Não sendo possível a prática da comunicação a que se refere o número 2 do artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, aos titulares das parcelas que se relacionam a seguir, por causas não imputables a esta Administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação de gestão de biomassa.
Expediente |
Titular |
Referência catastral |
Localização |
444/2020 |
Herdeiros de Cándida Regueira Regal |
27032A0610052450000PU |
Monterroso |
451/2020 |
Herdeiros de Mª Josefa Rojo Cabana |
27032A068005370000PP |
Monterroso |
De conformidade com o estabelecido no artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais, os titulares das parcelas detalhadas dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para procederem à gestão de biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas.
Monterroso, 23 de setembro de 2020
Rocío Seijas Vázquez
Alcaldesa presidenta