as participações em função da recadação de vendas e restantes créditos de habitações, soares, locais e edificações complementares correspondentes ao Instituto Galego da Vivenda e Solo, assim como os referidos aos trabalhos de facturação e apoio à gestão do património imobiliário do supracitado instituto, que se estabeleçam de acordo com as cifras arrecadadas no período voluntário.
e) Os créditos de transferências a favor da Comunidade Autónoma que figurem nos orçamentos de despesas dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas até o importe dos remanentes da tesouraria que resultem como consequência da sua gestão.
f) Os incluídos na aplicação 21.01.811B.460.2, com destino ao pagamento da liquidação de exercícios anteriores, que corresponde ao Fundo de Cooperação Local.
g) Os créditos vinculativo incluídos nos subconceptos 120.20, «Substituições de pessoal não docente», e 120.21, «Substituições de pessoal docente», que se considerarão ampliables unicamente com retenções noutros créditos do capítulo I da própria secção orçamental ou do organismo autónomo.
h) Os créditos incluídos na aplicação 11.02.313D.480.0, destinados ao pagamento de ajudas directas a mulheres vítimas de violência de género, e os incluídos na aplicação 11.02.313D.480.1, com destino ao pagamento das indemnizações previstas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.
i) Os incluídos na aplicação 23.03.621A.890.00, destinados ao Fundo de Garantia de Avales.
Esta ampliação financiar-se-á com baixa nas dotações da aplicação 06.01.741A.732.05 e das correspondentes ao Instituto Galego de Promoção Económica.
j) Os créditos da secção 10, «Conselharia de Cultura, Educação e Universidade», a que se refere o artigo 54 desta lei.
k) Os créditos destinados ao pagamento do complemento autonómico às pensões não contributivas, de modo que permitam dar cobertura a todas as pessoas beneficiárias delas que cumpram os requisitos exixir pela administração.
l) Os créditos destinados ao pagamento da renda de inclusão social da Galiza (Risga).
m) Os créditos destinados ao pagamento das bolsas a estudantes universitários e em formação.
n) As transferências de financiamento dos organismos autónomos e das agências públicas autonómicas na medida em que se autorizem ampliações de créditos financiados por eles.
ñ) As despesas de receita médicas.
o) As dotações da aplicação 04. A1.571A para o cumprimento do Acordo pelo que se estabelece o modelo de sustentabilidade da digitalização dos serviços públicos.
p) Os créditos destinados à atenção das obrigações derivadas de expedientes de expropiações. Esta ampliação financiar-se-á com baixas nos programas de outras secções ou da mesma secção.
q) Os créditos incluídos na aplicação 04.30.312C.480.2, destinados ao pagamento das ajudas extraordinárias a pessoas emigrantes galegas retornadas.
r) Os créditos dos subconceptos orçamentais 221.06, 221.15, 221.16 e 221.19 do programa 412A, que serão vinculativo a nível da sua estrutura organizativo de gestão integrada.
s) Os créditos incluídos na aplicação 13.02.312B.470.2 que financiem a gratuidade na educação infantil de 0 a 3 anos para o segundo filho ou filha e os sucessivos.
Dois. Para os efeitos do previsto no artigo 64.1.g) do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, terão a consideração de secções orçamentais as secretarias gerais da Presidência.
Três. O financiamento das ampliações de crédito, ademais de por meio dos mecanismos previstos no artigo 64.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, poderá também realizar-se com baixas de crédito noutros conceitos orçamentais.
Artigo 8. Transferências de crédito
Um. Com independência das limitações a que se refere o artigo 68.1 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e sem prejuízo do previsto na alínea 3 do citado artigo, não poderão tramitar-se expedientes de transferências de crédito que atinjam os capítulos VI e VII quando deles derive um incremento da despesa corrente.
Essa restrição não será aplicável:
a) Quando se destinem à atenção de despesas extraordinários derivados de catástrofes, sinistros ou outras situações de natureza análoga e carácter excepcional, depois da declaração pelo Conselho da Xunta da Galiza da situação excepcional, catastrófica ou de análoga natureza.
b) Aos incrementos do capítulo I que, se é o caso, possam originar pelo desenvolvimento de processos de regularização derivados de acordos sobre matérias de função pública subscritos entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais.
c) Aos incrementos do capítulo I derivados do cumprimento de sentenças judiciais firmes ou autos de obrigada execução.
d) Aos incrementos do capítulo I derivados do previsto no ponto quatro do artigo 13 desta lei.
e) Aos incrementos do capítulo I derivados do previsto no ponto sete do artigo 15 desta lei.
f) Excepcionalmente, quando as características das actuações que se devam executar para o cumprimento da finalidade do programa orçamental previsto exixir a adequação da natureza económica da despesa.
g) Quando tenham por objecto atender as obrigações a que se refere o artigo 60.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, sempre que se justifique a imposibilidade das tramitar com cargo à despesa corrente.
h) As transferências para atender juros de mora quando se justifique a imposibilidade das tramitar com cargo à despesa corrente.
Dois. Pelo que se refere à função 42 da secção 10, «Conselharia de Cultura, Educação e Universidade», função 41 da secção 12, «Conselharia de Sanidade», e função 31 da secção 13, «Conselharia de Política Social», a limitação indicada no ponto anterior unicamente será aplicável uma vez superado cinco por cento das dotações iniciais dos capítulos VI e VII em termos consolidados.
Em caso que as transferências realizadas baixo este suposto incrementarem os créditos do capítulo I destinados ao asinamento de contratos de duração determinada previstos no Real decreto 2720/1998, de 18 de dezembro, pelo que se desenvolve o artigo 15 do Estatuto dos trabalhadores, quando a modalidade de contratação seja de realização de obra ou serviço recolhida na alínea a) do artigo 1 da citada disposição, será necessária a existência de um relatório prévio e favorável da Direcção-Geral da Função Pública sobre a adequação da modalidade de contratação que se pretende.
Três. Sem prejuízo do disposto no resto dos pontos deste artigo, as transferências de crédito ajustar-se-ão às seguintes regras:
a) Só poderão incrementar-se os créditos das aplicações orçamentais dos subconceptos 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário», e 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente», mediante transferências de crédito com um limite máximo de oitenta mil euros, em cada uma das conselharias, organismos autónomos ou agências públicas autonómicas, consideradas de forma independente. A superação deste limite deverá ser autorizada pelo Conselho da Xunta da Galiza por proposta do departamento solicitante e com um relatório prévio da Intervenção Geral e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
b) Não se incrementarão os créditos autorizados inicialmente nas aplicações orçamentais dos subconceptos 226.02, «Publicidade e propaganda», 227.06, «Estudos e trabalhos técnicos», 226.01, «Atenções protocolar», e 226.06, «Reuniões, conferências e cursos».
A limitação de não incrementar o subconcepto 226.02 não afectará a Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo nem o Serviço Galego de Saúde quando a transferência tenha por causa medidas de segurança em matéria de protecção civil derivadas de riscos não previstos ou de medidas sanitárias para a saúde pública.
c) Não se poderão diminuir os créditos consignados no programa 312D, «Serviços sociais de atenção às pessoas dependentes», excepto quando financiem créditos que tenham a condição de ampliables consonte o previsto na alínea l) do artigo 7 desta lei.
d) Não se poderão tramitar transferências de crédito do capítulo VIII aos restantes capítulos do orçamento.
e) Não se poderão incrementar os créditos previstos nesta lei para subvenções nominativo.
Quatro. As limitações sobre as transferências de crédito contidas nas alíneas b) e c) do artigo 68.1 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, não afectarão as transferências de crédito que se refiram às transferências de financiamento das entidades instrumentais do sector público autonómico nem aos centros concertados de educação.
Cinco. Para os efeitos de facilitar a gestão entre diferentes centros de despesa dentro de uma mesma secção, as transferências de crédito que afectem as despesas de funcionamento (221, 222, 227.00, 227.01 e 229) serão autorizadas pela sua pessoa titular.
Seis. As limitações estabelecidas nos pontos anteriores deste artigo e as estabelecidas no artigo 68 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, não serão aplicável:
– aos créditos vinculados ao Plano de financiamento do Sistema universitário da Galiza, sempre que se realizem em cumprimento dos acordos adoptados pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da Comissão de Seguimento do Plano
– aos créditos do projecto 201800112 do Plano especial contra a violência de género
– aos créditos do programa 331A vinculados aos projectos que vão desenvolver no exterior os agentes galegos de cooperação para o desenvolvimento
– às transferências do artigo 5, alíneas t), u) e v)
– às transferências de fundos próprios para financiar incorporações de créditos comprometidos de exercícios anteriores.
Sete. Quando nas subvenções outorgadas em regime de concorrência pública com cargo aos orçamentos da Xunta de Galicia resultem beneficiárias algumas das entidades incluídas nos orçamentos consolidados, às transferências aos artigos 41, 43, 44, 71, 73 ou 74 que procedam não lhes serão aplicável as limitações estabelecidas no artigo 68 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, nem também não as estabelecidas nos restantes pontos deste artigo.
Artigo 9. Adequação de créditos
Um. Para facilitar a consecução do equilíbrio económico-financeiro na execução do orçamento para o ano 2021, os créditos incluídos nos estados de despesas poderão experimentar os ajustes necessários para acomodar o seu montante ao dos recursos, na medida em que estes últimos difiram dos inicialmente previstos nos orçamentos de receitas da Administração geral da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das agências públicas autonómicas.
Sem prejuízo do indicado na alínea ñ) do artigo 5 desta lei, o Conselho da Xunta da Galiza adoptará, por proposta da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, os acordos de não-disponibilidade de crédito que sejam precisos para cumprir o previsto no parágrafo anterior.
Dois. Para conseguir o máximo grau de execução possível dos fundos procedentes da União Europeia, os créditos que não amparem compromissos de despesas devidamente adquiridos poderão ser reasignados a outras actuações, da mesma ou diferente conselharia ou organismo, com sujeição aos respectivos planos financeiros e às disposições dos programas operativos e da normativa que os regula, por proposta motivada dos organismos intermédios da autoridade de gestão dos respectivos programas, ou da autoridade de gestão no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Além disso, poderá efectuar-se a dita reasignación em relação com os créditos financiados com o Fundo de Compensação Interterritorial, por proposta motivada da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.
As intervenções susceptíveis de serem co-financiado no marco dos programas operativos Feder (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e FSE (Fundo Social Europeu) Galiza 2014-2020 e do Programa operativo de emprego juvenil precisarão da autorização da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus nos termos estabelecidos nos correspondentes sistemas de gestão e controlo dos programas.
Artigo 10. Transferência de remanentes líquidos de tesouraria
Os organismos autónomos e as entidades públicas empresariais transferirão ao orçamento da Administração geral da Comunidade Autónoma o montante do remanente de tesouraria não afectado resultante da liquidação do anterior exercício orçamental.
A Conselharia de Fazenda e Administração Pública poderá gerar crédito com este montante no programa 621B, «Imprevistos e funções não classificadas», uma vez analisada a sua repercussão e os seus efeitos sobre a estabilidade orçamental.
Não obstante, e com a finalidade de evitar que se produzam estes remanentes, a Conselharia de Fazenda e Administração Pública poderá limitar os libramentos de fundos a estas entidades em função do seu nível de execução orçamental.
As agências públicas autonómicas para a incorporação do remanente de tesouraria não afectado aplicarão o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. De não se realizar a incorporação proceder-se-á conforme o disposto neste artigo para os organismos autónomos e as entidades públicas empresariais.
TÍTULO II
Despesas de pessoal
CAPÍTULO I
Das despesas do pessoal ao serviço do sector público
Artigo 11. Bases da actividade económica em matéria de despesas de pessoal
Um. Para os efeitos do estabelecido neste título, constituem o sector público da Comunidade Autónoma:
a) Os órgãos estatutários e consultivos da Galiza, sem prejuízo do disposto no artigo 12.2 do Estatuto de autonomia da Galiza para o Parlamento.
b) A Administração da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos.
c) As entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento a que se refere a disposição adicional sexta da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
d) As agências públicas autonómicas e as entidades a que se refere a alínea 5 da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
e) As entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza.
f) As entidades públicas empresariais a que se refere o artigo 89 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
g) Os consórcios autonómicos a que se refere o artigo 95 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
h) As sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
i) As fundações públicas sanitárias e as demais fundações do sector público da Comunidade Autónoma a que se refere o artigo 113 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
Dois. No ano 2021 as retribuições do pessoal ao serviço do sector público autonómico não poderão experimentar um incremento global superior a 0,9 por cento com respeito à vigentes o 31 de dezembro de 2020, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.
Além disso, conforme a normativa básica, as despesas de acção social, em termos globais, não poderão experimentar nenhum incremento verbo do ano anterior. A este respeito, considera-se que as despesas em conceito de acção social são benefícios, complementos ou melhoras diferentes às contraprestações pelo trabalho realizado, cuja finalidade é satisfazer determinadas necessidades como consequência de circunstâncias pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Três. Os acordos, convénios ou pactos que impliquem crescimentos retributivos superiores aos fixados no ponto anterior deverão experimentar a oportuna adequação, resultando inaplicables as cláusulas que estabeleçam qualquer tipo de incremento. Em todo o caso, suspende-se a aplicação dos pactos ou acordos assinados que suponham incrementos retributivos superiores aos fixados no ponto anterior para o ano 2021, sem prejuízo dos acordos autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza durante os anos 2017 a 2020..
Ademais, mantém-se a suspensão da aplicação do ponto décimo oitavo do Texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995, publicado pela Resolução de 28 de junho de 2017 da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Quatro. O disposto nos pontos precedentes perceber-se-á sem prejuízo das adequações retributivas que com carácter singular e excepcional resultem imprescindíveis pelo contido dos postos de trabalho, pela variação do número de efectivo atribuídos a cada programa ou pelo grau de consecução dos seus objectivos.
Cinco. As referências relativas às retribuições contidas nesta lei percebem-se sempre feitas a retribuições íntegras.
Seis. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos, para os efeitos do cálculo de anticipos reintegrables ao pessoal funcionário, perceber-se-ão feitas às retribuições básicas e complementares que perceba este nos seus montantes líquidos.
Artigo 12. Oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal
Um. Durante o ano 2021 só se poderá proceder no sector público delimitado no artigo anterior, e no marco do disposto ao respeito na legislação básica estatal, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito, e em particular no referente à taxa de reposição de efectivo, respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas.
Dois. Para dar cumprimento aos objectivos sobre a estabilização do pessoal no emprego público, dentro dos acordos assinados pela Administração geral do Estado e pela Administração geral da Comunidade Autónoma, aplicar-se-ão as disposições que se estabeleçam na normativa básica do Estado.
Três. Para a aplicação do disposto neste artigo, a oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal adaptará aos limites e aos restantes requisitos que se estabeleçam na normativa básica estatal.
Quatro. Durante o ano 2021 a cobertura de postos de pessoal em alguma das entidades do sector público autonómico incluídas no artigo 45.a) da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, estará sujeita às limitações e aos requisitos estabelecidos na normativa básica.
Com o objecto de possibilitar a adequada optimização dos recursos humanos existentes no sector público autonómico e conforme dispõe a normativa básica, as mencionadas entidades instrumentais do sector público autonómico poderão efectuar a cobertura de postos com pessoal funcionário de carreira com destino nas conselharias ou nos organismos públicos do sector público autonómico que disponha do título requerido para o desempenho do posto, garantindo em todo o caso a publicidade e livre concorrência. Esta mobilidade gerará o direito a seguir percebendo e consolidando, desde a data da tomada de posse no ente, o complemento de antigüidade e a retribuição adicional ao complemento de destino na mesma quantia que se vinha percebendo ou que se tenha direito a perceber no posto de procedência, assim como o cumprimento dos requerimento e das prescrições contidas nos artigos 58 e 59 da citada lei.
A dita adscrição terá uma duração de dois anos prorrogables, será voluntária e a pessoa funcionária continuará em activo no seu posto de origem.
Cinco. A oferta de emprego público, no âmbito a que se referem as alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei, aprová-la-á o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta do centro directivo competente em matéria de função pública ou, se é o caso, das conselharias competente na matéria, e com o relatório favorável da direcção geral competente em matéria de orçamentos.
Seis. Durante o ano 2021 não se procederá no sector público da Comunidade Autónoma delimitado no artigo anterior à contratação de pessoal temporário, nem à nomeação de funcionários interinos, excepto em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables, que se restringirão aos sectores, às funções e às categorias profissionais que se considerem prioritários ou que afectem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
No âmbito a que se referem as alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei será precisa a prévia e expressa autorização das direcções gerais competente em matéria de função pública e orçamentos, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes. Para estes efeitos, o departamento ou a entidade solicitante deverá remeter uma memória justificativo de que a cobertura do posto não se pode realizar mediante outro sistema e de que resulta absolutamente imprescindível para o funcionamento do serviço.
Artigo 13. Contratação de pessoal laboral temporário e nomeação de pessoal funcionário interino no âmbito da Comunidade Autónoma e os seus organismos autónomos e agências públicas
Um. Durante o ano 2021, no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, poderão proverse, sem necessidade da autorização conjunta a que se refere o ponto seis do artigo 12 desta lei, em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que não possam ser atendidas mediante uns processos de reestruturação dos efectivo existentes, postos vacantes mediante a contratação de pessoal laboral temporário ou mediante a nomeação de pessoal funcionário interino dos seguintes âmbitos:
a) Pessoal docente, não docente e pessoal laboral das categorias 65, 99 e 104 do grupo III, categorias 4 e 5 do grupo IV e categorias 1 e 11 do grupo V do V Convénio colectivo para o pessoal laboral da Junta, de centros docentes.
Para estes efeitos, percebem-se como centros docentes aqueles que dêem ensinos orientadas à obtenção de títulos académicas de formação regrada.
b) Pessoal dos centros assistenciais do Serviço Galego de Saúde.
c) Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
d) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
e) Pessoal adscrito ao Serviço de Defesa contra Incêndios Florestais.
f) Pessoal laboral e pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça.
g) Pessoal adscrito ao sistema integrado de Emergências e Protecção Civil.
h) Pessoal que presta serviços nas unidades de exploração mamográfica do Programa galego de detecção precoz do cancro da mama.
As supracitadas contratações e as correspondentes nomeações adecuaranse estritamente às necessidades do serviço, e aquelas estarão sempre vinculadas à existência de um posto de trabalho vacante e dotado orçamentariamente.
As direcções gerais competente remeterão à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, com periodicidade mensal, a relação de todas as contratações de pessoal laboral e a nomeação de pessoal funcionário interino realizados com base nesta excepção. Junto com a relação achegar-se-á uma memória explicativa que justifique a necessidade urgente e inaprazable e o carácter imprescindível para o funcionamento do serviço.
Dois. Durante o ano 2021, no âmbito determinado neste artigo, poderão atender-se os excessos ou as acumulações de tarefas mediante a contratação temporária de pessoal laboral e a nomeação de pessoal funcionário interino sem adscrição a um largo, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, e de acordo com os limites que se estabelecem na alínea a) do artigo 8.três desta lei. A despesa derivada destas contratações imputar-se-á necessariamente aos subconceptos 131.24, «Acumulações de tarefas de pessoal laboral temporário», e 120.24, «Acumulações de tarefas de pessoal funcionário não docente».
Para estes efeitos, o departamento solicitante deverá remeter uma memória justificativo da actividade que motiva a contratação, que esta resulta absolutamente imprescindível para o funcionamento do serviço e que não pôde ser atendida com as dotações de pessoal existentes ou mediante uns processos de reestruturação dos efectivo disponíveis.
Três. Durante o ano 2021, no âmbito determinado neste artigo, poderão acordar-se as substituições transitorias, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, sempre que não possam ser atendidas mediante uma redistribuição de funções dos efectivo existentes e dentro das limitações orçamentais previstas, e que, uma vez valorada pelos responsáveis por gestão a duração prevista da supracitada situação, resultem absolutamente imprescindíveis para o funcionamento do serviço.
Esta autorização conjunta não será necessária nas seguintes substituições:
a) Pessoal docente, não docente e pessoal laboral das categorias 65, 99 e 104 do grupo III, categorias 4 e 5 do grupo IV e categorias 1 e 11 do grupo V do V Convénio colectivo para o pessoal laboral da Junta, de centros docentes.
Para estes efeitos, percebem-se como centros docentes aqueles que dêem ensinos orientadas à obtenção de títulos académicas de formação regrada.
b) Pessoal dos centros assistenciais do Serviço Galego de Saúde.
c) Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
d) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
e) Pessoal adscrito ao Serviço de Defesa contra Incêndios Florestais.
f) Pessoal veterinário que preste os seus serviços em matadoiros e lotas ou nos serviços de Sanidade e Produção Animal dependentes das conselharias competente em matéria de médio rural e de mar.
g) Pessoal administrativo que preste os seus serviços nos escritórios de registro unificadas da Administração da Comunidade Autónoma.
h) Pessoal laboral e pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça.
i) Pessoal adscrito ao sistema integrado de Emergências e Protecção Civil.
j) Pessoal que se encontre em situação de permissão por parto, adopção ou acollemento ou permissão de paternidade, assim como na situação de excedencia por cuidado de familiares ou filhos ou filhas menores.
k) Pessoal laboral de remuda substituto do reformado parcial ou especial, independentemente da natureza jurídica do posto que este desempenhe.
l) Pessoal que presta serviços nas unidades de exploração mamográfica do Programa galego de detecção precoz do cancro da mama.
Quatro.
1. Durante o ano 2021, no âmbito determinado neste artigo, poderá efectuar-se a nomeação de pessoal funcionário interino para a execução de programas de carácter temporário, segundo o previsto no artigo 23.2.c) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, com os seguintes requisitos:
a) O financiamento deve proceder ou bem de fundos da União Europeia ou da Administração estatal, ou bem de outras receitas com financiamento afectado.
b) A nomeação não poderá ter uma duração superior à de execução do programa, que, em todo o caso, não superará os três anos previstos na normativa básica, ampliables até doce meses mais do justificar a duração do correspondente programa.
2. Poder-se-ão realizar contratos de duração determinada por uma obra ou um serviço determinado para a execução de programas de actuação específica quando o serviço que constitua o seu objecto deva ser desempenhado necessariamente por pessoal pertencente a uma das categorias do V Convénio colectivo do pessoal laboral da Xunta de Galicia e concorram, ademais, as seguintes circunstâncias:
a) Que o serviço tenha autonomia e substantividade própria dentro da actividade laboral da conselharia ou do órgão encarregado da execução do programa.
b) Que a execução do programa seja de duração incerta, mas tenha uma clara natureza temporária.
c) Que no contrato se especifique com precisão e claridade o objecto do serviço que as pessoas contratadas devam desempenhar.
d) O financiamento deve proceder de receitas com financiamento afectado.
e) Junto com a solicitude de autorização conjunta, acompanhar-se-á uma cópia do instrumento mediante o que se aprove o programa de actuação específica e uma proposta da cláusula específica do contrato de trabalho que se pretenda formalizar, na qual se precise de forma clara e concreta o objecto do contrato, previamente informada pelos serviços jurídicos da conselharia ou do organismo, no que também se manifestará sobre a adequação da modalidade contratual.
3. Não se poderá ocupar em nenhum caso as pessoas contratadas ao amparo da execução destes programas de carácter específico em tarefas diferentes das que constitua o objecto do programa nem por mais tempo do que requeira a execução do programa.
4. Nem o pessoal funcionário interino nem o pessoal laboral contratado ao amparo destes programas ocupará vagas da relação de postos de trabalho, ajustando-se a sua selecção e nomeação ao procedimento estabelecido pelo Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação do pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia ou norma que o substitua.
5. As nomeações ou as contratações para a execução destes planos requererão uma autorização conjunta dos centros directivos competente em matéria de orçamentos e função pública. Para estes efeitos, dever-se-á remeter uma memória justificativo e uma valoração económica.
Artigo 14. Contratação de pessoal estatutário temporal no âmbito da Comunidade Autónoma e dos seus organismos autónomos e agências públicas
Um. Durante o ano 2021 não se procederá à nomeação de pessoal estatutário temporal no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, excepto em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que afectem o funcionamento dos serviços públicos.
Dois. Estas nomeações não requererão autorização prévia da direcção geral competente em matéria de orçamentos. Porém, deverão ser comunicados com carácter mensal à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos. Junto com a relação achegar-se-á uma memória explicativa que justifique a necessidade urgente e inaprazable e o carácter imprescindível para o funcionamento do serviço.
Três. De conformidade com o estabelecido neste artigo, a aplicação dos pactos e acordos que prevejam medidas relativas à cobertura das ausências do pessoal das instituições sanitárias deverá respeitar o carácter absolutamente imprescindível das substituições transitorias do pessoal. Em consequência, serão os órgãos de gestão das instituições sanitárias os que, atendendo às necessidades assistenciais, determinarão as medidas ajeitadas para manter a cobertura assistencial, adecuándose, ao mesmo tempo, aos princípios e critérios de responsabilidade na gestão da despesa e de eficiência na asignação e o emprego dos recursos públicos, atendendo a situação económica e o cumprimento do princípio de sustentabilidade financeira, consonte o preceptuado na Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira.
Artigo 15. Contratação de pessoal laboral de carácter temporário para a realização de obras ou serviços previstos no anexo de investimentos
Um. Durante o ano 2021, no âmbito a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 11.um desta lei, assim como nas entidades a que se refere a alínea 5 da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, poderão formalizar-se contratações de pessoal de carácter temporário para realizar obras ou serviços, sempre que se dê a concorrência dos seguintes requisitos:
a) Que a contratação tenha por objecto a execução de obras pela administração de acordo com o disposto na legislação de contratos do sector público, ou a realização de serviços que tenham a natureza de investimentos.
b) Que tais obras ou serviços correspondam a investimentos previstos e aprovados nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
c) Que pela natureza das obras ou dos serviços não possam ser executados por pessoal fixo.
d) Que se refiram a obras e projectos concretos.
Do cumprimento dos anteriores requisitos dever-se-á deixar constância no correspondente expediente de contratação.
Dois. Os contratos ter-se-ão que formalizar seguindo as prescrições dos artigos 15 e 17 do Estatuto dos trabalhadores e conforme o disposto na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas. Nos contratos fá-se-á constar a obra ou o serviço para cuja realização se formaliza o contrato e o tempo de duração, assim como o resto das formalidade que impõe a legislação sobre os contratos laborais, eventuais ou temporários. Os não cumprimentos destas obrigações formais, assim como a asignação de pessoal contratado para funções diferentes das que se determinem nos contratos, que puderem derivar no reconhecimento como pessoal laboral indefinido não fixo, poderão dar lugar à exixencia de responsabilidades, segundo o artigo 122 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Três. A realização destes contratos será objecto de fiscalização prévia nos casos em que esta resulte preceptiva, de conformidade com o estabelecido nos artigos 94 ao 117 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro. A intervenção delegar do departamento ou órgão equivalente certificar, depois da proposta fundamentada do administrador, que existe crédito adequado e bastante na aplicação orçamental que corresponda, computado sempre na sua projecção anual.
Quatro. A contratação poderá exceder o exercício orçamental quando se trate de obras ou serviços que passem mais alá do supracitado exercício e correspondam a projectos de investimento de carácter plurianual que cumpram os requisitos que para estes se prevêem no artigo 58 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Cinco. O serviço jurídico do departamento ou organismo emitirá um relatório sobre os contratos com carácter prévio à sua formalização, e em especial pronunciar-se-á sobre a modalidade de contratação utilizada e a observancia nas cláusulas do contrato dos requisitos e das formalidade exixir pela legislação laboral.
Seis. Durante o ano 2021, no âmbito a que se refere o ponto um, requererão um relatório favorável da direcção geral competente em matéria de avaliação e reforma administrativa e uma autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos as contratações de pessoal de carácter temporário para a realização de obras ou serviços previstos no anexo de investimentos e os contratos de pessoal investigador de carácter laboral baixo alguma das modalidades específicas recolhidas no artigo 20 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, assim como baixo a modalidade de projectos específicos de investigação científica e técnica consonte o artigo 15.1.a) do Estatuto dos trabalhadores.
Sete. A despesa gerada pelas contratações reguladas neste artigo, incluído o das sujeitas normativamente ao Real decreto 1435/1985, de 1 de agosto, pelo que se regula a relação laboral especial de artistas em espectáculos públicos, assim como do pessoal temporário associado a projectos de investigação, imputará ao conceito correspondente dos artigos 13 e 16 no programa e na conselharia ou organismo de que se trate, sem prejuízo de que se financie com cargo aos respectivos créditos de investimentos, para cujos efeitos poderão realizar-se as modificações de crédito correspondentes.
Artigo 16. Contratação de pessoal temporário no âmbito das restantes entidades públicas instrumentais
Um. Durante o ano 2021, no âmbito a que se referem as alíneas c), f), g), h) e i) do artigo 11.um desta lei, poderão realizar-se, sem necessidade da autorização conjunta a que se refere o ponto seis do artigo 12 desta lei, em casos excepcionais e para cobrir necessidades urgentes e inaprazables que não possam ser atendidas mediante uns processos de reestruturação dos efectivo existentes, contratações de novo pessoal laboral temporário e nomeações de pessoal funcionário interino para a cobertura de postos vacantes e substituições transitorias cuja necessidade de cobertura surja ao longo do ano 2021 nos seguintes âmbitos:
a) Pessoal que preste serviço nas unidades assistenciais das sociedades sanitárias e fundações sanitárias.
b) Pessoal dos centros e das residências de serviços sociais.
Dois. Durante o ano 2021, no âmbito determinado no ponto um, poder-se-ão realizar, com carácter excepcional, depois da autorização conjunta da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, trás a devida justificação motivada da entidade solicitante de que a cobertura resulta absolutamente imprescindível e de que a necessidade não pode ser satisfeita mediante uma redistribuição de funções dos efectivo existentes, as seguintes contratações:
– contratações de pessoal laboral temporário na modalidade de obra ou serviço determinado
– contratações de pessoal laboral temporário na modalidade de acumulação de tarefas.
Para estes efeitos, dever-se-á remeter uma memória justificativo da necessidade da contratação solicitada e da adequação da modalidade contratual. Além disso, incluir-se-á uma memória económica em que se valorem todos os aspectos económicos da solicitude e da forma de financiamento.
Três. Os contratos ter-se-ão que formalizar seguindo as prescrições dos artigos 15 e 17 do Estatuto dos trabalhadores e conforme o disposto na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas. Nos contratos fá-se-á constar a obra ou o serviço para cuja realização se formaliza o contrato e o tempo de duração, assim como o resto das formalidade que impõe a legislação sobre os contratos laborais, eventuais ou temporários. Os não cumprimentos destas obrigações formais, assim como a asignação de pessoal contratado para funções diferentes das que se determinem nos contratos, que puderem derivar no reconhecimento como pessoal laboral indefinido não fixo, poderão dar lugar à exixencia de responsabilidades, segundo o artigo 122 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Quatro. Com periodicidade mensal dever-se-á remeter à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos a informação referida a todas as contratações realizadas durante o período pela entidade, independentemente da modalidade contratual e da sua duração.
Artigo 17. Contratação de pessoal vinculado a encomendas de gestão
Durante o ano 2021 as encomendas de gestão que realizem a Administração da Xunta de Galicia, os seus organismos autónomos ou as agências públicas às entidades a que se referem as alíneas f), h) e i) do artigo 11.um desta lei não poderão supor a contratação de pessoal temporário por parte das ditas entidades com cargo às quantias recebidas como contraprestação da realização das encomendas de gestão.
Ficam exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as contratações de pessoal temporário que estiverem previstas no programa de actuação, investimento e financiamento.
Esta limitação não será aplicável a projectos financiados com fundos finalistas do Estado e da União Europeia.
CAPÍTULO II
Dos regimes retributivos
Artigo 18. Retribuições dos altos cargos e outro pessoal directivo
Um. No ano 2021 as retribuições do presidente, vice-presidente e conselheiros e conselheiras não experimentarão nenhum incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da percepção de catorze mensualidades da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino que lhes possa corresponder de conformidade com a normativa vigente, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias:
– presidente da Xunta da Galiza: 78.089,88 euros
– vice-presidente e conselheiros e conselheiras: 68.154,24 euros.
Dois. No ano 2021 as retribuições dos altos cargos não experimentarão um incremento superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da percepção de catorze mensualidades da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino que lhes possa corresponder de conformidade com a normativa vigente, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias:
– secretários e secretárias gerais, secretários e secretárias gerais técnicos, directores e directoras gerais, delegados e delegadas territoriais e assimilados: 60.287,90 euros.
Três. No ano 2021 as retribuições dos membros do Conselho de Contas não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– conselheiro ou conselheira maior: 72.528,60 euros
– conselheiros e conselheiras: 68.154,24 euros.
Quatro. No ano 2021 as retribuições dos membros do Conselho Consultivo da Galiza não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– presidente ou presidenta: 72.528,60 euros
– conselheiros e conselheiras: 68.154,24 euros.
Cinco. No ano 2021 as retribuições dos membros do Conselho da Cultura Galega não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, pelo que ficam estabelecidas nas seguintes quantias, referidas a doce mensualidades:
– presidenta ou presidente: 72.528,60 euros.
Seis. No ano 2021 as retribuições do pessoal directivo a que se refere o artigo 7 do Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico, daqueles postos classificados como nível 1 e 2 do grupo 1 e os classificados como nível 1 do grupo 2, em aplicação do dito decreto, e as retribuições do presidente ou da presidenta da entidade pública Conselho Económico e Social não experimentarão nenhum incremento com respeito à retribuições vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Para os efeitos da aplicação do previsto no parágrafo anterior, as sociedades mercantis públicas autonómicas a que se refere o artigo 102 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, deverão mediante um acordo do seu conselho de administração dar efectividade a esta disposição.
As retribuições do pessoal directivo a que se refere o artigo 7 do Decreto 119/2012, de 3 de maio, das entidades do sector público autonómico, do restante pessoal previsto nesse decreto e as dos altos cargos das entidades públicas instrumentais de consulta e asesoramento, não incluídos no primeiro parágrafo deste ponto, não experimentarão um incremento superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Sete. Excepto aqueles supostos em que, por estar assim previsto na normativa reguladora da entidade, sejam nomeados por um decreto do Conselho da Xunta da Galiza, a provisão de postos directivos das entidades instrumentais do sector público autonómico que não devam ser cobertos necessariamente por pessoal funcionário requererão da autorização conjunta dos centros directivos competente em matéria de orçamentos e função pública. Para estes efeitos, dever-se-á achegar um rascunho do contrato que se vai formalizar.
Artigo 19. Complemento pessoal
O pessoal designado para ocupar postos incluídos nos anexo de pessoal dos orçamentos da Administração geral, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas autonómicas que dêem lugar à consideração de alto cargo e que no momento do sua nomeação mantenha uma relação de empregado público com alguma administração pública não poderá perceber umas retribuições inferiores às que tinha atribuídas no posto de procedência.
Quando se produza essa circunstância, e durante o tempo que permaneça nela, o pessoal indicado terá direito a perceber um complemento pessoal equivalente à diferença entre a totalidade dos conceitos retributivos, básicos e complementares, do posto de origem, com exclusão das gratificacións por serviços extraordinários, em cômputo anual, e as retribuições do mesmo carácter que lhe correspondam pelo posto que ocupe na Administração autonómica galega.
O reconhecimento do direito à percepção deste complemento será realizado em cada caso pela Direcção-Geral da Função Pública.
Artigo 20. Retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior
As retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior para o ano 2021 ficam estabelecidas nas seguintes quantias, sem prejuízo do direito às indemnizações, às ajudas de custo e à aplicação de coeficientes por razão de serviço que possam corresponder-lhes por residência no estrangeiro:
– delegado ou delegada da Xunta de Galicia em Bons Ares: 60.287,90 euros
– delegado ou delegada da Xunta de Galicia em Montevideu: 51.211.94 euros.
Além disso, terão direito a perceber os trienios que possam ter reconhecidos como pessoal funcionário e pessoal ao serviço das administrações públicas.
Artigo 21. Critérios retributivos em matéria de pessoal funcionário
Um. As retribuições que perceberá no ano 2021 o pessoal funcionário da Comunidade Autónoma no âmbito de aplicação da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, nos termos da disposição derradeiro quarta do Texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, que desempenhe postos de trabalho para os que o Governo da Comunidade Autónoma aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na supracitada lei, serão as seguintes:
a) O salário e os trienios, nas folha de pagamento ordinárias de janeiro a dezembro de 2021, que correspondam ao grupo ou subgrupo em que se encontre classificado o corpo ou a escala a que pertença a pessoa funcionária, com as seguintes quantias referidas a doce mensualidades:
Grupo/subgrupo Real decreto legislativo 5/2015 |
Salário |
Trienio |
A1 |
14.572,68 |
560,88 |
A2 |
12.600,72 |
457,44 |
B |
11.014,68 |
401,28 |
C1 |
9.461,04 |
346,20 |
C2 |
7.874,16 |
235,68 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro) |
7.206,96 |
177,36 |
b) As pagas extraordinárias, que serão duas ao ano e se perceberão de acordo com o previsto no artigo 15 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma galega para 1989. O montante de cada uma destas pagas será a soma do salário e dos trienios estabelecidos a seguir e de uma mensualidade de complemento de destino:
Grupo/subgrupo Real decreto lei 5/2015 |
Salário |
Trienio |
A1 |
749,38 |
28,85 |
A2 |
765,83 |
27,79 |
B |
793,33 |
28,92 |
C1 |
681,43 |
24,91 |
C2 |
650,20 |
19,44 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro) |
600,58 |
14,78 |
Quando o pessoal funcionário preste uma jornada de trabalho reduzida durante os seis meses anteriores aos meses de junho e dezembro, o montante da paga extraordinária experimentará a correspondente redução proporcional.
c) O complemento de destino correspondente ao nível do posto de trabalho que se desempenhe, de acordo com as seguintes quantias referidas a doce mensualidades:
Nível |
Montante |
30 |
12.729,24 |
29 |
11.417,52 |
28 |
10.937,76 |
27 |
10.457,16 |
26 |
9.174,48 |
25 |
8.139,72 |
24 |
7.659,48 |
23 |
7.179,96 |
22 |
6.699,36 |
21 |
6.219,96 |
20 |
5.777,76 |
19 |
5.482,92 |
18 |
5.187,84 |
17 |
4.892,64 |
16 |
4.598,28 |
15 |
4.302,72 |
14 |
4.008,24 |
13 |
3.712,80 |
12 |
3.417,60 |
11 |
3.122,40 |
10 |
2.827,80 |
d) O complemento específico anual que, se é o caso, esteja fixado ao posto que se desempenhe. Este complemento específico anual perceber-se-á em catorze pagas iguais, das que doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro, respectivamente.
e) A retribuição adicional ao complemento de destino, que corresponda ao grupo ou subgrupo em que se encontre classificado o corpo ou a escala a que pertença a pessoa funcionária.
f) O complemento de produtividade que, se é o caso, se destine a retribuír o especial rendimento, a actividade extraordinária e o interesse ou a iniciativa com que o pessoal funcionário desempenhe o seu trabalho, nos termos estabelecidos na disposição transitoria décima da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
O complemento de produtividade estabelecer-se-á de acordo com critérios objectivos que aprove o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia correspondente e depois do relatório da Direcção-Geral da Função Pública, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, uma vez escutados os órgãos de representação do pessoal. Os complementos de produtividade devem-se fazer públicos nos centros de trabalho.
As quantias atribuídas pelo complemento de produtividade durante um período de tempo não originarão nenhum tipo de direito individual a respeito das valorações ou apreciações correspondentes a períodos sucessivos.
g) As gratificacións por serviços extraordinários.
Estas gratificacións serão concedidas depois da autorização do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia respectiva, quando a sua quantia exceda, para todo o exercício 2021, de oitenta mil euros, considerando de forma conjunta cada conselharia e os seus organismos e agências. No caso contrário, a sua autorização corresponderá à conselharia.
Em todo o caso, as supracitadas gratificacións terão carácter excepcional e somente poderão ser reconhecidas pelos serviços extraordinários prestados fora da jornada normal de trabalho, sem que, em nenhum caso, possam ser fixas na sua quantia nem periódicas na sua devindicación.
Também terão tal consideração as compensações económicas a que se refere o artigo 137.2.d) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
h) Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 1989.
Estes complementos pessoais e transitorios serão absorvidos por qualquer melhora retributiva que se produza no ano 2021, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho. Não se considerarão em nenhum caso os trienios, a retribuição adicional, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários para estes efeitos.
Inclusive em caso que a mudança de posto de trabalho determine uma diminuição das retribuições se manterá o complemento pessoal transitorio fixado ao se produzir a aplicação do novo sistema, à absorção do qual se lhe imputará qualquer melhora retributiva ulterior, mesmo a que possa derivar da mudança de posto de trabalho.
Dois. O pessoal funcionário interino incluído no âmbito de aplicação do Texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, perceberá a totalidade das retribuições básicas, incluídos os trienios e as pagas extraordinárias, e a totalidade das retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual seja nomeado, excluído o que esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.
Três. O complemento de produtividade poder-se-lhes-á atribuir, se é o caso, ao pessoal funcionário interino ao que se refere o ponto anterior, assim como ao pessoal funcionário em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do supracitado complemento ao pessoal funcionário que desempenhe análogos postos de trabalho, excepto que esse complemento esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.
Quatro. Na Administração da Comunidade Autónoma, dos seus organismos autónomos e das suas agências públicas, nos casos de adscrição durante o ano 2021 de pessoal funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreve, o supracitado pessoal funcionário perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que autorize a Direcção-Geral da Função Pública por proposta das conselharias interessadas.
Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Direcção-Geral da Função Pública poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do pessoal funcionário.
A Direcção-Geral da Função Pública comunicará estas autorizações à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos para o seu conhecimento.
Artigo 22. Critérios retributivos em matéria de pessoal laboral
Um. A massa salarial do pessoal laboral dos entes e organismos que se indicam no ponto um do artigo 11 desta lei, e que se adecuará ao estabelecido no seu ponto dois, estará integrada pelo conjunto das retribuições salariais e extrasalariais devindicadas pelo dito pessoal no ano 2021.
Exceptúanse em todo o caso:
a) As prestações e indemnizações da Segurança social.
b) As cotizações ao sistema da Segurança social a cargo do empregador.
c) As indemnizações correspondentes a deslocações, suspensões ou despedimentos.
d) As indemnizações ou os suplidos por despesas que tenha que realizar o trabalhador ou a trabalhadora, excepto sentença judicial que assim o determine.
e) As despesas de acção social, que, conforme a normativa básica, em termos globais, não poderão experimentar nenhum incremento verbo do ano anterior. A este respeito, considera-se que as despesas em conceito de acção social são benefícios, complementos ou melhoras diferentes às contraprestações pelo trabalho realizado, cuja finalidade é satisfazer determinadas necessidades como consequência de circunstâncias pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
As variações da massa salarial bruta calcular-se-ão em termos de homoxeneidade a respeito dos dois períodos objecto de comparação, tanto no que respeita a efectivo reais do pessoal laboral e antigüidade deste como ao regime privativo de trabalho, jornada legal ou contratual, horas extraordinárias efectuadas e outras condições laborais, com o que se computarán, em consequência, por separado as quantidades que correspondam à variação de tais conceitos. Com cargo à massa salarial assim obtida para o ano 2021 dever-se-á satisfazer a totalidade das retribuições do pessoal laboral derivadas dos convénios ou acordos colectivos que se subscrevam no ano 2021 e todas as que se produzam ao longo do exercício, excepto as que lhe corresponde devindicar ao supracitado pessoal no citado ano pelo conceito de antigüidade.
As indemnizações ou os suplidos deste pessoal não poderão experimentar um crescimento com respeito ao ano 2020.
Dois. As retribuições do pessoal laboral ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza delimitado no ponto um do artigo 11 desta lei não experimentarão um incremento global superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Artigo 23. Retribuições do pessoal ao serviço das instituições sanitárias da Comunidade Autónoma da Galiza
Um. Em aplicação do previsto na disposição transitoria sexta.1.a) da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, o pessoal incluído no âmbito de aplicação do Real decreto lei 3/1987, de 11 de setembro, sobre retribuições do pessoal estatutário do Instituto Nacional da Saúde, perceberá as retribuições básicas e o complemento de destino nas quantias assinaladas para os supracitados conceitos retributivos nas alíneas a), b) e c) do artigo 21.um.
O montante anual das retribuições correspondentes ao complemento específico, ao complemento de produtividade fixa, ao complemento de atenção continuada e ao complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai e à carreira profissional que, se é o caso, lhe corresponda ao referido pessoal experimentarão um incremento de 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
A quantia individual do complemento de produtividade determinar-se-á conforme os critérios assinalados no artigo 2.três.c) e na disposição transitoria terceira do Real decreto lei 3/1987 e no artigo 43.2 da Lei 55/2003, assim como nas demais normas ditadas para o seu desenvolvimento.
Dois. As retribuições do restante pessoal estatutário, funcionário e laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não experimentarão um incremento superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Três. Nos supostos de pactos e acordos que estabeleçam a asignação de conceitos retributivos ligados à prestação de uma jornada complementar ou adicional à fixada nos próprios acordos como jornada ordinária, o aboação dos ditos conceitos requererá a acreditação da prestação efectiva dos serviços.
Não se poderão satisfazer em nenhum caso percepções retributivas ou asignações económicas, incluindo as suplementares ou mediar, derivadas de atenção continuada, guardas ou conceito equivalente quando não exista uma prestação efectiva dos serviços motivada por situações de incapacidade temporária, excepto naqueles supostos expressamente recolhidos numa norma com categoria de lei.
Quatro. Os requisitos para a modificação das retribuições do pessoal a que se refere este artigo serão os estabelecidos no artigo 29 desta lei.
Artigo 24. Retribuições do pessoal dos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça
Um. O pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhe as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza perceberá as retribuições que se determinem na Lei de orçamentos gerais do Estado e na demais normativa que lhe seja aplicável.
Dois. Os complementos e as melhoras retributivas reguladas nas disposições ou nos acordos adoptados pelos órgãos da Comunidade Autónoma no exercício das suas competências verbo deste pessoal não experimentarão um incremento superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo dos acordos autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza no ano 2020.
Artigo 25. Critérios retributivos aplicável ao pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma não incluído nos artigos anteriores
Um. No ano 2021 as retribuições básicas e as complementares de carácter fixo e periódico do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma não incluído nos artigos anteriores experimentarão um incremento de 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo, se é o caso, da adequação destas últimas quando seja necessário para assegurar que a retribuição total de cada posto de trabalho guarde a relação procedente com a sua especial dificultai técnica, dedicação, responsabilidade, perigosidade e penosidade.
Dois. O conjunto das restantes retribuições complementares, se é o caso, experimentará um incremento de 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo das modificações que derivem da variação do número de efectivo atribuídos a cada programa, do grau de consecução dos objectivos fixados para aquele e do resultado individual da sua aplicação.
Três. Os complementos pessoais e transitorios e as demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto nesta lei.
Quatro. As indemnizações por razão do serviço reger-se-ão pela sua normativa específica.
Cinco. As prestações familiares estabelecidas pela normativa específica do regime especial da Segurança social dos funcionários civis do Estado, das Forças Armadas e da Administração de justiça, extensiva, preceptivamente, a determinado pessoal funcionário da Comunidade Autónoma, liquidar às pessoas beneficiárias conforme o que determinem as leis anuais de orçamentos gerais do Estado ou qualquer outra disposição que as regule.
Artigo 26. Complemento pessoal das vítimas de violência de género
O pessoal ao que lhe seja adjudicado provisionalmente um posto de trabalho noutra administração pública por razão de violência de género não poderá perceber retribuições inferiores às que tenha atribuídas no posto de trabalho que desempenhava na Xunta de Galicia.
Quando se produza esta circunstância, o pessoal terá direito a perceber um complemento pessoal equivalente à diferença entre a totalidade dos conceitos retributivos, básicos e complementares, do posto de origem, com exclusão das gratificacións por serviços extraordinários, em cômputo anual, e as retribuições que lhe correspondam pelo posto que ocupe na administração de destino.
O reconhecimento do direito à percepção deste complemento realizará em cada caso a Direcção-Geral da Função Pública, e será abonado pela conselharia em que desempenhava o posto de trabalho desde o que se transfere.
CAPÍTULO III
Outras disposições em matéria de regime de pessoal activo
Artigo 27. Proibição de receitas atípicos
O pessoal compreendido dentro do âmbito de aplicação desta lei, com excepção daquele submetido ao regime de arancel, não poderá perceber nenhuma participação nos tributos, nas comissões ou noutras receitas de qualquer natureza que correspondam à administração ou a qualquer poder público como contraprestação de qualquer serviço ou jurisdição, nem participação ou prêmio em coimas impostas ainda que estejam normativamente atribuídas a ele, devendo perceber unicamente as remunerações do correspondente regime retributivo, sem prejuízo do que resulte da aplicação do sistema de incompatibilidades e do disposto na normativa específica sobre o desfruto de habitação por razão do trabalho ou cargo desempenhado.
Artigo 28. Relações de postos de trabalho
Um. As relações de postos de trabalho poder-se-ão modificar para executar as sentenças judiciais firmes de reconhecimento de uma relação laboral de carácter indefinido não fez com que requeiram a criação de postos de trabalho, por não poder adscrever os afectados a um posto preexistente que esteja vaga sem ocupação. Este posto preexistente deverá ser acorde com a natureza funcionarial ou laboral em relação com as funções atribuídas pela sentença judicial firme para poder adscrever a ele o pessoal afectado.
Com carácter geral, os postos de trabalho de carácter administrativo da Administração da Comunidade Autónoma serão criados como de pessoal funcionário, excepto que pela natureza das suas funções tenham que ser criados para ser desempenhados por pessoal laboral, de acordo com o que estabelece a normativa de função pública.
A sua criação proporá no prazo máximo de três meses, contados a partir da data de firmeza da sentença judicial, e, depois de se criar o posto, adscrever-se-á provisionalmente a ele a pessoa afectada pela sentença e proceder-se-á seguidamente à sua cobertura mediante os sistemas de selecção e provisão legalmente estabelecidos.
Malia o anterior, as conselharias e os seus organismos dependentes poderão propor mediante a correspondente modificação da relação de postos de trabalho a amortização daqueles postos de trabalho que considerem que não são necessários para o cumprimento das funções que têm atribuídas.
Dois. As relações de postos de trabalho vigentes o 1 de janeiro do ano 2021 dever-se-ão modificar para as ajustar às previsões orçamentais que se deduzem do anexo de pessoal desta lei, sem que enquanto isso se possam prover, provisória ou definitivamente, aqueles postos para os que não esteja prevista dotação no dito anexo. Enquanto não se realizem as mencionadas adaptações, os códigos de linha orçamental do anexo de pessoal só poderão ter atribuídos créditos para dotações de postos de trabalho, para substituições de pessoal temporário ou para conceitos retributivos específicos.
Artigo 29. Requisitos para a determinação ou modificação das retribuições do pessoal laboral e não funcionário
Um. Será necessário um relatório favorável, emitido conjuntamente pela Direcção-Geral da Função Pública e pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, para determinar ou modificar as condições retributivas do pessoal não funcionário e laboral ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza delimitado no ponto um do artigo 11 desta lei.
Dois. Com carácter prévio às negociações de convénios ou acordos colectivos que se subscrevam no ano 2021, dever-se-á solicitar da Conselharia de Fazenda e Administração Pública a correspondente autorização de massa salarial, que quantifique o limite máximo das obrigações que possam contrair-se como consequência dos ditos pactos, achegando para o efeito a certificação das retribuições salariais satisfeitas e devindicadas durante o ano 2020.
Quando como consequência de convénios ou acordos colectivos resulte a obrigação de reconhecimentos de complementos pessoais de carácter transitorio, dever-se-á estabelecer que estes complementos serão absorvidos por qualquer melhora retributiva que se produza nos exercícios sucessivos, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho. Não se considerarão em nenhum caso o complemento de antigüidade, o complemento de produtividade nem as horas extraordinárias para estes efeitos.
Quando se trate de pessoal não sujeito a um convénio colectivo cujas retribuições venham determinadas em todo ou em parte mediante um contrato individual, dever-se-ão comunicar à Conselharia de Fazenda e Administração Pública as retribuições satisfeitas e devindicadas durante o ano 2020.
Para a determinação das retribuições de postos de trabalho de nova criação abastará com a emissão do informe a que se refere o ponto um deste artigo.
Três. Para os efeitos dos pontos anteriores, perceber-se-ão por determinação ou modificação das condições retributivas do pessoal não funcionário as seguintes actuações:
a) A determinação das retribuições dos postos de nova criação.
b) O asinamento de convénios colectivos subscritos pelos organismos assinalados no ponto um anterior, assim como as suas revisões e as adesões ou extensões a eles.
c) A aplicação de convénios colectivos de âmbito sectorial, assim como as suas revisões e as adesões ou extensões a eles.
d) A fixação de retribuições mediante um contrato individual, já se trate de pessoal fixo ou contratado por um tempo determinado, quando não venham reguladas em todo ou em parte mediante um convénio colectivo.
e) O outorgamento de qualquer classe de melhoras salariais de tipo unilateral com carácter individual ou colectivo, ainda que derivem da aplicação extensiva do regime retributivo dos funcionários públicos.
f) A determinação das retribuições correspondentes ao pessoal contratado no exterior.
Quatro. Com o fim de emitir o relatório assinalado no ponto um deste artigo, as conselharias, os organismos e os entes remeterão à Direcção-Geral da Função Pública e à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos o correspondente projecto, com carácter prévio ao seu acordo ou asinamento no caso dos convénios colectivos ou contratos individuais, junto com a achega da valoração de todos os seus aspectos retributivos.
Cinco. O assinalado relatório será realizado no prazo máximo de quinze dias, que se contarão desde a data da recepção do projecto e da sua valoração, e versará sobre todos aqueles extremos dos que derivem consequências directas ou indirectas em matéria de despesa pública, tanto para o ano 2021 como para exercícios futuros, e especialmente no que se refere à determinação da massa salarial correspondente e ao controlo do seu crescimento.
Seis. Serão nulos de pleno direito os acordos adoptados nesta matéria com omissão do trâmite de relatório ou em contra de um relatório desfavorável, assim como os pactos que impliquem crescimentos salariais para exercícios sucessivos contrários ao que determinem as futuras leis de orçamentos.
Sete. Não se poderão autorizar despesas derivados da aplicação das retribuições para o ano 2021 sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Artigo 30. Pessoal directivo das entidades instrumentais do sector público da Comunidade Autónoma
Um. Nos contratos laborais do pessoal de alta direcção das entidades a que se refere este artigo não se poderão fixar indemnizações, por razão da extinção da relação jurídica com a entidade correspondente, de quantia superior à fixada na legislação reguladora desta relação laboral de carácter especial.
Dois. As pessoas titulares dos órgãos executivos, a direcção ou a secretaria geral, ou os cargos assimilados das entidades instrumentais assinaladas no artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, serão nomeadas e separadas libremente entre pessoas que reúnam a qualificação necessária para o carrego, segundo se determine no estatuto de cada entidade, excepto naqueles supostos em que sejam nomeados por um decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por estar assim previsto na normativa reguladora da entidade instrumental.
Três. Em tanto não se estabeleça o regime jurídico específico do pessoal directivo, o pessoal funcionário de carreira ou estatutário fez com que desempenhe um posto de pessoal directivo profissional nas entidades instrumentais do sector público autonómico, configurado como tal nas relações de postos de trabalho, e sempre que reúna os requisitos estabelecidos para cada posto, estará na situação administrativa que corresponda segundo o regime jurídico que lhe seja aplicável.
O sistema de provisão para a cobertura dos ditos postos será a livre designação com convocação pública, de conformidade com os princípios de igualdade, mérito, capacidade e publicidade; tudo isso de acordo com a normativa de função pública.
Quando a nomeação deste pessoal para desempenhar um posto directivo numa entidade instrumental do sector público autonómico não modifique a sua situação administrativa, a asimilación retributiva será a que lhe corresponda conforme as quantias previstas no anexo do Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico, sem prejuízo das que lhe correspondam pela antigüidade a que tenha direito na sua condição de empregada ou empregado público em situação de serviço activo.
O nível de complemento de destino que se tomará como referência para a consolidação do grau pessoal do pessoal funcionário que desempenhe postos directivos profissionais será o que lhe corresponda em função do quadro anexo à Ordem da Conselharia de Fazenda de 19 de junho de 2014, de conformidade com a classificação da entidade e o nível de responsabilidade do posto directivo.
Artigo 31. Nomeação de professorado interino a tempo parcial em centros docentes não universitários
A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade poderá efectuar, nos centros docentes não universitários, a nomeação de professorado interino com horários de trabalho inferiores aos estabelecidos com carácter geral, que perceberá as retribuições básicas e complementares de forma proporcional à jornada trabalhada.
A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade tratará de completar o horário docente do pessoal interino, com a compartición, de ser necessário, de vários centros de ensino, para minimizar deste modo o número de vagas oferecidas segundo o parágrafo anterior.
No caso de ser necessário a nomeação para vagas a tempo parcial, dar-se-lhe-á preferência para optar a estas ao professorado que voluntariamente queira aceder a elas, sobretudo a aquelas pessoas que aleguem necessidades de conciliação da vida familiar e laboral.
Artigo 32. Professores e professoras de corpos docentes
Sem prejuízo do estabelecido com carácter geral no artigo 129 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e atendendo as peculiaridades do pessoal docente, reconhecidas pelo artigo 6.2 da referida lei, o professorado do corpo docente previsto no âmbito de gestão da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade poderá perceber até o total das suas retribuições, tanto básicas como complementares, quando seja autorizado para o desfruto de licenças por estudos durante o curso escolar, nos supostos, os termos, os prazos e as condições que determine a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, com o relatório favorável da Direcção-Geral da Função Pública e da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
Artigo 33. Pessoal eventual e de gabinete
Um. O pessoal eventual de gabinete da Administração da Xunta de Galicia unicamente poderá ser adscrito aos departamentos em que figurem as pessoas que façam parte do Conselho do Governo galego.
Dois. Proíbe-se a contratação de pessoal de gabinete por qualquer das entidades instrumentais dependentes da Xunta de Galicia, assim como por parte das suas delegações territoriais.
CAPÍTULO IV
Universidades
Artigo 34. Custos de pessoal máximos das universidades da Galiza
Um. Consonte o estabelecido no artigo 81.4 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, e em concordancia com a evolução da massa salarial do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma e com a normativa básica em matéria de reposição de efectivo, autorizam para o ano 2021 os custos do pessoal docente e investigador e de administração e serviços das universidades do Sistema universitário da Galiza nas seguintes quantias, expressadas em milhares de euros:
|
Massa salarial |
Segurança social |
Total |
Santiago de Compostela |
139.854 |
21.784 |
161.638 |
A Corunha |
88.815 |
13.312 |
102.127 |
Vigo |
93.486 |
14.255 |
107.741 |
Total |
322.156 |
49.351 |
371.507 |
Este montante da massa salarial máxima inclui o montante previsto para a aplicação, se é o caso, de um incremento global de 0,9 por cento no momento em que o habilite a normativa da Administração geral do Estado.
Nas anteriores quantias não está incluído o custo do pessoal investigador de projectos e contratos de investigação, nem o do pessoal técnico de apoio contratado com cargo a esses projectos e contratos.
Dois. As retribuições anuais do pessoal ao serviço das entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza não experimentarão um incremento global superior ao de 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Artigo 35. Retribuições adicionais do pessoal ao serviço das entidades integrantes do Sistema universitário da Galiza
O montante das retribuições adicionais correspondentes aos complementos retributivos autonómicos vinculados ao reconhecimento ao labor docente, ao labor investigador, pelos cargos de gestão e à excelência curricular docente e investigadora que, se é o caso, lhe correspondam ao pessoal docente e investigador funcionário e contratado doutor não experimentarão um incremento global superior a 0,9 por cento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Artigo 36. Oferta de emprego público ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal do Sistema universitário da Galiza
Um. As universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza, respeitando as disponibilidades orçamentais do capítulo I dos correspondentes orçamentos de despesas, aplicarão a taxa de reposição máxima estabelecida na normativa básica ditada ao respeito e com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos para os corpos de catedráticos e catedráticas de universidade e de professores e professoras titulares de universidade e às vagas de pessoal de administração e serviços.
As correspondentes convocações devê-las-á autorizar a Conselharia de Fazenda e Administração Pública, depois de acreditar que a oferta de emprego público das mencionadas vagas não afecta o cumprimento dos objectivos de estabilidade orçamental estabelecidos para a correspondente universidade nem dos demais limites fixados na Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.
Dois. Dentro das quantias máximas autorizadas no artigo 34 desta lei e de acordo com o que dispõe a normativa básica em matéria de taxa de reposição de efectivo, as universidades do Sistema universitário da Galiza poderão proceder excepcionalmente à contratação de pessoal laboral temporário para cobrir necessidades docentes urgentes e inaprazables.
Substitui-se o regime de autorização prévia conjunta pelo de comunicação mensal que determinem as conselharias competente em matéria de universidades e orçamentos. Mediante uma resolução destes centros directivos poder-se-á voltar ao sistema anterior em caso que não se realizem as mencionadas comunicações ou se incumpram as condições recolhidas no parágrafo anterior para a subscrição destes contratos.
TÍTULO III
Operações de endebedamento e garantia
CAPÍTULO I
Operações de crédito
Artigo 37. Operações de endebedamento por um prazo superior a um ano
Um. A posição neta debedora da Comunidade Autónoma poder-se-á incrementar durante o ano 2021 numa quantia máxima equivalente a 1,1 por cento do produto interno bruto da comunidade autónoma.
Para estes efeitos, tomar-se-á a posição neta debedora de todos os organismos autónomos, agências públicas autonómicas e demais entidades instrumentais de qualquer condição que, conforme a normativa aplicável em matéria de estabilidade orçamental, estejam incluídos dentro do sector das administrações públicas e consolidem o seu endebedamento com o da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas nacionais e regionais.
Com o objecto de optimizar o ónus financeiro global da Comunidade Autónoma, a posição neta debedora da Administração geral poderá incrementar com a finalidade de amortizar presta-mos dos organismos, os entes e as sociedades indicados no parágrafo precedente, no mesmo importe que se amortice.
Dois. A posição neta debedora será efectiva ao termo do exercício, poderá ser excedida no curso deste e ficará automaticamente revista:
a) Pelas deviações que possam surgir entre as previsões de receitas contidas nesta lei e a sua evolução real.
b) Nas quantias necessárias para financiar as aquisições de activos financeiros com destino a sujeitos não compreendidos no ponto 1.b) do artigo 2 da Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, que possam surgir ao longo do exercício.
c) Nas quantias assumidas em conceito de dívida pelas variações na composição do sector da Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos do Sistema europeu de contas nacionais e regionais, como consequência de que entes que estavam nele considerados passam a deixar do estar ou vice-versa, assim como pelo montante dos créditos comerciais e outras contas pendentes de pagamento financiadas mediante operações de factoring sem recurso que devam registar-se contavelmente como dívida financeira.
d) Na quantia máxima do endebedamento autorizado na Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza do último exercício que não fosse utilizado, sempre que esteja dentro dos limites de endebedamento autorizados pelos acordos do Conselho de Política Fiscal e Financeira.
e) Pelos anticipos reintegrables ou presta-mos concertados com outras administrações públicas para o financiamento de investimentos incluídos em planos ou programas conjuntos.
f) Pelos montantes adicionais que se amparem nos acordos do Conselho de Política Fiscal e Financeira em matéria de endebedamento.
Três. No âmbito da Administração geral, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública para formalizar as operações de endebedamento a que se refere este artigo. A formalização poderá realizar-se de maneira fraccionada, em função das necessidades de financiamento da Comunidade Autónoma. Estas operações poderão instrumentarse mediante a emissão de dívida pública, a concertação de créditos ou qualquer outro instrumento financeiro disponível no comprado.
Igualmente, faculta-se para, de acordo com as respectivas normas de emissão ou contratação, ou de mútuo acordo com os credores, acordar operações de troca, conversão, amortização antecipada total ou parcial, substituição, refinanciamento ou modificar ou renegociar as operações de endebedamento já formalizadas, com o objecto de conseguir a gestão mais adequada do conjunto do endebedamento da Comunidade Autónoma.
Além disso, poderá acordar operações com instrumentos financeiros derivados que permitam gerir o risco ou o ónus financeiro da Comunidade Autónoma.
Quando com o objecto de optimizar o ónus financeiro derivado da dívida da Comunidade Autónoma se formalizem operações de endebedamento que tenham por finalidade a amortização total ou parcial de operações vivas contratadas com anterioridade, a quantia das ditas amortizações antecipadas não computará para os efeitos do cálculo do limite a que se refere o artigo 30.2 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Quatro. A Agência Galega de Infra-estruturas subrogarase na posição debedora da Sociedade Pública de Investimentos desde o momento da sua liquidação.
Artigo 38. Dívida da tesouraria
Um. A Comunidade Autónoma, para a atenção de necessidades da Administração geral, poderá concertar ou emitir operações de dívida de tesouraria, por um prazo inferior a um ano, conforme o disposto no artigo 31 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, até um montante que não supere quinze por cento da consignação que figura no orçamento da Administração geral como receitas correntes incondicionados, percebendo como tal a soma dos capítulos I, II e III e o conceito 400.
Dois. Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública a determinar as condições concretas e a formalizar estas operações de crédito ou emissão de dívida pública em qualquer das suas modalidades.
Três. Não obstante, atribui-se-lhe ao director ou à directora geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus a faculdade de acordar a disposição e o reembolso das operações a que se refere este artigo.
Artigo 39. Endebedamento das entidades instrumentais do sector público
Um. Para que os organismos autónomos, as agências públicas autonómicas e as demais entidades instrumentais de qualquer condição que, conforme a normativa aplicável em matéria de estabilidade orçamental, estejam incluídos dentro do sector das administrações públicas e consolidem o seu endebedamento com o da Comunidade Autónoma consonte as normas do Sistema europeu de contas nacionais e regionais, assim como qualquer outra entidade incluída no sector de sociedades não financeiras dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza, possam concertar ou renovar qualquer tipo de operação de endebedamento ou de cobertura sobre ela, ou modificar as condições financeiras de operações de endebedamento vigentes, deverão contar com a autorização da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Independentemente do anterior, no caso de operações para atender necessidades transitorias de tesouraria, o seu saldo vivo o 31 de dezembro de 2021 não poderá superar o saldo vivo o 31 de dezembro do exercício anterior, excepto autorização expressa da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Dois. O Instituto Galego da Vivenda e Solo, como medida para facilitar o acesso à habitação, poderá concertar com as entidades financeiras me os presta hipotecário subrogables com destino ao financiamento de actuações em matéria de habitação de promoção pública, sem que possam estabelecer-se cláusulas das quais derivem responsabilidades do referido instituto uma vez realizada a subrogación, sem prejuízo da previsão nos procedimentos de execução hipotecário, da cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo, quando seja imprescindível para garantir o destino e o regime legal da habitação.
Além disso, no suposto de empréstimos directos para a aquisição de habitações concertadas entre as entidades financeiras e os adquirentes de habitações de promoção pública ao amparo dos convénios de financiamento assinados pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo e as ditas entidades, poderá estabelecer-se, para os supostos de execução hipotecário, a cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo, quando seja imprescindível para garantir o destino e o regime legal da habitação.
Também poderá estabelecer-se a cessão do remate ou da adjudicação por parte da entidade financeira executante a favor do Instituto Galego da Vivenda e Solo nos me os presta directos que se possam formalizar entre as entidades financeiras e os adxudicatarios e as adxudicatarias que, estando em regime de alugamento, decidam adquirir as habitações que foram cedidas em uso ao Instituto Galego da Vivenda e Solo por parte das entidades financeiras e pela Sociedade de Gestão de Activos Procedentes da Reestruturação Bancária, S.A. (Sareb), com o objecto de lhes facilitar o acesso à propriedade às actuais pessoas adxudicatarias.
O montante dos créditos hipotecário vivos no ano 2021 não poderá superar em nenhum caso os vinte e quatro milhões de euros, tendo em conta ademais que o volume da dívida viva no fim do exercício não excederá o de 31 de dezembro do ano anterior, excepto com autorização expressa da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Três. O regime de autorização estabelecido nos pontos anteriores realizar-se-á através da direcção geral competente em matéria de política financeira.
As mencionadas entidades dependentes da Comunidade Autónoma deverão remeter à Conselharia de Fazenda e Administração Pública, através da referida direcção geral, nos primeiros quinze dias de cada trimestre, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a seguinte informação relativa ao fim do trimestre imediato anterior:
a) O detalhe da situação de endebedamento, com a desagregação de cada operação financeira.
b) O detalhe das operações financeiras activas.
Além disso, as citadas entidades estarão obrigadas a remeter qualquer outra informação requerida pela Conselharia de Fazenda e Administração Pública com o objecto de cumprir com as obrigações de subministração de informação que venham estabelecidas pelo Estado e a União Europeia.
Artigo 40. Outras operações financeiras
A formalização de qualquer operação de carácter financeiro não referida nos artigos precedentes, como instrumentos de leasing, factoring e outros, por parte dos órgãos da Administração geral e de qualquer das entidades públicas instrumentais deverá contar com a correspondente autorização da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, através da direcção geral competente em matéria de política financeira.
CAPÍTULO II
Afianzamento por aval
Artigo 41. Avales
Um. Com carácter geral e de conformidade com o disposto no artigo 41 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, o montante máximo dos avales que a Xunta de Galicia poderá conceder durante o ano 2021 será de trinta milhões de euros.
Dois. Adicionalmente, poder-se-á avalizar o pontual e íntegro cumprimento de todas as obrigações financeiras e pecuniarias do Instituto Galego de Promoção Económica que puderem derivar dos contratos de financiamento assinados com o Banco Europeu de Investimentos.
Nos primeiros quinze dias de cada trimestre, o Instituto Galego de Promoção Económica deverá remeter à Conselharia de Fazenda e Administração Pública, através da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a informação relativa às disposições, aplicações e amortizações efectuadas das operações avalizadas ante o Banco Europeu de Investimentos.
Três. Consonte o disposto no artigo 45 do mesmo texto legal, o Instituto Galego de Promoção Económica poderá conceder durante o ano 2021 avales em quantia que não supere em nenhum momento o saldo efectivo vigente de quinhentos milhões de euros.
Com o objecto de atender projectos de ajuda ao desenvolvimento no exterior, e dentro do saldo indicado no parágrafo anterior, o Instituto Galego de Promoção Económica poderá avalizar operações de crédito até trinta milhões de euros.
Por cada operação de aval e por cada linha ou programa de avales dotar-se-á uma provisão para atender possíveis falidos na quantia que determine a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, bem em relação com o montante da operação individual, bem em consideração ao montante total da linha ou do programa. O montante destas provisões destinar-se-á ao Fundo de Garantia de Avales de acordo com o assinalado na alínea i) do artigo 7 desta lei.
Nos primeiros quinze dias de cada trimestre o Instituto Galego de Promoção Económica deverá remeter à Conselharia de Fazenda e Administração Pública, através da referida direcção geral, e de conformidade com as instruções que esta estabeleça, a informação relativa aos avales existentes ao fim do trimestre imediato anterior.
Quatro.
a) O Conselho da Xunta da Galiza, por proposta conjunta da pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública e da conselharia a que esteja adscrito o Instituto Galego de Promoção Económica, poderá acordar, por instância motivada do Instituto Galego de Promoção Económica e depois do pedimento dos interessados e do relatório da conselharia correspondente por razão da matéria, a novación das obrigações de reintegro derivadas da execução e do pagamento dos avales do Instituto Galego de Promoção Económica e a suspensão do exercício das acções de regresso que ao amparo do artigo 10.2 do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulação de avales do Instituto Galego de Promoção Económica, correspondem à Comunidade Autónoma, quando se cumpram as seguintes condições:
1ª) O exercício da acção de regresso regulada no artigo 10.2 do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulação de avales do Instituto Galego de Promoção Económica, afecta grave ou substancialmente a manutenção da actividade produtiva ou empresarial a que estejam afectos os bens tomados em contragarantía dos avales, e a valoração que se efectue da viabilidade económica da empresa permite considerar que a seguir da exploração é mais vantaxosa para a administração, por lhe permitir recuperar num maior grau o montante dos seus créditos.
2ª) A parte debedora deverá oferecer um calendário de pagamentos para o reintegrar das quantidades devidas e garantir estes pagamentos com iguais garantias que as constituídas inicialmente conforme o previsto na normativa aplicável. O Instituto Galego de Promoção Económica poderá exixir garantias adicionais no suposto de que as inicialmente constituídas resultem insuficientes.
3ª) A novación justificar-se-á em atenção à capacidade económica e as previsões de receitas do titular dos bens, à manutenção da actividade produtiva ou empresarial e do emprego vinculado a esta e ao valor actualizado dos bens dados em contragarantía. Complementariamente, ter-se-ão em conta circunstâncias tais como a promoção de formas asociativas laborais ou outras considerações socioeconómicas relevantes, que deverão ser devidamente motivadas. Esta novación poderá incluir a quitación ou a minoración do importe devido, ademais do adiamento do pagamento. A novación estabelecerá compromissos determinados em matéria de manutenção de actividade e emprego, a cargo do beneficiário ou da beneficiária.
b) O não cumprimento do calendário de pagamentos estabelecido ou dos compromissos assumidos em matéria de manutenção de actividade e emprego suporá a ineficacia do pacto novatorio e a obrigação de reintegro à Administração autonómica do montante total inicialmente devido mais os juros de mora correspondentes. Poderão estabelecer-se, ademais, penalidades por não cumprimento.
O não cumprimento suporá também a incoação das acções de regresso que ao amparo do artigo 10.2 do Decreto 284/1994 correspondem à Comunidade Autónoma.
TÍTULO IV
Gestão orçamental
Artigo 42. Intervenção limitada
A quantia a que se refere o artigo 97.1.a) do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, fica estabelecida no importe fixado para ter a consideração de contratos menores de subministração na legislação reguladora da contratação do sector público.
Artigo 43. Fiscalização das operações de endebedamento da Comunidade Autónoma
A intervenção prévia dos procedimentos de contratação de operações de endebedamento da Comunidade Autónoma realizará no momento procedemental imediatamente anterior ao compromisso que se adquire com o asinamento do contrato, comprovando-se o cumprimento de todos os requisitos exixir para aprovar e comprometer a despesa.
Artigo 44. Fiscalização de nomeações ou de contratos para substituições de pessoal
A fiscalização de nomeações e de contratos para substituições de pessoal por razões de necessidade e de urgência conxuntural realizar-se-á com carácter prévio à alta em folha de pagamento, mediante a verificação da adequação do processo de selecção com a normativa vigente e da existência de nomeação ou de contrato, assim como de crédito adequado e bastante.
Artigo 45. Projectos de despesa
Um. A Conselharia de Fazenda e Administração Pública poderá agregar as partidas de despesa corrente que constituam um centro de custos em projectos de despesa para os efeitos de lhes atribuir objectivos orçamentais.
Dois. As modificações dos programas de investimento que impliquem o início de novos projectos ou a variação dos existentes requererão a asignação de um novo código pela Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, depois da tramitação da oportuna modificação pelo órgão competente segundo o previsto no Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Artigo 46. Autorização do Conselho da Xunta da Galiza para a tramitação de determinados expedientes
Um. Requererá uma autorização prévia por parte do Conselho da Xunta da Galiza a tramitação de expedientes de contratação e de encomendas de gestão quando o valor estimado ou o montante da despesa, respectivamente, seja superior a quatro milhões de euros.
Dois. A tramitação de expedientes que comporte a modificação de convénios que fossem previamente autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza requererá autorização prévia do mesmo órgão. Porém, não será precisa esta autorização quando a modificação não suponha uma alteração do objecto nem comporte um incremento do montante total das obrigações de conteúdo económico assumidas pelas entidades do sector público autonómico ou no número de exercícios orçamentais aos que se imputam as ditas obrigações, sempre que a distribuição do montante correspondente a cada exercício respeite os limites a que faz referência o artigo 58.3 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Artigo 47. Transferências de financiamento
Um. Têm a consideração de transferências de financiamento as achegas em dinheiro nominativo a favor dos organismos e das entidades vinculadas ou dependentes da Administração da Comunidade Autónoma destinadas a financiarem global ou parcialmente a sua actividade com carácter indiferenciado.
Dois. As achegas de natureza corrente dever-se-ão livrar com carácter mensal por doceavas partes, excepto que mediante um convénio se regule outro regime diferente de pagamento. Este convénio dever-se-á submeter ao relatório da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma sobre a adequação do regime de libramento proposto ao ritmo de execução da despesa corrente da entidade.
A vigência destes convénios circunscribirase ao exercício orçamental.
Três. As achegas de capital livrar-se-ão atendendo o ritmo de execução da despesa de capital da entidade.
Quatro. Os convénios que se formalizem para regular o regime de libramentos das transferências de financiamento não precisarão da autorização prévia do Conselho da Xunta da Galiza.
Cinco. A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma verificará a correcta aplicação destas achegas mediante o uso das técnicas de fiscalização e auditoria previstas no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e nas normas que a desenvolvem.
Artigo 48. Subvenções nominativo
Um. Não poderão incrementar-se os créditos previstos nesta lei para subvenções nominativo.
Dois. Os convénios ou as resoluções em que se estabeleça a concessão de subvenções nominativo regularão além disso o regime de justificação, pagamentos e anticipos que, se é o caso, se possam livrar. Estes convénios ou resoluções só necessitarão a autorização prévia do Conselho da Xunta da Galiza quando de modo excepcional, depois da justificação da sua ineludible necessidade, prevejam um pagamento à conta ou um antecipo superior aos permitidos nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.
Artigo 49. Concessão directa de ajudas e subvenções
A resolução de concessão de subvenções correntes e de capital que com carácter excepcional se realizem ao amparo do disposto nos artigos 19.4.c) e 26.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererá autorização do Conselho da Xunta da Galiza quando a sua quantia supere o montante de seis mil dez euros por beneficiário ou beneficiária e ano, ou as concedidas por cada departamento da Administração autonómica excedan globalmente os sessenta mil cem euros no exercício, exceptuadas as que vão ser formalizadas mediante um convénio ou instrumento bilateral, às cales lhes será aplicável o regime geral previsto no artigo 26.3 da supracitada Lei 9/2007. Os montantes elevar-se-ão a doce mil euros e cento vinte mil trezentos euros, respectivamente, para a secção 04, serviço 10, Secretaria-Geral da Presidência.
Artigo 50. Simplificação da acreditação do cumprimento de obrigações com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com a Administração do Estado e com a Segurança social
De acordo com o previsto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a obrigación de apresentar a certificação que acredita o cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendentes de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma poderá ser substituída pela declaração responsável da pessoa solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos seguintes casos:
a) As subvenções ou ajudas que se concedam com cargo ao artigo 77 do orçamento de despesas, quando não superem por beneficiário ou beneficiária e ajuda o montante de mil quinhentos euros.
b) As concedidas aos beneficiários e às beneficiárias para a melhora da condição de financiamento que se paguem através das entidades financeiras correspondentes.
c) As ajudas que se concedam para incentivar a contratação de seguros no sector agrário e acuícola, amparados no Plano de seguros agrários combinados.
d) As ajudas que se concedam com carácter de compensação ou indemnizatorio.
Artigo 51. Exoneração da obrigação de constituir garantias para os beneficiários e as beneficiárias de ajudas e subvenções
De acordo com o previsto no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, ficam exoneradas da constituição de garantia as universidades públicas e as entidades vinculadas ou dependentes delas.
Artigo 52. Pagamento das ajudas e subvenções
O pagamento, mediante aboação mensais, das bolsas que se concedam a pessoas físicas beneficiárias directas, destinadas expressamente a financiarem estudos e investigação em centros públicos ou privados, poderá efectuar-se de forma antecipada, com sujeição ao estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 53. Presta-mos concedidos com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma
Um. Sem prejuízo da análise de riscos, competência e responsabilidade do centro administrador da despesa, será preceptivo e vinculativo o relatório da Conselharia de Fazenda e Administração Pública para a concessão de empréstimos com cargo aos créditos do capítulo VIII dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.
O citado relatório terá por objecto determinar o efeito que as condições de concessão dos me os presta possam ter sobre o cumprimento do objectivo de estabilidade orçamental e, atendendo as supracitadas considerações, determinará a procedência da concessão das operações propostas.
No suposto de empréstimos que se vão conceder através de procedimentos de concorrência, o citado relatório emitirá no momento anterior à aprovação da convocação.
Dois. As pessoas beneficiárias dos presta-mos deverão acreditar que se encontram ao corrente do pagamento das obrigações de reembolso de quaisquer outro me o presta concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.
Corresponde ao centro administrador da despesa comprovar o cumprimento destas condições com anterioridade ao pagamento, exixir, quando não se possa acreditar de outro modo, uma declaração responsável da pessoa beneficiária ou uma certificação do órgão competente deste ser uma administração pública.
Três. Mediante uma ordem da Conselharia de Fazenda e Administração Pública poder-se-ão ditar as instruções que sejam precisas para o cumprimento desta disposição.
Artigo 54. Expedientes de dotação artística
Para a aplicação do previsto no artigo 119 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, a percentagem correspondente ao ano 2021 será de dois por cento, ficando excluídas da base de aplicação desta percentagem as obras por uns montantes inferiores a cento vinte mil euros.
Artigo 55. Módulo económico de distribuição de fundos públicos para o sostemento de centros concertados
Um. De acordo com o estabelecido nas alíneas 2 e 3 do artigo 117 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, o montante do módulo económico por unidade escolar, para os efeitos de distribuição da quantia global dos fundos públicos destinados ao sostemento dos centros concertados para o ano 2021, é o fixado no anexo IV desta lei.
Dois. As retribuições do pessoal docente terão efectividade desde o 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo da data em que se assinem as tabelas salariais para o 2021 do Convénio colectivo de empresas do ensino privado sustidas total ou parcialmente com fundos públicos. A Administração autonómica poderá aceitar pagamentos à conta, depois de solicitude expressa e coincidente de todas as organizações patronais e de consulta com as sindicais, até o momento em que se produza o asinamento das correspondentes tabelas, considerando-se que estes pagamentos à conta terão efeito desde o 1 de janeiro de 2021.
As quantias assinaladas para salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais, serão abonadas directamente pela administração, mediante o pagamento delegado, sem prejuízo da relação laboral entre o professorado e o titular do centro respectivo. A distribuição dos montantes que integram as «Despesas variables» efectuar-se-á de acordo com o estabelecido nas disposições reguladoras do regime de concertos.
A administração só abonará as categorias funcional directivas de director ou directora e chefe ou chefa de estudos do centro, assim como os trienios destas duas categorias. Não abonará nenhuma outra categoria funcional directiva, e singularmente as denominadas «chefatura de departamento», ainda que isso figure expressamente recolhido no convénio colectivo vigente. No ano 2021 a Administração autonómica também não subscreverá acordos nem ditará instruções ou resoluções para o aboação da paga extraordinária por antigüidade na empresa prevista no Convénio colectivo de empresas do ensino privado sustidas total ou parcialmente com fundos públicos.
Os componentes do módulo destinados a «Outras despesas» e «Pessoal complementar» terão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
As quantias correspondentes ao módulo de «Outras despesas» abonar-se-ão mensalmente, e os centros podem justificar a sua aplicação ao rematar o correspondente exercício económico de forma conjunta para todos os ensinos concertadas do centro.
As quantias correspondentes ao módulo de Pessoal complementar» também se abonarão mensalmente, e os centros deverão justificar estes montantes ao remate do exercício económico e separadamente do módulo de «Outras despesas».
Três. Os centros que dêem os quatro cursos da educação secundária obrigatória serão dotados do financiamento dos serviços de orientação educativa. Esta dotação realizar-se-á sobre a base de calcular o equivalente a uma jornada completa do ou da profissional ajeitado para estas tarefas, em função do número de unidades de educação secundária obrigatória que tenha concertadas o centro e até um máximo de vinte e cinco horas por centro. Os custos da pessoa orientadora, que se incluirão na folha de pagamento do pagamento delegar do centro, serão os correspondentes ao salário, as despesas variables e o complemento retributivo segundo o estabelecido nos módulos económicos por unidade escolar do primeiro e segundo cursos ou do terceiro e quarto cursos de educação secundária obrigatória, respectivamente.
Quatro. Faculta-se o Conselho da Xunta da Galiza para fixar as relações professor ou professora por unidade concertada adequadas para dar o plano de estudos vigente em cada nível objecto do concerto, calculadas com base nas jornadas de professor ou professora com vinte e cinco horas semanais.
A Administração não assumirá os incrementos retributivos, as reduções horárias ou qualquer outra circunstância que conduza a superar o previsto para cada centro nos correspondentes módulos económicos, segundo o estabelecido no anexo IV desta lei.
Cinco. A relação professor ou professora por unidade dos centros concertados poderá ser incrementada em função do número total de professorado afectado pelas medidas de recolocação que se viessem adoptando até o momento da entrada em vigor desta lei e se encontrem em pagamento delegado.
TÍTULO V
Corporações locais
CAPÍTULO I
Financiamento e cooperação económica com as corporações locais
Artigo 56. Créditos atribuídos às corporações locais
O montante total dos créditos que se atribuem às corporações locais nos estados de despesas que se detalham no artigo 2 desta lei, derivados da sua participação no Fundo de Cooperação Local e da subscrição de convénios e da concessão de subvenções, ascende a 407.864.257 euros, com a distribuição funcional que figura no anexo V.
Artigo 57. Dotação e distribuição do Fundo de Cooperação Local
Um. Consonte o indicado na disposição adicional quinta da Lei 14/2010, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2011, a percentagem de participação do Fundo de Cooperação Local na recadação líquida dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas da Administração geral, homoxeneizados como se indica no parágrafo seguinte, fica estabelecida em 2,3200880 por cento para o exercício de 2021.
O índice de evolução correspondente à recadação dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas, homoxeneizada com as variações dos tipos impositivos estatais do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais comunicadas pelo Estado esse exercício, é positivo com respeito à de 2011, que é utilizada na determinação da percentagem de participação assinalada.
Em consequência, no ano 2021 repartir-se-á um fundo adicional entre as câmaras municipais, e a percentagem de participação desagrégase da forma seguinte:
a) 2,1498845 por cento corresponde ao fundo base.
b) 0,1702035 por cento corresponde ao fundo adicional.
Dois. O crédito orçamental inicial destinado ao pagamento das entregas à conta correspondentes à participação das entidades locais nos tributos da Comunidade Autónoma ascende a 121.916.713 euros, dos cales 112.972.806 euros correspondem ao fundo base e 8.943.907 euros ao fundo adicional.
Três. Com anterioridade ao compartimento do fundo base deduzir-se-á um montante de seiscentos mil euros anuais, que se destinarão às despesas de manutenção próprios da Federação Galega de Municípios e Províncias. A quantidade restante será objecto de distribuição entre todas as câmaras municipais da Galiza, conforme os coeficientes que se estabelecem no anexo VI.
Quatro. Consonte o acordo atingido na Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local, com anterioridade ao compartimento do fundo adicional deduzir-se-á um montante de 268.907 euros, que se destinará à Federação Galega de Municípios e Províncias, com o objecto de actualizar as dotações financiadoras dos suas despesas de funcionamento. O resto da dotação deste fundo repartir-se-á em função dos seguintes critérios:
– cento quarenta e cinco mil euros às câmaras municipais com instituições penitenciárias no seu termo autárquico
– dois milhões duzentos trinta mil euros às câmaras municipais de menos de cinquenta mil habitantes que têm que assumir as despesas de funcionamento dos centros de saúde da sua titularidade
– novecentos mil euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos custos de manutenção dos conservatorios de grau médio
– um milhão quinhentos mil euros às câmaras municipais resultantes de um processo de fusão, em cumprimento do assinalado no artigo 13.um, alíneas a) e f), da Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza. O compartimento deste importe realizará nas condições que estabeleça a conselharia competente em matéria de Administração local
– um milhão duzentos mil euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento dos serviços de emergência de carácter supramunicipal
– um milhão quinhentos mil euros às câmaras municipais que têm que assumir o financiamento das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios
– um milhão duzentos mil euros às câmaras municipais integradas no Plano de retirada sistemática de ninhos do tártago preto de patas amarelas (Vespa velutina nigrithorax).
Mediante um acordo da Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local determinar-se-ão tanto as variables que se vão utilizar no compartimento de cada um dos blocos assinalados neste ponto como os módulos unitários que se vão considerar em relação com cada uma dessas variables, e assinalar-se-á a quantia que corresponde a cada câmara municipal pelo fundo adicional de 2021.
Para o caso dos serviços de emergência de carácter supramunicipal, das redes de faixas secundárias de gestão da biomassa para a prevenção de incêndios e do Plano de retirada sistemática de ninhos do tártago preto de patas amarelas (Vespa velutina nigrithorax), a Administração autonómica poderá optar, de conformidade com o acordado com a Federação Galega de Municípios e Províncias, por assumir directamente a gestão das actuações. Neste suposto, as dotações antes expressas e precisas para o seu financiamento adscrever-se-ão às correspondentes aplicações do orçamento de despesas das conselharias competente, pelo que não se precisará o seu compartimento entre as câmaras municipais.
Cinco. O disposto nos pontos um e três será aplicável na distribuição da entrega à conta e da liquidação definitiva do exercício 2021.
No caso do fundo adicional, se a diferença entre o importe total da liquidação definitiva e o correspondente às entregas à conta realizadas é positiva, esta distribuir-se-á exclusivamente entre as câmaras municipais com povoação de direito inferior a quinze mil habitantes, de acordo com os seguintes critérios de ponderação: habitantes, cinquenta e cinco por cento; maiores de sessenta e cinco anos, dez por cento; superfície, quinze por cento; núcleos de povoação, vinte por cento. Os dados considerados para a aplicação dos critérios previstos nos pontos anteriores serão os oficialmente disponíveis o 1 de janeiro do ano 2021.
As quantidades atribuídas a cada câmara municipal no compartimento deste resto do fundo adicional, conforme os critérios precedentes, modularanse mediante a aplicação, com efeitos redistributivos e uma ponderação de cinco por cento, da variable esforço fiscal, com o que se obtêm assim as participações finais de cada câmara municipal.
O índice de esforço fiscal autárquico obterá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EFM = (RM/RG) – (PM/PG)
na que:
– EFM é o índice de esforço fiscal autárquico
– RM é a recadação dos capítulos I, II e III da câmara municipal, excluídos os tributos cedidos pelo Estado
– RG é a recadação dos capítulos I, II e III de todas as câmaras municipais, excluídos os tributos cedidos pelo Estado
– PM é a povoação da câmara municipal o 1 de janeiro do ano considerado para a recadação
– PG é a povoação de todas as câmaras municipais na mesma data.
Os dados de recadação para considerar no cálculo do índice de esforço fiscal são os correspondentes ao último exercício disponível pelo Conselho de Contas o 1 de janeiro de 2021 que resultem da liquidação dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas da respectiva entidade local, obtidos a partir das contas rendidas no prazo e na forma, de conformidade com o exixir pela Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas.
Em caso que a câmara municipal não tivesse efectuada a rendição de contas no prazo e na forma, atribuir-se-lhe-á a recadação que resulte de aplicar à sua povoação a menor recadação per cápita das câmaras municipais que a apresentassem.
Seis. Para determinar a liquidação definitiva de 2019 tomar-se-á a recadação líquida dos capítulos I, II e III do orçamento de receitas homoxeneizada com as variações dos tipos impositivos do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais comunicadas pelo Estado como definitivas para esse exercício.
No que se refere ao fundo base, a distribuição desta liquidação definitiva realizar-se-á aplicando a cada câmara municipal o coeficiente de compartimento e as regras de distribuição que lhe corresponderam na entrega à conta do exercício que se liquidar.
No caso do fundo adicional, a diferença entre a liquidação definitiva que lhe corresponde e o montante da entrega à conta distribuir-se-á entre as câmaras municipais com povoação de direito inferior a quinze mil habitantes, conforme os critérios estabelecidos para estas câmaras municipais no artigo 57.cinco da Lei 2/2018, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.
Sete. Quando no transcurso de o exercício se ponha fim a procedimentos de fusão ou de incorporação de câmaras municipais, a câmara municipal resultante da fusão ou incorporação perceberá a soma das entregas à conta correspondentes a cada câmara municipal fusionado ou incorporado e, se é o caso, as liquidações definitivas que para cada um deles se satisfaçam no ano 2021. Do mesmo modo, a câmara municipal resultante destes procedimentos terá direito a perceber a soma das liquidações que pelo exercício 2021 correspondam às câmaras municipais fusionados ou incorporados.
Artigo 58. Transferências derivadas de convénios ou subvenções
As transferências às entidades locais da Galiza derivadas da subscrição de convénios ou da concessão de subvenções, que figuram recolhidas nos diferentes programas dos estados de despesas que se detalham no artigo 2 desta lei, ascendem a 280.806.347 euros, com a distribuição funcional que figura no anexo VII.
CAPÍTULO II
Procedimento de compensação e retenção do Fundo de Cooperação Local
Artigo 59. Dívidas objecto de compensação
Um. As quantidades que correspondam a cada câmara municipal como participação no Fundo de Cooperação Local serão susceptíveis de compensação com as dívidas vencidas, líquidas e exixibles que tenham contraídas com a Comunidade Autónoma e as entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício das suas potestades administrativas.
Dois. Em particular, poderão ser objecto de compensação as quantidades vencidas, líquidas e exixibles devidas à Administração da Comunidade Autónoma e às entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício das suas potestades administrativas, como danos e perdas derivados do não cumprimento de convénios administrativos de colaboração.
Para estes efeitos, perceber-se-á que são líquidas as quantidades que a Comunidade Autónoma abonasse a terceiros como consequência do não cumprimento do convénio pela entidade local. Estas quantidades comunicarão à câmara municipal, com a achega das facturas ou de outros documentos que acreditem as despesas realizadas, e trás a audiência deste aprovar-se-ão por uma resolução motivada.
Três. Ademais, poderão ser objecto de compensação com a participação no Fundo de Cooperação Local as achegas das câmaras municipais que, ao amparo de um convénio com a Xunta de Galicia e as suas entidades instrumentais, tenham a condição de vencidas, líquidas e exixibles.
Quatro. Por último, poderão ser objecto de retenção as quantidades que as entidades locais autárquicas devam satisfazer às mancomunidade a que pertençam de acordo com o disposto na legislação da Administração local. Também as que devam satisfazer-se a outras mancomunidade, câmaras municipais e consórcios que giram serviços em comum, como consequência da sua obrigação de participar no financiamento e manutenção destes serviços e sempre que assim se estabeleça de modo expresso no instrumento regulador assinado entre as partes, e que este instrumento seja comunicado, com carácter prévio ao seu asinamento, à conselharia competente em matéria de fazenda para que autorize a utilização do procedimento de compensação.
Artigo 60. Procedimento para a compensação das dívidas e posterior retenção nas entregas à conta
Um. No caso de dívidas vencidas, líquidas e exixibles com a Xunta de Galicia, os seus organismos autónomos, as agências públicas e as demais entidades instrumentais do sector público autonómico que actuem no exercício de potestades administrativas, o procedimento de retenção iniciar-se-á por solicitude do órgão ao que lhe corresponde a competência no procedimento executivo de recadação da dívida, quem previamente terá ditado o oportuno acordo de compensação desta e o terá notificado à câmara municipal debedor.
Neste suposto, corresponderá ao órgão encarregado da gestão do Fundo de Cooperação Local ditar o acordo de retenção, tanto nas entregas à conta do fundo que se devam realizar à câmara municipal debedor durante o exercício corrente como na liquidação definitiva anual deste que se realize durante o supracitado exercício, tendo em conta o estabelecido no artigo seguinte no que diz respeito à ordem de prelación de dívidas nos supostos de concorrência.
Dois. O procedimento previsto no ponto anterior também se aplicará às dívidas incluídas no ponto três do artigo 59. Porém, quando o próprio convénio estabeleça expressamente a possibilidade de realizar a retenção no Fundo de Cooperação Local, o procedimento limitar-se-á ao assinalado a respeito do acordo de retenção.
Três. No caso de dívidas com entidades locais que não dependem da Comunidade Autónoma, o procedimento de retenção iniciar-se-á por solicitude do presidente da Câmara ou da alcaldesa ou do presidente ou da presidenta da entidade local credora da dívida, que axuntará a esta solicitude a certificação do seu responsável por recadação, na qual se faça constar a denominação, o conceito e o montante da dívida cuja retenção se solicita e a data em que se produziu o vencimento do período de pagamento comunicado para a fazer efectiva. Ademais, à solicitude incorporar-se-lhe-á uma cópia compulsado do documento (estatutos da entidade, convénio de prestação de serviços ou quaisquer outro) do que dimane a vinculação jurídica entre as partes e ampare a obrigatoriedade da dívida reclamada, assim como também se achegará o plano de pagamentos que se propõe.
Neste suposto, corresponderá ao órgão encarregado da gestão do Fundo de Cooperação Local ditar o acordo de retenção, tanto nas entregas à conta do fundo que se devem realizar à câmara municipal debedor durante o exercício corrente como na liquidação definitiva anual que se realize durante o supracitado exercício, tendo em conta o estabelecido no artigo seguinte no que diz respeito à ordem de prelación de dívidas em supostos de concorrência.
Artigo 61. Ordem de prelación na concorrência de dívidas
Um. Quando concorram várias dívidas que deva satisfazer a mesma câmara municipal, a retenção praticar-se-á tendo em conta a seguinte ordem de prelación:
1) a dívida correspondente à liquidação anual do Fundo de Cooperação Local, quando esta tiver carácter negativo
2) as restantes dívidas previstas no artigo 59.
Dois. Em caso que a liquidação anual do Fundo de Cooperação Local à câmara municipal tenha carácter negativo, proceder-se-á à sua retenção, por partes iguais nas entregas à conta correspondentes às quatro mensualidades imediatamente seguintes ao conhecimento da liquidação, podendo alcançar até o cem por cento da quantia atribuída a cada entrega à conta.
Se a quantia desta liquidação negativa supera o montante dessas quatro mensualidades, continuará a praticar-se a retenção, conforme as condições anteriormente assinaladas, nas mensualidades sucessivas até que se extinga a dívida.
Três. Quando o montante que haja da liquidação anual de carácter negativo o permita e no acordo de retenção concorram outras dívidas previstas no artigo 59, a retenção, até a extinção total das dívidas, poderá alcançar até o cem por cento da quantia atribuída, tanto em cada entrega à conta como na liquidação definitiva anual correspondente à participação no fundo, à respectiva câmara municipal. Esta retenção aplicará às dívidas seguindo estritamente a ordem de prelación estabelecida neste artigo.
Quatro. Se no acordo de retenção existe a concorrência das dívidas previstas no grupo 2 do ponto um deste artigo, e quando a quantia de todas elas supere a quantidade máxima susceptível de retenção, esta ratearase entre aquelas em função dos seus montantes.
Cinco. A quantia que haja que reter no conjunto do exercício poder-se-á reduzir quando se justifique a existência de graves desfasamentos de tesouraria gerados pela prestação daquelas obrigações relativas:
– ao cumprimento regular das obrigações de pessoal
– à prestação dos serviços públicos obrigatórios em função do número de habitantes do município
– à prestação de serviços sociais, protecção civil e extinção de incêndios, para cuja realização não se exixir nenhuma contraprestação em forma de preço público ou taxa equivalente ao custo do serviço realizado.
Não se poderá estabelecer em nenhum caso uma percentagem de retenção para o conjunto das restantes dívidas previstas no ponto um deste artigo inferior a cinquenta por cento da entrega à conta ou da liquidação definitiva anual correspondente à câmara municipal.
Nos procedimentos de redução da percentagem de retenção, o órgão administrador do Fundo de Cooperação Local ditará a resolução correspondente, tendo em conta a situação financeira da entidade e a necessidade de garantir a prestação dos serviços públicos obrigatórios.
Para isso, a entidade local deverá achegar, com carácter imprescindível e não exclusivo:
– um certificado expedido pelos órgãos de recadação das entidades credoras no qual se acredite que se atendeu o pagamento das obrigações correntes nos doce meses precedentes ao mês imediato anterior à data da solicitude da certificação
– um relatório da situação financeira actual subscrito pelo interventor ou a interventora local, o qual inclua o cálculo do remanente de tesouraria na data de solicitude da redução da percentagem de retenção e ponha de manifesto os termos em que a dita situação afecta o cumprimento das obrigações recolhidas no parágrafo primeiro deste ponto
– um plano de saneamento, aprovado pelo pleno, que inclua o exercício em curso.
Na resolução fixar-se-á o período de tempo em que a percentagem de retenção deverá ser reduzida, sem que caiba a extensão deste mais alá da finalização do exercício económico. Em todo o caso, tal redução estará condicionar à aprovação pela entidade local de um plano de saneamento ou à verificação do cumprimento de outro em curso.
Seis. As dívidas objecto de retenção num exercício que não se extinguissem ao me o ter deste receberão, dentro do grupo a que se refere o ponto um deste artigo, um tratamento preferente para o exercício seguinte, de maneira que as dívidas pertencentes ao mesmo grupo, cuja compensação se solicite nesse exercício, concorrerão com aquelas só quando a aplicação dos limites percentuais que, em cada caso, preveja este artigo o permita.
Sete. As resoluções em que se declara a extinção das dívidas com cargo às quantidades que se retivessem corresponderão, em cada caso, ao órgão legalmente competente que tenha atribuída a gestão recadatoria, de acordo com a normativa específica aplicável, e produzirão os seus efeitos, na parte concorrente da dívida, desde o momento em que se efectuou a retenção.
TÍTULO VI
Normas tributárias
CAPÍTULO I
Tributos próprios
Artigo 62. Critérios de afectação de determinados tributos
Um. A totalidade das receitas previstas pelo imposto sobre o dano ambiental causado por determinados usos e aproveitamentos da água encorada, estabelecido pela Lei 15/2008, de 19 de dezembro, financiará actuações compreendidas nos programas 541B, 541D e 551B, em concreto as despesas de investimento destinados ao saneamento, à protecção e à melhora do meio natural, assim como a realização de transferências para levar a cabo obras e serviços hidráulicos.
Dois. A metade da dotação anual, que com os recursos do cânone eólico corresponde ao Fundo de Compensação Ambiental, estabelecido pela Lei 8/2009, de 22 de dezembro, financiará as despesas de investimento consignados nos programas 541B, 541D, 551B e 733A, assim como neste último programa as despesas correspondentes com o assinalado no artigo 13.quatro.c).
Disposição adicional primeira. Informação ao Parlamento
Um. A Conselharia de Fazenda e Administração Pública facilitará mensalmente à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento, num suporte informático apto para o tratamento dos dados, a informação referida às seguintes actuações:
a) As ampliações de crédito realizadas para atender o pagamento de obrigações derivadas de crebas de operações de crédito avalizadas pela Comunidade Autónoma.
b) As operações de endebedamento por um prazo superior a um ano, formalizadas pela Comunidade Autónoma, os seus organismos autónomos, as agências públicas autonómicas ou as restantes entidades instrumentais do sector público autonómico, conforme as autorizações contidas nesta lei.
c) Os avales amortizados, os pagamentos efectuados por falidos, os montantes recuperados e o risco acumulado, tanto no que respeita aos avales concedidos pela Comunidade Autónoma como aos concedidos pelas entidades instrumentais do sector público autonómico, tais como o Instituto Galego de Promoção Económica, XesGalicia ou Sodiga.
d) A enumeración nominal e individualizada das concessões de subvenções ou ajudas autorizadas pelo Conselho da Xunta da Galiza a que se refere o artigo 26.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Dois. A Conselharia de Fazenda e Administração Pública facilitará trimestralmente à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento, num suporte informático apto para o tratamento dos dados, a informação referida à seguinte actuação:
a) As autorizações de revisões de preços em concertos ou convénios que superem o incremento do índice de preços ao consumo.
Três. A Conselharia de Fazenda e Administração Pública comunicará à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento, num prazo de trinta dias:
a) A realização das adaptações técnicas dos orçamentos autorizadas consonte o previsto na alínea p) do artigo 5 desta lei.
b) As modificações efectuadas conforme o indicado no artigo 9.
c) Os orçamentos dos organismos autónomos, das agências públicas autonómicas, das entidades públicas empresariais e das sociedades mercantis públicas autonómicas que possam entrar em funcionamento ao longo de 2021.
Quatro. A Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A., ou a entidade que se subrogue na sua posição, comunicará mensalmente à Comissão de Economia, Fazenda e Orçamentos do Parlamento os planos económico-financeiros que subscreva no desenvolvimento da sua actividade.
Disposição adicional segunda. Orçamento inicial das agências públicas autonómicas e requisitos de criação
Um. Para as agências públicas que se possam constituir até o 31 de dezembro do ano 2021 e assumam funções de outros centros directivos, organismos ou entidades, o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública e por iniciativa da conselharia de que dependa a agência pública, estabelecerá as dotações do seu orçamento inicial, que se deverão remeter para o seu conhecimento ao Parlamento da Galiza.
O orçamento financiar-se-á mediante a minoración dos créditos que tenha atribuídos o centro, o organismo ou a entidade cujas funções assuma, sem que suponha um incremento da despesa pública, e terá a vinculação orçamental estabelecida para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Dois. Contudo, quando a agência que se constitua assuma na sua totalidade funções de um organismo autónomo, procederá à adaptação do orçamento do organismo ao previsto para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza, de conformidade com o seguinte:
a) A vinculação do orçamento a partir da entrada em vigor do estatuto da agência será a prevista para as agências na normativa vigente em matéria de regime financeiro e orçamental da Galiza.
b) Para incorporar ao orçamento do organismo os recursos e as dotações correspondentes às operações comerciais que, de ser o caso, realize, tramitar-se-á um expediente de modificação orçamental que autorizará a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, mantendo-se o equilíbrio orçamental.
Três. Em caso que pelas datas de aprovação dos estatutos ou por qualquer outra circunstância que dificulte a aplicação do disposto nos pontos anteriores se considere procedente não alterar durante o ano 2021 a estrutura e o regime orçamental dos centros ou organismos afectados, esta circunstância fá-se-á constar no decreto pelo que se aprove o correspondente estatuto.
Disposição adicional terceira. Autorização de orçamentos em entidades instrumentais de nova criação
Autoriza-se o Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, a aprovar os orçamentos de exploração e capital das entidades públicas instrumentais com orçamento estimativo que se constituam ou entrem em funcionamento ao longo do ano 2021, e tais orçamentos dever-se-ão remeter ao Parlamento da Galiza.
Disposição adicional quarta. Adequação dos estados financeiros das entidades instrumentais
Os órgãos de governo das entidades públicas empresariais, das sociedades mercantis públicas autonómicas, das fundações do sector público autonómico e das demais entidades com orçamento estimativo incluídas no âmbito de aplicação desta lei deverão adecuar os orçamentos de exploração e capital e os demais estados financeiros às transferências de financiamento consignadas nos estados de despesas desta lei, no prazo de um mês desde a entrada em vigor desta norma.
Disposição adicional quinta. Remissão e controlo de informação económico-financeira
Um. Todas as entidades pertencentes ao sector público autonómico, segundo a definição que realiza a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e todas as entidades classificadas como «administrações públicas», segundo a definição que realiza o Sistema europeu de contas estatais e regionais (SEC2010), estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação prevista na Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, assim como na sua normativa de desenvolvimento, nos termos e prazos que lhes sejam requeridos por esta.
As entidades não incluídas no parágrafo anterior, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, que estejam com a sua sede na comunidade autónoma da Galiza estão obrigadas a remeter à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a informação que esta lhes requeira para os efeitos de analisar a sua possível classificação como «administração pública», segundo os critérios fixados no Sistema europeu de contas estatais e regionais (SEC2010).
Dois. Para os efeitos de garantir a exactidão e a coordinação da informação económico-financeira subministrada pela Administração geral e os organismos autónomos, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma verificará mediante técnicas de auditoria que os dados e a informação com transcendência económica proporcionados pelos órgãos administrador como suporte da informação contável reflictam razoavelmente as operações derivadas da sua actividade. A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma estabelecerá o procedimento, o alcance e a periodicidade das actuações que se devam desenvolver.
As auditoria das contas anuais das agências públicas autonómicas e dos consórcios adscritos à Comunidade Autónoma realizá-las-á a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma de conformidade com o procedimento previsto no título V do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
Para a execução das auditoria de contas anuais, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá, no caso de insuficiencia de meios próprios disponíveis, solicitar a colaboração de empresas privadas de auditoria, que deverão ajustar às normas e instruções que determine aquela. A contratação da colaboração nos trabalhos de auditoria de contas anuais das agências e dos consórcios que em cada caso se assinale realizá-la-á a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Toda a contratação de empresas privadas de auditoria, no âmbito assinalado anteriormente, deverá ir precedida, com carácter anual, de uma ordem por parte da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, na qual se especificará a insuficiencia dos serviços da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma que justifique a dita contratação.
Os auditor e as auditor que sejam contratados não poderão sê-lo mediante contratações sucessivas para a realização de trabalhos sobre uma mesma entidade por mais de dez anos. Posteriormente não poderão ser contratados de novo até transcorridos dois anos desde a finalização do período anterior. Transcorridos cinco anos desde o contrato inicial, será obrigatória para as sociedades de auditoria ou os auditor contratados a rotação dos auditor responsáveis principais dos trabalhos contratados, que não poderão intervir na realização de trabalhos sobre a entidade até que transcorram três anos desde a finalização do período de cinco anos antes referido, no caso em que siga vigente o período máximo de contratação.
As sociedades de auditoria ou os auditor e as auditor de contas individuais concorrentes em relação com cada trabalho para adjudicar não poderão ser contratados quando, no ano anterior a aquele em que vão desenvolver o seu trabalho ou nesse mesmo ano, realizassem ou realizem outros trabalhos para a entidade, sobre áreas ou matérias a respeito das quais deva pronunciar-se o auditor ou a auditor no seu relatório.
No exercício das suas funções de controlo, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá aceder aos papéis de trabalho que servissem de base aos relatórios de auditoria de contas do sector público da Comunidade Autónoma realizados por auditor e auditor privados.
Disposição adicional sexta. Percentagens de despesas gerais de estrutura de contrato de obra
Em virtude da previsão estabelecida no artigo 131.1 do Regulamento geral da Lei de contratos das administrações públicas, aprovado pelo Real decreto 1098/2001, de 12 de outubro, determina-se, com carácter uniforme para todos os contratos de obra que concerten os órgãos de contratação da Administração geral da Comunidade Autónoma e do seu sector público, a seguinte distribuição das despesas gerais de estrutura que sobre eles incidem:
a) treze por cento em conceito de despesas gerais da empresa, despesas financeiras, ónus fiscais (imposto sobre o valor acrescentado excluído), taxas da administração, que incidem sobre o custo das obras, e os demais derivados das obrigações do contrato.
b) seis por cento em conceito de benefício industrial do contratista.
Disposição adicional sétima. Alleamento de solo empresarial pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo
Autoriza-se o Instituto Galego da Vivenda e Solo, nos supostos de alleamento de terrenos destinados à criação de solo industrial e residencial, assim como a parcelas ou a polígonos empresariais ou residenciais terminados que se realizem a favor das sociedades públicas com participação maioritária pelo anterior organismo, para que o alleamento se possa efectuar com pagamento adiado não superior a dez anos e sem repercussão de juros.
Disposição adicional oitava. Adaptação do título II desta lei ao estabelecido na normativa básica estatal
Um. As retribuições do pessoal do sector público recolhidas no anexo de pessoal para o ano 2021, excepto para determinados supostos estabelecidos no artigo 18, recolhem a previsão de um incremento retributivo de 0,9 por cento; porém, este montante não será aplicável até que o habilite a normativa da Administração geral do Estado.
A conselharia competente em matéria de fazenda levará a cabo as gestões necessárias para fazer efectivo os aumentos retributivos, no seu limite máximo, habilitados pela normativa básica estatal no máximo no mês seguinte, que se contará desde a notificação da autorização estatal que a faculte para implantá-los.
Dois. A aplicação do disposto no artigo 12 desta lei em relação com a oferta pública de emprego ou outro instrumento similar de gestão da provisão de necessidades de pessoal será efectiva no momento em que entrer a correspondente normativa da Administração geral do Estado.
Disposição adicional noveno. Retribuições dos conselhos de administração
No ano 2021 as retribuições dos conselhos de administração das sociedades mercantis públicas ou das entidades públicas empresariais não experimentarão um incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro de 2020..
As retribuições dos membros do Conselho de Administração da Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A., deverão ajustar-se ao estabelecido no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 21 de janeiro de 2016.
Disposição adicional décima. Modificação dos quadros de pessoal do Serviço Galego de Saúde
Corresponde ao Serviço Galego de Saúde a autorização das modificações, dentro de cada centro de gestão, dos quadros de pessoal estatutário, de pessoal MIR/EIR (pessoal médico e enfermeiro interno residente em formação) e de qualquer outro tipo de pessoal de instituições sanitárias dependentes do organismo não incluído nas relações de postos de trabalho, sempre que a modificação acordada não suponha um incremento dos créditos do artigo correspondente do supracitado centro.
Em idênticas condições corresponde ao Serviço Galego de Saúde a autorização da modificação prevista no parágrafo anterior dos quadros de pessoal funcionário sanitário pertencentes às classes de médicos e médicas, praticantes e comadróns e comadroas titulares.
Em todo o caso, dará à Conselharia de Fazenda e Administração Pública depois de se tramitar a correspondente modificação.
Disposição adicional décimo primeira. Medidas em relação com o V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia e com o Acordo pelo que se estabelecem as condições especiais de trabalho do pessoal do Serviço de Prevenção e Defesa contra os Incêndios Florestais da Xunta de Galicia
Durante o ano 2021 ficará suspensa a aplicação do artigo 19 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia. Ademais, durante as épocas de perigo baixo, ficará suspendido o primeiro parágrafo do ponto 3.3.8 do Acordo pelo que se estabelecem as condições especiais de trabalho do pessoal do Serviço de Prevenção e Defesa contra os Incêndios Florestais (SPDCIF) da Xunta de Galicia.
Disposição adicional décimo segunda. Centros concertados
Um. No âmbito do ensino privado concertado mantém-se a suspensão do Acordo de 24 de abril de 2008 pelo que se autoriza o asinamento do acordo entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, as organizações patronais e as organizações sindicais do ensino privado concertado da Comunidade Autónoma da Galiza sobre condições laborais e a qualidade do ensino, publicado mediante a Resolução de 15 de maio de 2008, no relativo ao estabelecido na sua cláusula terceira sobre o incremento interanual de dois por cento no complemento retributivo da Comunidade Autónoma e o incremento de quarenta e cinco euros brutos mensais para todo o professorado em pagamento delegado e jornada completa.
Dois. No caso dos centros concertados, os módulos económicos para o seu sostemento, que se publicam como anexo IV desta lei, recolhem um incremento de 0,9 por cento com respeito aos vigentes o 31 de dezembro de 2020. Porém, este incremento não será aplicável até que se aprovem os módulos estatais de distribuição de fundos públicos para o sostemento dos centros concertados para o ano 2021. Se os módulos estatais estabelecem uma variação percentual diferente aplicar-se-á a mesma percentagem aos módulos vigentes o 31 de dezembro de 2020..
Se durante o exercício 2021 se aplicar qualquer outra variação adicional dos módulos estatais também se aplicará aos módulos vigentes nesse momento na Comunidade Autónoma da Galiza.
Estas variações não serão aplicável ao incremento de trinta euros por mês por professor ou professora, em catorze mensualidades, no complemento retributivo da Comunidade Autónoma, estabelecidos na Resolução de 30 de novembro de 2018, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 15 de novembro de 2018 pelo que se aprova o Acordo atingido o 5 de novembro de 2018 entre a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e as organizações patronais CECE-Galiza, Educação e Gestão (Escolas Católicas), ACES-Galiza e as organizações sindicais FSIE-Galiza, CCOO-Ensino, UGT-Galiza e USO sobre incremento salarial do pessoal docente do ensino concertado em regime de pagamento delegado.
Disposição adicional décimo terceira. Normas de especial aplicação em matéria de recursos educativos complementares de ensino público
De acordo com o disposto na disposição adicional decimo terceira da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, no exercício económico 2021 procederá ao pagamento da segunda metade das actualizações dos preços aplicável aos contratos, convénio e demais expedientes de despesa que dão suporte aos recursos educativos do ensino público galego.
Este pagamento derivado das variações positivas e negativas dos preços ao consumo (IPC galego) realizará às empresas que tenham direito a ele com cargo à partida orçamental 10.10.423A.223.08 do orçamento de despesas do exercício 2021 da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, de acordo com as formalidade económico-administrativas que o dito departamento determine, até um máximo de 3.102.213,28 euros, como quantia global inclusiva de todos os pagamentos que haja que realizar nesse exercício económico.
Os preços dos contratos no 2021 serão actualizados, numa folha de pagamento ordinária ou extraordinária, com a percentagem da alteração a que ascenda a taxa de variação anual do IPC galego de 2020, para aplicar sobre os preços base do exercício 2020 sem actualizações, segundo o previsto na normativa contratual que resulte aplicável, multiplicada pelos dias de prestação do serviço durante o ano 2021, preços que, em todo o caso, serão os existentes o 31 de decembre de 2020..
Disposição adicional décimo quarta. Prestações extraordinárias para pessoas beneficiárias de pensões e subsídios não contributivos
No ano 2021 as pessoas beneficiárias de pensões de reforma e invalidade na sua modalidade não contributiva, de pensões do Fundo de Assistência Social e do subsídio de garantia de receitas mínimos terão direito à percepção de uma prestação única não superior a duzentos dez euros, nas condições que estabeleça o Conselho da Xunta da Galiza por proposta da conselharia com competências em matéria de bem-estar social.
Disposição adicional décimo quinta. Prestação de ajuda económica através do Cartão Bem-vindo
As famílias que no ano 2021 tenham um filho ou filha ou adoptem uma criança ou menina terão direito a perceber uma ajuda económica de mil duzentos euros durante um ano nas condições que estabeleça a conselharia com competência em matéria de bem-estar social. No caso de adopção ou guarda com fins adoptivos, o direito à percepção da ajuda produzirá desde o mês em que se emita a resolução administrativa ou judicial.
Para aquelas famílias com renda igual ou inferior a vinte e dois mil euros, a ajuda alargar-se-á no segundo ano de vida e até que a criança ou a menina cumpra três anos, ou até que se cumpram três anos do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos.
A ajuda alargar-se-á nas seguintes quantias:
a) Seiscentos euros por ano, a razão de cinquenta euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o primeiro.
b) Mil duzentos euros por ano, a razão de cem euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o segundo.
c) Dois mil quatrocentos euros por ano, a razão de duzentos euros por mês, se o filho ou a filha que dá direito à ajuda é o terceiro ou sucessivos.
Para as famílias que residam no rural e para as que tenham o terceiro filho ou filha e sucessivos, a ajuda incrementará nas condições que estabeleça a Conselharia de Política Social.
Disposição adicional décimo sexta. Habilitação para efectuar modificações orçamentais
Autoriza-se a Conselharia de Fazenda e Administração Pública para:
1) Efectuar as modificações precisas para adaptar as partidas orçamentais financiadas com fundos REACT-EU à natureza das actuações de despesa que finalmente se recolham nos projectos do programa operativo.
2) Gerar crédito com base nos importes com efeito atribuídos à Administração autonómica, financiados pelos novos fundos recolhidos no instrumento Next Generation EU (Próxima Geração UE), geridos pela Administração geral do Estado ou directamente pela Comissão Europeia.
3) Realizar as retenções de crédito que sejam precisas nas diferentes secções orçamentais e transferir o seu montante ao programa 621B, «Imprevistos e funções não classificadas», para o caso de novos episódios de emergência sanitária.
4) Para os efeitos do cálculo do limite de compromissos de despesa para exercícios futuros a que se refere a alínea 3 do artigo 58 do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, não fará parte do crédito inicial que haja que considerar a parte financiada com as modalidades 1013, 1016, 4190 e 4390 dos fundos extraordinários COVID-19 e REACT-UE.
Disposição transitoria primeira. Adequação das entidades públicas instrumentais
O disposto nesta lei para as entidades incluídas no ponto cinco da disposição transitoria terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, aplicará às agências públicas autonómicas que resultem da adaptação das suas normas estatutárias de organização e funcionamento.
Disposição transitoria segunda. Dotação do fundo de continxencia
A dotação do fundo de continxencia de execução orçamental a que se refere o artigo 55 bis do Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, realizar-se-á gradualmente durante o período de consolidação orçamental. Para o ano 2021, a dotação será de 45.417.175 euros e poderá empregar-se para financiar necessidades inaprazables não previstas no orçamento inicial em qualquer capítulo do orçamento consolidado.
Disposição transitoria terceira. Fundo consenso
Para os efeitos de fechar um modelo consensuado de saída da crise, acredite-se um fundo na secção 23, dotado com o montante equivalente ao um por cento da despesa não financeira primário, destinado a financiar projectos de investimento que colaborem a impulsionar a recuperação económica compatíveis com o modelo de crescimento que desenha o Plano estratégico da Galiza, a partir das transições ecológica e digital, a inovação e a coesão social e territorial, que se formulem no seio da Comissão não permanente especial de estudo sobre a reactivação económica, social e cultural da Galiza pela crise da COVID-19, no marco do Dialogo social da Galiza ou pelo Comité de Peritos Económicos da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da lei
Faculta-se a Xunta de Galicia para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e a execução de canto se prevê nesta lei.
Disposição derradeiro segunda. Vigência
As disposições desta lei terão vigência exclusiva para o ano 2021.
Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor
Esta lei entrará em vigor o dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, excepto o artigo 11, o capítulo II e o capítulo IV do título II e o artigo 55, que terão efeitos económicos desde o dia 1 de janeiro de 2021.
Santiago de Compostela, vinte e oito de janeiro de dois mil vinte e um
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
ANEXO I
Artigo 3.um
Entidades públicas empresariais |
Exploração |
Capital |
Portos da Galiza |
17.048 |
18.442 |
Águas da Galiza |
33.481 |
95.418 |
Total |
50.528 |
113.859 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.dois
Consórcios autonómicos |
Exploração |
Capital |
Agência de Protecção da Legalidade Urbanística |
3.852 |
1.983 |
Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar |
88.884 |
4.496 |
Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza |
1.299 |
22 |
Consórcio Extensão Universitária e Divulgação Ambiental da Galiza |
838 |
54 |
Consórcio para a gestão e exploração da rede básica de abastecimento de água às câmaras municipais de Cervo e Burela |
386 |
|
Consórcio Capacete Velho de Vigo |
475 |
2.583 |
Consórcio Local dos Peares |
71 |
4 |
Total |
95.805 |
9.142 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.três
Sociedades mercantis públicas autonómicas |
Exploração |
Capital |
Redes de Telecomunicação Galegas, S.A. |
8.595 |
500 |
Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A. |
3.611 |
1.810 |
Sodiga Galiza, Sociedade de Capital Risco, S.A. |
1.006 |
|
XesGalicia, Sociedade Administrador de Entidades Capital Risco, S.A. |
2.230 |
20 |
Galiza Qualidade, S.A. |
774 |
6 |
Parque Tecnológico da Galiza, S.A. |
1.507 |
53 |
Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo, S.A. |
6.261 |
|
Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. |
16.438 |
|
Genética Fontao, S.A. |
3.942 |
380 |
Galaria Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. |
15.334 |
4.055 |
Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. |
101.363 |
17.935 |
Gestão do Solo da Galiza - Xestur, S.A. |
31.957 |
12 |
Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
101.512 |
8.839 |
Total |
294.532 |
33.610 |
(Milhares de euros) |
Artigo 3.quatro
Fundações do sector público autonómico |
Exploração |
Capital |
Fundação Instituto Galego de Oftalmologia |
1.279 |
74 |
Fundação Pública Cidade da Cultura da Galiza |
7.868 |
9.400 |
Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061 |
74.336 |
|
Fundação Pública Galega de Medicina Xenómica |
4.800 |
1.425 |
Fundação Galiza Europa |
759 |
4 |
Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas |
1.295 |
5 |
Fundação Semana Verde da Galiza |
2.904 |
|
Fundação Centro Galego de Artesanato e Desenho |
684 |
5 |
Fundação Centro Tecnológico Supercomputación da Galiza |
2.462 |
23.002 |
Fundação Exposições e Congressos da Estrada |
206 |
|
Fundação Feiras e Exposições de Lugo |
520 |
29 |
Fundação Feiras e Exposições de Ourense |
1.315 |
30 |
Instituto Feiral da Corunha |
420 |
|
Fundação Centro Tecnológico da Carne |
2.255 |
450 |
Fundação Pública Galega Rof Codina |
1.921 |
10 |
Fundação Desporto Galego |
3.990 |
10 |
Fundação Centro Tecnológico do Mar |
4.097 |
|
Fundação Galega Formação para o Trabalho |
627 |
1 |
Fundação Camilo José Zela |
289 |
2 |
Total |
112.028 |
34.446 |
(Milhares de euros) |
ANEXO II
Artigo 3.cinco
Entidades públicas empresariais |
Subvenções |
Subvenções |
Portos da Galiza |
0 |
8.351 |
Águas da Galiza |
0 |
68.927 |
Total |
0 |
77.278 |
(Milhares de euros) |
Sociedades mercantis públicas autonómicas |
Subvenções |
Subvenções |
Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A. |
0 |
10.566 |
Galiza Qualidade, S.A. |
395 |
220 |
Parque Tecnológico da Galiza, S.A. |
628 |
545 |
Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo, S.A. |
5.869 |
0 |
Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A. |
0 |
7.750 |
Genética Fontao, S.A. |
150 |
0 |
Galaria Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A. |
15.589 |
3.000 |
Gestão do Solo da Galiza - Xestur, S.A. |
20 |
8.000 |
Corporação Rádio e Televisão da Galiza, S.A. |
0 |
250 |
Total |
22.650 |
30.331 |
(Milhares de euros) |
ANEXO III
Artigo 5.e)
Distribuição de taxas e preços (euros)
Secções |
Taxas |
Preços |
Total |
Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo |
2.172.460 |
85.000 |
2.257.460 |
Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação |
3.117.445 |
1.750.000 |
4.867.445 |
Conselharia de Fazenda e Administração Pública (Selecção pessoal) |
102.102 |
102.102 |
|
Conselharia de Fazenda e Administração Pública (Outras) |
73.522 |
73.522 |
|
Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação |
2.582.625 |
221.500 |
2.804.125 |
Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade |
3.737.712 |
3.737.712 |
|
Conselharia de Cultura, Educação e Universidade |
1.970.684 |
8.447.300 |
10.417.984 |
Conselharia de Emprego e Igualdade |
44.409 |
44.409 |
|
Conselharia de Sanidade |
2.708.837 |
2.708.837 |
|
Conselharia de Política Social |
41.075 |
17.147.858 |
17.188.933 |
Conselharia do Meio Rural (Produtos e aproveitamentos florestais) |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
Conselharia do Meio Rural (Outros) |
1.182.211 |
206.000 |
1.388.211 |
Conselharia do Mar |
982.605 |
166.781 |
1.149.386 |
Total |
18.715.687 |
29.024.439 |
47.740.126 |
ANEXO IV
Artigo 55
Conforme o disposto nesse artigo, os montantes anuais e a desagregação dos módulos económicos por unidade escolar nos centros concertados dos diferentes níveis e modalidades educativas ficam estabelecidos com efeitos de 1 de janeiro, e até o 31 de dezembro de 2021, do seguinte modo:
• Educação infantil:
(Ratio professor/a/unidade: 1,08: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
34.206,84 |
|
Despesas variables |
4.423,03 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
7.737,48 |
|
Outras despesas |
6.646,80 |
|
Montante total anual |
53.014,15 |
• Educação primária:
Centros de até seis unidades de primária
(Ratio professor/a/unidade: 1,40: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
44.342,19 |
Despesas variables |
5.733,56 |
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
10.030,06 |
Outras despesas |
6.646,80 |
Montante total anual |
66.752,61 |
Centros de mais de seis unidades de primária
(Ratio professor/a/unidade: 1,36: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
43.075,28 |
|
Despesas variables |
5.569,75 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
9.743,50 |
|
Outras despesas |
6.646,80 |
|
Montante total anual |
65.035,33 |
• Educação especial (níveis obrigatórios e gratuitos):
I. Educação básica primária:
(Ratio professor/a/unidade: 1,12: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
35.473,77 |
|
Despesas variables |
4.586,85 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
8.024,03 |
|
Outras despesas |
7.086,36 |
|
Montante total anual |
55.171,01 |
Pessoal complementar (logopedistas, fisioterapeutas, axudantes técnicos educativos, psicólogo/a-pedagogo/a, trabalhador/a social, mestre/a especialidade de Audição e Linguagem e cuidador/a), segundo deficiências: |
|
Psíquicos |
21.911,38 |
Autistas ou problemas graves de personalidade |
25.304,02 |
Auditivos |
20.387,67 |
Plurideficientes |
25.304,02 |
II. Programas de formação para a transição à vida adulta
(Ratio professor/a/unidade: 2: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
63.345,98 |
|
Despesas variables |
5.373,51 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
14.328,64 |
|
Outras despesas |
9.973,23 |
|
Montante total anual |
93.021,36 |
Pessoal complementar (logopedistas, fisioterapeutas, axudantes técnicos educativos, psicólogo/a-pedagogo/a, trabalhador/a social, mestre/a especialidade de Audição e Linguagem e cuidador/a), segundo deficiências: |
|
Psíquicos |
34.984,55 |
Autistas ou problemas graves de personalidade |
38.902,38 |
Auditivos |
27.106,09 |
Plurideficientes |
38.902,38 |
Educação secundária obrigatória:
I. Primeiro e segundo cursos:
Centros de até quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a/unidade: 1,56: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
58.022,41 |
|
Despesas variables |
10.583,96 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais (*) |
14.218,61 |
|
Outras despesas |
8.624,60 |
|
Montante total anual |
91.449,58 |
Centros de mais de quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a/unidade: 1,52: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
56.534,64 |
|
Despesas variables |
10.312,60 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais (*) |
13.854,05 |
|
Outras despesas |
8.624,60 |
|
Montante total anual |
89.325,89 |
II. Terceiro e quarto cursos:
Centros de até quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a/unidade: 1,84: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
68.436,70 |
|
Despesas variables |
12.483,63 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
13.427,21 |
|
Outras despesas |
9.513,73 |
|
Montante total anual |
103.861,27 |
Centros de mais de quatro unidades de ESO
(Ratio professor/a/unidade: 1,66: 1)
Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
61.741,81 |
|
Despesas variables |
11.262,44 |
|
Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
12.113,69 |
|
Outras despesas |
9.513,73 |
|
Montante total anual |
94.631,67 |
Ciclos formativos:
(Ratio professor/a/unidade grau médio: 1,52: 1)
(Ratio professor/a/unidade grau superior: 1,52: 1)
I. Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais:
Grupo 1. Ciclos formativos de grau médio de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
55.189,59 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 2. Ciclos formativos de grau médio de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
55.189,59 |
Segundo curso |
55.189,59 |
Grupo 3. Ciclos formativos de grau superior de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
55.189,59 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 4. Ciclos formativos de grau superior de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
55.189,59 |
Segundo curso |
55.189,59 |
II. Despesas variables:
Grupo 1. Ciclos formativos de grau médio de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
7.080,07 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 2. Ciclos formativos de grau médio de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
7.080,07 |
Segundo curso |
7.080,07 |
Grupo 3. Ciclos formativos de grau superior de 1.300 a 1.700 horas: |
|
Primeiro curso |
7.620,43 |
Segundo curso |
0,00 |
Grupo 4. Ciclos formativos de grau superior de 2.000 horas: |
|
Primeiro curso |
7.620,43 |
Segundo curso |
7.620,43 |
III. Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais:
Ciclos formativos de grau médio |
11.092,05 |
Ciclos formativos de grau superior |
11.092,05 |
IV. Outras despesas:
Grupo 1. Ciclos formativos de: |
|
Animação turística |
|
Condução de actividades físico-desportivas no meio natural |
|
Estética pessoal decorativa |
|
Higiene buco-dental |
|
Química ambiental |
|
Primeiro curso |
11.199,39 |
Segundo curso |
2.606,59 |
Grupo 2. Ciclos formativos de: |
|
Cuidados auxiliares de enfermaría |
|
Comércio |
|
Curtidos |
|
Documentação sanitária |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e afíns |
|
Laboratório de imagem |
|
Laboratório |
|
Mergulho a média profundidade |
|
Muiñaría e indústrias cerealistas |
|
Processos de ennobrecemento têxtil |
|
Secretariado |
|
Serviços ao consumidor |
|
Gestão comercial e márketing |
|
Primeiro curso |
13.605,27 |
Segundo curso |
2.606,59 |
Grupo 3. Ciclos formativos de: |
|
Indústrias de processo de massa e papel |
|
Operações de ennobrecemento têxtil |
|
Operações de fabricação de produtos farmacêuticos |
|
Operações de transformação de plásticos e caucho |
|
Plástico e caucho |
|
Transformação de madeira e cortiza |
|
Primeiro curso |
16.181,87 |
Segundo curso |
2.606,59 |
Grupo 4. Ciclos formativos de: |
|
Calçado e marroquinaría |
|
Encadernados e manipulados de papel e cartón |
|
Fabricação e transformação de produtos de vidro |
|
Fundición |
|
Impressão em artes gráficas |
|
Operações de fabricação de vidro e transformados |
|
Processos têxtiles de fiadura e teceduría de calada |
|
Processos têxtiles de teceduría de ponto |
|
Produção de fiadura e teceduría de calada |
|
Produção de tecidos de ponto |
|
Tratamentos superficiais e térmicos |
|
Primeiro curso |
18.713,45 |
Segundo curso |
2.606,59 |
Grupo 5. Ciclos formativos de: |
|
Animação sociocultural |
|
Assessoria de imagem pessoal |
|
Integração social (plano vê-lho) |
|
Radioterapia |
|
Realização e planos de obra |
|
Primeiro curso |
11.199,39 |
Segundo curso |
4.215,16 |
Grupo 6. Ciclos formativos de: |
|
Azeite de oliva e vinhos |
|
Actividades comerciais |
|
Administração de aplicações multiplataforma |
|
Administração de sistemas informáticos em rede |
|
Administração de sistemas informáticos |
|
Administração e finanças |
|
Anatomía patolóxica e citodiagnóstico |
|
Anatomía patolóxica e citologia |
|
Animação sociocultural e turística |
|
Aproveitamento e conservação do meio natural |
|
Assessoria de imagem pessoal e corporativa |
|
Assistência à direcção |
|
Atenção a pessoas em situação de dependência |
|
Atenção sociosanitaria |
|
Audiologia protésica |
|
Agências de viagens e gestão de eventos |
|
Calçado e complementos de moda |
|
Caracterización e maquillaxe profissional |
|
Caracterización |
|
Comércio internacional |
|
Condução de veículos de transporte rodoviário |
|
Construção |
|
Coordinação de emergências e protecção civil |
|
Desenvolvimento de aplicações multiplataforma |
|
Desenvolvimento de aplicações web |
|
Desenvolvimento de produtos de carpintaría e moble |
|
Desenvolvimento de projectos urbanísticos e operações topográficas |
|
Desenho e produção de calçado e complementos |
|
Desenho técnico em têxtil e pele |
|
Dietética |
|
Direcção de cocinha |
|
Direcção de serviços de restauração |
|
Documentação e administração sanitárias |
|
Educação infantil |
|
Elaboração de produtos alimenticios |
|
Electromedicina clínica |
|
Emergências e protecção civil |
|
Emergências sanitárias |
|
Estética e beleza |
|
Estética integral e bem-estar |
|
Estética |
|
Estilismo e direcção de perrucaría |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos, biotecnolóxicos e afíns |
|
Fabricação e ennobrecemento de produtos têxtiles |
|
Farmácia e parafarmacia |
|
Gandería e assistência em sanidade animal |
|
Guia de informação e assistência turísticas |
|
Higiene buco-dental |
|
Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear |
|
Imagem para o diagnóstico |
|
Integração social |
|
Interpretação da língua de signos |
|
Laboratório de diagnóstico clínico e biomédico |
|
Laboratório de diagnóstico clínico |
|
Laboratórios de análises e de controlo de qualidade |
|
Márketing e publicidade |
|
Mediação comunicativa |
|
Navegação e pesca do litoral |
|
Navegação, pesca e transporte marítimo |
|
Obras de albanelaría |
|
Obras de formigón |
|
Operação e manutenção de maquinaria de construção |
|
Operações de laboratório |
|
Óptica de anteollaría |
|
Organização e controlo de obras de construção |
|
Ortoprotésica |
|
Ortoproteses e produtos de apoio |
|
Paisaxismo e meio rural |
|
Panadería, repostaría e confeitaría |
|
Perrucaría estética e capilar |
|
Perrucaría |
|
Pesca e transporte marítimo |
|
Planta química |
|
Prevenção de riscos profissionais |
|
Produção de audiovisuais e espectáculos |
|
Produção de audiovisuais, rádio e espectáculos |
|
Promoção de igualdade de género |
|
Projectos de edificação |
|
Projectos de obra civil |
|
Química e saúde ambiental |
|
Química industrial |
|
Radiodiagnóstico e densitometría |
|
Saúde ambiental |
|
Serviços em restauração |
|
Termalismo e bem-estar |
|
Trabalhos florestais e de conservação do meio natural |
|
Transporte e logística |
|
Transporte marítimo e pesca de altura |
|
Vestiario à medida e de espectáculos |
|
Jardinagem e floraría |
|
Gestão administrativa |
|
Gestão de alojamentos turísticos |
|
Gestão de vendas e espaços comerciais |
|
Gestão do transporte |
|
Gestão e organização de empresas agropecuarias |
|
Gestão e organização de recursos naturais e paisagísticos |
|
Gestão florestal e do meio natural |
|
Primeiro curso |
10.091,81 |
Segundo curso |
12.179,73 |
Grupo 7. Ciclos formativos de |
|
Acabados de construção |
|
Automatização e robótica industrial |
|
Centrais eléctricas |
|
Cocinha e gastronomía |
|
Confecção e moda |
|
Desenvolvimento de produtos electrónicos |
|
Educação e controlo ambiental |
|
Energias renováveis |
|
Equipas electrónicas de consumo |
|
Instalações de telecomunicações |
|
Instalações eléctricas e automáticas |
|
Manutenção aeromecánico de aviões com motor de pistón |
|
Manutenção aeromecánico de aviões com motor de turbina |
|
Manutenção aeromecánico de helicópteros com motor de pistón |
|
Manutenção aeromecánico de helicópteros com motor de turbina |
|
Manutenção de aviónica |
|
Manutenção de embarcações de recreio |
|
Manutenção de estruturas de madeira e mobiliario de embarcações de recreio |
|
Manutenção de sistemas electrónicos e aviónicos de aeronaves |
|
Manutenção e controlo da maquinaria de buques e embarcações |
|
Manutenção electrónica |
|
Montagem de estruturas e instalações de sistemas aeronáuticos |
|
Obras de interior, decoração e rehabilitação |
|
Operação, controlo e manutenção de maquinaria e instalações do buque |
|
Operações subacuáticas e hiperbáricas |
|
Organização e manutenção de maquinaria de buques e embarcações |
|
Patronaxe e moda |
|
Produção agroecolóxica |
|
Produção agropecuaria |
|
Próteses dentais |
|
Sistemas de regulação e controlo automáticos |
|
Sistemas electrotécnicos e automatizado |
|
Sistemas microinformáticos e redes |
|
Supervisão e controlo de máquinas e instalações do buque |
|
Primeiro curso |
12.416,89 |
Segundo curso |
14.165,72 |
Grupo 8. Ciclos formativos de: |
|
Acondicionamento físico |
|
Actividades ecuestres |
|
Animação de actividades físicas e desportivas |
|
Animações 3D, jogos e contornos interactivos |
|
Artista falleiro e construção de cenografias |
|
Automoção |
|
Carpintaría e moble |
|
Carrozaría |
|
Conformado por moldo de metais e polímeros |
|
Desenvolvimento de projectos de instalações térmicas e fluidos |
|
Desenho e amoblamento |
|
Desenho e edição de publicações impressas e multimédia |
|
Desenho e produção editorial |
|
Desenho e gestão da produção gráfica |
|
Desenho em fabricação mecânica |
|
Eficiência energética e energia solar térmica |
|
Electromecânica de maquinaria |
|
Electromecânica de veículos automóveis |
|
Ensino e animação sociodeportiva |
|
Escavações e sondagens |
|
Fabricação à medida e instalação de madeira e moble |
|
Guia no meio natural e tempo livre |
|
Iluminação, captação e tratamento da imagem |
|
Imagem |
|
Instalação e amoblamento |
|
Instalações de produção de calor |
|
Instalações frigoríficas e de climatização |
|
Manutenção aeromecánico |
|
Manutenção de instalações térmicas e de fluidos |
|
Pedra natural |
|
Produção de madeira e moble |
|
Produção em indústrias de artes gráficas |
|
Produção por fundición e pulvimetalurxia |
|
Programação da produção em fabricação mecânica |
|
Programação da produção em moldo de metais e polímeros |
|
Realização de audiovisuais e espectáculos |
|
Realização de projectos de audiovisuais e espectáculos |
|
Redes e estações de tratamento de águas |
|
Sistemas de telecomunicação e informáticos |
|
São em audiovisuais e espectáculos |
|
São |
|
Vinde-o, disc-jockey e são |
|
Gestão de águas |
|
Primeiro curso |
14.594,93 |
Segundo curso |
16.186,87 |
Grupo 9. Ciclos formativos de: |
|
Acuicultura |
|
Construções metálicas |
|
Cultivos acuícolas |
|
Desenvolvimento e fabricação de produtos cerámicos |
|
Fabricação de produtos cerámicos |
|
Impressão gráfica |
|
Instalação e manutenção electromecánico de maquinaria e condução de linhas |
|
Manutenção de equipa industrial |
|
Manutenção de material rodante ferroviário |
|
Manutenção electromecánico |
|
Manutenção ferroviária |
|
Mecanizado |
|
Mecatrónica industrial |
|
Postimpresión e acabados gráficos |
|
Preimpresión digital |
|
Preimpresión em artes gráficas |
|
Processos de qualidade na indústria alimentária |
|
Produção acuícola |
|
Soldadura e caldeiraría |
|
Vitivinicultura |
|
Xoiaría |
|
Primeiro curso |
16.873,79 |
Segundo curso |
18.089,85 |
Formação profissional básica:
(Ratio professor/a/unidade: 1,44: 1)
I. Salários de pessoal docente, incluídas ónus sociais |
52.284,88 |
II. Despesas variables |
6.707,44 |
III. Complemento retributivo da Comunidade Autónoma, incluídas ónus sociais |
10.578,87 |
IV. Outras despesas (primeiro e segundo cursos): |
|
Acesso e conservação de instalações desportivas |
9.473,54 |
Actividades agropecuarias |
10.643,87 |
Actividades de panadaría e pastelaría |
10.643,87 |
Actividades domésticas e limpeza de edifícios |
10.643,87 |
Actividades pesqueiras |
13.124,91 |
Agroxardinaría e composições florais |
10.643,87 |
Alojamento e lavandaría |
9.982,03 |
Aproveitamentos florestais |
10.643,87 |
Arranjo e reparação de artigos têxtiles e de pele |
9.473,54 |
Artes gráficas |
12.253,54 |
Carpintaría e moble |
11.556,72 |
Cocinha e restauração |
10.643,87 |
Electricidade e electrónica |
10.643,87 |
Fabricação de elementos metálicos |
11.556,72 |
Fabricação e montagem |
13.124,91 |
Indústrias alimentárias |
9.473,54 |
Informática de escritórios |
11.967,59 |
Informática e comunicações |
11.967,59 |
Instalações electrotécnicas e mecânicas |
10.643,87 |
Manutenção de embarcações desportivas e de recreio |
11.556,72 |
Manutenção de veículos |
11.556,72 |
Manutenção de habitações |
10.643,87 |
Perrucaría e estética |
9.473,54 |
Reforma e manutenção de edifícios |
10.643,87 |
Serviços administrativos |
10.027,62 |
Serviços comerciais |
10.027,62 |
Tapizaría e cortinaxe |
9.473,54 |
Vidraría e olaría |
13.124,91 |
(*) O montante do complemento retributivo da Comunidade Autónoma do professorado licenciado de primeiro e segundo cursos de educação secundária obrigatória ajustar-se-á, de modo que a soma do salário, complemento de equiparação de licenciados e CRCA seja igual ao salário e CRCA do professorado de terceiro e quarto de ESO..
ANEXO V
Artigo 56
Créditos atribuídos às corporações locais |
||
12 |
Administração geral |
591.736 |
13 |
Justiça |
815.908 |
14 |
Administração local |
13.490.174 |
15 |
Normalização linguística |
350.000 |
21 |
Protecção civil e segurança |
300.000 |
31 |
Acção social e promoção social |
115.711.158 |
32 |
Promoção do emprego e instituições do comprado de trabalho |
56.814.108 |
41 |
Sanidade |
5.017.621 |
42 |
Educação |
900.178 |
43 |
Cultura |
7.145.213 |
44 |
Desportos |
2.207.480 |
45 |
Habitação |
2.592.800 |
51 |
Infra-estruturas |
3.037.539 |
52 |
Ordenação do território |
4.786.668 |
53 |
Promoção de solo para actividades económicas |
100.000 |
54 |
Actuações ambientais |
8.107.032 |
55 |
Actuações e valoração do meio rural |
20.007.042 |
56 |
Investigação, desenvolvimento e inovação |
308.000 |
57 |
Sociedade da informação e do conhecimento |
995.250 |
71 |
Dinamização económica do meio rural |
18.269.827 |
73 |
Indústria, energia e minaria |
9.561.630 |
75 |
Comércio |
1.390.500 |
76 |
Turismo |
5.914.058 |
81 |
Transferências a entidades locais |
129.450.335 |
Total |
407.864.257 |
ANEXO VI
Artigo 57. Coeficientes fundo base
Câmara municipal |
Coeficiente |
Câmara municipal |
Coeficiente |
|
Abadín |
0,2067100 |
|
Cabana de Bergantiños |
0,2383138 |
Abegondo |
0,2479098 |
|
Cabanas |
0,1517693 |
Agolada |
0,2207326 |
|
Caldas de Reis |
0,3230698 |
Alfoz |
0,1469580 |
|
Calvos de Randín |
0,1331193 |
Allariz |
0,2919105 |
|
Camariñas |
0,2218404 |
Ames |
0,7217843 |
|
Cambados |
0,4482263 |
Amoeiro |
0,1426595 |
|
Cambre |
0,6719665 |
Antas de Ulla |
0,1606026 |
|
Campo Lameiro |
0,1229686 |
Aranga |
0,1629145 |
|
Cangas |
0,6634023 |
Arbo |
0,1957850 |
|
Cañiza (A) |
0,2508672 |
Ares |
0,2114099 |
|
Capela (A) |
0,1257712 |
Arnoia (A) |
0,1310605 |
|
Carballeda de Avia |
0,1288474 |
Arteixo |
0,8392101 |
|
Carballeda de Valdeorras |
0,2004554 |
Arzúa |
0,2792102 |
|
Carballedo |
0,1919363 |
Avión |
0,1853746 |
|
Carballiño (O) |
0,4213130 |
Baiona |
0,3736793 |
|
Carballo |
1,0189948 |
Vazia |
0,1686745 |
|
Cariño |
0,1979143 |
Baltar |
0,1301123 |
|
Carnota |
0,2179250 |
Bande |
0,1694552 |
|
Carral |
0,2350158 |
Baña (A) |
0,2529409 |
|
Cartelle |
0,2028462 |
Baños de Molgas |
0,1590171 |
|
Castrelo de Miño |
0,1507406 |
Baralha |
0,1922172 |
|
Castrelo do Val |
0,1423348 |
Barbadás |
0,2828940 |
|
Castro Caldelas |
0,1581306 |
Barco de Valdeorras (O) |
0,4301403 |
|
Castro de Rei |
0,2526847 |
Barreiros |
0,1684317 |
|
Castroverde |
0,2111839 |
Barro |
0,1506496 |
|
Catoira |
0,1627668 |
Beade |
0,0786331 |
|
Cedeira |
0,2937099 |
Beariz |
0,1252191 |
|
Cee |
0,2849336 |
Becerreá |
0,2118851 |
|
Celanova |
0,2824090 |
Begonte |
0,1901471 |
|
Cenlle |
0,1205109 |
Bergondo |
0,2648589 |
|
Cerceda |
0,2839626 |
Betanzos |
0,3707458 |
|
Cerdedo-Cotobade |
0,3932569 |
Blancos (Os) |
0,1139576 |
|
Cerdido |
0,1217594 |
Boborás |
0,2002334 |
|
Cervantes |
0,2205991 |
Boimorto |
0,1754150 |
Cervo |
0,1849849 |
|
Boiro |
0,6212726 |
|
Chandrexa de Queixa |
0,1597812 |
Bola (A) |
0,1312506 |
|
Chantada |
0,3446127 |
Bolo (O) |
0,1406423 |
Coirós |
0,1277721 |
|
Boqueixón |
0,1991911 |
|
Coles |
0,1710474 |
Bóveda |
0,1631081 |
Corcubión |
0,1055991 |
|
Brión |
0,3149912 |
|
Corgo (O) |
0,2202468 |
Bueu |
0,3480399 |
|
Coristanco |
0,3444762 |
Burela |
0,2791427 |
|
Cortegada |
0,1236633 |
Câmara municipal |
Coeficiente |
Câmara municipal |
Coeficiente |
|
Corunha (A) |
5,7223532 |
|
Lobeira |
0,1288513 |
Cospeito |
0,2266415 |
|
Lobios |
0,1865623 |
Covelo |
0,1836211 |
|
Lourenzá |
0,1376373 |
Crescente |
0,1518362 |
|
Lousame |
0,1987286 |
Cualedro |
0,1536004 |
|
Lugo |
2,5333955 |
Culleredo |
0,7511051 |
|
Maceda |
0,1907220 |
Cuntis |
0,2313623 |
|
Malpica de Bergantiños |
0,2395000 |
Curtis |
0,2110332 |
|
Manzaneda |
0,1534856 |
Dodro |
0,1478049 |
|
Mañón |
0,1393901 |
Dozón |
0,1461331 |
|
Marín |
0,6390407 |
Dumbría |
0,2163445 |
|
Maside |
0,1783268 |
Entrimo |
0,1343366 |
|
Mazaricos |
0,2667398 |
Esgos |
0,1264033 |
|
Meaño |
0,2107086 |
Estrada (A) |
0,9562726 |
|
Meira |
0,1250533 |
Fene |
0,4883731 |
|
Meis |
0,1878341 |
Ferrol |
1,4033745 |
|
Melide |
0,3006759 |
Fisterra |
0,1932941 |
|
Melón |
0,1342874 |
Folgoso do Courel |
0,1775662 |
|
Compra (A) |
0,1512802 |
Fonsagrada (A) |
0,3394342 |
|
Mesía |
0,1744095 |
Forcarei |
0,2473005 |
|
Mezquita (A) |
0,1360767 |
Fornelos de Montes |
0,1459411 |
|
Miño |
0,2151889 |
Foz |
0,3709426 |
|
Moaña |
0,4842483 |
Frades |
0,1727013 |
|
Moeche |
0,1231947 |
Friol |
0,2882335 |
|
Mondariz |
0,2156130 |
Gomesende |
0,1079040 |
|
Mondariz-Balnear |
0,0796895 |
Gondomar |
0,3970006 |
|
Mondoñedo |
0,2125114 |
Grove (O) |
0,3569587 |
|
Monfero |
0,1813243 |
Guarda (A) |
0,2949532 |
|
Monforte de Lemos |
0,6520722 |
Gudiña (A) |
0,1633406 |
|
Montederramo |
0,1569510 |
Guitiriz |
0,3119907 |
|
Monterrei |
0,1783445 |
Guntín |
0,1943199 |
|
Monterroso |
0,2084054 |
Illa de Arousa |
0,1693188 |
|
Moraña |
0,1916877 |
Incio (O) |
0,1833191 |
|
Mos |
0,4022970 |
Irixo (O) |
0,2078820 |
|
Mugardos |
0,1947774 |
Irixoa |
0,1396301 |
|
Muíños |
0,1680190 |
Lalín |
0,9982437 |
|
Muras |
0,1772240 |
Lama (A) |
0,1983302 |
|
Muros |
0,3453491 |
Láncara |
0,1758728 |
|
Muxía |
0,2706001 |
Laracha (A) |
0,4560195 |
|
Narón |
0,9974763 |
Larouco |
0,0845254 |
|
Navia de Suarna |
0,2212575 |
Laxe |
0,1581089 |
|
Neda |
0,2321002 |
Laza |
0,1930750 |
|
Negreira |
0,2813109 |
Leiro |
0,1383458 |
|
Negueira de Muñiz |
0,1197787 |
Câmara municipal |
Coeficiente |
Câmara municipal |
Coeficiente |
|
Neves (As) |
0,2542056 |
|
Pontenova (A) |
0,1822977 |
Nigrán |
0,5058670 |
|
Pontes de García Rodríguez (As) |
0,4372170 |
Nogais (As) |
0,1356073 |
|
Pontevedra |
1,8681825 |
Nogueira de Ramuín |
0,1630665 |
|
Porqueira |
0,1116060 |
Noia |
0,4612592 |
|
Porriño (O) |
0,4597799 |
Ouça |
0,1657653 |
|
Portas |
0,1305640 |
Oímbra |
0,1379582 |
|
Porto do Son |
0,3665155 |
Oleiros |
0,9481761 |
|
Portomarín |
0,1577170 |
Ordes |
0,4395715 |
|
Punxín |
0,1010716 |
Oroso |
0,2453703 |
|
Quintela de Leirado |
0,0993316 |
Ortigueira |
0,4264662 |
|
Quiroga |
0,2921735 |
Ourense |
2,3097628 |
|
Rábade |
0,1055933 |
Ourol |
0,1769400 |
|
Rairiz de Veiga |
0,1471563 |
Outeiro de Rei |
0,2399189 |
|
Ramirás |
0,1624678 |
Outes |
0,2940857 |
|
Redondela |
0,7225794 |
Oza-Cesuras |
0,3195057 |
|
Rianxo |
0,4083984 |
Paderne |
0,1487551 |
|
Ribadavia |
0,2011900 |
Paderne de Allariz |
0,1371535 |
|
Ribadeo |
0,3782688 |
Padrenda |
0,1513969 |
|
Ribadumia |
0,1766549 |
Padrón |
0,3296071 |
|
Ribas de Sil |
0,1254150 |
Palas de Rei |
0,2459084 |
|
Ribeira |
0,7736127 |
Pantón |
0,2128593 |
|
Ribeira de Piquín |
0,1232201 |
Parada de Sil |
0,1172362 |
|
Riós |
0,1745836 |
Paradela |
0,1531719 |
|
Riotorto |
0,1293748 |
Pára-mo (O) |
0,1358236 |
|
Rodeiro |
0,2182113 |
Pastoriza (A) |
0,2194690 |
|
Rois |
0,2334656 |
Pazos de Borbén |
0,1428540 |
|
Rosal (O) |
0,2516182 |
Pedrafita do Cebreiro |
0,1410910 |
|
Rua (A) |
0,1860883 |
Pereiro de Aguiar (O) |
0,2566432 |
|
Rubiá |
0,1480093 |
Peroxa (A) |
0,1567819 |
|
Sada |
0,5214888 |
Petín |
0,1003707 |
|
Salceda de Caselas |
0,2820813 |
Pino (O) |
0,2582749 |
|
Salvaterra de Miño |
0,3643964 |
Piñor |
0,1451013 |
|
Samos |
0,1684774 |
Pobra de Trives (A) |
0,1629020 |
|
San Amaro |
0,1293733 |
Pobra do Brollón (A) |
0,1865164 |
|
San Cibrao das Viñas |
0,1953176 |
Pobra do Caramiñal (A) |
0,3261184 |
|
San Cristovo de Cea |
0,1943198 |
Poio |
0,4483062 |
|
San Sadurniño |
0,1788866 |
Pol |
0,1541515 |
|
San Xoán de Río |
0,1338677 |
Ponte Caldelas |
0,2526736 |
|
Sandiás |
0,1283188 |
Ponteareas |
0,6334176 |
|
Santa Comba |
0,4360316 |
Ponteceso |
0,2787591 |
|
Santiago de Compostela |
3,1499361 |
Pontecesures |
0,1277450 |
|
Santiso |
0,1255453 |
Pontedeume |
0,2807872 |
|
Sanxenxo |
0,6310835 |
Pontedeva |
0,0820633 |
|
Sarreaus |
0,1405659 |
Câmara municipal |
Coeficiente |
Câmara municipal |
Coeficiente |
|
Sarria |
0,4774302 |
Verea |
0,1514325 |
|
Saviñao (O) |
0,2543443 |
|
Verín |
0,4558821 |
Silleda |
0,3386039 |
|
Viana do Bolo |
0,2706319 |
Sober |
0,1822770 |
|
Vicedo (O) |
0,1482499 |
Sobrado |
0,1592228 |
|
Vigo |
5,5167858 |
Somozas (As) |
0,1481358 |
|
Vila de Cruces |
0,3158629 |
Soutomaior |
0,2145708 |
|
Vilaboa |
0,1987554 |
Taboada |
0,2127435 |
|
Vilagarcía de Arousa |
1,0356627 |
Taboadela |
0,1331254 |
|
Vilalba |
0,8180374 |
Teixeira (A) |
0,0940781 |
|
Vilamarín |
0,1412373 |
Teo |
0,5681940 |
|
Vilamartín de Valdeorras |
0,1403873 |
Toén |
0,1459673 |
|
Vilanova de Arousa |
0,2946715 |
Tomiño |
0,4233385 |
|
Vilar de Barrio |
0,1546345 |
Toques |
0,1333309 |
|
Vilar de Santos |
0,0957600 |
Tordoia |
0,2273073 |
|
Vilardevós |
0,1824825 |
Touro |
0,2510451 |
|
Vilariño de Conso |
0,1573604 |
Trabada |
0,1389962 |
|
Vilarmaior |
0,1144978 |
Trasmiras |
0,1311433 |
|
Vilasantar |
0,1344608 |
Traço |
0,2010742 |
|
Vimianzo |
0,3596027 |
Triacastela |
0,1181743 |
|
Viveiro |
0,4734862 |
Tui |
0,4561952 |
|
Xermade |
0,1864818 |
Val do Dubra |
0,1944456 |
|
Xinzo de Limia |
0,3506220 |
Valadouro (O) |
0,1725363 |
|
Xove |
0,2105751 |
Valdoviño |
0,2572379 |
|
Xunqueira de Ambía |
0,1506371 |
Valga |
0,2063086 |
|
Xunqueira de Espadanedo |
0,1042797 |
Vedra |
0,2422174 |
|
Zas |
0,2614845 |
Veiga (A) |
0,2162933 |
|
||
|
Total |
100,00 |
ANEXO VII
Artigo 58
CONVÉNIOS E SUBVENÇÕES COM ENTIDADES LOCAIS |
|||
121A-DIRECÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
146.200 |
||
05.21.121A.760.0 |
PROJECTOS DE DESENVOLVIMENTO DOS ENTES LOCAIS |
146.200 |
|
122B-FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
445.536 |
||
07.81.122B.460.1 |
SUBVENÇÕES A CORPORAÇÕES LOCAIS PARA FORMAÇÃO |
445.536 |
|
131A-ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA |
815.908 |
||
05.22.131A.461.0 |
SUBVENÇÃO DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ |
565.908 |
|
05.22.131A.461.1 |
AJUDAS A CORPORAÇÕES LOCAIS. SECRETARIAS JULGADOS DE PAZ |
250.000 |
|
141A-ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
13.490.174 |
||
05.23.141A.460.0 |
AJUDAS PARA A CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DE POLÍCIA LOCAL |
70.000 |
|
05.23.141A.460.1 |
SUBVENÇÕES A ENTIDADES DE CARÁCTER SUPRAMUNICIPAL E ENTIDADES LOCAIS MENORES |
75.000 |
|
05.23.141A.461.0 |
ACTUAÇÕES GLOBAIS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
3.782.587 |
|
05.23.141A.461.1 |
FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CONVÉNIOS GRUPOS EMERGÊNCIA |
1.030.000 |
|
05.23.141A.760.2 |
CRIAÇÃO, MELHORA E AMPLIAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS BÁSICOS |
4.000.000 |
|
05.23.141A.761.0 |
ACTUAÇÕES GLOBAIS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
3.932.587 |
|
05.23.141A.761.1 |
OUTRAS ACTUAÇÕES ESPECÍFICAS DE PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
600.000 |
|
151A-FOMENTO DA LÍNGUA GALEGA |
350.000 |
||
10.50.151A.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES A CORPORAÇÕES LOCAIS |
350.000 |
|
212A-PROTECÇÃO CIVIL E SEGURANÇA DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
300.000 |
||
05.25.212A.460.1 |
SUBVENÇÕES À FEGAMP PARA FUNCIONAMENTO DOS GES |
300.000 |
|
312A-PROTECÇÃO E INSERÇÃO SOCIAL |
36.000 |
||
13.03.312A.460.0 |
AJUDAS EXTRAORDINÁRIAS E DE INCLUSÃO. PLANO SOCIAL CONTRA A DESIGUALDADE ECONÓMICA |
36.000 |
|
312B-PROGRAMAS DE PRESTAÇÕES Às FAMÍLIAS E À INFÂNCIA |
3.812.000 |
||
13.02.312B.460.01 |
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COVID-19 |
2.700.000 |
|
13.02.312B.760.0 |
ACTUAÇÕES EM CENTROS DE ATENÇÃO À 1ª INFÂNCIA 0-3 ANOS E CASAS NINHO |
1.112.000 |
|
312C-SERVIÇOS SOCIAIS RELATIVOS Às MIGRAÇÕES |
345.000 |
||
13.03.312C.460.0 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
345.000 |
|
312D-PROGRAMA DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA |
83.649.595 |
||
13.05.312D.460.0 |
PROGRAMA DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA |
83.649.595 |
|
312E-PROMOÇÃO DA AUTONOMIA PESSOAL E PREVENÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E As PESSOAS MAIORES |
3.714.904 |
||
13.04.312E.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS SOCIAIS |
645.567 |
|
13.04.312E.460.1 |
FSE PÓ 2014-2020, SERVIÇOS E RECURSOS DA REDE GALEGA DE ATENÇÃO TEMPORÃ |
1.755.868 |
|
13.04.312E.460.1 |
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COVID-19 |
1.313.469 |
|
312F-PROGRAMAS DE SOLIDARIEDADE |
165.000 |
||
13.06.312F.460.0 |
ACTUAÇÕES DE FOMENTO DO VOLUNTARIADO |
165.000 |
|
312G-APOIO À CONCILIAÇÃO DA VIDA LABORAL E PESSOAL E OUTROS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO SOCIAL |
1.517.240 |
||
11.02.312G.460.1 |
RECURSOS E PROGRAMAS DE CONCILIAÇÃO E CORRESPONSABILIDADE |
42.240 |
|
11.02.312G.460.1 |
FOMENTO DA CONCILIAÇÃO E DA CORRESPONSABILIDADE |
1.475.000 |
|
313A-SERVIÇOS À JUVENTUDE |
404.973 |
||
13.06.313A.460.0 |
PROGRAMA GALEUROPA. CONVOCAÇÃO COORDENA DE MOBILIDADE TRANSNACIONAL JUVENIL |
404.973 |
|
313B-ACÇÕES PARA A IGUALDADE, PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA MULHER |
4.110.973 |
||
11.02.313B.460.0 |
ACÇÕES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA PARA DESENVOLVER PELAS ENTIDADES LOCAIS |
3.610.973 |
|
11.02.313B.460.0 |
ACÇÕES DE PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO PARA DESENVOLVER PELAS ENTIDADES LOCAIS |
500.000 |
|
313C-SERVIÇOS SOCIAIS COMUNITÁRIOS |
15.499.457 |
||
13.03.313C.460.0 |
SERVIÇOS SOCIOCOMUNITARIOS |
663.112 |
|
13.03.313C.460.0 |
PROGRAMA AUTÁRQUICO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA PARA A CONCILIAÇÃO |
758.065 |
|
13.03.313C.460.1 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
500.000 |
|
13.03.313C.460.1 |
PLANO DESENVOLVIMENTO XITANO |
28.412 |
|
13.03.313C.460.2 |
ACÇÕES ESPECÍFICAS DE INCLUSÃO SOCIAL |
2.549.959 |
|
13.03.313C.460.2 |
PLANO CONCERTADO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS BÁSICAS |
10.999.909 |
|
313D-PROTECÇÃO E APOIO Às MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA DE GÉNERO |
2.456.016 |
||
11.02.313D.460.0 |
DESENVOLVIMENTO DA LEI INTEGRAL CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO - CENTROS DE ACOLHIDA |
232.000 |
|
11.02.313D.460.1 |
PACTO DE ESTADO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO |
2.224.016 |
|
322A-MELHORA E FOMENTO DA EMPREGABILIDADE |
35.459.045 |
||
11.05.322A.460.1 |
ESCOLAS OBRADOIRO, OBRADOIROS DE EMPREGO E UPD |
547.500 |
|
11.05.322A.460.2 |
ESCOLAS OBRADOIRO, OBRADOIROS DE EMPREGO E UPD |
22.820.161 |
|
11.05.322A.460.2 |
PROGRAMAS MISTOS DE FORMAÇÃO PARA O EMPREGO DE JOVENS MENORES, EIXO 1 |
6.957.947 |
|
11.05.322A.460.3 |
PROGRAMAS INTEGRADOS PARA O EMPREGO |
2.433.437 |
|
11.05.322A.460.4 |
INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E BUSCA DE EMPREGO |
2.700.000 |
|
322C-PROMOÇÃO DO EMPREGO, DO EMPREGO AUTÓNOMO E DO COMPRADO DE TRABALHO INCLUSIVO |
18.398.398 |
||
11.04.322C.460.1 |
AGENTES DE EMPREGO E DESENVOLVIMENTO LOCAL |
2.200.000 |
|
11.04.322C.460.2 |
PROGRAMAS AQUISIÇÃO EXPERIÊNCIA DESEMPREGADOS |
1.500.000 |
|
11.04.322C.460.3 |
PROGRAMAS AQUISIÇÃO EXPERIÊNCIA RISGA |
7.698.398 |
|
11.04.322C.460.5 |
FOMENTO DO EMPREGO NO MEIO RURAL (APROL RURAL) |
7.000.000 |
|
323A-FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS DESEMPREGADOS |
2.876.665 |
||
11.05.323A.460.1 |
FORMAÇÃO PRIORITÁRIA DOS DESEMPREGADOS |
2.876.665 |
|
324C-PROMOÇÃO DA ECONOMIA SOCIAL |
80.000 |
||
11.04.324C.460.0 |
REDE EUSUMO |
80.000 |
|
412B-ATENÇÃO PRIMÁRIA |
300.000 |
||
12.80.412B.760.0 |
REFORMA DE CENTROS DE SAÚDE DE TITULARIDADE AUTÁRQUICA |
300.000 |
|
413A-PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA |
4.717.621 |
||
12.02.413A.460.1 |
PROGRAMA PREVENÇÃO DROGAS |
737.821 |
|
12.80.413A.460.0 |
CONVÉNIO COM A FEGAMP PARA A ATENÇÃO EM TOXICOMANIAS |
3.979.800 |
|
423A-SERVIÇOS E AJUDAS COMPLEMENTARES DO ENSINO |
900.178 |
||
10.10.423A.460.0 |
TRANSPORTE E CANTINAS ESCOLARES |
640.054 |
|
10.10.423A.460.1 |
CONVÉNIO CÂMARAS MUNICIPAIS CPIS E SERVIÇO LIMPEZA PRÓPRIO |
260.124 |
|
432A-BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS |
873.000 |
||
10.40.432A.760.0 |
ACTUAÇÕES DE PROMOÇÃO, GESTÃO, AQUISIÇÃO E DIRECÇÃO DE ARQUIVOS |
110.000 |
|
10.40.432A.760.1 |
LOTE FUNDACIONAIS E AQUISIÇÕES DE FUNDOS BIBLIOGRÁFICOS - REDE BIBLIOTECAS DA GALIZA |
12.000 |
|
10.40.432A.760.1 |
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COVID-19 |
350.000 |
|
10.40.432A.760.2 |
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COVID-19 |
200.000 |
|
10.40.432A.760.3 |
ACTIVIDADES CULTURAIS E DE PROMOÇÃO DO LIVRO E DA LEITURA |
201.000 |
|
432B-FOMENTO DAS ACTIVIDADES CULTURAIS |
6.172.213 |
||
10.40.432B.460.0 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
75.000 |
|
10.40.432B.460.1 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Ao CONSÓRCIO PARA A PROMOÇÃO DA MÚSICA |
2.700.000 |
|
10.40.432B.760.0 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
2.753.499 |
|
10.40.432B.760.1 |
ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
205.000 |
|
10.A1.432B.460.0 |
AJUDAS EM MATÉRIA CULTURAL |
238.714 |
|
10.A1.432B.760.0 |
AJUDAS EM MATÉRIA CULTURAL |
200.000 |
|
433A-PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL |
100.000 |
||
10.41.433A.760.0 |
AJUDAS E CONVÉNIOS PARA A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL |
100.000 |
|
441A-PROMOÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA |
2.207.480 |
||
04.40.441A.760.0 |
SUBVENÇÕES PARA INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS |
2.207.480 |
|
451A-FOMENTO DA REHABILITAÇÃO E DA QUALIDADE DA HABITAÇÃO |
2.570.000 |
||
08.81.451A.460.0 |
PROGRAMA REXURBE |
100.000 |
|
08.81.451A.760.0 |
INFRAVIVENDA |
370.000 |
|
08.81.451A.760.1 |
REHABILITAÇÃO DAS ANTIGAS HABITAÇÕES DE MESTRES E OUTROS COLECTIVOS |
2.100.000 |
|
451B-ACESSO À HABITAÇÃO |
22.800 |
||
08.81.451B.760.0 |
PROGRAMA DE FOMENTO DO PARQUE DE HABITAÇÕES EM ALUGAMENTO. PXE |
22.800 |
|
512A-ORDENAÇÃO E INSPECÇÃO DO TRANSPORTE |
663.117 |
||
09.02.512A.760.0 |
ESTAÇÃO INTERMODAL EM VIGO (INTEGRAÇÃO ESTAÇÃO AUTOCARROS) |
663.117 |
|
512B-CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTRADAS |
2.374.422 |
||
09.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIOS COM CORPORAÇÕES LOCAIS |
1.805.087 |
|
09.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARA MUNICIPAL CERDEDO/COTOBADE, VIAL CERDEDO-CAROI |
75.585 |
|
09.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARA MUNICIPAL A PEROXA, VARIANTE DA PEROXA |
150.000 |
|
09.A1.512B.760.0 |
CONVÉNIO CÂMARA MUNICIPAL CERDEDO/COTOBADE, TRAVESÍA DE TENORIO |
343.750 |
|
521A-URBANISMO |
4.786.668 |
||
08.04.521A.760.0 |
AJUDAS PARA A REDACÇÃO DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO |
3.223.998 |
|
08.04.521A.762.0 |
AJUDAS A CÂMARAS MUNICIPAIS PARA ACTUAÇÕES EM CONTORNOS URBANOS - PLANO HURBE |
1.562.670 |
|
531A-PROMOÇÃO DE SOLO PARA ACTIVIDADES ECONÓMICAS |
100.000 |
||
08.81.531A.760.0 |
AJUDAS PARQUES EMPRESARIAIS LOCAIS |
100.000 |
|
541B-CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E POSTA EM VALOR DO MEIO NATURAL |
3.229.530 |
||
08.03.541B.460.0 |
ACTUAÇÕES VINCULADAS COM A PROTECÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA ABANDONADOS |
400.000 |
|
08.03.541B.760.0 |
AJUDAS PARA A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES SENLLEIRAS |
40.000 |
|
08.03.541B.760.0 |
INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMIENTO, PROTECÇÃO E MELHORA DO MEIO AMBIENTE |
150.000 |
|
08.03.541B.760.0 |
AJUDAS NATURA 2000 E ESPAÇOS NATURAIS |
1.688.000 |
|
08.03.541B.760.0 |
CONSERVAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO VINCULADAS Ao DESENVOLVIMENTO RURAL |
923.546 |
|
08.03.541B.760.2 |
AJUDAS PARQUE NATURAL ILHAS ATLÂNTICAS |
27.984 |
|
541D-CONTROLO AMBIENTAL E GESTÃO DE RESÍDUOS |
2.281.119 |
||
08.02.541D.760.1 |
AJUDAS A ENTIDADES LOCAIS PARA O FOMENTO DA RECOLHIDA SEPARADA DE RESÍDUOS |
2.281.119 |
|
541E-CONHECIMENTO DO MEIO AMBIENTE E FOMENTO DA SUSTENTABILIDADE |
2.596.383 |
||
08.02.541E.760.1 |
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA CLIMÁTICA NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEAMENTO AMBIENTAL |
2.249.883 |
|
08.80.541E.760.00 |
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DA ESTRATÉGIA DA PAISAGEM GALEGA |
346.500 |
|
551A-INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NO MEIO RURAL |
42.500 |
||
14.05.551A.760.0 |
CONVÉNIO COM CÂMARAS MUNICIPAIS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURA RURAL |
42.500 |
|
551B-ACÇÕES PREVENTIVAS E INFRA-ESTRUTURA FLORESTAL |
19.964.542 |
||
14.02.551B.760.0 |
CONVÉNIOS COM As CÂMARAS MUNICIPAIS EM MATÉRIA DE DEFESA CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS |
11.572.445 |
|
14.02.551B.760.0 |
PREVENÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS E CATÁSTROFES |
8.392.097 |
|
561A-PLANO GALEGO DE INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
308.000 |
||
06.A2.561A.760.0 |
GALIZA TRANSFERE |
308.000 |
|
571A-FOMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E DO CONHECIMENTO |
995.250 |
||
04.A1.571A.460.0 |
DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO |
813.000 |
|
04.A1.571A.760.0 |
AJUDAS PARA A DIGITALIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DA GALIZA |
182.250 |
|
712A-FIXAÇÃO DE POVOAÇÃO NO MEIO RURAL |
18.103.827 |
||
14.A1.712A.760.0 |
IMPLEMENTACIÓNS DE OPERAÇÕES LEADER |
2.224.100 |
|
14.A1.712A.760.0 |
MELHORA DE CAMINHOS |
13.619.727 |
|
14.A1.712A.760.0 |
ACTUAÇÕES SENLLEIRAS DE MELHORA DO PATRIMÓNIO RURAL |
800.000 |
|
14.A1.712A.760.0 |
INFRA-ESTRUTURAS DE SERVIÇOS À POVOAÇÃO RURAL |
860.000 |
|
14.A1.712A.760.0 |
APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS GALEGOS: MERCADOS SINGULARES E PLATAFORMAS DIGITAIS DE VENDA |
600.000 |
|
713B-ORDENAÇÃO DAS PRODUÇÕES FLORESTAIS |
100.000 |
||
14.03.713B.760.0 |
ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGROFORESTAIS |
50.000 |
|
14.03.713B.760.0 |
INVESTIMENTOS EM TRABALHOS SILVÍCOLAS PARA AUMENTAR A RESILIENCIA E O VALOR AMBIENTAL DOS ECOSISTEMA FLORESTAIS |
20.000 |
|
14.03.713B.760.0 |
SILVICULTURA PREVENTIVA PARA A PREVENÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS, DESASTRES NATURAIS E CATÁSTROFES |
30.000 |
|
713D-MELHORA DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO AGROALIMENTARIA |
48.000 |
||
14.A2.713D.760.0 |
CONTROLO DA QUALIDADE |
48.000 |
|
713E-BEM-ESTAR ANIMAL E SANIDADE VEGETAL |
18.000 |
||
14.04.713E.460.1 |
DEFESA SANITÁRIA GANADEIRA |
18.000 |
|
731A-DIRECÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE INDÚSTRIA |
12.000 |
||
06.01.731A.460.1 |
SUBVENÇÕES EM MATÉRIA DE INOVAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
12.000 |
|
732A-REGULAÇÃO E SUPORTE DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL |
6.840.000 |
||
06.02.732A.760.0 |
MELHORA DE INFRA-ESTRUTURAS EM PARQUES EMPRESARIAIS DE TITULARIDADE AUTÁRQUICA |
2.683.161 |
|
06.02.732A.760.0 |
REFORÇO DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALIMENTAÇÃO EM POLÍGONOS INDUSTRIAIS |
3.373.161 |
|
06.02.732A.760.1 |
CRIAÇÃO DE VIVEIROS INDUSTRIAIS DE EMPRESAS EM PARQUES EMPRESARIAIS DA COMUNIDADE AUTÓNOMA |
1.000.000 |
|
06.02.732A.760.2 |
CONVÉNIO COM A DEPUTAÇÃO DA CORUNHA, ESCRITÓRIOS REINDUSTRIALIZAÇÃO |
150.000 |
|
733A-EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS |
2.526.469 |
||
06.A3.733A.760.1 |
MELHORA DA ILUMINAÇÃO DE EDIFÍCIOS HISTÓRICOS |
500.000 |
|
06.A3.733A.760.2 |
ECOBARRIO DE ELVIÑA - CÂMARA MUNICIPAL DA CORUNHA |
510.000 |
|
06.A3.733A.760.3 |
ECOBARRIO DE ELVIÑA - CÂMARA MUNICIPAL DA CORUNHA |
60.000 |
|
06.A3.733A.760.5 |
AJUDAS A PROJECTOS DE BIOMASSA - FEDER 2014-2020 |
740.000 |
|
06.A3.733A.760.8 |
AJUDAS A ENERGIAS RENOVÁVEIS DE GERAÇÃO ELÉCTRICA - FEDER 2014-2020 |
200.000 |
|
06.A3.733A.760.9 |
CONVÉNIOS EM MATÉRIA DE POUPANÇA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS |
516.469 |
|
751A-ORDENAÇÃO, REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO COMÉRCIO INTERIOR DA GALIZA |
1.390.500 |
||
06.03.751A.761.2 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS, REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
10.500 |
|
06.03.751A.761.3 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
1.000.000 |
|
06.03.751A.761.5 |
ACTUAÇÕES EM ARTESANATO E PROMOÇÃO DA MARCA «ARTESANATO DA GALIZA» |
80.000 |
|
06.03.751A.761.6 |
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS AUTÁRQUICOS REDE GALEGA DE MERCADOS E VAGAS DE ABASTOS |
300.000 |
|
761A-POTENCIAÇÃO E PROMOÇÃO DO TURISMO |
5.914.058 |
||
05.A2.761A.460.0 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
603.600 |
|
05.A2.761A.460.0 |
XACOBEO 2021 |
36.400 |
|
05.A2.761A.760.0 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
573.058 |
|
05.A2.761A.760.0 |
MELHORA E FOMENTO DO TURISMO NAS ZONAS RURAIS |
1.500.000 |
|
05.A2.761A.760.0 |
AJUDAS PARA ACÇÕES DE EMBELECEMENTO: GALIZA PARABÉNS |
600.000 |
|
05.A2.761A.760.0 |
XACOBEO 2021 |
1.150.000 |
|
05.A2.761A.760.1 |
AJUDAS PARA FESTAS DE INTERESSE TURÍSTICO E OUTRAS ACÇÕES PROMOCIONAIS |
851.000 |
|
05.A2.761A.760.3 |
PROMOÇÃO E POTENCIAÇÃO DO TURISMO |
600.000 |
|
811C-OUTROS SUPORTES FINANCEIROS Às ENTIDADES LOCAIS |
2.392.425 |
||
23.01.811C.460.0 |
TRANSFERÊNCIAS PARA SUFRAGAR As DESPESAS OCASIONADAS PELA CONDIÇÃO DE CAPITALIDADE DA CIDADE DE SANTIAGO DE COMPOSTELA |
2.392.425 |
|
TOTAL |
280.806.347 |