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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 Páx. 35828

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 33/2020).

DSP despedimento/demissões em geral 33/2020

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Santiago Rios García

Advogada: Ángeles Cancela Regueiro

Demandado: Iglesias Caneda, S.L., Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L., Fogasa

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Santiago Rios García contra Iglesias Caneda, S.L., Brisas do Sar Alimentação e Bebidas, S.L., Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 33/2020, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Iglesias Caneda, S.L., em ignorado paradeiro, a fim de que compareça o dia 24.9.2020 às 11.20 horas na planta segunda (escritório judicial) para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de Justiça e, em caso de não avinza, para que compareça o próximo dia baixa 24.9.2020 às 11.30 horas, sala 3, edif. rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento, poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LJS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco (5) dias de anticipação à data do julgamento aquelas provas que, devendo praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (art. 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no art. 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O interrogatório como demandado do representante legal de Iglesias Caneda, S.L.

Para esse efeito indica-se-lhe que, se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (art. 91.2 LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Contratos de trabalho do candidato do 25.4.1997 e 1.12.2015.

– Folha de pagamento desde 2017 e até o julgamento, junto com os comprovativo de transferências bancárias/pagamentos ao candidato de cada uma dessas folha de pagamento.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão ter-se por experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (art. 94.2 LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do art. 53.2 LXS (art. 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que é convocado (art. 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar pela data de sinalizamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no art. 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze (15) dias.

8º. Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Iglesias Caneda, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça