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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Terça-feira, 1 de setembro de 2020 Páx. 34772

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2020, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convocam a concurso de deslocação vagas vacantes entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça.

Dado que na Administração de justiça se encontram vacantes postos de trabalho genéricos dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial desta comunidade autónoma, procede a sua convocação em concurso de deslocação, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, assim como no artigo 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Por todo o anterior, a Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, dispôs convocar um concurso para a provisão dos postos que se relacionam no anexo I, consonte as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar

1. Os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam as condições gerais exigidas e os requisitos determinados nesta convocação e os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As supracitadas vaga identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo existentes no dito órgão, e além disso todas as suas possíveis resultas naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução do presente concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por funcionários titulares adscritos provisionalmente, que se pretendam amortizar em virtude de projecto de modificação do quadro orgânico, redistribuição ou reordenação de efectivo, ou que a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um ou mais funcionários titulares; nestes casos não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o funcionário que estando a ocupar um largo como adscrito provisório participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poder-se-ão solicitar intercaladas vacantes e resultas.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se possam produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixem desertas os participantes noutros concursos simultâneos a este.

Com o fim de que os possíveis solicitantes possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela resolução do concurso, desde a data de publicação desta resolução, e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és), assim como nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais e fiscais e de serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

Os funcionários participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I coma nas resultas, com o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. A sigla VSM que aparece em determinadas vagas significa que os ditos órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005 do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE do 28.06.2005). O resto de siglas que figuram nas colunas «Denominação» e «ATP» significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GA (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e as possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso, dada a participação maciça de funcionários e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas, e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso definitivamente, a renúncia ao destino obtido por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se equivocar o concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que os funcionários que participem no concurso deverão assegurar-se de que todos os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominações dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Poder-se-á admitir a renúncia à participação no concurso, para cujo se terá como prazo até o último dia de apresentação de alegações à resolução provisória, naqueles casos devidamente justificados.

8. Excepcionalmente poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas, em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigue a fazê-lo assim.

9. No suposto de que se produza uma separação de jurisdições em algum partido judicial do âmbito territorial do Ministério de Justiça, as vagas afectadas pela dita separação anunciadas no anexo I da presente convocação, e as suas respectivas resultas, perceber-se-ão referidas aos órgãos judiciais com a nova denominação.

Segunda. Requisitos e condições de participação

1. Poderão tomar parte no presente concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, bardante dos que trás obterem destino em anteriores concursos não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; dos declarados suspensos em firme, enquanto dure a suspensão; e dos sancionados com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para obter destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave respectivamente, computándose neste caso os prazos de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Os funcionários em situação de serviço activo deverão manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aqueles que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado não serão excluídos da participação no concurso. Também não serão excluídos os funcionários em activo que passem à situação de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares.

Em caso que os funcionários que se encontrem nas situações de activo, de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, de excedencia voluntária por interesse particular, de excedencia voluntária por agrupamento familiar ou de suspensão definitiva, serão excluídos da participação no concurso.

Se um funcionário em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como letrado substituto participa no concurso solicitando o reingreso e ao longo do processo do concurso é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado substituto se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como letrado substituto.

2. Os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar, para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de remate do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se pronunciou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações no que o funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o que participa, ou a resolução na que se lhe adjudicou destino definitivo se se trata de funcionários de nova receita. Para o cômputo dos anos considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se pronunciaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. Os funcionários reingresados ao serviço activo mediante adscrição provisória [artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro], obrigados a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estarão excluídos da limitação temporária prevista no ponto 2 desta base. Estarão obrigados a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontrem adscritos. De não participarem no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrição provisória, passarão à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No suposto de que, existindo vagas na província de adscrição, não solicitem todos os postos de trabalho ou solicitem postos de trabalho de outra província e não obtenham destino, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério no que estejam adscritos adjudicar-lhes-á, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província na que estejam adscritos provisionalmente, e de não a haver, no âmbito da comunidade autónoma.

No caso de não obterem destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupavam provisionalmente, serão adscritos de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agrupassem as vaga para efeito de concurso. Se não obtiverem destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhes-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverão achegar, canda a sua instância, fotocópia do documento F1R pelo que foram adscritos provisionalmente ao largo na que se encontrem desempenhando actualmente as suas funções.

4. Os funcionários que se encontrem na situação da excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, não terão nenhuma restrição temporária para reingresaren no corpo em que figurem na dita situação.

Os funcionários que se encontrem nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f), da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, só poderão participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos no mínimo desde que foram declarados em tal situação.

5. Os funcionários em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, só poderão concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. Os suspensos definitivos que se encontrem adscritos com carácter provisório [artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro] deverão participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participarem neste concurso ou não obterem o posto de trabalho solicitado, destinar-se-ão, se for o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontrem adscritos.

7. Os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que se encontrem adscritos provisórias por cessarem como letrado substitutos desfrutarão de direito preferente para ocuparem, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontrem adscritos, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderão a preferência se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, voltam ser nomeados como letrado substitutos. Se não puderem chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrerem a eles com outros funcionários também com direito preferente aos cales lhes sejam adjudicados, continuarão em situação de adscrição provisória até que se lhes possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos, e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrição.

De não pedirem a preferência indicada, não participarem no concurso ou não solicitarem todas as vagas vacantes do anexo I da localidade na que se encontrem adscritos, ainda quando não for anunciada o largo na que se achem adscritos provisórias, derivando disso a não obtenção de posto de trabalho, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério no que estejam adscritos destiná-los-á, com carácter definitivo, a qualquer dos postos não adjudicados.

Se a dita adscrição provisória se efectuou dentro do prazo de apresentação de instâncias, não têm obrigação de concursar.

8. O funcionário que renunciasse a um posto de trabalho obtido por concurso específico [artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro], e ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, devendo solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade, segundo o estabelecido no artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar no presente concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

O funcionário que renunciasse ou que cessasse de um posto de trabalho obtido por livre designação [artigos 62 e 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro], e ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, devendo solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade. De não participar no presente concurso ou não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade indicado nos pontos 7 e 8 da presente base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância o interessado, senão que a norma estabelece que o concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que para exercer este direito deverão solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a que se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os que também se poderão solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a que se exerce a preferência. Igualmente deverão solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontrem adscritos no campo P-1 e achegando o documento acreditador da dita preferência (adscrição provisória) segundo o estabelecido na base quarta, ponto 7.

9.2. Se não obtiver destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a que exerceu a preferência, e não existirem outros funcionários também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse o concursante com menor pontuação, dirimíndose o caso de empate entre vários concursantes pelo número de escalafón, e perdendo este o direito a obter destino nesse número de ordem, mas podendo optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente no campo P-1 do modelo de instância a localidade para a que deseja acolher à preferência; e achegar o documento aludido no ponto 9.1.

10. O funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se refere o artigo 68.f) e o ponto 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocações que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado será destinado, se for o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa por causa da reordenação de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Além disso, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião do concurso ordinário em que se ofereça, e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito dever-se-á ajustar às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o que deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os que deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Além disso, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o que deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os que deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. Os funcionários que estejam desempenhando um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderão participar no presente concurso sempre que desempenhassem o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 54 ou 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do funcionário, no caso do reingresado ao serviço obter destino mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles funcionários que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se antes do remate do prazo de tomada de posse obtêm um destino definitivo no presente concurso, ficando obrigado o interessado a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, deverá o funcionário tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico, sem ter já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, uma vez transcorrido o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.

Terceira. Barema

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade [artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro] e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na letra b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário de carreira no corpo ou escala para o que participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços, computándose proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos os meses considerar-se-ão de trinta dias, e valorar-se-á até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria da comunidade autónoma.- Nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza o conhecimento oral e escrito da língua galega devidamente acreditado por meio de certificação oficial da comunidade autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado, nos termos seguintes:

1º. Certificado Celga 4 ou similar: quatro pontos.

2º. Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3º. Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

A achega de documentos acreditador do conhecimento de idioma realizará nos casos previstos no ponto 3.6 do Manual do assistente de inscrição.

Os méritos valorarão à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que em caso de que o concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes

O modelo da solicitude de inscrição é o anexo II que aparece publicado nesta resolução, o qual não tem validade para a sua apresentação salvo como dado informativo dos pontos que contém, já que se confeccionará e apresentará exclusivamente pelos médios indicados no ponto 7 da presente base.

1. Anexo II. Recadro V-1. Os funcionários destinados definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio, assim como os que se encontrem em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho na Galiza, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-1 do anexo II e cobrindo todos os pontos que se lhes exijam, no prazo compreendido entre as 0.00 horas do dia 2 de setembro e as 24.00 horas do dia 15 de setembro de 2020, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

2. Anexo II. Recadro V-2. Os funcionários destinados em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem na excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que desejem solicitar vagas oferecidas no presente concurso apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-2 do anexo II e cobrindo todos os pontos que se lhes exijam, no prazo compreendido entre as 0.00 horas do dia 2 de setembro e as 24.00 horas do dia 15 de setembro de 2020, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

3. Anexo II. Recadro V-3. Os solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:

– Os excedentes voluntários por agrupamento familiar ou por interesse particular.

– Os adscritos provisórios por reingresaren desde a situação de suspensão definitiva.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao serem rehabilitados.

– Os participantes com adscrição provisória por reingresaren ao serviço activo que não tenham reserva de posto de trabalho.

– Os adscritos provisórios por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por renunciarem a um posto obtido por concurso específico.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao cessar como letrado substitutos.

– Os incursos na reordenação de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2012, de 7 de dezembro.

Todos eles apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-3 do anexo II e cobrindo todos os pontos que se lhes exijam, no prazo compreendido entre as 0.00 horas do dia 2 de setembro e as 24.00 horas do dia 15 de setembro de 2020, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

4. Os excedentes voluntários por interesse particular juntarão à sua solicitude a documentação acreditador do seu passo à dita situação, e uma declaração jurada de que não foram separados de nenhuma das administrações públicas, ambas num mesmo documento em formato PDF.

Os excedentes voluntários por prestação de serviços no sector público segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial deverão juntar à sua solicitude de participação no concurso uma declaração jurada de não se encontrarem em situação de suspensão firme de funções.

5. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, além disso nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância deverá optar por participar desde o corpo em que o funcionário se encontre em activo ou reingresar ao serviço activo noutro corpo do que faça parte como excedente. No caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois corpos/escalas diferentes, serão anuladas as duas solicitudes, ficando, portanto, o funcionário excluído da participação no concurso.

6. Se alguém deseja rectificar uma instância já apresentada, poderá cobrir e apresentar uma nova solicitude, para o mesmo corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a apresentada com anterioridade, segundo o indicado no ponto 7 da presente base.

Uma vez finalizado o prazo de apresentação de instâncias, poderá renunciar à participação no concurso antes da finalização do prazo de alegações à resolução provisória, segundo o indicado na base primeira, ponto 7.

7. Mecanismo de confecção e apresentação das solicitudes.

A) Confecção das solicitudes.

Todas as solicitudes dos modelos V1, V2 e V3 confeccionaranse de forma telemático através do assistente de inscrição.

Todos os funcionários que participem no presente concurso de deslocações entre funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio pelo âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza deverão cobrir a solicitude por meios telemático entrando na web do Ministério de Justiça, no seguinte endereço: www.mjusticia.gob.és/CIUDADANOS/Empleo público/Concursos de deslocações/CONCURSO DE DESLOCAÇÕES ORDINÁRIO GESTION, TRAMITACION Y AUXÍLIO 2020.

Uma vez que entrem na supracitada página clicarão na ligazón que aparece nela com o nome «G.T.A. Concurso de deslocações», entrarão no Assistente de Inscrição e o sistema guiará na confecção da solicitude seguindo as instruções que se lhes irá indicando. Devem consultar o Manual do assistente de inscrição web publicado na dita página, e se estão com alguma dúvida podem chamar ao telefone de atenção ao utente 91 390 46 05.

Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrição dos códigos, posto que os dados gravados pelo concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

Os concursantes, previamente à entrada no Assistente de Inscrição, dever-se-ão identificar electronicamente por algum dos sistemas que oferece a plataforma Cl@ve:

– DNI electrónico.

– Certificado digital.

– Cl@ve PIN 24 h.

– Cl@ve permanente.

B) Apresentação das solicitudes.

O presente sistema de apresentação baseia nos artigos 10.1, 10.2.c) e 36.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Todos os concursantes de âmbito nacional com modelo de instância V1, V2 ou V3 gravarão e apresentarão as solicitudes de acordo com as instruções descritas no Manual do assistente de inscrição.

Terão em conta basicamente o seguinte:

Não se apresentará nenhuma instância de participação no concurso em formato papel.

O uso do Assistente de Inscrição não é só para confeccionar a instância, senão que é um processo de inscrição completo, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a instância no dito assistente, dentro do prazo estabelecido, já estará apresentada no departamento correspondente do Ministério de Justiça.

Se algum dos solicitantes quer modificar uma instância já confirmada, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, poderá voltar a gerar e confirmar uma nova através do Assistente de Inscrição.

Dentro do período de inscrição, podem-se gerar e confirmar tantas instâncias coma se deseje, tendo em conta que só terá validade no concurso a última instância apresentada, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a primeira instância, cada nova acção realizada (nova instância gravada e confirmada, ou renúncia à participação no concurso) anulará a acção realizada anteriormente, pelo que ficará activa unicamente a última.

Podem-se apresentar, canda a instância, os documentos necessários nos casos em que se requeira.

Serão rejeitadas aquelas solicitudes que não se confeccionaran telematicamente com o dito assistente de inscrição.

C) Renúncias.

Durante o prazo de apresentação de instâncias, os participantes poderão apresentar quantas instâncias acreditem oportuno, assim como renunciar à participação no concurso, mantendo-se activa unicamente, como já se indicou no ponto B, a última acção realizada.

Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, poderão renunciar à participação no concurso, segundo o indicado na base primeira, ponto 7, mas não se poderá realizar através do Assistente de Inscrição, pois já estará cerrado a modificações, pelo que enviarão assinado e escaneado o anexo IV (modelo de alegações), junto com a documentação justificativo da dita renúncia, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es.

Ao enviar o correio electrónico, indicarão no campo «Assunto»: RENÚNCIA, e remeterão um único ficheiro, o qual terá a denominação do nome, apelidos, NIF e modelo de instância do interessado.

Quinta. Pedidos condicionado

No caso de estarem interessados nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província dois funcionários do mesmo ou diferente corpo/escala, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambos os dois obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província, percebendo-se caso contrário desistidas os pedidos condicionado efectuados por ambos. Os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância no campo C especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar. Se algum dos concursantes não o indica no campo C, ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrir o campo C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de receita e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação

O Ministério de Justiça efectuará a baremación em função das bases de dados de antigüidade e idioma que se encontram nas suas dependências e dos dados que figurem nas solicitudes, podendo solicitar informação complementar às comunidades autónomas com competências transferidas, se for necessário.

Sétima. Adjudicações

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate, e de persistir o empate, ao número de ordem obtido no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória

1. A presente convocação será resolvida provisionalmente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de modo que a resolução provisória se publique simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado, na web do Ministério de Justiça e na web da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia, assim como na intranet da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia.

2. A resolução provisória porá à disposição dos interessados na web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e na web da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia os anexo III de todos os participantes, assim como a relação de excluído, com as causas de exclusão, e a relação em ordem alfabética das adjudicações.

O anexo III é a solicitude do concursante, com expressão dos seus dados pessoais, da sua situação administrativa, do número de ordem e da denominação dos destinos gravados no Assistente de Inscrição, com a preferência desejada pelo interessado, constando também, com a informação relativa à barema dos méritos, o destino provisionalmente adjudicado, se for o caso, e os números de ordem rejeitados e a sua causa.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de excluído caberá formular alegações desde a data que nela se indique e durante o prazo que igualmente se estabeleça, para o qual deverá achegar no dito prazo o anexo IV expondo os motivos, assinado e escaneado, e a prova documentário oportuna de acordo com o estabelecido no artigo 73 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es, indicando no campo «Assunto»: APELIDOS, NOME E NIF. Tanto o anexo IV coma a documentação enviar-se-ão num único ficheiro com o título dos seus apelidos, nome, NIF e modelo de instância.

De não se reclamar no prazo estabelecido perceber-se-á que mostra a sua conformidade e a aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

As ditas alegações serão comprovadas, resolver-se-á o que proceda em direito e o resultado será reflectido na resolução definitiva do concurso, pelo que não será notificado pessoalmente aos interessados.

Ao se tratar de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva como consequência das correcções que se pudessem produzir na gestão das instâncias. Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso.

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio

1. Uma vez resolvidas as alegações, a presente convocação será resolvida definitivamente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão xebrar por corpos, com o fim de que as demissões dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulação numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias hábeis se não implica mudança de localidade do funcionário, de oito dias hábeis se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e de vinte dias hábeis se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, casos estes em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino.

O supracitado prazo de tomada de posse começará a contar a partir do dia hábil seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, permissões ou licenças de que estejam a desfrutar os funcionários, excepto que por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas se suspenda ou revogue o seu desfruto.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados

1. As deslocações que derivem da resolução do presente concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar

Aqueles funcionários que obtenham destino definitivo no presente concurso não poderão participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificado pelo artigo único.124 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem recurso contencioso-administrativo ante os julgados centrais do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2020

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO I

Corpo: GESTÃO P.A.

GALIZA

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

10352

XDO. DE PAZ DE AMES

GESTÃO P.A. SECRETARIA

AMES

A CORUNHA

1

 

S

3865

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

ARZÚA

A CORUNHA

2

 

S

3880

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

CARBALLO

A CORUNHA

1

X

S

7949

XDO. DE PAZ DE CARNOTA

GESTÃO P.A. SECRETARIA

CARNOTA

A CORUNHA

1

 

S

3886

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

CORCUBIÓN

A CORUNHA

1

X

S

161

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

164

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO SOCIAL

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

498

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 1 PENAL (VSM)

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1558

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3 (FAMÍLIA)

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1570

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 7

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1573

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 8

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

X

S

12472

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 12

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

15080

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 14

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

3

 

S

13129

JULGADO DO SOCIAL Nº 5

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

6063

JULGADO DO PENAL Nº 3

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

966

REGISTRO CIVIL Nº 1

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

X

S

12305

PROMOTORIA PROVINCIAL

GESTÃO P.A. (GA)

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1039

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

10369

XDO. DE PAZ DA LARACHA

GESTÃO P.A. SECRETARIA

LARACHA, A

A CORUNHA

1

 

S

3889

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

MUROS

A CORUNHA

1

X

S

3904

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

ORTIGUEIRA

A CORUNHA

1

X

S

12475

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 6 (FAMÍLIA)

GESTÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

X

S

15092

JULGADO DO SOCIAL Nº 4

GESTÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

2

 

S

7972

XDO. DE PAZ DE VALDOVIÑO

GESTÃO P.A. SECRETARIA

VALDOVIÑO

A CORUNHA

1

 

S

10402

XDO. DE PAZ DE VIMIANZO

GESTÃO P.A. SECRETARIA

VIMIANZO

A CORUNHA

1

 

S

10464

XDO. DE PAZ DE GUITIRIZ

GESTÃO P.A. SECRETARIA

GUITIRIZ

LUGO

1

 

S

550

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 1 CIVIL (MERCANTIL)

GESTÃO P.A.

LUGO

LUGO

2

 

S

11854

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 1

GESTÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

11857

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 2 (MERCANTIL)

GESTÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

13135

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5

GESTÃO P.A.

LUGO

LUGO

2

 

S

6158

JULGADO DO PENAL Nº 2

GESTÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

4207

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

GESTÃO P.A.

MONDOÑEDO

LUGO

1

X

S

4594

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

BANDE

OURENSE

1

X

S

4597

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM/REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

BARCO DE VALDEORRAS, O

OURENSE

1

X

S

12478

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 6 (FAMÍLIA)

GESTÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

11495

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

GESTÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

4747

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

CAMBADOS

PONTEVEDRA

1

X

S

11234

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3

GESTÃO P.A.

CANGAS

PONTEVEDRA

1

X

S

8352

XDO. DE PAZ DE MEAÑO

GESTÃO P.A. SECRETARIA

MEAÑO

PONTEVEDRA

1

 

S

4785

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

GESTÃO P.A.

PONTEAREAS

PONTEVEDRA

1

X

S

4788

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

PONTEAREAS

PONTEVEDRA

1

X

S

10841

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 4 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

12481

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5 (FAMÍLIA)

GESTÃO P.A.

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

6336

JULGADO DO PENAL Nº 2

GESTÃO P.A.

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

4782

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

GESTÃO P.A.

PORRIÑO, O

PONTEVEDRA

1

X

S

4791

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

REDONDELA

PONTEVEDRA

1

X

S

4797

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

GESTÃO P.A.

TUI

PONTEVEDRA

1

X

S

4800

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

TUI

PONTEVEDRA

1

X

S

13138

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3

GESTÃO P.A.

TUI

PONTEVEDRA

1

X

S

712

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 5 PENAL (DESPR. DE PONTEVEDRA)

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

13812

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 14

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

15065

JULGADO DO SOCIAL Nº 6

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

2

 

S

11737

JULGADO DE VIOLÊNCIA SOBRE A MULHER Nº 1

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

12317

PROMOTORIA DE ÁREA

GESTÃO P.A. (GA)

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

1102

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

12443

SERVIÇO DE ATENÇÃO Ao CIDADÃO E Às VÍTIMAS

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

 

S

10640

XDO. DE PAZ DE VILA DE CRUCES

GESTÃO P.A. SECRETARIA

VILA DE CRUCES

PONTEVEDRA

1

 

S

4803

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

GESTÃO P.A.

VILAGARCÍA DE AROUSA

PONTEVEDRA

1

X

S

4809

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

GESTÃO P.A.

VILAGARCÍA DE AROUSA

PONTEVEDRA

1

X

S

Corpo: TRAMITAÇÃO P.A.

GALIZA

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

3866

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

ARZÚA

A CORUNHA

1

X

S

13697

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 4

TRAMITAÇÃO P.A.

BETANZOS

A CORUNHA

1

X

S

3878

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

CARBALLO

A CORUNHA

1

X

S

3881

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

TRAMITAÇÃO P.A.

CARBALLO

A CORUNHA

1

X

S

3884

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

CORCUBIÓN

A CORUNHA

1

X

S

3887

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

TRAMITAÇÃO P.A.

CORCUBIÓN

A CORUNHA

1

X

S

156

SECRETARIA DE GOVERNO

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

X

S

162

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

15081

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 14

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

4

 

S

11923

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 7

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

6789

JULGADO DO SOCIAL Nº 3

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

12303

PROMOTORIA DA COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

12306

PROMOTORIA PROVINCIAL

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

X

S

1040

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

14648

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 6

TRAMITAÇÃO P.A.

FERROL

A CORUNHA

1

X

S

6795

JULGADO DO SOCIAL Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

FERROL

A CORUNHA

1

X

S

11396

INSTITUTO MEDICINA LEGAL. SUBDIRECÇÃO

TRAMITAÇÃO P.A.

FERROL

A CORUNHA

1

 

S

10385

XDO. DE PAZ DE OLEIROS

TRAMITAÇÃO P.A.

OLEIROS

A CORUNHA

1

 

S

3917

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

RIBEIRA

A CORUNHA

1

X

S

11469

ESCRITÓRIO DECANATO

TRAMITAÇÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

 

S

13706

JULGADO DO SOCIAL Nº 3

TRAMITAÇÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

X

S

15093

JULGADO DO SOCIAL Nº 4

TRAMITAÇÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

4

 

S

12308

PROMOTORIA DE ÁREA

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

2

X

S

15033

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. SUBDIRECÇÃO

TRAMITAÇÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

 

S

9876

ESCRITÓRIO DECANATO

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

11855

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

11861

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3 (REX. CIVIL)

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

11867

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

2

X

S

6873

JULGADO DO SOCIAL Nº 3

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

6159

JULGADO DO PENAL Nº 2

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

12311

PROMOTORIA PROVINCIAL

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

LUGO

LUGO

1

X

S

9887

SERVIÇO COMUM DE APOIO

TRAMITAÇÃO P.A.

LUGO

LUGO

1

X

S

4208

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

MONDOÑEDO

LUGO

2

X

S

4214

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

MONFORTE DE LEMOS

LUGO

1

X

S

4220

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

SARRIA

LUGO

2

X

S

4232

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

VIVEIRO

LUGO

1

X

S

11232

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2

TRAMITAÇÃO P.A.

BARCO DE VALDEORRAS, O

OURENSE

1

X

S

9878

ESCRITÓRIO DECANATO

TRAMITAÇÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

655

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 2 PENAL (MERCANTIL)

TRAMITAÇÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

2

X

S

12479

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 6 (FAMÍLIA)

TRAMITAÇÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

6283

JULGADO DO PENAL Nº 2

TRAMITAÇÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

12313

PROMOTORIA PROVINCIAL

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

OURENSE

OURENSE

1

X

S

9889

SERVIÇO DE APOIO

TRAMITAÇÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

11920

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 4

TRAMITAÇÃO P.A.

CAMBADOS

PONTEVEDRA

1

X

S

4765

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

LALÍN

PONTEVEDRA

1

X

S

4786

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

PONTEAREAS

PONTEVEDRA

1

X

S

11654

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3

TRAMITAÇÃO P.A.

PONTEAREAS

PONTEVEDRA

1

X

S

10836

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 2

TRAMITAÇÃO P.A.

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

2

X

S

6337

JULGADO DO PENAL Nº 2

TRAMITAÇÃO P.A.

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

4798

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

TUI

PONTEVEDRA

1

X

S

1977

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

1995

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 8

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

2007

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 12 (FAMÍLIA)

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

15066

JULGADO DO SOCIAL Nº 6

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

4

 

S

12318

PROMOTORIA DE ÁREA

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

VIGO

PONTEVEDRA

2

X

S

9866

SERVIÇO DE APOIO

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

4807

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

TRAMITAÇÃO P.A.

VILAGARCÍA DE AROUSA

PONTEVEDRA

1

X

S

Corpo: AUXÍLIO JUDICIAL

GALIZA

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

 

7944

XDO. DE PAZ DE BOIRO

AUXÍLIO JUDICIAL

BOIRO

A CORUNHA

1

 

S

7948

XDO. DE PAZ DE CABANA DE BERGANTIÑOS

AUXÍLIO JUDICIAL

CABANA DE BERGANTIÑOS

A CORUNHA

1

 

S

3885

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

CORCUBIÓN

A CORUNHA

1

 

S

166

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO SOCIAL

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

503

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 2 PENAL (MENORES)

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

 

S

15082

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 14

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

 

S

6784

JULGADO DO SOCIAL Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

6062

JULGADO DO PENAL Nº 2

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

9852

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ESCRITÓRIO DE REGISTRO E COMPARTIMENTO

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

 

S

9864

SERVIÇO COMUM DE APOIO DO DECANATO

AUXÍLIO JUDICIAL

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

12165

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 2

AUXÍLIO JUDICIAL

FERROL

A CORUNHA

1

 

S

10382

XDO. DE PAZ DE NEDA

AUXÍLIO JUDICIAL

NEDA

A CORUNHA

1

 

S

10398

XDO. DE PAZ DE SANTA COMBA

AUXÍLIO JUDICIAL

SANTA COMBA

A CORUNHA

1

 

S

6802

JULGADO DO SOCIAL Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

X

S

15094

JULGADO DO SOCIAL Nº 4

AUXÍLIO JUDICIAL

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

2

 

S

11473

SERVIÇO DE APOIO

AUXÍLIO JUDICIAL

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

 

S

4206

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

FONSAGRADA, A

LUGO

1

 

S

4209

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

MONDOÑEDO

LUGO

1

 

S

10471

XDO. DE PAZ DO SAVIÑAO

AUXÍLIO JUDICIAL

SAVIÑAO, O

LUGO

1

 

S

4227

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

VILALBA

LUGO

1

 

S

4230

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

VIVEIRO

LUGO

1

 

S

4599

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM/REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

BARCO DE VALDEORRAS, O

OURENSE

1

X

S

11491

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

OURENSE

OURENSE

1

 

S

10191

JULGADO DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO Nº 2

AUXÍLIO JUDICIAL

OURENSE

OURENSE

1

 

S

9902

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

AUXÍLIO JUDICIAL

OURENSE

OURENSE

1

X

S

10576

XDO. DE PAZ DE VIANA DO BOLO

AUXÍLIO JUDICIAL

VIANA DO BOLO

OURENSE

1

 

S

4743

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

CALDAS DE REIS

PONTEVEDRA

1

X

S

4749

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

CAMBADOS

PONTEVEDRA

1

X

S

4775

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

MARÍN

PONTEVEDRA

1

X

S

710

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 4 PENAL (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

7093

JULGADO DO SOCIAL Nº 2

AUXÍLIO JUDICIAL

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

6338

JULGADO DO PENAL Nº 2

AUXÍLIO JUDICIAL

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

6341

JULGADO DO PENAL Nº 3

AUXÍLIO JUDICIAL

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

9893

SERVIÇO DE APOIO

AUXÍLIO JUDICIAL

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

 

S

4796

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

REDONDELA

PONTEVEDRA

1

X

S

10637

XDO. DE PAZ DE SALVATERRA DE MIÑO

AUXÍLIO JUDICIAL

SALVATERRA DE MIÑO

PONTEVEDRA

1

 

S

4802

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

TUI

PONTEVEDRA

1

X

S

714

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 5 PENAL (DESPR. DE PONTEVEDRA)

AUXÍLIO JUDICIAL

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

15067

JULGADO DO SOCIAL Nº 6

AUXÍLIO JUDICIAL

VIGO

PONTEVEDRA

2

 

S

9867

SERVIÇO DE APOIO

AUXÍLIO JUDICIAL

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

4811

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

AUXÍLIO JUDICIAL

VILAGARCÍA DE AROUSA

PONTEVEDRA

1

X

S

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