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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 Páx. 1695

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 412/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 412/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Lidia Sánchez González contra Ader Recursos Humanos Empresa de Trabajo Temporária, S.A., Frinsa dele Noroeste, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 18 de março de 2021 às 12.05 horas na Secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 18 de março de 2021 às 12.10 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício Julgados, ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda, não impedindo a celebração dos actos de conciliação e julgamento a incomparecencia do demandado, continuando o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

De ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

– Dada a capacidade da sala de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça e Acordo governativo do 20.5.2020 com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança recomenda-se aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que tentem valer-se, em caso que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª da sinalização efectuada.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ader Recursos Humanos ETT, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial correspondiente.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça