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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 26 de outubro de 2020 Páx. 42507

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 22 de outubro de 2020 pela que se determinam serviços mínimos durante a folgar que afectará parte do sector de limpeza de edifícios e locais na província de Lugo, e que se desenvolverá desde o 26 de outubro de 2020 com carácter indefinido.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações sindicais CIG, UGT e CC OO comunicaram o 15 de outubro de 2020 a convocação de uma greve de carácter indefinido, que se iniciará o 26 de outubro e afectará o pessoal das empresas do sector de limpeza de edifícios e locais na província de Lugo excepto -nos termos da convocação- aquelas em que não se aplique o convénio colectivo de limpeza da província de Lugo.

Constatou-se que a citada greve afectará empresas que prestam serviços de limpeza em centros sanitários, e resulta óbvio que a suspensão da dita actividade pode implicar níveis de contaminação que poriam em risco a saúde tanto das pessoas doentes e utentes como do pessoal deste tipo de instituições (nomeadamente, pessoal sanitário), máxime numa greve de carácter indefinido. Portanto, esta só circunstância determina per se a procedência de fixar serviços mínimos.

Mas é que ademais é preciso sublinhar o contexto em que se vai desenvolver a presente greve, num palco de crise sanitária internacional que tem motivado, como é público e notório, a progressiva adopção, evolução e adaptação de medidas preventivas, de contenção, seguimento e de actuação em matéria de saúde pública e assistência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza como consequência da evolução da pandemia do coronavirus COVID-19.

O aparecimento do novo coronavirus que causou a síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), surgido no mês de dezembro de 2019, criou um palco mundial que está requerer a adopção de medidas e acções que permitam fazer um seguimento da situação e do avanço dos casos; o que implica para as autoridades a previsão de palcos e o desenho de protocolos para enfrentar as múltiplas situações que se estão a produzir, com a maior eficácia possível.

Neste sentido, o abrocho do coronavirus denominado COVID-19 motivou que em janeiro de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) o declarasse como emergência de saúde pública de importância internacional; dando início a uma série de actividades que se puseram em marcha em todo o Estado e nas comunidades autónomas em canto que agentes integrantes do Sistema nacional de saúde.

Entre essas medidas e actuações encontram-se as pautas e protocolos definidos pelas autoridades em relação com a sanidade ambiental; em particular com a limpeza, desinfecção e ventilação dos centros e espaços públicos e, especificamente, das instituições sanitárias, em que se têm habilitados circuitos assistenciais específicos para pacientes com suspeita de infecção pelo coronavirus COVID-19, diferenciados dos canais assistenciais ordinários e nos que é preciso estremar as medidas de limpeza das dependências onde se atendem este tipo de casos, assim como dos lugares com que tivessem contacto (salas de espera, consultorios médicos etcétera) seguindo as recomendações estabelecidas pelos respectivos serviços de medicina preventiva.

Pelo demais e desde que se levaram a efeito as correspondentes declarações de emergência sanitária, nos centros do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade vêm adoptando-se uma série de medidas dirigidas a garantir a disponibilidade de profissionais, essencial para atender o ónus assistencial, tanto através de actuações de protecção daqueles, como com o objecto de flexibilizar e agilizar os procedimentos previstos para atender e reforçar as necessidades de pessoal derivadas desta situação.

Outro tanto cabe aducir a respeito dos efectivos das empresas contratadas para facilitar e prestar os serviços complementares à assistência sanitária, como é o caso da limpeza; reforçando a sua realização no senso descrito e que, duvidosamente, poderia levar-se a efeito sem o estabelecimento das imprescindíveis limitações em relação com o exercício desta greve.

Assim pois, para a fixação dos serviços mínimos opta nesta ordem, de uma banda, por reiterar os critérios reitores de carácter geral que já foram aplicados por esta conselharia em anteriores greves do mesmo sector da limpeza de edifícios e locais. Os ditos critérios, que já são de público conhecimento trás a publicação de sucessivas ordens no Diário Oficial da Galiza, têm por finalidade garantir uma actividade mínima, em função do risco e as características das diversas dependências, a respeito daquela que se realiza com carácter habitual.

E, por outra parte, estabelecem-se novos critérios reitores, específicos para esta greve, em atenção à actual e extraordinária situação de crise sanitária e no que atinge a concretos canais e aspectos assistenciais.

A determinação concreta dos efectivos estritamente necessários para garantir essa actividade mínima em cada centro, e das suas horas de trabalho, será realizada em cada caso pelas empresas afectadas pela greve no exercício das suas faculdades de direcção. Contudo, as empresas deverão deixar constância da sua motivação.

Com base no que antecede e uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os seguintes critérios reitores:

I. Critérios gerais.

a) Dias laborables.

1. Centros de saúde, pontos de atenção continuada, centros de especialidades e demais centros sanitários não hospitalarios: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais, excepto nas zonas onde se requer a limpeza urgente (salas de extracções, salas de curas, salas com actividades de cirurgia menor), nas cales se determinará o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais.

2. Hospitais (centros com internamento).

2.1. Urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reanimação poscirúrxica, reanimação cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematologia, hospital de dia e diálise: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais.

2.2. Radiologia intervencionista, esterilização e hospitalização: o pessoal preciso para garantir o 70 % das presenças e prestação de limpeza habituais.

2.3. Restantes áreas: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais.

b) Domingos e feriados: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais nos domingos e feriados.

Os efectivo de serviços mínimos que resultem das ditas garantias poderão alargar-se sempre que se justifique que resulta estritamente necessário para evitar riscos iminentes para a saúde.

II. Critérios específicos.

A excepcional situação surgida por causa da pandemia originada pelo novo coronavirus SARS-CoV-2 (COVID-19), e a sua evolução actual requer uma série de medidas específicas para evitar o contágio da doença infecciosa nas dependências das instituições sanitárias, tanto entre os próprios profissionais sanitários como entre as pessoas utentes dos serviços, assim como entre aqueles e estas.

Dentro das medidas para a prevenção da doença, os protocolos assistenciais de limpeza nos centros sanitários contemplam actuações tais como:

– Uma maior frequência nos circuitos ou itinerarios de limpeza ordinários.

– A realização de tarefas de limpeza periódica de superfícies (pomos de portas, mesas) e espaços de uso ordinário.

– A realização de uma limpeza rigorosa depois de cada atenção sanitária efectuada nas dependências especificamente dedicadas à assistência a pacientes suspeitos/as de padecer a doença provocada pelo coronavirus. Neste caso, a limpeza deve fazer-se num breve período de tempo depois da actividade sanitária pois, de outro modo, a sala de atenção ou a correspondente superfície não estaria em condições de ser usada por outros utentes/as sem implicar um risco para a sua própria saúde.

Portanto, como critério específico para a fixação dos serviços mínimos desta greve, por causa da actual e excepcional situação de crise sanitária, ademais dos critérios gerais expostos na epígrafe precedente, estabelecem-se os seguintes:

a) O pessoal preciso para a realização da limpeza, com a maior brevidade possível, de salas de atenção e outros espaços especificamente habilitados para a assistência a pacientes suspeitos/as de padecer uma patologia derivada do coronavirus COVID-19.

b) A presença do pessoal necessário para abordar as tarefas de limpeza adicionais às ordinárias ou habituais nos espaços e superfícies, motivadas pelo cumprimento dos protocolos assistenciais de prevenção de transmissão do coronavirus COVID-19.

Artigo 2

Em aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, cada empresa afectada determinará os efectivo e designará o pessoal que deve cobrir os serviços mínimos em cada centro, fixando a sua jornada e horário de trabalho.

A empresa elaborará um expediente de determinação de efectivo de serviços mínimos, que estará disponível para geral conhecimento do pessoal interessado, e no qual deverá ficar constância da justificação e critérios ponderados para determinar os ditos efectivos.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade