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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Terça-feira, 5 de janeiro de 2021 Páx. 158

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa

EDITO de publicação de sentença (F02 618/2018).

Eu, Benita María Charneca Valije, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Maria Dores García Martínez, se ditou sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte.

Sentença 76/2020

Vilagarcía de Arousa, 9 de outubro de 2020

Parte dispositiva

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por María Dores García Martínez, representada pelo procurador dos tribunais Miguel Ángel Palácios Palácios, contra Fernando Viñals Rodríguez, em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal, e acordo a adopção das seguintes medidas:

1. Atribuição da guarda e custodia da filha menor, Nerea Viñals García, à mãe,ª M Dores García Martínez, com exercício exclusivo da pátria potestade.

2. Não se estabelece nenhum regime de visitas a favor do pai.

3. Estabelecimento de uma pensão de alimentos a favor da filha menor, Nerea Viñals García, e a cargo do pai, Fernando Viñals Rodríguez, de 250 euros mensais, que deverá ser abonado por antecipado, nos primeiros 5 dias de cada mês, na conta que designe a candidata. A dita pensão actualizar-se-á anualmente conforme o IPC dos 12 meses anteriores.

4. Despesas extraordinárias. Serão abonados ao 50 % por ambos os dois progenitores, percebendo por tais os recolhidos nos fundamentos de direito desta resolução.

Não procede fazer especial pronunciação sobre custas.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e contra ela cabe recurso de apelação em ambos os dois efeitos, que se interporá ante este julgado no termo dos vinte dias seguintes ao da notificação desta resolução, e do que conhecerá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Leve-se esta resolução ao livro de sentenças e autos definitivos e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim, por esta minha sentença, acordo-o, mando-o e assino-o.

E como consequência do ignorado paradeiro de Fernando Viñals Rodríguez, estende-se o presente edito para que lhe sirva de notificação em forma.

Vilagarcía de Arousa, 2 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça