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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 Páx. 48384

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 1 de dezembro de 2020 pela que se regula a pesca da lamprea no rio Tecido e se fixam o período e as condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca para o ano 2021 (código de procedimento MT823B).

O Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, atribuem a esta conselharia, dentro das suas competências, o fomento, a ordenação e o aproveitamento dos recursos piscícolas.

O artigo 8 da Lei 7/1992, de pesca fluvial da Galiza, indica que se deverão estabelecer os períodos hábeis de pesca para as diferentes espécies e demais seres vivos que habitam as águas continentais da Galiza, e adoptar as medidas excepcionais e os regimes especiais que se considerem pertinente.

Esta ordem tem por objecto estabelecer a normativa especial para a pesca da lamprea (Petromyzon marinus) num âmbito territorial e temporário determinado. A pesca da lamprea apresenta aspectos específicos que ficam reflectidos na própria Lei de pesca fluvial da Galiza, que exceptúa esta espécie, junto com a anguía e a angula ou meixón, da proibição de determinadas artes de pesca e da pesca nocturna. Esta circunstância justifica o estabelecimento de um regime especial para a pesca destes seres vivos.

A lamprea é uma espécie de peixe muito particular no que respeita ao seu aproveitamento, no qual se seguem utilizando procedimentos e artes tradicionais que estão proibidos para o resto das espécies.

O Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais (Decreto 130/1997, de 14 de maio) estabelece, no seu artigo 88, os obstáculos, instrumentos, artes e aparelhos proibidos nas águas continentais galegas, com a excepção dos utilizados na pesca de anguías, meixóns, lampreas e espécies de esteiro.

Com o objecto de realizar um aproveitamento ordenado da pesca da lamprea no rio Tecido, estabelece-se um regime especial para o próximo ano 2021.

Por todo o anterior, consonte o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e no uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

É objecto desta norma a regulação do aproveitamento específico da lamprea (Petromyzon marinus) nas águas do rio Tecido durante o ano 2021 (código de procedimento administrativo MT823B).

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A zona de pesca é o trecho do rio Tecido compreendido entre a põe-te do ferrocarril (Salvaterra de Miño) e a praia da Moscadeira (Ponteareas).

Artigo 3. Modalidade de pesca

Os meios autorizados para a pesca da lamprea no rio Tecido são a estacada, a fisga (uma por pescador/a) e a luz artificial. Percebe-se por estacada a ponte ou passarela de madeira ou similar que se coloca sobrevoando o rio, perpendicularmente à direcção da corrente.

Artigo 4. Características das estacadas

1. As estacadas deverão cumprir as seguintes condições:

a) Deverão ter acesso desde terra e em nenhum caso o seu comprimento máximo superará a metade do leito fluvial ocupado pelas águas em cada momento.

b) Um extremo apoiará na margem do rio e o resto sobre pilotes ou postes de madeira ou ferro, de modo que não se impeça a livre circulação das águas baixo ela.

c) Deverão estar devidamente numeradas e situadas, de conformidade com o recolhido no anexo I.

A situação exacta será indicada pelo pessoal da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, e não se poderão instalar sem pagar previamente o preço público correspondente. Qualquer mudança de lugar requererá solicitude e autorização prévia do Serviço de Património Natural de Pontevedra. No suposto de que as pessoas adxudicatarias de duas estacadas contiguas queiram montá-las conjuntamente, solicitá-lo-ão previamente e, se é o caso, montarão no lugar correspondente à assinalada águas abaixo.

d) Qualquer modificação da vegetação de ribeira ajustar-se-á ao disposto na Lei 7/1992, de pesca fluvial, e na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza. Em caso que a sujeição da estacada à terra seja às árvores de ribeira, tomar-se-ão as medidas necessárias para que as ditas árvores não resultem danadas.

e) As luzes colocar-se-ão em linha paralela à estacada de modo que todo o trecho fique iluminado com a mesma intensidade. Em nenhum caso se colocarão as luzes embaixo da estrutura da estacada. Proíbem-se os focos ou similares.

f) Uma vez finalizado o regime especial o dia 15 de maio de 2021, os pescadores e as pescadoras disporão de um prazo de 15 dias naturais para retirarem as estacadas e demais instalações e deverão deixar o contorno livre de lixo.

2. Do não cumprimento dos anteditos requisitos para instalar e retirar as estacadas responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Artigo 5. Período e horário hábil

1. O período hábil de pesca será desde o 1 de fevereiro às 21.00 horas até o 15 de maio de 2021 às 8.00 horas.

A pesca realizar-se-á em dias alternos: nas segundas-feiras, nas quartas-feiras e nas sextas-feiras desde as estacadas impares e nas terças-feiras, nas quintas-feiras e nos sábados desde as pares.

2. Poder-se-á pescar desde as 21.00 horas do dia autorizado até as 8.00 horas do dia seguinte. Proíbe-se a pesca desde as 8.00 horas dos domingos até as 21.00 horas das segundas-feiras.

Artigo 6. Período de solicitude

O prazo para solicitar a participação no sorteio será de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As pessoas interessadas poderão participar no sorteio público que efectuará o Serviço de Património Natural de Pontevedra no lugar assinalado.

Não poderá participar no sorteio quem fosse inabilitar por incumprir o estabelecido no artigo 15 da Ordem de 11 de dezembro de 2019 pela que se regula a pesca de lamprea no rio Tecido e se fixa o período e as condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca para o ano 2020 (DOG núm. 240, de 18 de dezembro).

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (anexo II desta ordem). Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 8. Pluralidade de pessoas solicitantes

As pretensões de uma pluralidade de pessoas de conteúdo e fundamento idêntico ou substancialmente similar poderão formular-se numa única solicitude. Neste suposto, deverá achegar com a solicitude a lista completa de pessoas solicitantes segundo o modelo disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (anexo III desta ordem). As actuações efectuarão com o representante ou com a pessoa interessada que expressamente assinalem e, na sua falta, com a que figure em primeiro termo.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude o anexo III citado no artigo anterior e que está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado nos anexo II e III e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada, para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar obter os citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal

Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou ao telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão em nenhum caso efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Listagem provisória de participantes

Uma vez finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, elaborar-se-á uma lista com as pessoas admitidas e excluído para participar no sorteio que se exporá no tabuleiro de anúncios do Distrito Florestal de Ponteareas, no refúgio da Freixa (Ponteareas) e no Serviço de Património Natural de Pontevedra. Na listagem indicar-se-á a causa de exclusão e o prazo de emenda.

As pessoas solicitantes terão um prazo de 10 dias hábeis, contados desde a data de exposição pública da lista de pessoas admitidas e excluído, para efectuarem as reclamações que considerem oportunas. As reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva, que se exporá nos mesmos lugares que a lista provisória.

Artigo 14. Sorteio

O sorteio para adjudicar os postos de pesca em que se colocarão as estacadas terá lugar o dia 15 de janeiro de 2021, às 11.00 horas no refúgio da Freixa (Ponteareas). Qualquer mudança no lugar de celebração ou na dinâmica do sorteio publicará no tabuleiro de anúncios do Distrito Florestal de Ponteareas, no refúgio da Freixa (Ponteareas) e no Serviço de Património Natural de Pontevedra.

Cada solicitante elegerá a estacada segundo a ordem obtida no sorteio e para isso deverá apresentar o DNI/NIE. Não se poderá mudar nenhum posto depois da eleição.

Artigo 15. Permissões

De acordo com o número obtido no sorteio, cada pessoa adxudicataria retirará um lote de permissões de 4ª categoria para toda a temporada depois do pagamento do preço público que corresponda e da apresentação da licença de pesca.

As permissões serão pessoais e intransferível, pelo que nenhuma pessoa adxudicataria poderá fazer uso de outra permissão que não seja o seu próprio nem pescar desde um posto diferente a aquele que figura no sua permissão.

Junto com as permissões entregar-se-á um livro ou folha de registro de capturas, que deverá ser devidamente coberto cada dia de pesca e estar sempre à disposição do pessoal do Serviço de Património Natural.

Uma vez rematada a temporada de pesca, o livro ou a folha de registro deverá ser enviado no prazo de 15 dias ao Serviço de Património Natural de Pontevedra, na avenida María Victoria Moreno, nº 43, 2º. O cumprimento deste requisito será indispensável para optar ao sorteio da próxima temporada.

Artigo 16. Condições

Antes de iniciarem a actividade, os pescadores e as pescadoras deverão estar em posse da licença de pesca correspondente e autorizados com as permissões de 4ª categoria para cada dia, documentos que deverão levar consigo junto com o DNI/NIE durante a prática desta actividade.

Artigo 17. Proibições

– Proíbe-se ter na estacada um número superior de fisgas ao de pessoas adxudicatarias com licença presentes nela, assim como pedras ou qualquer outro instrumento ou qualquer acção que sirva para bater as águas ou afugentar os peixes de modo que se facilite a sua captura.

– Além disso, proíbe-se atar as fisgas a qualquer tipo de cordel.

– A pesca desde as estacadas percebe-se selectiva para a lamprea, pelo que não poderão causar dano a outras espécies de peixes.

– As barcas empregadas nos labores auxiliares da pesca da lamprea deverão estar em posse da licença especial para embarcação (licença classe E) e levar em lugar bem visível o número de estacada que lhes correspondesse no sorteio. Em nenhum caso estas barcas poderão ser accionadas por motor.

O pessoal que designe o Serviço de Património Natural de Pontevedra reverá cada estacada e, quando não se ajuste às condições fixadas ou não exista pessoa autorizada para a pesca desde ela, proceder-se-á ao seu levantamento.

Do não cumprimento destas condições responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Disposição transitoria única

Para os efeitos do estabelecido nos artigos 15 e 16 da presente ordem, de acordo com o disposto na disposição transitoria segunda do Decreto 130/1997, de 14 de maio, e em canto não se determinem os requisitos para a obtenção da licença da classe D para o exercício da pesca com aproveitamento no rio Tecido, expedir-se-á a correspondente licença das outras classes segundo corresponda, na qual se indicará a espécie autorizada (lamprea) e se especificará a massa de água em que se pode praticar esta pesca (rio Tecido).

Disposição derradeiro primeira

A Direcção-Geral de Património Natural, por proposta do Serviço de Património Natural de Pontevedra, por razões hidrobiolóxicas, de estiagem ou qualquer outra que o faça necessário, poderá ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação do estabelecido nesta ordem e adoptar as medidas excepcionais previstas no artigo 48 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

ANEXO I

Estacadas do rio Tecido 2021

Núm. estacada

Distância entre pontos de localização das estacadas (m)

Põe-te do ferrocarril a 1

21

1 a 2

139

2 a 3

60

3 a 4

50

4 a 5

60

5 a 6

370 (põe-te romana/põe-te PÓ-412)

6 a 7

100

7 a 8

105

8 a 9

70

9 a 10

305

10 a 11

100

11 a 12

120

12 a 13

120

13 a 14

100

14 a 15

352

15 a 16

50

16 a 17

677

17 a 18

173

18 a 19

280 (Põe-te Cordeiro)

19 a 20

1.160

20 a 21

120

21 a 22

400

22 a 23

100

23 a 24

290

24 a 25

210

25 a 26

200

26 a 27

1.350

27 a 28

1.850

28 a 29

180

29 a 30

300 (Põe das Partidas)

30 a 31

100

31 a 32

100

32 a 33

100

33 a 34

590

34 a 35

100 (desembocadura do Uma)

35 a 36

350

36 a 37

110

37 a 38

110

38 a 39

110

39 a 40

120

40 a 41

90

41 a 42

120

42 a 43

120

43 a 44

160

44 a 45

210

45 a 46

80

46 a 47

150

47 a 48

100

48 à praia da Moscadeira

120

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