Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1143/2020 desta secção, seguidos por instância de Diego Rial Álvarez contra Clube Desportivo Universidade de Santiago de Compostela, Universidade de Santiago de Compostela y Fundação USC Desportiva, sobre cessão ilegal, se ditou resolução com data do 30.9.2020, cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos que estimando em parte o recurso de suplicação interposto por Diego Rial Álvarez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela com data de 18 de novembro de 2019, devemos declarar que a antigüidade do candidato é de 18.11.1998, confirmado integramente as restantes pronunciações da resolução impugnada.
Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez (10) dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.
– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e asínamolo».
E para que sirva de notificação em legal forma a Clube Desportivo Universidade de Santiago de Compostela, em ignorado paradeiro, expeço a presente cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça