De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde praticar-se a notificação.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Juan Luis Martínez Sieira, podendo os interessados promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente procedimento por infracção grave corresponde à directora da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 19.4.g) dos estatutos da supracitada agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, em relação com o artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador notificará no prazo de um (1) ano desde a data deste acordo.
Os interessados disporão de um prazo de quinze (15) dias, conforme com o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informações julguem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
A Corunha, 20 de outubro de 2020
A chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
P.S. (Resolução do 6.10.2020)
Iván Meléndez Medela
Chefe da Área de Inspecção Turística
ANEXO
Expediente: AC-24/20.
Denunciado: Marcel Wirsching.
Estabelecimento: Agência de Viagens Marcelsalo Tours.
Endereço: Malecón de São Lázaro, 10.
Localidade: Noia.
Preceito infringido: artigo 110.10 e 110.19 da Lei 7/2011.
Incoação: 5 de junho de 2020.
Sanção: coima de quatro mil quinhentos dois euros (4.502,00 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: três mil seiscentos um com sessenta euros (3.601,60 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: dois mil setecentos um com vinte euros (2.701,20 €).