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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 253 Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Páx. 49459

I. Disposições gerais

Conselharia de Emprego e Igualdade

DECRETO 215/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, estabelece no ponto 1 do artigo 27 que os decretos de estrutura determinarão os diferentes órgãos de direcção, as competências e as funções dos órgãos que deles dependem e, em particular, dos postos com categoria de subdirecção geral e chefatura de serviço. De igual modo, o ponto 5 do artigo 25 da referida lei estabelece que lhe corresponde à Xunta de Galicia determinar a estrutura orgânica superior da vicepresidencia ou vicepresidencias, de existirem estas, assim como a das conselharias da Xunta de Galicia.

No Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, criou-se a Conselharia de Emprego e Igualdade. Essa estrutura desenvolveu pelo Decreto 130/2020, de 17 de setembro, em que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no qual se determina o nível organizativo dos órgãos superiores e de direcção e das diversas entidades do sector público adscritas à conselharia.

Atendendo aos critérios de eficácia e economia que devem presidir a actuação e a organização administrativa, assim como a eficiência e contenção na despesa pública, a Conselharia de Emprego e Igualdade refunde num único departamento as atribuições, faculdades, competências e funções que até este momento vinham exercendo, de uma banda, a extinta Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, na área de emprego e, de outra, a Secretaria-Geral da Igualdade, incardinada na extinta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no tocante à promoção e adopção das medidas encaminhadas à consecução da igualdade real e efectiva entre mulheres e homens.

As extraordinárias circunstâncias derivadas da pandemia causada pela COVID-19 estão a ter um grande impacto no âmbito do comprado de trabalho e das relações laborais, o qual aconselha contar com uma estrutura organizativo em que se concentre, de modo singularizado, o exercício das competências que lhe correspondem à Administração autonómica na sua condição de autoridade laboral, atingindo ademais deste modo um maior grau de independência com respeito aos demais órgãos da conselharia que exercem funções de fomento.

Por outra parte, ademais de continuar avançando nas acções desenvolvidas em matéria de promoção da igualdade entre mulheres e homens e de prevenção e luta contra a violência de género, a plena consecução da igualdade por razão de género no âmbito laboral apresenta actualmente reptos, como a implantação de planos de igualdade em todas as empresas com cinquenta ou mais pessoas trabalhadoras, a plena equiparação salarial entre mulheres e homens ou a corresponsabilidade na conciliação da vida familiar e laboral, atendendo à recente aprovação do Real decreto 901/2020, de 13 de outubro, pelo que se regulam os planos de igualdade e o seu registro, e do Real decreto 902/2020, de 13 de outubro, de igualdade retributiva entre mulheres e homens, para cuja realização serão imprescindíveis as sinergias derivadas das políticas de emprego e de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Em consequência, procede-se neste decreto a estabelecer a estrutura e as funções da Conselharia de Emprego e Igualdade, respeitando os princípios básicos de actuação da Xunta de Galicia, como a optimização dos recursos públicos, a eficácia na gestão, a racionalização, o sucesso da máxima coordinação das diferentes unidades administrativas e a melhora contínua. Deste modo, a estrutura organizativo da conselharia baseia na fusão, dentro de um mesmo departamento, da estrutura da antiga Secretaria-Geral de Emprego e a direcção geral dela dependente, prevista no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e da Secretaria-Geral da Igualdade, regulada anteriormente no Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Modifica-se o Decreto 165/2014, de 11 de dezembro, pelo que se aprovam os estatutos do organismo autónomo Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza, para criar, em virtude da sua disposição adicional segunda, uma unidade de referência COVID-19 com a finalidade de assegurar e reforçar, numa unidade com substantividade própria, as actuações do Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza dirigidas à prevenção por transmissão por coronavirus, garantindo a coordinação administrativa com outras unidades directivas e, especialmente, com a autoridade sanitária através dos seus órgãos técnicos.

Pelo que se refere à organização dos serviços periféricos, de acordo com o disposto no artigo 35 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, as chefatura territoriais previstas neste decreto dependem orgânica e funcionalmente da conselharia, sem prejuízo das funções de coordinação do exercício das suas competências que assume cada delegação territorial no seu correspondente âmbito territorial. Concretamente, a Conselharia de Emprego e Igualdade mantém a sua organização em quatro chefatura territoriais na Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra com sede em Vigo. Na presente disposição, a estrutura periférica adapta às mudanças organizativo dos serviços centrais.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Emprego e Igualdade, depois de deliberação do Conselho da Xunta, na sua reunião do dia três de dezembro de dois mil vinte,

DISPONHO:

TÍTULO I

Âmbito competencial e organização geral da conselharia

Artigo 1. Âmbito competencial

A Conselharia de Emprego e Igualdade é o órgão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual, ademais daquelas competências e funções estabelecidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, lhe corresponde, de conformidade com o Estatuto de autonomia e com a Constituição:

a) Promover e adoptar medidas encaminhadas à consecução da igualdade efectiva entre mulheres e homens.

b) Propor, desenhar e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito laboral e do emprego, que engloba as competências em matéria de políticas activas de emprego, política laboral, relações laborais e segurança e saúde laboral, responsabilidade social empresarial, cooperativas e outras entidades de economia social, formação para o emprego e colocação.

c) Promover e impulsionar o diálogo social na Xunta de Galicia, como elemento chave para fazer frente aos reptos do emprego e a igualdade, sem prejuízo da sua transversalidade e as áreas competenciais do resto das conselharias.

Artigo 2. Estrutura da conselharia

Para o exercício das suas funções, a Conselharia de Emprego e Igualdade estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. O/a conselheiro/a.

2. Secretaria-Geral Técnica.

3. Secretaria-Geral da Igualdade.

4. Direcção-Geral de Relações Laborais.

5. Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social.

6. Direcção-Geral de Formação e Colocação.

7. Chefatura territoriais.

Artigo 3. Entidades instrumentais e demais órgãos colexiados

1. Ficam adscritas a esta conselharia as seguintes entidades:

a) O organismo autónomo Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza, criado pela Lei 14/2007, de 30 de outubro, pela que se acredite e regula o Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza.

b) O ente público Conselho Galego de Relações Laborais, criado pela Lei 7/1988, de 12 de julho, de criação do Conselho Galego de Relações Laborais.

2. Além disso, ficam adscritos a esta conselharia, com o carácter e funções estabelecidos nas suas respectivas normas reguladoras, os seguintes órgãos colexiados:

a) O Conselho Galego das Mulheres, regulado pelo Decreto 157/2012, de 5 de julho.

b) O Observatório Galego da Violência de Género e a sua Comissão Assessora de Publicidade não Sexista, regulados pelo Decreto 157/2012, de 5 de julho.

c) A Comissão Interdepartamental da Igualdade, regulada pelo Decreto 157/2012, de 5 de julho.

d) A Unidade Mulher e Ciência, regulada pelo Decreto 33/2007, de 1 de março.

e) O Observatório galego contra a discriminação por orientação sexual e identidade de género, criado pelo Decreto 131/2018, de 10 de outubro.

f) O Conselho Galego de Cooperativas, criado pela Lei 5/1998, de 18 de dezembro.

g) O Conselho da Economia Social da Galiza, criado pela Lei 6/2016, de 4 de maio, da economia social da Galiza.

h) O Conselho Gallego do Trabalho Autónomo, criado pelo Decreto 19/2013, de 17 de janeiro.

i) O Conselho Autonómico de Emprego, os conselhos provinciais de emprego e os comités territoriais de emprego, criados pelo Decreto 192/2011, de 29 de setembro.

j) A Comissão Galega de Formação Profissional Contínua, criada pelo Decreto 7/2005, de 13 de janeiro.

k) O Conselho Galego de Segurança e Saúde Laboral, criado pela Lei 14/2007, de 30 de outubro.

l) O Conselho Galego da Representatividade das Associações Profissionais de Trabalhadores independentes da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pelo Decreto 147/2011, de 30 de junho.

m) A Comissão Tripartita Galega para a Inaplicación de Convénios Colectivos, criada pelo Decreto 101/2015, de 18 de junho.

n) A Comissão Consultiva Tripartita da Inspecção de Trabalho e Segurança social da Galiza, criada pela Ordem de 21 de fevereiro de 2008.

TÍTULO II

Órgãos centrais

CAPÍTULO I

Pessoa titular da conselharia

Artigo 4. O/a conselheiro/a

O/o conselheiro/a é a superior autoridade da conselharia e com tal carácter está investido/a das atribuições que lhe confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

CAPÍTULO II

Secretaria-Geral Técnica

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 5. Atribuições

Baixo a superior direcção da pessoa titular da conselharia, conforme o artigo 29 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, a Secretaria-Geral Técnica exercerá as competências e funções nele estabelecidas, assim como aquelas outras que lhe sejam delegar ou encomendadas pela pessoa titular da conselharia e as restantes que lhe atribua o ordenamento jurídico, entre elas as seguintes:

a) O asesoramento e coordinação de todos os órgãos, serviços e entidades instrumentais adscritos à conselharia.

b) A emissão dos relatórios e a realização dos estudos técnicos e jurídicos correspondentes aos assuntos de que conheçam a conselharia ou as entidades públicas instrumentais adscritas a ela.

c) A remissão dos assuntos que devam submeter-se ao Conselho da Xunta da Galiza ou às suas comissões delegar.

d) O seguimento da tramitação e registro dos convénios, acordos, protocolos e declarações subscritos no âmbito competencial da conselharia.

e) A representação da conselharia nos órgãos colexiados que exerçam funções relacionadas com as suas competências.

f) A suplencia temporária, nos supostos de vaga, ausência ou doença, assim como nos casos em que fosse declarada a abstenção ou recusación das pessoas titulares do órgão superior e dos órgãos directivos da conselharia a que se refere a disposição adicional segunda.

g) Qualquer outra que lhe atribua a normativa em vigor.

Artigo 6. Estrutura

A Secretaria-Geral Técnica estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Vicesecretaría Geral.

1.1. Serviço de Qualidade de Procedimentos e Sistemas.

2. Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos.

2.1. Serviço Técnico Jurídico.

2.2. Serviço de Recursos Humanos.

3. Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação.

3.1. Serviço de Gestão Económica e Orçamental.

3.2. Serviço de Contratação, Projectos e Obras.

4. Adscrevem-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica, com nível de subdirecção geral, a Assessoria Jurídica da conselharia e a Intervenção Delegar, que dependerão funcionalmente da Assessoria Jurídica Geral da Xunta de Galicia e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, respectivamente.

Secção 2ª. Vicesecretaría Geral

Artigo 7. Vicesecretaría Geral

1. Com nível orgânico de subdirecção geral, a Vicesecretaría Geral exercerá as funções de coordinação e apoio na direcção e gestão das competências da Secretaria-Geral Técnica, a execução dos projectos, objectivos ou actividades e demais atribuições que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

2. Directamente, ou através do serviço que nela se integra, desenvolverá as seguintes funções:

a) Coordinação do funcionamento das subdirecções integrantes da Secretaria-Geral Técnica e a coordinação desta última com centros directivos, assim como com os organismos e entidades dependentes da conselharia.

b) Elaboração de estudos e propostas de actuação sobre aspectos relativos à estruturación, planeamento, organização, modernização, métodos de trabalho e de melhora da gestão.

c) A coordinação da elaboração dos planos, programas e estratégias da conselharia.

d) A coordinação das funções que correspondem à conselharia em matéria de transparência, informação pública, protecção de dados, assim como os requerimento e pedidos do Defensor do Povo e Provedor de justiça.

e) A coordinação, o seguimento e o controlo dos expedientes de contratação, dos convénios e protocolos de colaboração em que seja parte a conselharia.

f) A coordinação das obras e projectos de competência da conselharia.

g) A assistência à pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica para o estudo e preparação das reuniões da Comissão de Secretários Gerais.

h) A organização do registro e arquivo da conselharia.

i) A suplencia da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, em caso de vaga, ausência, doença e nos casos em que fosse declarada a abstenção ou recusación desta.

j) Impulsionar a aplicação do princípio de igualdade entre mulheres e homens com carácter transversal nas funções atribuídas à Secretaria-Geral Técnica.

k) Em geral, prestar assistência e gerir quantos assuntos lhe sejam encomendados, por razão da sua competência, pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica.

3. Baixo a sua direcção e dependência, a Vicesecretaría Geral disporá, para o desenvolvimento das suas funções, da seguinte unidade administrativa, com o nível orgânico de serviço:

3.1. Serviço de Qualidade de Procedimentos e Sistemas.

Artigo 8. Serviço de Qualidade de Procedimentos e Sistemas

Baixo a dependência directa da pessoa titular da Vicesecretaría Geral, ao Serviço de Qualidade de Procedimentos e Sistemas corresponde-lhe o exercício das seguintes funções:

a) A elaboração de estudos e propostas de actuação sobre aspectos relativos à estruturación, planeamento, organização, modernização, métodos de trabalho e de melhora da gestão.

b) A coordinação da elaboração dos planos, programas e estratégias da conselharia, assim como da sua tramitação administrativa.

c) A gestão dos objectivos estratégicos e operativos, indicadores e actuações de todo o sector público da conselharia em aplicação do Plano estratégico da Galiza e de todos os planos sectoriais da própria conselharia.

d) A coordinação e o exercício das funções que correspondam à conselharia em matéria de transparência, ao amparo da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados (delegado de protecção de dados), assim como as de atenção à cidadania, estabelecidas na Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

e) A coordinação e exercício das funções que tenha encomendadas a conselharia com relação às fundações de interesse galego sobre as que exerça o protectorado e as funções como secção do Registro de Fundações de Interesse Gallego.

f) A gestão do plano de publicações e edições audiovisuais da conselharia e as funções relativas à sua representação na Comissão de Publicações da Xunta de Galicia.

g) O estudo, preparação e relatório dos assuntos que se elevem ao Conselho da Xunta da Galiza.

h) A coordinação e gestão dos serviços de carácter geral, da organização do registro da conselharia e do arquivo.

i) A organização, coordinação e supervisão da gestão administrativa do património adscrito à conselharia, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos, a coordinação e gestão do inventário dos bens, a manutenção e a utilização de instalações e veículos adscritos à conselharia.

j) A formação de estatísticas nas matérias que sejam competência da conselharia em coordinação com o Instituto Galego de Estatística, sem prejuízo das funções nesta matéria de outras unidades da conselharia.

k) Em geral, quantas funções lhe sejam encomendadas pela Secretaria-Geral Técnica e a Vicesecretaría Geral, no exercício das competências que lhe sejam próprias.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos

Artigo 9. Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, a Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos exercerá de maneira directa, ou através das unidades administrativas que nela se integram, as seguintes funções:

a) A tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições de carácter geral que elaborem os diferentes órgãos de direcção da conselharia.

b) A coordinação, para a sua remissão e correspondente publicação no Diário Oficial da Galiza ou em qualquer outro diário oficial, das disposições e actos administrativos ditados pelos diferentes órgãos da conselharia.

c) A gestão dos assuntos relacionados com os recursos humanos da conselharia, assim como o seguimento e controlo do registro de pessoal, sem prejuízo das atribuições que correspondam aos órgãos da conselharia competente em matéria de função pública.

d) A supervisão e coordinação da tramitação e gestão dos convénios e protocolos de colaboração em que seja parte a conselharia, assim como a sua remissão ao órgão encarregado de realizar os trâmites necessários para o seu registro, sem prejuízo das atribuições que correspondam nesta matéria à Vicesecretaría Geral e a outros órgãos da Xunta de Galicia.

e) A coordinação, mediante a elaboração de instruções, protocolos de actuação ou qualquer outro instrumento que se considere adequado, com os órgãos e unidades administrativas da conselharia que desenvolvam funções jurídico-administrativas.

f) O estudo, coordinação e proposta de resolução de reclamações, recursos administrativos e requerimento formulados contra os actos e resoluções ditados pelos diferentes órgãos da conselharia, quando não sejam competência de outros órgãos.

g) A coordinação de demandas e recursos contencioso-administrativos, quando não correspondam a outros órgãos.

h) O estudo, a coordinação e a revisão da proposta de resolução dos expedientes de responsabilidade patrimonial cuja resolução corresponda à pessoa titular da conselharia.

i) O estudo e coordinação da tramitação de expedientes sancionadores que lhe resultem atribuídos, conforme a normativa aplicável.

j) A coordinação da elaboração de estudos, relatórios, instruções, circulares e instrumentos similares que se requeiram no exercício das funções anteriores.

k) O apoio a qualquer unidade administrativa e órgão da conselharia ou das entidades instrumentais a ela adscritas, segundo o mandato que para o efeito lhe encomende a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, no âmbito das suas atribuições.

l) O asesoramento e emissão de relatório sobre aquelas questões que lhe encomende a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica no âmbito das suas atribuições.

m) Qualquer outro assunto que lhe possa ser encomendado pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica no exercício das suas atribuições.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço Técnico Jurídico.

2.2. Serviço de Recursos Humanos.

Artigo 10. Serviço Técnico Jurídico

O Serviço Técnico Jurídico exercerá as seguintes funções:

a) A elaboração das propostas de resolução dos recursos de alçada, de reposição, de revisão e das solicitudes de revisão de ofício.

b) A elaboração das resoluções sancionadoras de competência da pessoa titular da conselharia e do Conselho da Xunta quando não esteja atribuída a outras unidades.

c) A elaboração dos actos de início e resolução dos procedimentos de responsabilidade patrimonial.

d) A elaboração dos estudos jurídicos, resoluções, relatórios e demais assuntos que, por razão da sua competência, lhe sejam encomendados pela Secretaria-Geral Técnica e pela Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos.

e) O apoio, asesoramento e assistência na tramitação de procedimentos administrativos e elaboração de propostas de resolução por parte dos diferentes órgãos da conselharia, assim como das entidades instrumentais a ela adscritas.

f) A elaboração de instruções, protocolos de actuação, relatórios, estudos ou qualquer outro instrumento de carácter técnico jurídico que se considere adequado para a coordinação dos órgãos e entidades instrumentais da conselharia.

g) O apoio à Assessoria Jurídica na tramitação dos recursos contencioso-administrativos e demais assuntos litixiosos em que a conselharia seja parte interessada.

h) A tramitação dos requerimento e pedidos formulados à conselharia pelos julgados e tribunais.

i) O estudo e tramitação dos anteprojectos e projectos de disposições que elaborem os centros directivos da conselharia, assim como a preparação das recompilações e refundicións das normas emanadas dela.

j) O estudo e elaboração de relatórios sobre a normativa correspondente ao respectivo âmbito competencial.

k) O registro, arquivo e custodia das disposições normativas emanadas da conselharia ou dos seus centros directivos.

l) O estudo e apoio na tramitação das propostas de convénios e outros instrumentos bilaterais que elaborem os diferentes órgãos da conselharia.

m) A coordinação da publicação de toda a classe de disposições e actos administrativos ditados pelos órgãos da conselharia que devam ser publicados no Diário Oficial da Galiza, ou noutros boletins oficiais, assim como a coordinação da publicação das notificações por anúncios que sejam publicados no Boletim Oficial dele Estado.

n) Em geral, quantas funções lhe sejam encomendadas pela Secretaria-Geral Técnica e pela Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos, no exercício das competências que lhe sejam próprias.

Artigo 11. Serviço de Recursos Humanos

O Serviço de Recursos Humanos exercerá as seguintes funções, sem prejuízo das que exerçam outros órgãos e entidades instrumentais da conselharia, assim como das que possam corresponder aos restantes órgãos com competência em matéria de pessoal da Xunta de Galicia:

a) A ordenação e o controlo da gestão de todo o pessoal da conselharia e, em especial, a gestão e administração ordinária do pessoal funcionário e laboral adscrito aos serviços centrais.

b) A coordinação dos serviços periféricos da conselharia e das suas entidades instrumentais em matéria de pessoal.

c) A tramitação dos expedientes administrativos relativos a pessoal funcionário, laboral e eventual.

d) A programação das necessidades de pessoal da conselharia e das suas entidades instrumentais.

e) A formulação das propostas relativas às relações de postos de trabalho da conselharia, assim como a coordinação das propostas que formulem neste âmbito as entidades instrumentais adscritas.

f) A manutenção e a actualização da base de dados de pessoal funcionário e laboral dos serviços centrais da conselharia, a coordinação nesta matéria da actuação dos serviços periféricos e das entidades instrumentais adscritas, assim como a organização, a custodia e o arquivo dos expedientes do pessoal dos serviços centrais da conselharia.

g) A tramitação e gestão das permissões, férias e licenças do pessoal dos serviços centrais da conselharia, assim como o apoio nesta matéria aos serviços periféricos e entidades instrumentais adscritas, sem prejuízo das funções que tenham atribuídas outros órgãos da conselharia e da Xunta de Galicia.

h) Controlar a assistência e pontualidade do pessoal dos serviços centrais, assim como coordenar e supervisionar o controlo que neste âmbito efectuem os serviços periféricos e as entidades instrumentais adscritas à conselharia.

i) O estudo, a coordinação e a elaboração de propostas de resolução dos procedimentos disciplinarios cuja resolução corresponda à pessoa titular da conselharia ou ao Conselho da Xunta da Galiza, com respeito ao pessoal dependente da conselharia e das suas entidades instrumentais.

j) O estudo, a tramitação e a elaboração das propostas de resolução das reclamações e recursos que se formulem em matéria de pessoal.

k) A elaboração dos correspondentes relatórios e a coordinação da documentação necessária em relação com as demandas e recursos interpostos na via judicial, assim como, de ser o caso, da execução de sentenças, em matéria de pessoal dos serviços centrais da conselharia e a coordinação e apoio nesta matéria com respeito ao pessoal dos serviços periféricos e entidades instrumentais adscritas à conselharia.

l) A habilitação de despesas de pessoal dos serviços centrais da conselharia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da conselharia e das entidades instrumentais.

m) A gestão e a tramitação da folha de pagamento de pessoal adscrito aos serviços centrais da conselharia.

n) O cumprimento das obrigações em matéria de segurança social e direitos pasivos.

ñ) O estudo, seguimento e controlo da execução do estado de despesas em matéria orçamental do capítulo I da conselharia, assim como a elaboração, de ser o caso, das correspondentes propostas de modificação de crédito.

o) Aquelas outras funções que lhe sejam atribuídas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Recursos Humanos, dentro do seu âmbito de atribuições.

Secção 4ª. Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação

Artigo 12. Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação

1. Baixo a dependência xerárquica da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, a Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação exercerá de maneira directa, ou através das unidades administrativas que nela se integram, as seguintes funções, sem prejuízo das que exerçam outros órgãos e entidades instrumentais da conselharia, assim como as que possam corresponder aos restantes órgãos da Xunta de Galicia com competência na área económica e orçamental:

a) A coordinação da confecção e tramitação do anteprojecto de orçamentos dos órgãos da conselharia e entidades instrumentais adscritas, o seguimento e controlo interno da execução orçamental, assim como a tramitação dos expedientes de modificações orçamentais, em coordinação com os órgãos e entidades implicados.

b) A execução da gestão orçamental, efectuando os trâmites económico-administrativos dos expedientes de despesa e as propostas de pagamentos da conselharia.

c) O asesoramento em matéria orçamental aos órgãos e entidades instrumentais da conselharia.

d) A supervisão, coordinação e elaboração das instruções necessárias para que os órgãos e entidades da conselharia efectuem uma correcta execução do orçamento.

e) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

f) A gestão dos investimentos, compras, subministrações e serviços da conselharia, sem prejuízo das competências que correspondam a outros órgãos.

g) O controlo, a coordinação e a execução dos projectos de obra da conselharia, sem prexuizo das atribuições correspondentes à Vicesecretaría Geral.

h) A conservação e manutenção das dependências e edifícios adscritos à conselharia.

i) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, no âmbito das suas competências.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

a) Serviço de Gestão Económica e Orçamental.

b) Serviço de Contratação, Projectos e Obras.

Artigo 13. Serviço de Gestão Económica e Orçamental

O Serviço de Gestão Económica e Orçamental exercerá as seguintes funções:

a) A execução da gestão orçamental, efectuando e, de ser o caso, impulsionando, os trâmites económico-administrativos dos expedientes de despesa e as propostas de pagamento dos serviços centrais da conselharia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos neste campo.

b) A habilitação das despesas correntes dos serviços centrais da conselharia e a coordinação e supervisão destas tarefas nos serviços periféricos da conselharia e nas entidades instrumentais adscritas.

c) O planeamento, habilitação e seguimento da provisão de créditos para despesas de manutenção dos diferentes órgãos, unidades administrativas e escritórios que se lhe atribuam, tanto de serviços centrais como periféricos, baixo a modalidade de pagamentos para justificar.

d) A gestão orçamental dos recursos derivados de transferências internas e de capital às entidades adscritas à Secretaria-Geral Técnica e o seguimento dos adscritos, de ser o caso, a outros centros administrador.

e) A coordinação, tramitação, impulso e preparação do anteprojecto de orçamentos da conselharia e das suas entidades adscritas.

f) A tramitação das propostas de modificações orçamentais da conselharia e das suas entidades instrumentais, assim como a tramitação da variação dos limites orçamentais

g) O asesoramento em matéria orçamental aos órgãos e entidades instrumentais da conselharia.

h) A elaboração das instruções necessárias para que os centros de despesa efectuem uma correcta gestão orçamental, assim como a análise e supervisão da sua execução, de acordo com a normativa vigente.

i) A gestão de taxas e de preços públicos da conselharia e entidades instrumentais, assim como a coordinação neste campo com todos os órgãos e entidades dependentes, junto com a tramitação dos expedientes de devolução de receitas indebidos de taxas.

j) A elaboração do palco de receitas próprios das entidades adscritas à conselharia, assim como o seguimento e a análise da execução orçamental correspondente às supracitadas receitas.

k) A coordinação, impulso e seguimento das ajudas públicas geridas pela conselharia mediante ordens e convénios, assim como a sua coerência com o Plano estratégico da Galiza, e de todos os planos sectoriais da própria conselharia.

l) O seguimento da execução dos projectos do orçamento de despesas co-financiado com fundos europeus ou com outros recursos catalogado como financiamento condicionado.

m) A realização de estudos e relatórios nas matérias a que fã referência as funções anteriores.

n) O aprovisionamento, manutenção e renovação do equipamento e material fungível não inventariable necessário para o funcionamento dos serviços centrais da conselharia e a coordinação e supervisão neste âmbito dos serviços periféricos.

ñ) Qualquer outra função que lhe possam encomendar em matéria de gestão económica as pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação.

Artigo 14. Serviço de Contratação, Projectos e Obras

O Serviço de Contratação, Projectos e Obras exercerá as seguintes funções:

a) A gestão dos expedientes de contratação administrativa que sejam competência da conselharia, excepto aqueles cuja gestão esteja atribuída a outros órgãos da conselharia.

b) O seguimento e controlo da execução dos contratos.

c) O impulso e coordinação das necessidades em matéria de contratação dos diferentes órgãos e unidades administrativas da conselharia, assim como das entidades instrumentais a ela adscritas.

d) A coordinação e elaboração de instruções e fixação de critérios em matéria de contratação.

e) A tramitação e elaboração de convénios, assim como de encomendas de gestão e encargos a meios próprios, no âmbito das suas atribuições.

f) A coordinação dos contratos administrativos que se tramitem nos serviços periféricos em matéria de obras e serviços relacionados com elas, assim como equipamentos.

g) A programação da execução de qualquer fundo finalista destinado a investimentos nos centros dependentes da conselharia e a sua gestão.

h) A gestão ante as entidades, órgãos ou organismos públicos correspondentes das autorizações sectoriais preceptivas e das licenças necessárias para a execução dos expedientes de obras que sejam da sua competência.

i) A supervisão, coordinação técnica e inspecção dos projectos de obras da conselharia e das suas entidades instrumentais, assim como da correspondente execução material.

j) A realização dos trabalhos facultativo próprios das obras de construção, reforma e reparação das instalações adscritas à conselharia.

k) A elaboração dos relatórios técnicos que lhe sejam requeridos pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação.

l) Aquelas outras funções que lhe sejam atribuídas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica e da Subdirecção Geral de Gestão Económica e Contratação, dentro do seu âmbito de atribuições.

Secção 5ª. Assessoria Jurídica

Artigo 15. Assessoria Jurídica da Conselharia de Emprego e Igualdade

1. A Assessoria Jurídica, com nível de subdirecção geral, adscreve-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica e depende funcionalmente da Assessoria Jurídica Geral.

2. A Assessoria Jurídica reger-se-á pelo disposto na Lei 4/2016, de 4 de abril, de ordenação da assistência jurídica da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do seu sector público, e desenvolverá as funções previstas na supracitada lei e no Regulamento orgânico da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia, aprovado pelo Decreto 343/2003, de 11 de julho.

3. A Assessoria Jurídica terá adscrito o pessoal que se estabeleça na correspondente relação de postos de trabalho.

Secção 6ª. Intervenção Delegar

Artigo 16. Intervenção Delegar

1. A Intervenção Delegar, com nível de subdirecção geral, adscreve-se organicamente à Secretaria-Geral Técnica e depende funcionalmente da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

2. As suas funções e estrutura serão as especificamente previstas no decreto pelo que se estabeleça a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

CAPÍTULO III

Secretaria-Geral da Igualdade

Artigo 17. Secretaria-Geral da Igualdade

À Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, correspondem-lhe as seguintes funções:

a) Impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição, no Estatuto de autonomia da Galiza, no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicável na matéria.

b) Promover a incorporação do princípio de igualdade de trato e oportunidades entre mulheres e homens em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia, em cumprimento do princípio de transversalidade recolhido no artigo 5 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

c) Planificar, desenhar, coordenar e avaliar a gestão das políticas da Xunta de Galicia em matéria de igualdade entre mulheres e homens, erradicação da violência de género e promoção da corresponsabilidade entre mulheres e homens no âmbito pessoal, familiar e laboral.

d) Realizar o estudo e seguimento da legislação vigente naqueles aspectos que afectem o princípio de igualdade entre mulheres e homens e elaborar propostas de modificação das normas que o dificultem ou impeça.

e) Estabelecer e fomentar relações de cooperação com os organismos competente em matéria de igualdade da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas e da Administração local, assim como com os organismos internacionais e comunitários em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e em matéria de prevenção e tratamento integral da violência de género.

f) Propor medidas, programas e normas dirigidas à promoção do exercício efectivo dos direitos das mulheres, a incrementar a sua participação na vida económica, laboral, política, social e cultural e a eliminar as discriminações existentes entre sexos.

g) Estabelecer relações e canais de participação com associações, fundações e outros entes e organismos que tenham entre os seus fins a consecução da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

h) A promoção das actuações referentes às medidas autárquicas de conciliação, bancos autárquicos de tempo e planos de programação do tempo da cidade.

i) As funções recolhidas na disposição adicional primeira deste decreto.

j) Aquelas que lhe sejam encomendadas pela pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade.

Artigo 18. Estrutura

A Secretaria-Geral da Igualdade estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

1.1. Serviço de Planeamento e Programação.

1.2. Serviço de Promoção e Cooperação Institucional.

1.3. Serviço de Fomento.

2. Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género.

2.1. Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas.

2.2. Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação.

3. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo.

Secção 1ª. Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade

Artigo 19. Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade, a Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade desenvolverá as seguintes funções:

a) A proposta, desenho e articulação de medidas de actuação em matéria de igualdade entre mulheres e homens.

b) A participação no desenho, o seguimento, o desenvolvimento e a avaliação dos programas e serviços dirigidos à promoção da igualdade entre mulheres e homens, bem seja de titularidade própria, de outras administrações ou dependentes da iniciativa social ou privada.

c) A proposta e desenvolvimento de actuações para a incorporação da perspectiva de género em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia.

d) A promoção da introdução da perspectiva de género no âmbito educativo e a elaboração de materiais e recursos coeducativos em colaboração com o departamento competente em matéria de educação.

e) A elaboração de estudos ou relatórios nas matérias próprias da subdirecção geral.

f) A promoção, organização e coordinação de acções de sensibilização em matéria de promoção da igualdade.

g) Quantas outras funções lhe sejam encomendadas no âmbito das suas competências.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Planeamento e Programação.

2.2. Serviço de Promoção e Cooperação Institucional.

2.3. Serviço de Fomento.

Artigo 20. Serviço de Planeamento e Programação

O Serviço de Planeamento e Programação exercerá as seguintes funções:

a) O estabelecimento das linhas de estudo e dos programas dirigidos à consecução do objectivo da igualdade entre mulheres e homens.

b) O desenvolvimento de actuações para a incorporação da perspectiva de género em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia.

c) A realização de programas e actuações dirigidos à promoção da conciliação e ao fomento da corresponsabilidade.

d) O apoio e fomento do associacionismo de mulheres e a participação das mulheres na vida económica, social e laboral.

e) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Artigo 21. Serviço de Promoção e Cooperação Institucional

O Serviço de Promoção e Cooperação Institucional exercerá as seguintes funções:

a) A promoção das relações de cooperação com entidades e instituições públicas e privadas, fomentando a articulação e o desenho de medidas de actuação em matéria de igualdade entre mulheres e homens.

b) A execução, seguimento e controlo dos programas europeus e de cooperação transfronteiriça em que participe a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a elaboração de propostas de actuação.

c) A coordinação dos acordos, programas e actuações dirigidos à consecução da igualdade efectiva de mulheres e homens que se desenvolvam em colaboração com outras administrações públicas.

d) A gestão e coordinação das actuações de seguimento e avaliação dos programas e serviços promovidos pela subdirecção.

e) A coordinação e organização de acções de formação no âmbito da igualdade entre mulheres e homens.

f) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Artigo 22. Serviço de Fomento

O Serviço de Fomento exercerá as seguintes funções:

a) A programação e o desenvolvimento e gestão de acções dirigidas a impulsionar e a apoiar a participação e o emprendemento das mulheres nos âmbitos económico, social e laboral.

b) O apoio ao desenvolvimento de serviços e recursos na área de igualdade entre mulheres e homens que levam a cabo outras administrações e/ou entidades de iniciativa social.

c) A elaboração das convocações de ajudas e subvenções destinadas ao fomento de actuações dirigidas à promoção da igualdade.

d) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Secção 2ª. Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género

Artigo 23. Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade, a Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género desenvolverá as seguintes funções:

a) A proposta, desenho e articulação de medidas de actuação em matéria de erradicação da violência de género.

b) O seguimento e avaliação dos programas e serviços dirigidos à erradicação da violência de género, bem seja de titularidade própria, de outras administrações ou dependentes da iniciativa social ou privada, assim como a atenção e protecção das suas vítimas, em aplicação do previsto na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

c) A elaboração de estudos ou relatórios nas matérias próprias da subdirecção geral que permitam, a partir da obtenção de informação, propor ajudas ou atribuir recursos.

d) A proposta, articulação e desenho de medidas de actuação em matéria de violência de género.

e) A assistência à Secretaria-Geral da Igualdade, a respeito das funções próprias da subdirecção.

f) A gestão das prestações e programas nessas mesmas áreas.

g) A gestão e a organização do Ponto de coordinação das ordens de protecção.

h) Quantas outras medidas se determinem no campo da erradicação da violência de género.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas.

2.2. Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação.

Artigo 24. Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas

O Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas exercerá as seguintes funções:

a) O estabelecimento das linhas de estudo e dos programas dirigidos à defesa dos direitos de atenção e protecção das vítimas da violência de género, e a gestão de programas destinados a promover a igualdade de oportunidades para as vítimas da violência de género, segundo o previsto na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

b) A colaboração, asesoramento ou organização de actividades formativas em matéria de prevenção da violência de género, sem prejuízo das funções substantivo de outros departamentos ou centros directivos da Comunidade Autónoma.

c) A preparação dos contratos e convénios de colaboração que se subscrevam com outras entidades e particulares nas matérias da competência da subdirecção geral.

d) A promoção, organização e coordinação de campanhas de sensibilização em matéria de prevenção da violência de género.

e) A elaboração e tramitação das convocações de ajudas e subvenções para a prestação de serviços dirigidos às mulheres vítimas de violência de género.

f) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Artigo 25. Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação

O Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação exercerá as seguintes funções:

a) Desenho e articulação de acções e medidas de prevenção da violência de género, impulsionando a educação nos valores de igualdade entre mulheres e homens e o a respeito dos direitos fundamentais, em colaboração com o âmbito educativo.

b) Impulso das relações de coordinação e cooperação no âmbito da violência de género com entidades e instituições públicas e privadas.

c) Promoção da colaboração e participação das entidades, associações e organizações da sociedade civil que actuam contra as diferentes formas de violência de género.

d) A preparação dos contratos e convénios de colaboração que se subscrevam com outras entidades e particulares nas matérias da competência da subdirecção geral.

e) Elaboração, promoção e difusão de relatórios, estudos e investigações sobre questões relacionadas com as diferentes formas de violência contra as mulheres.

f) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Secção 3ª. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo

Artigo 26. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo

Baixo a dependência directa da pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade, o Serviço de Apoio Técnico-Administrativo exercerá, sem prejuízo das atribuições correspondentes à Secretaria-Geral Técnica, as seguintes funções:

a) O asesoramento técnico-administrativo, assim como a gestão económica e orçamental da Secretaria-Geral da Igualdade e a tramitação de propostas de modificação orçamental.

b) A tramitação e execução dos expedientes de contratação administrativa que lhe correspondam à Secretaria-Geral da Igualdade.

c) Formular os rascunhos de anteprojectos de iniciativas normativas que lhe encomende a pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade em execução das suas atribuições.

d) Emitir relatório de impacto de género, nos termos estabelecidos nos artigos 7 e 8 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, assim como a elaboração de relatórios técnicos nas matérias da sua competência.

e) A tramitação dos convénios e protocolos de colaboração que se subscrevam com outras conselharias, entidades, pessoas físicas e jurídicas.

f) O estudo e proposta de resolução dos recursos administrativos interpostos contra actos ditados pelos órgãos da secretaria sujeitos a direito administrativo, sem prejuízo da competência de outros órgãos.

g) O apoio às unidades da Secretaria-Geral da Igualdade na tramitação dos requerimento e pedidos formuladas à secretaria pelos julgados, tribunais, o Provedor de justiça, o Defensor do Povo e outros órgãos e instituições.

h) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência.

Artigo 27. Centro de recuperação integral para mulheres que sofrem violência de género

Ademais, a Secretaria-Geral da Igualdade contará com o Centro de recuperação integral para mulheres que sofrem violência de género, que se configura como uma unidade administrativa adscrita a ela, com competências em matéria de atenção integral às vítimas de violência de género, nos termos estabelecidos no Decreto 1/2014, de 9 de janeiro, pelo que se regula a sua criação, assim como naqueles outros previstos na normativa aplicável, e cuja direcção terá nível orgânico de serviço.

CAPÍTULO IV

Direcção-Geral de Relações Laborais

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 28. Atribuições

Como órgão de direcção da Conselharia de Emprego e Igualdade, corresponder-lhe-ão à Direcção-Geral de Relações Laborais as seguintes funções:

a) A direcção, coordinação, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de relações laborais, segurança e saúde laboral, responsabilidade social empresarial, promoção do emprego de qualidade e, em concreto, o exercício de funções em matéria de legislação laboral e em prevenção de riscos laborais, e todas aquelas que como autoridade laboral deve desenvolver em virtude das competências que lhe correspondem à conselharia.

b) O impulso e desenvolvimento das políticas de igualdade laboral e de medidas de conciliação corresponsable da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas.

c) A coordinação e o impulso do diálogo social na Galiza.

d) As competências funcional sobre a Inspecção de Trabalho e Segurança social em matéria laboral e de prevenção de riscos laborais atribuídas à Comunidade Autónoma da Galiza, assim como as de coordinação com a Administração Geral do Estado para a execução dos planos de actuação da Inspecção de Trabalho e Segurança social.

e) O conhecimento e resolução dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções ditadas nos procedimentos tramitados pelos órgãos territoriais para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector, de conformidade com o Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector, e qualquer outra competência atribuída por este.

f) A elaboração da proposta de anteprojecto de orçamento e a memória de funcionamento do seu centro directivo, assim como a sua gestão, seguimento e avaliação.

g) As derivadas da aplicação do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, no âmbito das competências em matéria de emprego atribuídas à Conselharia.

Artigo 29. Estrutura

A Direcção-Geral de Relações Laborais estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Relações Laborais.

1.1. Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral.

1.2. Serviço de Regime Jurídico.

2. Unidade Administrativa de Igualdade.

3. Serviço de Verificação de Fundos.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Relações Laborais

Artigo 30. Subdirecção Geral de Relações Laborais

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, a Subdirecção Geral de Relações Laborais desenvolverá as seguintes funções:

a) A promoção, coordinação, desenvolvimento, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria laboral, responsabilidade social empresarial, igualdade laboral e de medidas de conciliação corresponsable da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas, assim como a modulación das relações laborais com os agentes económicos e sociais.

b) A promoção, coordinação e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de prevenção de riscos laborais, assim como o estabelecimento de vias de colaboração e cooperação técnica e institucional com organismos e instituições com competências na matéria, sem prejuízo das competências que a legislação vigente lhe atribui ao Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza.

c) A elaboração do anteprojecto do orçamento correspondente ao seu programa de despesa, assim como à sua gestão, seguimento e avaliação e a elaboração de estatísticas nas matérias da sua competência.

d) A coordinação dos registros administrativos de eleições sindicais, de associações empresariais e sindicais, de convénios colectivos (Regcon) e de empresas acreditadas para intervir no processo de contratação no sector da construção (REA).

e) A coordinação com as chefatura territoriais na tramitação dos expedientes e procedimentos competência da subdirecção geral.

f) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais no âmbito das suas competências.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Relações Laborais disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral.

2.2. Serviço de Regime Jurídico.

Artigo 31. Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral

O Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral exercerá as seguintes funções:

a) A tramitação e instrução dos expedientes de procedimentos de despedimento colectivo, suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de emprego e daqueles outros sobre relações individuais ou colectivas atribuídas à Administração laboral.

b) A gestão e tramitação das ajudas e subvenções em matéria laboral e de responsabilidade social empresarial competência da subdirecção.

c) A tramitação e instrução do depósito, registro e publicação de convénios e acordos colectivos de trabalho, adesão e instrução dos procedimentos de extensão de convénios colectivos.

d) A tramitação e instrução do depósito de estatutos dos sindicatos e das associações empresariais e a expedição de certificação de documentação em depósito.

e) A coordinação e tramitação das funções correspondentes aos processos de eleições sindicais.

f) A recepção, o seguimento e a coordinação das declarações de greves e encerramentos patronais, assim como a gestão e instrução dos procedimentos e o desenvolvimento das funções de mediação, arbitragem e conciliação.

g) A tramitação das autorizações administrativas e o registro das empresas de trabalho temporário.

h) A preparação de ditames, normativa, estatísticas e demais relatórios na área de trabalho e relações laborais.

i) O desenvolvimento das actuações em matéria de responsabilidade social empresarial.

j) A gestão do Registro de Empresas Acreditadas no Sector da Construção (REA).

k) A tramitação das comunicações de deslocamentos transnacionais de pessoas trabalhadoras.

l) A promoção, coordinação e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de prevenção de riscos laborais, assim como o estabelecimento de vias de colaboração e cooperação técnica e institucional com organismos e instituições com competências na matéria, sem prejuízo das competências que a legislação vigente atribui ao Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza.

m) A tramitação dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções ditadas nos procedimentos tramitados pelos órgãos territoriais para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector, de conformidade com o Decreto 70/2008, de 27 de março, sobre distribuição de competências entre os órgãos da Administração autonómica galega para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos e por obstruição do labor inspector.

n) A tramitação, inscrição e seguimento das autorizações dos serviços de prevenção alheios, assim como as funções correspondentes aos serviços de prevenção mancomunados e auditoria de prevenção.

o) A tramitação, gestão e seguimento dos programas de fomento para a melhora das condições de segurança e saúde laboral.

p) A coordinação com a Inspecção de Trabalho e Segurança social para a elaboração e resolução dos expedientes administrativos em matéria de prevenção de riscos laborais.

q) A coordinação com o Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza nos procedimentos administrativos em matéria de prevenção de riscos laborais.

r) Em geral, quantas funções lhe sejam encomendadas pela Direcção-Geral de Relações Laborais e a Subdirecção Geral de Relações Laborais, no exercício das competências que lhe sejam próprias.

Artigo 32. Serviço de Regime Jurídico

O Serviço de Regime Jurídico exercerá as seguintes funções:

a) A ordenação e instrução dos expedientes sancionadores na ordem social, segundo o âmbito competencial estabelecido pela normativa reguladora da distribuição de competências entre órgãos da Administração autonómica galega, para a imposição de sanções nas matérias laborais, de prevenção de riscos, por infracção da normativa cooperativa e por obstruição do labor inspector.

b) A tramitação dos recursos de alçada em matéria de sanções por infracções na ordem social.

c) O seguimento das sanções impostas até o seu pagamento efectivo.

d) A coordinação com a Inspecção de Trabalho e Segurança social para a elaboração e resolução dos expedientes sancionadores e a unificação de critérios.

e) A coordinação com os gabinetes jurídicos para a melhora do procedimento sancionador.

f) A coordinação com a jurisdição competente a respeito dos procedimentos sancionadores.

g) A coordinação com a Administração da Segurança social nos procedimentos com recarga de prestações.

h) A manutenção do Registro de Sanções.

i) A proposta de disposições normativas e a elaboração de relatórios em matéria laboral.

j) Em geral, quantas funções lhe sejam encomendadas pela Direcção-Geral de Relações Laborais e a Subdirecção Geral de Relações Laborais, no exercício das competências que lhe sejam próprias.

Secção 3ª. Unidade Administrativa de Igualdade

Artigo 33. Unidade Administrativa de Igualdade

A Unidade Administrativa de Igualdade, com categoria orgânica de serviço, e com dependência directa da pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, é o órgão de apoio que integrará a dimensão de género no âmbito das competências em matéria de emprego atribuídas à conselharia, e estará coordenado com a Secretaria-Geral da Igualdade. Desenvolverá as funções recolhidas no artigo 39 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

Secção 4ª. Serviço de Verificação de Fundos

Artigo 34. Serviço de Verificação de Fundos

Ao Serviço de Verificação de Fundos, órgão de apoio com nível orgânico de serviço, baixo a dependência directa da pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, corresponder-lhe-ão as seguintes funções:

a) O planeamento, coordinação e verificação do cumprimento da normativa comunitária, estatal e autonómica, com posterioridade à sua execução, dos programas de ajudas e subvenções em matéria de programas de emprego e de formação profissional para o emprego e, em geral, para todas as medidas de políticas activas de emprego geridos na Conselharia de Emprego e Igualdade.

b) A elaboração anual dos planos de verificação e controlo posteriores ao pagamento das ajudas concedidas e a coordinação das auditoria e as actuações de verificação e controlo realizadas dentro destes planos anuais, em matéria de políticas activas de emprego tanto nos serviços centrais como nas chefatura territoriais da Conselharia de Emprego e Igualdade, com o fim de determinar os resultados das verificações realizadas e os montantes elegidos para a sua certificação ao Fundo Social Europeu ou outros fundos europeus, sem prejuízo das competências de seguimento e controlo que, no procedimento de tramitação, concessão e pagamento dos incentivos, correspondam aos órgãos concedentes.

c) A formação teórica e prática do pessoal encarregado da realização destas funções de verificação e controlo posteriores, assim como para a realização das visitas in situ, tanto em serviços centrais como nas chefatura territoriais da Conselharia de Emprego e Igualdade, com o objecto de dar cumprimento aos requerimento estabelecidos na normativa estatal e comunitária que resulte de aplicação.

d) O seguimento e a coordinação dos assuntos que se tratem no Grupo de interconferencias sectoriais de preparação do Conselho de Ministros da União Europeia de política social, sanidade e consumidores, do qual faz parte a Conselharia de Emprego e Igualdade, assim como o estudo e a compilación da normativa comunitária existente em matéria de emprego e a procura daqueles projectos existentes em matéria de cooperação territorial européia nos cales a conselharia pudesse participar.

e) Quantas outras funções lhe sejam expressamente atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO V

Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 35. Atribuições

Como órgão de direcção da Conselharia de Emprego e Igualdade, corresponder-lhe-ão à Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social as seguintes funções:

a) A participação na elaboração e desenho das estratégias de emprego e dos correspondentes planos anuais de política de emprego, assim como a formulação de propostas de inclusão de medidas e programas concretos neles.

b) A direcção, coordinação, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma atribuídas à conselharia em matéria de fomento do emprego, trabalho autónomo, cooperativas e economia social e apoio à integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

c) A direcção e gestão das funções atribuídas à conselharia em matéria de fomento do emprego em colaboração com as administrações e instituições públicas e com entidades sem ânimo de lucro.

d) O exercício das competências atribuídas pela normativa reguladora dos órgãos colexiados de asesoramento e participação em matéria de emprego e de pessoas trabalhadoras independentes e de entidades de economia social.

e) A elaboração do anteprojecto de orçamento e a memória de funcionamento do seu centro directivo, assim como a sua gestão, seguimento e avaliação.

f) Promover e adoptar as acções necessárias para aplicar o princípio de igualdade entre mulheres e homens no âmbito das políticas autonómicas em matéria de emprego, trabalho autónomo e economia social, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Relações Laborais.

Artigo 36. Estrutura

A Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Emprego.

1.1. Serviço de Emprego por Conta Alheia.

1.2. Serviço de Emprego Autónomo.

1.3. Serviço de Programas de Cooperação.

2. Subdirecção Geral de Economia Social.

2.1. Serviço de Promoção da Economia Social.

2.2. Serviço de Fomento do Emprego em Economia Social.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Emprego

Artigo 37. Subdirecção Geral de Emprego

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, a Subdirecção Geral de Emprego levará a cabo as seguintes funções:

a) O planeamento, coordinação, execução e controlo dos programas de fomento do emprego por conta alheia, de apoio ao trabalho autónomo e às iniciativas empresariais geradoras de emprego, assim como às acções correspondentes ao seu âmbito competencial recolhidas nos planos de emprego.

b) A gestão do Registro Administrativo das Iniciativas Locais de Emprego (ILE), o Registro das Iniciativas de Emprego de Base Tecnológica (IEBT) e o Registro das Associações Profissionais de Pessoas Trabalhadoras independentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) A elaboração da proposta de anteprojecto do orçamento correspondente ao seu programa de despesa, assim como à sua gestão, seguimento e avaliação e a elaboração de estatísticas nas matérias da sua competência.

d) A coordinação com as chefatura territoriais na tramitação dos expedientes e procedimentos competência da subdirecção geral.

e) As demais funções que expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, no âmbito das suas competências.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Emprego disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Emprego por Conta Alheia.

2.2. Serviço de Emprego Autónomo.

2.3. Serviço de Programas de Cooperação.

Artigo 38. Serviço de Emprego por Conta Alheia

O Serviço de Emprego por Conta Alheia exercerá as seguintes funções:

a) A gestão, coordinação e seguimento dos programas de fomento da contratação por conta alheia e de todas as actuações da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para a melhora do emprego estável.

b) A gestão do Registro Administrativo das Iniciativas de Emprego de Base Tecnológica, assim como da gestão dos programas de apoio às IEBT.

c) Os labores de informação, asesoramento, difusão, elaboração de estatísticas, controlo e avaliação dos programas e medidas da sua competência.

d) Aquelas que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 39. Serviço de Emprego Autónomo

O Serviço de Emprego Autónomo exercerá as seguintes funções:

a) A gestão, coordinação e seguimento dos programas e acções de apoio às pessoas emprendedoras e à iniciativa empresarial, e daqueles que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

b) A gestão do Registro Administrativo das Iniciativas Locais de Emprego.

c) A gestão do Registro de Associações Profissionais de Pessoas Trabalhadoras independentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Aquelas que as normas de desenvolvimento na Galiza da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo, atribuam à Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social .

e) Os labores de informação, asesoramento, difusão, elaboração de estatísticas, controlo e avaliação dos programas e medidas da sua competência.

f) Aquelas que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 40. Serviço de Programas de Cooperação

O Serviço de Programas de Cooperação exercerá as seguintes funções:

a) A gestão técnica, coordinação e seguimento dos programas de promoção do emprego no âmbito local e com entidades sem ânimo de lucro.

b) Os labores de informação, asesoramento, difusão, elaboração de estatísticas e controlo e avaliação dos programas e medidas da sua competência.

c) Aquelas que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Secção 4ª. Subdirecção Geral de Economia Social

Artigo 41. Subdirecção Geral de Economia Social

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular de Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, à Subdirecção Geral de Economia Social corresponder-lhe-á:

a) O planeamento, coordinação, execução e controlo das competências da Comunidade Autónoma em matéria de cooperativas, sociedades laborais, centros especiais de emprego e empresas de inserção e as relações com as suas organizações representativas, assim como a promoção e o fomento da economia social, sem prejuízo das competências de outras conselharias em matérias relativas às diferentes tipoloxías de entidades.

b) O impulso do funcionamento do Conselho Galego de Cooperativas, criado pela Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, e do Conselho da Economia Social da Galiza, criado pela Lei 6/2016, de 4 de maio, da economia social da Galiza.

c) A coordinação de acções conjuntas e a promoção da colaboração em rede de instituições, organizações e entidades no marco da Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e a economia social, criada pelo Decreto 225/2012, de 15 de novembro.

d) A elaboração da proposta de anteprojecto de orçamento anual correspondente ao seu programa de despesa, a sua gestão, seguimento e avaliação, assim como a elaboração de estatísticas nas matérias da sua competência.

e) A coordinação com as chefatura territoriais na tramitação dos expedientes e procedimentos competência da subdirecção geral.

f) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, no âmbito das suas competências.

2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Economia Social disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Promoção da Economia Social.

2.2. Serviço de Fomento do Emprego em Economia Social.

Artigo 42. Serviço de Promoção da Economia Social

O Serviço de Promoção da Economia Social exercerá as seguintes funções:

a) A informação, asesoramento e difusão em matéria de cooperativas, sociedades laborais, centros especiais de emprego, empresas de inserção laboral e outras entidades de economia social, assim como a elaboração de estatísticas e estudos.

b) A gestão, coordinação e seguimento dos programas de promoção e divulgação da economia social, especialmente no marco da Rede Eusumo.

c) O desenvolvimento das acções de coordinação, apoio e impulso do funcionamento do Conselho Galego de Cooperativas e do Conselho da Economia Social da Galiza.

d) A gestão do Registro Central de Cooperativas e a coordinação dos registros provinciais.

e) A gestão do Registro administrativo de sociedades laborais.

f) A gestão do Registro administrativo de centros especiais de emprego.

g) A gestão do Registro administrativo de empresas de inserção laboral.

h) Aquelas que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 43. Serviço de Fomento do Emprego em Economia Social

O Serviço de Fomento do Emprego em Economia Social exercerá as seguintes funções:

a) A gestão, coordinação e seguimento dos programas de fomento do autoemprego colectivo nas entidades de economia social.

b) A gestão, coordinação e seguimento dos programas de fomento da integração laboral das pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade em centros especiais de emprego e empresas de inserção.

c) Os labores de informação, asesoramento, difusão, elaboração de estatísticas, controlo e avaliação dos programas e medidas da sua competência.

d) Aquelas que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

CAPÍTULO VI

Direcção-Geral de Formação e Colocação

Secção 1ª. Atribuições e estrutura

Artigo 44. Atribuições

À Direcção-Geral de Formação e Colocação corresponder-lhe-á a direcção e coordinação das actuações da conselharia em matéria de intermediación e orientação laboral, qualificação profissional, promoção da empregabilidade e formação profissional para o emprego e, singularmente, as seguintes funções:

a) O desenho, planeamento e execução das medidas dirigidas à prestação dos serviços previstos na Carteira comum de serviços do Sistema nacional de emprego e na Estratégia espanhola de activação para o emprego, a confecção e execução dos correspondentes planos anuais de política de emprego, assim como a formulação de propostas de inclusão de medidas e programas concretos.

b) A direcção e gestão das funções atribuídas à conselharia em matéria de formação para o emprego, qualificações profissionais e intermediación no comprado de trabalho, colocação e orientação laboral, assim como a estatística, a análise e a prospectiva do comprado de trabalho.

c) O exercício das competências para o reforço da capacidade de actuação do Serviço Público de Emprego da Galiza, a sua modernização, infra-estrutura, recursos humanos e materiais e suporte técnico.

d) A coordinação da participação das entidades colaboradoras, com e sem ânimo de lucro, na execução e desenvolvimento dos serviços de políticas activas de emprego, através da colaboração público-privada.

e) A programação, o seguimento, o controlo e, de ser o caso, a gestão dos programas mistos de formação e emprego.

f) A coordinação da gestão e supervisão do funcionamento dos centros de formação, tanto próprios como dependentes de outras entidades, assim como a prestação da assistência técnica necessária para o correcto desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral Técnica.

g) As funções de execução relativas ao cumprimento das obrigações das pessoas empresárias e das pessoas trabalhadoras e, de ser o caso, o exercício da potestade sancionadora nas matérias relativas ao emprego e o desemprego.

h) As funções que lhe correspondam à conselharia em matéria de expedição de certificados de profissionalismo ou da acreditação parcial acumulable correspondente.

i) A resolução dos procedimentos de inscrição e acreditação ou, de ser o caso, de baixa no Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o estabelecido na sua normativa reguladora, assim como a autorização dos centros previstos no Real decreto 115/2017, de 17 de fevereiro, pelo que se regula a comercialização e manipulação de gases fluorados e equipamentos baseados neles, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam e pelo que se estabelecem os requisitos técnicos para as instalações que desenvolvem actividades que emitem gases fluorados, sem prejuízo das competências de outros órgãos directivos.

j) O exercício das competências atribuídas pela normativa reguladora dos órgãos colexiados de asesoramento e participação em matéria competência da direcção geral.

k) A elaboração do anteprojecto de orçamento e a memória de funcionamento do seu centro directivo, assim como a sua gestão, seguimento e avaliação.

l) A expedição e registro das habilitacións profissionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos directivos.

m) O exercício das competências previstas no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, sem prejuízo das que correspondem a outras administrações competente.

n) O desenvolvimento da normativa que contribua à ordenação e regulação de um sistema de formação profissional que responda às necessidades de formação e qualificação das pessoas com o fim de promover a aprendizagem ao longo da vida.

o) A gestão e execução do procedimento de reconhecimento das competências profissionais adquiridas através da experiência laboral e vias não formais de formação.

p) Velar pela efectiva aplicação do princípio de igualdade entre mulheres e homens nas políticas autonómicas em matéria de intermediación laboral, qualificação profissional, promoção da empregabilidade e formação profissional para o emprego, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Relações Laborais.

Artigo 45. Estrutura

A Direcção-Geral de Formação e Colocação estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Colocação.

1.1. Serviço de Orientação Laboral.

1.2. Serviço de Intermediación.

1.3. Serviço de Programas Mistos.

2. Subdirecção Geral de Formação para o Emprego.

2.1. Serviço de Planeamento da Formação para o Emprego.

2.2. Serviço de Gestão Administrativa da Formação para o Emprego.

3. Subdirecção Geral das Qualificações.

3.1. Serviço de Acreditação das Qualificações Profissionais.

3.2. Serviço de Observatório do Emprego.

4. Centro de Novas Tecnologias.

Secção 2ª. Subdirecção Geral de Colocação

Artigo 46. Subdirecção Geral de Colocação

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, a Subdirecção Geral de Colocação levará a cabo as seguintes funções:

a) A programação, coordinação, execução, seguimento, propostas e avaliação, controlo e, de ser o caso, a gestão dos programas mistos de formação e emprego.

b) As funções de intermediación no comprado de trabalho e, em concreto, as relativas à inserção e registro das pessoas candidatas de emprego e das ofertas de trabalho, registro de contratos, autorização de agências de colocação e Rede Eures (European Employment Services), e daqueles outros programas de cooperação competência da direcção geral.

c) A gestão dos programas de orientação laboral e os de apoio e assistência na procura de emprego.

d) A coordinação das actuações derivadas dos não cumprimentos das obrigacións derivadas do compromisso de actividade dos candidatos de emprego que sejam perceptores de prestações e subsídios por desemprego.

e) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, no âmbito das suas competências.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com as seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Orientação Laboral.

2.2. Serviço de Intermediación.

2.3. Serviço de Programas Mistos.

Artigo 47. Serviço de Orientação Laboral

O Serviço de Orientação Laboral exercerá as seguintes funções:

a) A gestão do programa de actividades de informação, orientação e prospecção do emprego às pessoas desempregadas para facilitar-lhes o acesso ao mercado laboral.

b) A coordinação e o suporte técnico da actividade dos centros de emprego em matéria de orientação laboral, dando as instruções precisas para o avance da qualidade dos serviços e procurando uma atenção adequada às pessoas utentes dos serviços públicos de emprego.

c) A coordinação do Plano nacional de garantia juvenil e daqueles outros programas específicos de emprego relativos a colectivos de pessoas desempregadas que, de ser o caso, se possam estabelecer.

d) A elaboração de estatísticas relativas aos programas e medidas da sua competência e a execução, seguimento contável e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

e) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 48. Serviço de Intermediación

O Serviço de Intermediación exercerá as seguintes funções:

a) A gestão técnica e coordinação do sistema de informação próprio da Comunidade Autónoma e a sua integração com o Sistema nacional de emprego.

b) A coordinação e o suporte técnico da actividade dos centros de emprego em matéria de políticos activas de emprego, dando as instruções precisas para a melhora da qualidade dos serviços e procurando uma atenção adequada às pessoas utentes dos serviços públicos de emprego.

c) A gestão e tramitação dos expedientes derivados da colaboração público-privada com agências de colocação.

d) A instrução e tramitação dos expedientes sancionadores incoados como consequência dos não cumprimentos das obrigacións derivadas do compromisso de actividade dos candidatos de emprego que sejam perceptores de prestações e subsídios por desemprego.

e) A gestão e coordinação dos programas de intermediación laboral, a coordinação da Rede EURES-Galiza e o seguimento da actividade desenvolta pelas entidades colaboradoras e pelas agências de colocação.

f) A elaboração de estatísticas relativas aos programas e medidas da sua competência e a execução, seguimento contável e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

g) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 49. Serviço de Programas Mistos

O Serviço de Programas Mistos exercerá as seguintes funções:

a) A gestão técnica e a coordinação dos programas mistos de formação e emprego, dos programas integrados de emprego e daquelas outras acções, medidas e tarefas competência da subdirecção geral que se lhe pudessem encomendar.

b) A elaboração de estatísticas relativas a eles e a execução, controlo e avaliação, seguimento contável e justificação das partidas orçamentais correspondentes.

c) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Secção 3ª. Subdirecção Geral de Formação para o Emprego

Artigo 50. Subdirecção Geral de Formação para o Emprego

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, a Subdirecção Geral de Formação para o Emprego levará a cabo as seguintes funções:

a) O planeamento, programação, seguimento e avaliação das acções de promoção laboral e da formação para o emprego.

b) A manutenção do Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) A gestão administrativa dos programas de formação dirigida às pessoas trabalhadoras desempregadas e ocupadas.

d) A assistência à Direcção-Geral de Formação e Colocação na direcção e coordinação dos órgãos territoriais da conselharia no que respeita à matéria de formação profissional para o emprego.

e) Aquelas outras funções que expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, no âmbito das suas competências.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com as seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Planeamento da Formação para o Emprego.

2.2. Serviço de Gestão Administrativa da Formação para o Emprego.

Artigo 51. Serviço de Planeamento da Formação para o Emprego

O Serviço de Planeamento da Formação para o Emprego exercerá as seguintes funções:

a) A gestão técnica do planeamento, programação, avaliação e seguimento das acções de formação para o emprego.

b) O exercício das funções que, em relação com o Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza, lhe correspondam à direcção geral segundo a normativa reguladora de aplicação.

c) A programação das acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas e ocupadas, coordenando as suas actuações de seguimento e avaliação e a coordinação da programação das acções formativas dos centros próprios dependentes da Conselharia de Emprego e Igualdade.

d) A gestão da tramitação dos procedimentos de contratação dos centros próprios de formação dependentes da conselharia.

e) A coordinação das diferentes ferramentas de gestão da formação para o emprego.

f) A organização, inspecção e gestão da rede de centros integrados de titularidade da Conselharia de Emprego e Igualdade.

g) A tramitação das autorizações dos centros previstos no Real decreto 115/2017, de 17 de fevereiro, pelo que se regula a comercialização e manipulação de gases fluorados e equipamentos baseados neles, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam e pelo que se estabelecem os requisitos técnicos para as instalações que desenvolvem actividades que emitem gases fluorados.

h) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 52. Serviço de Gestão Administrativa da Formação para o Emprego

O Serviço de Gestão Administrativa da Formação para o Emprego exercerá as seguintes funções:

a) A gestão administrativa dos programas de formação para o emprego, a execução orçamental, o seguimento contável e a justificação, assim como a elaboração das diferentes estatísticas de formação para o emprego.

b) A gestão dos procedimentos de justificação e liquidação das acções formativas e os pagamentos para justificar dos centros próprios dependentes da conselharia.

c) A gestão dos procedimentos de justificação do Fundo Social Europeu e dos projectos europeus de formação e a coordinação das acções de auditoria em matéria de formação.

d) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Secção 4ª. Subdirecção Geral das Qualificações

Artigo 53. Subdirecção Geral das Qualificações

1. Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, a Subdirecção Geral das Qualificações desenvolverá as seguintes funções:

a) As funções normativas e de gestão necessárias para garantir a implantação efectiva do Sistema nacional de qualificações profissionais na Galiza, assim como dos processos de estudo das qualificações, tanto para a sua determinação como para o seu seguimento, estabelecendo os sistemas de interrelación e cooperação com os organismos, órgãos e agentes sociais implicados no mundo produtivo e formativo.

b) A coordinação com os diferentes órgãos e organismos competente em matéria de formação profissional, com o fim de promover a integração efectiva dos subsistemas de formação profissional e entre estes e o mundo sócio-laboral que lhes serve de marco de referência.

c) A gestão e registro do procedimento de avaliação e acreditação das competências profissionais na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) O asesoramento e apoio que necessite o Conselho Galego de Formação Profissional nas matérias e actividades relacionadas com o Sistema nacional de qualificações.

e) A gestão do procedimento de avaliação de competências chave para o acesso aos cursos de certificados de profissionalismo níveis 2 e 3.

f) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, no âmbito das suas competências.

2. Para o desenvolvimento das suas funções contará com as seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Acreditação das Qualificações Profissionais.

2.2. Serviço de Observatório do Emprego.

Artigo 54. Serviço de Acreditação das Qualificações Profissionais

O Serviço de Acreditação das Qualificações Profissionais exercerá as seguintes funções:

a) A participação na confecção do Catálogo nacional das qualificações profissionais, assim como na sua actualização permanente.

b) A elaboração de propostas para o Catálogo de qualificações profissionais de acordo com os resultados dos estudos realizados no tecido empresarial galego.

c) A participação na determinação de critérios para definir os requisitos e as características que devem reunir as qualificações profissionais para ser incorporadas ao Sistema nacional das qualificações profissionais.

d) A participação na elaboração do Repertório nacional de certificados de profissionalismo, assim como na sua actualização permanente.

e) A coordinação, gestão e desenvolvimento do procedimento de reconhecimento das competências profissionais nas diferentes qualificações profissionais que compõem o Catálogo nacional das qualificações profissionais.

f) A expedição e registro dos certificar de profissionalismo.

g) A expedição e registro das unidades de competência das qualificações profissionais do Catálogo nacional de qualificações profissionais.

h) A expedição e registro de certificações pessoais para a comercialização e manipulação de gases fluorados e equipamentos baseados neles de acordo com a distribuição de competências recolhidas no Decreto 100/2011, de 19 de maio.

i) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

Artigo 55. Serviço de Observatório do Emprego

Para alcançar um maior conhecimento do comprado de trabalho e para alcançar uma maior adequação à oferta e à demanda do tecido produtivo e uma maior adequação à realidade formativa e aos requerimento das pessoas e do sector produtivo, o Serviço de Observatório do Emprego exercerá as seguintes funções:

a) A análise permanente dos dados estatísticos oficiais disponíveis sobre a situação laboral na Galiza.

b) A realização de relatórios técnicos que compilan a evolução das variables mais relevantes e difusão de informação através de ferramentas em qualquer formato.

c) A análise, o seguimento e a informação sobre as profissões reguladas, estruturas ocupacionais e perfis profissionais associados às qualificações profissionais.

d) A detecção das necessidades de qualificação de os/das trabalhadores/as e o seguimento da inserção laboral resultante das acções formativas da formação profissional para o emprego.

e) A coordinação, gestão e desenvolvimento das provas de avaliação em competências chave para aceder aos certificar de profissionalismo.

f) A assistência à Direcção-Geral de Formação e Colocação nas tarefas que lhe sejam encomendadas.

Secção 5ª. Centro de Novas Tecnologias

Artigo 56. Centro de Novas Tecnologias

O Centro de Novas Tecnologias, órgão de apoio com o nível orgânico de serviço, baixo a dependência da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, tem como objectivo e competência dar formação profissional para o emprego dirigida às pessoas profissionais do sector das novas tecnologias e a sociedade da informação. Correspondem-lhe a este centro as seguintes funções:

a) A realização de actividades formativas e cursos técnicos especializados destinados às pessoas profissionais do sector das TIC.

b) A detecção de tendências tecnológicas que permitam oferecer actividades formativas actualizadas e adaptadas às inovações tecnológicas e às necessidades e demandas do comprado.

c) A organização e o apoio logístico para a realização de actividades, foros, seminários e jornadas que suponham transferência de conhecimento para as pessoas profissionais do sector.

d) As restantes que se lhe atribuam dentro da sua área funcional.

TÍTULO III

Órgãos territoriais

Artigo 57. Atribuições

1. Para o exercício das suas competências, a Conselharia de Emprego e Igualdade organiza nas chefatura territoriais da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra com sede em Vigo, que desenvolverão as suas funções nas áreas competenciais da supracitada conselharia no âmbito territorial da província correspondente, de conformidade com a normativa de aplicação, sem prejuízo das funções de coordinação do exercício das competências que assume cada delegação territorial no seu correspondente âmbito, de acordo com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, e das atribuições de direcção e coordinação que este decreto de estrutura estabelece para cada um dos órgãos superiores e de direcção da conselharia.

2. À frente das chefatura territoriais estarão os chefes e as chefas territoriais, dos quais dependerão todos os serviços, unidades ou centros da conselharia que consistam no âmbito territorial da sua competência. As pessoas titulares das chefatura territoriais dependerão funcionalmente da pessoa titular da conselharia, sem prejuízo das directrizes que, na ordem funcional, possam emanar dos órgãos superiores e de direcção da conselharia, e exercerão as seguintes funções:

a) A direcção, gabinete e resolução dos assuntos ordinários.

b) A coordinação dos serviços e unidades que a integram.

c) A elaboração do anteprojecto de orçamentos do departamento territorial.

d) A gestão, administração e habilitação dos meios económicos e materiais do departamento territorial.

e) A tramitação e a gestão dos expedientes de despesa, o controlo contável e a justificação dos créditos atribuídos.

f) A tramitação dos expedientes de contratação administrativa e de subvenções que sejam competência do departamento territorial.

g) A chefatura imediata do pessoal a respeito de todos os órgãos e serviços que integram o departamento, sem prejuízo das competências que nesta matéria correspondam às pessoas titulares das delegações territoriais e aos correspondentes órgãos da conselharia.

h) A resolução dos recursos administrativos que correspondam.

i) A imposição das sanções que lhe correspondam de acordo com as disposições vigentes em matéria sancionadora.

j) A tramitação e resolução das reclamações administrativas que lhe correspondam.

k) A resolução dos procedimentos cuja instrução e proposta corresponda aos serviços periféricos e que não esteja atribuída expressamente a outro órgão superior ou de direcção da conselharia.

l) A supervisão, seguimento e controlo do cumprimento, pelas unidades administrativas periféricas, das directrizes que emanen, segundo a área funcional e competencial, dos correspondentes órgãos superiores e de direcção da conselharia.

m) Quantas outras funções lhe sejam expressamente atribuídas ou delegadas.

3. Nos supostos de vaga, ausência ou doença, as pessoas titulares das chefatura territoriais serão suplidas pelas pessoas titulares das chefatura de serviço, seguindo a ordem de prelación estabelecida no número 1 do artigo 58.

Artigo 58. Estrutura

1. Para o exercício das suas funções, as chefatura territoriais da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra contarão com as seguintes unidades, com nível orgânico de serviço:

1.1. Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica.

1.2. Serviço de Emprego e Economia Social.

1.3. Serviço de Formação e Colocação.

2. Ademais, as chefatura territoriais de Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra com sede em Vigo contarão com uma unidade administrativa em matéria de igualdade, à qual lhe corresponderá a promoção da igualdade e o fomento de actuações dirigidas à erradicação da violência de género no marco do desenvolvimento das linhas de actuação da Secretaria-Geral da Igualdade, no seu âmbito territorial.

Esta unidade administrativa dependerá funcionalmente da Secretaria-Geral da Igualdade e organicamente da chefatura territorial.

3. As chefatura de serviço dependerão funcionalmente dos órgãos superiores e de direcção da Conselharia de Emprego e Igualdade dentro do âmbito das atribuições que correspondam a cada centro directivo, sem prejuízo da coordinação geral que exerça a pessoa titular da chefatura territorial, assim como das funções que a esta lhe correspondem segundo o artigo 57, singularmente, em matéria de chefatura imediata do pessoal, resolução de procedimentos e supervisão, seguimento e controlo do cumprimento de directrizes dos órgãos superiores e de direcção.

A Secretaria-Geral Técnica poderá ditar instruções sobre as matérias de âmbito horizontal da conselharia, para a devida coordinação dos diferentes serviços dos departamentos e um adequado seguimento na execução orçamental, sem prejuízo das funções que neste âmbito possam corresponder às pessoas titulares das delegações territoriais.

Artigo 59. Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica

A este serviço correspondem-lhe as seguintes funções:

a) A coordinação administrativa do funcionamento dos serviços dependentes da chefatura territorial.

b) A habilitação e gestão do pessoal que preste serviços na chefatura territorial e nos centros dependentes.

c) As questões de regime interior, informação e atenção à cidadania, registro geral, publicações, tramitação administrativa, arquivo e inventário de bens.

d) A execução de actuações de inspecção da organização e o funcionamento dos serviços administrativos da chefatura territorial.

e) O asesoramento e assistência técnica e administrativa à pessoa titular da chefatura territorial.

f) O controlo contável, a gestão e justificação dos créditos que se lhe atribuam ou desconcentren.

g) A elaboração do estudo do anteprojecto de orçamento anual correspondente aos programas de despesa da chefatura territorial e dos centros dela dependentes.

h) A coordinação e supervisão da gestão económica dos serviços da chefatura territorial e dos centros dependentes dela.

i) A administração, controlo contável, gestão e justificação dos créditos desconcentrados e atribuídos à chefatura territorial.

j) A habilitação dos meios materiais.

k) A tramitação dos expedientes de contratação.

l) Qualquer outro assunto que não seja de competência específica dos demais serviços da chefatura territorial.

Artigo 60. Serviço de Emprego e Economia Social

O Serviço de Emprego e Economia Social exercerá as seguintes funções:

a) A gestão dos programas de promoção do emprego por conta alheia e autónomo, promoção do emprego em economia social, integração laboral e programas de cooperação.

b) O desenvolvimento das funções em matéria laboral, segurança e saúde laboral e responsabilidade social empresarial e igualdade no âmbito laboral.

c) A instrução e tramitação dos expedientes sancionadores na ordem social que lhe correspondem, e também a coordinação com as pessoas titulares das chefatura dos centros provinciais do Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza nos supostos de investigação de acidentes laborais e naqueles outros assuntos que se determinem.

d) A gestão do registro de cooperativas.

e) As restantes funções que lhe possam ser atribuídas.

Artigo 61. Serviço de Formação e Colocação

O Serviço de Formação e Colocação desenvolverá as seguintes funções:

a) A coordinação na prestação do serviço de orientação laboral.

b) A gestão dos recursos materiais e pessoais dos escritórios do Serviço Público de Emprego da Galiza.

c) O seguimento e controlo dos programas mistos de emprego e formação.

d) A instrução dos procedimentos que em matéria de orientação e promoção laboral lhe correspondam à chefatura territorial.

e) A assistência e colaboração no planeamento, programação e avaliação, assim como o seguimento das acções de formação para o emprego.

f) A tramitação da acreditação da competência docente para dar formação correspondente a certificados de profissionalismo. Para tais efeitos, perceber-se-á que uma pessoa formadora cumpre com os requisitos para dar um determinado módulo formativo no âmbito territorial de uma chefatura territorial da Conselharia de Emprego e Igualdade se foi acreditada em tal sentido por qualquer outro departamento territorial da mesma conselharia.

g) A instrução dos procedimentos de autorização dos centros previstos no Real decreto 115/2017, de 17 de fevereiro, pelo que se regula a comercialização e manipulação de gases fluorados e equipamentos baseados neles, assim como a certificação dos profissionais que os utilizam e pelo que se estabelecem os requisitos técnicos para as instalações que desenvolvem actividades que emitem gases fluorados.

h) As restantes funções que lhe possam ser atribuídas, no âmbito das atribuições da conselharia em matéria de políticas activas de emprego.

Disposição adicional primeira. Desconcentración de competências

1.1. Ficam desconcentradas na pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade as seguintes competências:

a) Administrar os créditos para despesas dos orçamentos do seu centro directivo, aprovar e comprometer as despesas que não sejam da competência do Conselho da Xunta, reconhecer as obrigacións económicas e propor o seu pagamento, e as demais competências atribuídas às pessoas titulares das conselharias em matéria orçamental, excepto o capítulo I.

b) Todas as faculdades que a normativa vigente na matéria atribui aos órgãos de contratação.

c) A aprovação das bases, a convocação e as resoluções em matéria de ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

d) As competências em matéria sancionadora que a normativa atribua às pessoas titulares das conselharias nos procedimentos e matérias de competência da respectiva secretaria geral.

e) A designação de comissões de serviços com direito a indemnização, prevista no artigo 4 do Decreto 144/2001, de 7 de junho (LG 2001, 211), de todo o pessoal da respectiva secretaria geral.

f) Sem prejuízo do exposto anteriormente, as pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Emprego e Igualdade poderão autorizar despesas e pagamentos a respeito dos créditos que sejam desconcentrados para o desenvolvimento de determinadas actividades a respeito dos órgãos indicados nesta disposição.

1.2. As resoluções administrativas ditadas pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade no âmbito das suas competências põem fim à via administrativa.

Disposição adicional segunda. Suplencia das pessoas titulares dos órgãos superiores e de direcção

No não previsto neste decreto, no caso de vaga, ausência, doença, assim como nos casos em que fosse declarada a abstenção ou recusación das pessoas titulares dos órgãos superiores e de direcção da Conselharia de Emprego e Igualdade, as competências atribuídas por este decreto aos correspondentes órgãos serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Emprego e Igualdade e, na sua falta, pelas pessoas titulares dos órgãos superiores e de direcção da conselharia, seguindo a ordem de prelación que se estabelece no Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

Neste sentido, a suplencia será assumida pela pessoa titular do órgão que ocupe o posto seguinte na ordem correlativa enunciada, correspondendo-lhe à primeira pessoa, de ser o caso, suplir a última.

Disposição adicional terceira. Referências normativas a outros órgãos

As referências que a normativa vigente realiza aos órgãos correspondentes nas matérias recolhidas no artigo 1 deste decreto perceber-se-ão efectuadas aos correspondentes órgãos da Conselharia de Emprego e Igualdade.

Disposição adicional quarta. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos directivos cuja denominação varie como consequência do disposto no presente decreto.

Disposição adicional quinta. Integração da dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens

No exercício das funções a que se refere este decreto integrar-se-á de modo activo a dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Disposição adicional sexta. Presença equilibrada de mulheres e homens

Nas nomeações de altos cargos da conselharia, assim como das pessoas titulares e membros de órgãos de entidades integrantes do sector público autonómico no seu âmbito de competências, atenderá ao princípio de presença equilibrada entre mulheres e homens.

Disposição transitoria primeira. Modificação de unidades administrativas

Quando, como consequência da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto, se modifique a denominação ou o conteúdo funcional das subdirecções gerais ou serviços existentes, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade, por proposta da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, para adscrever o pessoal funcionário que ocupava o posto existente ao posto equivalente que figura neste decreto. No caso de supresión ou amortização das subdirecções gerais ou chefatura de serviço, será de aplicação o estabelecido na normativa vigente em matéria de função pública.

Disposição transitoria segunda. Adscrição de postos

As unidades e postos de trabalho com nível orgânico inferior ao de serviço, correspondentes aos serviços suprimidos ou amortizados como consequência deste decreto, continuarão subsistentes e retribuiranse com cargo aos mesmos créditos orçamentais até que se aprove a nova relação de postos de trabalho adaptada à estrutura orgânica estabelecida neste decreto. As unidades e os postos de trabalho enquadrados nos órgãos suprimidos adscrever-se-ão provisionalmente, mediante resolução da pessoa titular da conselharia, por proposta da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, aos órgãos estabelecidos neste decreto em função das atribuições que têm atribuídas.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

1. Fica derrogar o Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, em todo o relativo às competências no âmbito do emprego e em todo aquilo que se oponha ao estabelecido no presente decreto.

2. Fica derrogar o Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em todo o relativo às competências da Secretaria-Geral da Igualdade.

3. Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido no presente decreto.

Disposição derradeiro primeira. Modificação do Decreto 165/2014, de 11 de dezembro, pelo que se aprovam os estatutos do organismo autónomo Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza

Acrescenta-se um novo artigo 28 bis ao Decreto 165/2014, de 11 de dezembro, pelo que se aprovam os estatutos do organismo autónomo Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza, com a seguinte redacção:

«Artigo 28 bis. A unidade de referência COVID-19

A unidade de referência COVID-19 constitui-se como órgão de carácter transitorio através do qual se canalizarão e difundirão as actuações do Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza para enfrentar a emergência sanitária derivada da COVID-19, com o objecto de asesorar tecnicamente e dar apoio no âmbito da prevenção de riscos laborais por causa da pandemia.

A sua composição, âmbito de actuação, funções e funcionamento serão estabelecidos mediante resolução da pessoa titular da presidência do Instituto».

Disposição derradeiro segunda. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade para ditar as disposições necessárias para a execução e o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, três de dezembro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade