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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Páx. 2172

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 352/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 352/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Regino Silvar Domínguez contra a empresa Llaçer y Navarro, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que, estimando integramente a demanda interposta por Regino Silvar Domínguez, contra Llacer y Navarro, S.L., contra Eduardo Andreu Alabarta e GP Limite Andamur, S.L., como administradores concursal de Llacer y Navarro, S.L., e contra o Fundo de Garantia Salarial, devo condenar e condeno a mercantil demandado Llacer y Navarro, S.L. a abonar ao trabalhador candidato a soma de 4.751,51 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado quinto desta resolução, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e condeno a Eduardo Andreu Alabarta e GP Limite Andamur, S.L., na sua só condição de administradores concursal de Llacer y Navarro, S.L. a avirse à supracitada condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede sua condenação nesta instância e deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Llaçer y Navarro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça