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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 Páx. 37289

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 16 de setembro de 2020 pela que se acorda a inscrição no Registro Geral de Explorações Ganadeiras das concessões de actividade dos parques de cultivo de moluscos localizados no Faixa, Vilagarcía de Arousa.

O Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras (REGA), no artigo 4, e a Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, no artigo 38.1, estabelecem que todas as explorações de animais devem estar registadas na comunidade autónoma na que se situem, e que os seus dados básicos serão incluídos num registro nacional.

O Real decreto 1614/2008, de 3 de outubro, relativo os requisitos zoosanitarios dos animais e dos produtos da acuicultura, assim como a prevenção e o controlo de determinadas doenças dos animais aquáticos, estabelece no seu artigo 4.1 que todas as explorações de acuicultura estarão devidamente registadas pela autoridade competente.

Em aplicação dos citados artigos as concessões de actividade dos parques de cultivo de moluscos bivalvos localizados no Faixa, Vilagarcía de Arousa devem inscrever no Registro Geral de Explorações Ganadeiras, pela Conselharia do Mar, para o que se procederá ao seu envorcado e inscrição.

Em relação com a tramitação é de aplicação o disposto nos artigos 45 e 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em atenção ao exposto, esta conselheira do Mar,

RESOLVE:

Primeiro. A inscrição no Registro Geral de Explorações Ganadeiras das concessões de actividade dos parques de cultivo de moluscos localizadas no Faixa, Vilagarcía de Arousa, que disponham de uma concessão de actividade em vigor na data da publicação desta resolução.

Segundo. Uma vez inscritos os parques de cultivo, num prazo máximo de seis (6) meses, notificará às pessoas titulares os dados registrais, com o código de identificação atribuído a cada exploração e uma chave de acesso ao escritório virtual da Conselharia do Mar através da qual poderão consultar os dados registrais.

Terceiro. De ser o caso, os titulares dos parques de cultivo deverão facilitar a esta conselharia os dados que sejam necessário emendar para uma correcta inscrição no registro, no prazo máximo de dez (10) dias desde o seguinte a notificação da sua inscrição.

No caso de não cumprimento da obrigação indicada no parágrafo anterior, será de aplicação o regime de infracções e sanções aplicável de acordo com o estabelecido na Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal.

Quarto. Publicar no Diário Oficial da Galiza esta resolução.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou directamente, recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante o julgado do contencioso-administrativo competente, segundo o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2020

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017; DOG núm. 180, de 21 de setembro)
Mercedes Rodríguez Moreda
Directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica