Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado nº 2233 do Coeticor, em Ourense o dia 12.3.2020, quem acredita a sua habilitação e competência mediante declaração responsável assinada na citada data.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.
Domicílio: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: LMTS, CT e RBTS lugar de Vilarnaz, nº 17.
Situação: Coles-Ourense.
Orçamento: 76.015,26 €.
Características técnicas: LMTS de 34 m de comprimento de acometida a novo CTC em Vilarnaz, nº 17, motorista tipo RHZ1-20L 12/20 kV 3(1×150) AL mm2 com origem no PÁS projectado em apoio 51-12-12 da LMT SAC806 (expediente núm. 2388-AT), trecho derivação ao CT Vilarnaz, e final no CTC Vilarnaz projectado, rural envolvente de formigón, manobra exterior, isolamento em azeite mineral, de 250 kVA de potência aparente e R/T 20.000/400 V.
RBT de 4 m em aéreo e 478 em subterrâneo, em motoristas tipo RZ 3(1×150) mm2 AL e XZ secções 1×150 e 1×240 AL mm2 AL, respectivamente, com origem no CT projectado e final nas novas saídas em subterrâneo e de enlace com a RBT existente em aéreo.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Ourense, 15 de setembro de 2020
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense