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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45590

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (SSS 351/2019).

SSS segurança social 351/2019

Procedimento origem:

Sobre seguridad social

Candidato: Luzia Freitas Landín

Advogado: Xavier Isasi Castro

Demandado: Abarrotes Gourmet, S.L.U., Ibermutua Gallega e INSS

Advogados: Ana María Lois Gómez, letrado da Segurança social

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Luzia Freitas Landín contra Abarrotes Gourmet, S.L.U., Ibermutua Gallega e INSS, em reclamação por segurança social, registado com o número segurança social 351/2019, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social, citar a Abarrotes Gourmet, S.L.U., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 15.12.2020, às 13.15 horas, na rua Hortas, s/n, planta 1, sala 15, Edifício Julgados, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Abarrotes Gourmet, S.L.U., expede-se o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 23 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça