O Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, e modificado também pelo Decreto 170/2014, de 26 de dezembro, regula o procedimento para o reconhecimento, com carácter excepcional, da condição de pessoal emérito das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, assim como os direitos inherentes a este reconhecimento e o regime de actividades deste pessoal.
Pretende-se assim reconhecer o prestígio e a importância profissional de profissionais sanitários reformados/as, assim como facilitar, durante o período de tempo estabelecido e enquanto as condições de saúde lhes o permitam, a existência de uma relação activa com a instituição sanitária de adscrição, realizando funções de consultoría, assessoria e formação, aproveitando dessa forma a experiência e os conhecimentos adquiridos durante a vinda laboral prévia à sua reforma.
Tanto o Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, e modificado também pelo Decreto 170/2014, de 26 de dezembro, como a Ordem de 27 de outubro de 2010 que o desenvolve, estabelecem que, uma vez elaborada a proposta de nomeação pela comissão de valoração criada para o efeito, a Gerência do Serviço Galego de Saúde a elevará à pessoa titular da conselharia, quem procederá, se é o caso, à nomeação do pessoal emérito.
A Ordem de 27 de julho de 2010 estabelece que a nomeação de pessoal emérito que se pode realizar anualmente será, no máximo, de seis (6) pessoas.
De acordo com o anterior, em uso das faculdades atribuídas pelo Decreto 36/2010, de 11 de março, modificado pelo Decreto 97/2012, de 16 de março, e pelo Decreto 170/2014, de 26 de dezembro; e os decretos 136/2019 e 137/2019, de 10 de outubro, pelos que se estabelece, respectivamente, a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde,
RESOLVO:
Nomear pessoal emérito as pessoas que figuram no anexo desta resolução por um período de um ano, que se poderá prorrogar, no máximo, por outro período de idêntica duração.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois (2) meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante o julgado do contencioso-administrativo competente, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, poder-se-á interpor recurso administrativo de reposição, ante este órgão directivo, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 21 de agosto de 2020
Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Nome e apelidos |
Centro atribuído |
José Miguel Couselo Sánchez |
Área Sanitária de Santiago de Compostela e Barbanza |
José Ramón Fernández Lorenzo |
Área Sanitária de Vigo |
Pedro Llinares Mondéjar |
Área Sanitária da Corunha e Cee |