Neste órgão judicial tramita-se julgamento verbal 175/2019, seguido por instância de María Belém Santamaría Domínguez, contra José Manuel Rodeiro Casais, sobre reclamação de quantidade, nos cales, por resolução, se acordou ditar sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal
Resolução
1º. Admito a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Virginia Louro Pinheiro, actuando em nome e representação de Belém Santamaría Domínguez face a José Manuel Rodeiro Casais.
2º. Condeno o demandado a abonar à candidata a quantidade de mil setecentos sessenta e nove euros com setenta e oito cêntimo (1.769,78).
3º. Imponho à parte demandado o aboação do juro legal, que começará a perceber-se desde a data da interposição da demanda até o ditado desta resolução. A partir desta data, a quantidade resultante perceberá os correspondentes juros de demora processual.
4º. Condeno em custas a parte demandado.
Livre-se testemunho da presente resolução, que se unirá aos autos, ficando o original no livro de sentenças.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que é firme e que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Corcubión, 5 de março de 2020
O/a letrado/a da Administração de justiça