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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Páx. 36309

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 16 de setembro de 2020 pela que se ditam instruções sobre o começo do curso académico 2020/21 e pela que se modifica a Ordem de 25 de junho de 2020 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2020/21 nos centros docentes sustidos com fundos públicos na Comunidade Autónoma da Galiza.

Por Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de março de 2020, pelo que se adoptam as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19 adoptou-se, no âmbito educativo, a suspensão de todo o tipo de actividade lectiva regulada em todos os centros de ensino não universitário.

Posteriormente, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, suspendeu-se a actividade educativa pressencial em todos os centros e etapas, ciclos, graus, cursos e níveis de ensino recolhidos no artigo 3 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, incluído o ensino universitário, assim como qualquer outra actividade educativa ou de formação dada noutros centros públicos ou privados. Durante o período de suspensão manter-se-iam as actividades educativas através das modalidades a distância e em linha sempre que resultasse possível.

Por Resolução de 22 de maio de 2020 restabelece-se a actividade lectiva pressencial no curso 2019/20, determinam-se as instruções para o que resta de curso e adoptam-se medidas de prevenção e higiene para a reapertura parcial nos centros de ensino não universitário dependentes da conselharia.

Com data de 11 de junho o Ministério de Educação e Formação Profissional no seio da conferência sectorial de Educação apresentou um documento denominado «Acordos para o inicio e desenvolvimento do curso 2020/21» e enviou também para conhecimento e alegações das CC.AA. o documento denominado «Medidas de prevenção, higiene e promoção da saúde face ao COVID-19 para centros educativos no curso escolar 2020/21». Este último documento foi revisto com as alegações das CC.AA. e a sua versão definitiva tem data de 22 de junho de 2020.

O 22 de julho de 2020 publica na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional a Resolução conjunta das conselharias de Educação, Universidade e Formação Profissional e de Sanidade pela que se aprova o Protocolo de adaptação ao contexto do COVID-19 nos centros de ensino não universitário da Galiza para o curso 2020/21 (versão 22.7.2020).

Posteriormente, o dia 27 de agosto de 2020 numa reunião conjunta do Conselho Interterritorial dele Sistema Nacional de Saúde em coordinação com a Conferência Sectorial de Educação submeteu à consideração das comunidades autónomas o documento denominado «Declaração de actuações coordenadas em saúde pública face ao COVID-19 para centros educativos durante ele curso 2020/21 e em relação com a vacinação face à gripe». O dito documento foi aceite pelas comunidades autónomas como conjunto de actuações coordenadas em matéria de saúde pública e publicado no Diário Oficial da Galiza de 28 de agosto de 2020.

Para aplicar as medidas contidas no citado documento ditaram-se as «Instruções pelas que se incorpora a declaração de actuações coordenadas em matéria de saúde pública aprovada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde Pública (DOG núm. 174 bis, do 28.8.2020) e a actualização das recomendações sanitárias do Comité Clínico ao Protocolo de 22 de julho de adaptação ao contexto do COVID-19 nos centros de ensino não universitário da Galiza para o curso 2020/21, na versão 31.8.2020.

Em relação com as medidas contidas no Protocolo de adaptação ao contexto do COVID-19 nos centros de ensino não universitário da Galiza para o curso 2020/21 (versão 22.7.2020), estas novas instruções têm como modificação mais relevante o estabelecimento de que, de forma geral, se manterá uma distância interpersoal de ao menos 1,5 metros nas interacções entre as pessoas no centro educativo, excepto na educação infantil e na educação primária, ensinos em que a organização do estudantado se estabelecerá, com carácter geral, em grupos de convivência estável, em cujo âmbito não se aplicarão critérios de limitação de distância.

Esta variação da distância interpersoal entre o estudantado obriga os centros educativos a modificar o planeamento e a preparação que realizarão para iniciar o curso académico 2020/21 ajustando ao Protocolo aprovado o 22 de julho de 2020, fazendo inviável manter o começo do curso académico para o dia 16 de setembro nos ensinos da educação secundária obrigatória, no bacharelato, na formação profissional e nos ensinos especiais. Além disso, faz necessário que se ditem umas instruções que estabeleçam os critérios que os centros educativos devem aplicar na configuração dos grupos de alunos e normas básicas sobre a autorização da quota de professorado em cada centro educativo.

Na sua virtude, com a finalidade de ditar instruções sobre o começo do curso 2020/21,

ACORDO:

Artigo 1. Âmbito de aplicação

A presente ordem será de aplicação aos centros educativos sustidos com fundos públicos que dão os ensinos de educação secundária obrigatória, bacharelato, formação profissional e ensinos de regime especial.

Artigo 2. Ensino pressencial

1. Com carácter geral, a actividade lectiva será pressencial para todos os níveis e etapas do sistema educativo, com prioridade para o estudantado de menor idade.

2. Excepcionalmente, poderão dar-se semipresencialmente os ensinos de bacharelato, formação profissional, assim como os ensinos de regime especial.

Artigo 3. Constituição dos grupos de alunos nos diferentes ensinos

1. De forma geral, manter-se-á uma distância interpersoal de ao menos 1,5 metros nas interacções entre as pessoas no centro educativo.

2. A distância que se manterá entre postos escolares será a máxima que permita a sala de aulas, para a aplicação do critério de medição, a distância considerar-se-á desde o centro das cadeiras.

3. Se o tamanho da sala de aulas não permite as distâncias previstas nos parágrafos anteriores adoptar-se-ão alguma das seguintes medidas:

– Retirar-se-á o mobiliario não indispensável que diminua a superfície útil da sala de aulas para tentar obter o máximo distanciamento possível.

– Sempre que seja possível, utilizar-se-ão salas de aulas alternativas de especialidade que tenham maior dimensão, tais como laboratórios, salas de aulas de música ou similares.

4. Se com o previsto na epígrafe anterior não pudesse manter-se a distância de 1,5 metros, depois da autorização da inspecção educativa, optar-se-á pelas seguintes opções:

– Semipresencialidade rotatoria, excepto na educação secundária obrigatória.

– Instalação de anteparos ou separações que garantam a protecção individual do estudantado. Nas oficinas de formação profissional e ensinos de regime especial, quando proceda, adoptar-se-ão medidas de segurança usando telas de protecção facial.

– Desdobramentos do grupo de alunos.

Artigo 4. Ensino semipresencial rotatorio

Os ensinos que se relacionam no artigo 1 da presente ordem poderão dar na modalidade de educação semipresencial rotatoria, apresentando-se como uma formação pressencial para o estudantado que apanhe na sala de aulas ou na oficina, e a distância, ou simultânea, para o resto do estudantado do grupo, devendo o centro estabelecer uma rotação do estudantado do grupo nos dois tipos de formação, pressencial e a distância.

Na formação profissional básica, os módulos de Comunicação e Sociedade e de Ciências Aplicadas desenvolverão no regime de ensino pressencial.

Artigo 5. Autorização da quota de professorado de cada centro educativo

1. Uma vez autorizado o funcionamento dos grupos pela inspecção educativa, a chefatura da inspecção de cada chefatura territorial remeterá à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos a proposta de incremento de professorado de cada centro educativo para o curso académico 2020/21.

2. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos resolverá definitivamente sobre o incremento de quota de cada centro, transferirá à aplicação informática de edu.junta.és/pessoal e os centros procederão a solicitar as vagas correspondentes.

3. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos realizará a adjudicação definitiva dos destinos provisórios para o curso académico 2020/21 do professorado que dá os ensinos de educação secundária, bacharelato, formação profissional e ensinos de regime especial.

4. A tomada de posse do professorado nos destinos adjudicados terá efectividade de 22 de setembro de 2020.

5. Sem prejuízo do anterior, o pessoal funcionário de carreira e o pessoal interino com nomeação de interino até o 15 de setembro de 2020 tomará posse com efectividade do dia 16 de setembro de 2020.

Artigo 6. Formação do professorado

Antes do início do curso escolar darão nos centros educativos galegos as seguintes acções formativas para o professorado:

– Actualização de ferramentas tecnológicas para docentes.

– Aproveitamento didáctico de ferramentas institucionais para o ensino misto.

Os centros da Rede de formação do professorado oferecerão aos centros educativos do seu âmbito de gestão o apoio necessário para que todo o professorado interessado possa realizar os referidos cursos.

Disposição adicional. Adiamento do início do curso académico nos ensinos de educação secundária obrigatória, bacharelato, formação profissional e ensinos especiais

Modificam-se os pontos 2 e 3 do artigo 5 da Ordem de 25 de junho de 2020 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2020/21 nos centros docentes sustidos com fundos públicos na Comunidade Autónoma da Galiza, que ficariam redigidos como segue:

«2. O dia 23 de setembro de 2020 iniciarão a actividade lectiva os ensinos de 1º e 2º de educação secundária obrigatória, 1º de bacharelato, 1º de formação profissional de grau médio e 1º de formação profissional de grau superior, e os ensinos básicos de educação para pessoas adultas pelas modalidades pressencial e a distância.

O dia 24 de setembro de 2020 iniciarão a actividade lectiva os ensinos de 3º de educação secundária obrigatória, 2º curso de bacharelato, 2º de formação profissional de grau médio e 2º de formação profissional de grau superior.

O dia 25 de setembro de 2020 iniciarão a actividade lectiva os ensinos de 4º de educação secundária obrigatória e de formação profissional básica.

O estudantado de ensinos de artes plásticas e desenho e as desportivas incorporar-se-á nas mesmas datas estabelecidas para o estudantado de formação profissional.

3. O estudantado dos demais ensinos de regime especial incorporar-se-á a partir de 23 de setembro de acordo com os calendários de organização e funcionamento dos centros».

Disposição derrogatoria

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham à presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento

Autorizam-se as direcções gerais de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa e de Centros e Recursos Humanos para ditar as disposições que sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2020

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade