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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Terça-feira, 25 de agosto de 2020 Páx. 33568

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2020, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter social dirigidos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e de prevenção e luta contra a violência de género, com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas, para o ano 2020 (código de procedimento SIM452A).

O Estatuto de autonomia, no seu artigo 4, determina que lhes corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos nos cales se integra sejam reais e efectivas, remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação de todos os galegos e galegas na vida política, económica, cultural e social; no mesmo sentido, o artigo 14 da Constituição espanhola regula a igualdade de todas as pessoas ante a lei, sem que possa prevalecer discriminação nenhuma por razão de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.

Em desenvolvimento destas competências aprovaram-se duas leis galegas em matéria de igualdade, a Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens, e a Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres na Galiza, hoje refundidas no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. No seu artigo 1 recolhem-se os princípios de actuação da Comunidade Autónoma em matéria de igualdade, entre os que se incluem a busca e a eliminação absoluta das discriminações por razões de sexo, sejam directas ou indirectas; a modificação dos patrões socioculturais de conduta de mulheres e homens, com o fim de atingir a eliminação dos prejuízos e das práticas consuetudinarias baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de mulheres e de homens, e a integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na elaboração, execução e seguimento de todas as acções desenvolvidas pelo sector público autonómico no exercício das suas competências.

Além disso, no artigo 40 estabelece-se que a Xunta de Galicia adoptará, dentro das suas competências, as medidas conducentes a favorecer, em condições de igualdade entre mulheres e homens, a inserção social das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, especialmente quando estejam a cargo de famílias monoparentais, tudo isso no âmbito do compromisso básico da comunidade autónoma na eliminação da discriminação entre mulheres e homens e na promoção da igualdade, definindo os mecanismos para fomentar o protagonismo das mulheres como parte activa do desenvolvimento da nossa sociedade.

A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui também um objectivo básico e prioritário das políticas autonómicas, que têm o seu reflexo nas ditas normas, no planeamento estratégico, assim como na sucessiva elaboração de planos no âmbito da igualdade nos cales, entre outros, recolhem objectivos e actuações específicos para dar resposta às necessidades das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, impulsionar a participação destas mulheres e tomar em consideração as suas necessidades específicas, com o fim de avançar na construção de uma sociedade mais próspera, plural e cohesiva, na qual a igualdade entre mulheres e homens seja cada vez mais uma realidade efectiva em todos os espaços da vida pública e privada da Galiza.

A Secretaria-Geral da Igualdade, segundo dispõe o Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, tem atribuídas, entre outras funções, impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género, incorporar o princípio de igualdade de trato e oportunidades entre mulheres e homens em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia, em cumprimento do princípio de transversalidade, assim como promover programas e normas dirigidas à promoção do exercício efectivo dos direitos das mulheres, a incrementar a sua participação na vida económica, laboral, política, social e cultural e a eliminar as discriminações existentes entre sexos, e estabelecer relações e canais de participação com associações, fundações e outros entes e organismos que tenham entre os seus fins a consecução da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

As subvenções com cargo à asignação tributária do 0,7 % do IRPF constituem uma via essencial de sostemento das ajudas públicas para a realização de programas de interesse geral, que na Galiza permitiu a execução, no ano 2017, de investimentos e programas com um financiamento superior aos 11 milhões de euros, o que permite concluir que esta actividade subvencional da Administração constitui na nossa comunidade um verdadeiro instrumento de vertebración social no marco da asignação tributária que a cidadania realiza na sua declaração anual da renda.

Nesta resolução estabelecem-se as bases reguladoras e procede à convocação de subvenções às entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter social, dirigidos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e de prevenção e luta contra a violência de género, com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Existe crédito disponível para esta finalidade na Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

Esta resolução de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Pelo anterior e com base nas ditas competências, a Secretaria-Geral da Igualdade considera necessário colaborar e cooperar no desenvolvimento de actuações das entidades de iniciativa social que pelos seus fins ou actividades contribuam à consecução dos objectivos previstos.

Na sua virtude e em uso das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e procedimento

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e proceder à convocação de ajudas para o ano 2020 destinadas à realização de programas de interesse geral que atendem fins de carácter social dirigidos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e de prevenção e luta contra a violência de género, com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas gerida pela Secretaria-Geral da Igualdade, cujo objecto seja o assinalado no artigo 5.

2. O procedimento será tramitado em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua gestão realizar-se-á de acordo com os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

3. Terá o código de procedimento SIM452A para os efeitos de identificação na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) e de acesso aos formularios de início específicos, de uso obrigatório.

Artigo 2. Financiamento

1. Para o financiamento desta convocação destina-se, com cargo à anualidade 2020, crédito com um custo total de quatrocentos cinquenta e sete mil sessenta e oito euros (457.068 €), consignado na aplicação orçamental 05.11.313B.481.2 do projecto 2018 00004 Ajudas 0,7 % IRPF.

2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Compatibilidade das ajudas

1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, excepto aquelas da mesma natureza que outorgue a Administração Geral do Estado em virtude das suas competências e sem prejuízo daquelas despesas que possam ser imputables às subvenções que se concedam nos respectivos âmbitos.

Não obstante, estas ajudas são incompatíveis para o mesmo programa, actuação ou actividade com as subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para programas dirigidos a mulheres em situação de especial vulnerabilidade convocadas anualmente pela Secretaria-Geral da Igualdade.

2. O montante da subvenção concedida não poderá ser em nenhum caso de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos supere o custo do correspondente programa. Caso contrário, esta subvenção reduzirá na quantidade necessária até atingir o cumprimento do estabelecido anteriormente.

3. No caso de solicitantes que sejam perceptoras de outras ajudas para a mesma finalidade concedidas por outra entidade, deverão acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. Em todo o caso, deverá n fazer-se constar de forma clara o/os conceito/s de despesa/s afectado/s, assim como o/s importe s imputados s a cada uma delas. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as entidades do terceiro sector de acção social definidas no artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, e a Cruz Vermelha Espanhola, sempre que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas com dois anos de antelação à data da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza e devidamente inscritas no correspondente registro administrativo de âmbito autonómico. As entidades solicitantes deverão estar inscritas na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) da Conselharia de Política Social da Xunta de Galicia. O cumprimento deste requisito será comprovado de ofício pela Administração.

b) Carecer de ânimo de lucro. Para estes efeitos, acreditar-se-á que não repartem benefícios, que, no caso de liquidação ou disolução, o seu património se destina a fins sociais e que os membros do seu padroado e/ou órgão de governo desenvolvem o seu labor com carácter gratuito, de conformidade com o disposto nos seus estatutos e com o disposto nos pontos 2, 5, 6 e 10 do artigo 3 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado.

c) Ter o seu domicílio social ou delegação na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

e) Ter entre os seus fins institucionais recolhidos nos seus estatutos a realização dos programas e actuações subvencionáveis de acordo com o estabelecido no artigo 5.

Os fins e objectivos das entidades solicitantes deverão contribuir a promover a igualdade entre mulheres e homens, potenciar a participação e a presença das mulheres na vida política, económica, cultural e social e atender as mulheres em situação de vulnerabilidade. Estes fins e objectivos deverão estar recolhidos nos seus estatutos ou desprender-se da sua actuação geral.

f) Desenvolver as suas actividades de modo efectivo, contando com meios pessoais e materiais necessários, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

2. Dentro dos limites da legislação autonómica também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de organizações sem personalidade jurídica nos seguintes termos:

a) Cada um dos seus membros deverá cumprir os requisitos estabelecidos no número 1 anterior.

b) Deverão indicar os compromissos assumidos por cada um dos seus membros e o montante da subvenção aplicável a cada um deles.

c) Deverão nomear uma pessoa em representação com poderes bastantees para cumprir com as obrigações que, como entidade beneficiária, correspondem ao agrupamento.

d) Não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 39 e 65 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vinculados a uma Administração pública, as universidades, os partidos políticos e as fundações deles dependentes, os colégios profissionais, as câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, as sociedades civis, as organizações empresariais e os sindicatos, e outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

Artigo 5. Programas e actuações subvencionáveis

1. As subvenções destinar-se-ão a programas de interesse geral que tenham fins de carácter social, dirigidos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e de prevenção e luta contra a violência de género.

Os programas desenvolverão no ano 2021. Subvencionaranse programas que fomentem a igualdade real e efectiva entre homens e mulheres, para alcançar a eliminação de estereótipos de género que conduzem a que as mulheres padeçam uma situação de desvantaxe no âmbito laboral, social, pessoal, económico, político e cultural. Além disso, subvencionaranse determinados programas que tenham por objecto a prevenção de todas as formas de violência contra as mulheres, segundo o recolhido na Lei 11/2007, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Serão objecto de subvenção os seguintes tipos de programas:

a) Acollemento, atenção e asesoramento para mulheres em situação de vulnerabilidade.

b) Acolhida e alojamento que coadxuven na protecção e segurança das vítimas da violência de género e das suas filhas e filhos.

c) Programas de informação e formação para o empoderamento e participação activa dirigidos a mulheres em situação de vulnerabilidade e a mulheres do meio rural, que impulsionem o emprendemento, o autoemprego, a formação e a melhora da sua capacitação de para melhorar a sua empregabilidade.

d) Programas de conciliação dirigidos a mulheres em situação de vulnerabilidade que consistam em actividades de cuidado e atenção a menores de doce anos, pessoas com deficiência e/ou dependentes e pessoas maiores.

e) Actuações de informação e de formação para o empoderamento e participação activa das mulheres, em especial as que sofrem situações de vulnerabilidade e/ou as que residem no meio rural.

f) Programas para o tratamento da saúde integral das mulheres e/ou sobre a sexualidade das mulheres.

g) Programas de apoio e tratamento integral dirigidos a grupos de mulheres vítimas da violência de género especialmente vulneráveis: jovens e adolescentes, mulheres com deficiência, mulheres maiores, mulheres que residem no meio rural, mulheres imigrantes, mulheres pertencentes a minorias étnicas, etc.

h) Programas de que coadxuven na protecção e segurança das vítimas da violência de género e das suas filhas e filhos.

2. Poder-se-á solicitar subvenção para um único programa que responda a uma das tipoloxías de programas assinalados no ponto 1.

3. A quantia máxima da ajuda que se pode conceder a cada entidade ao amparo desta convocação é de 75.000 euros.

Artigo 6. Despesas subvencionáveis

1. Para os efeitos desta resolução, considerar-se-ão como despesas subvencionáveis os que contem com as seguintes características:

a) Que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada ao amparo do correspondente programa e resultem estritamente necessários.

b) Que se efectuem durante o ano 2021 e sejam com efeito pagos com anterioridade à finalização do prazo de justificação estabelecido no artigo 23.

c) Que tenham a seguinte natureza:

1º. Despesas do pessoal laboral da entidade: custo total, que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à empresa.

As retribuições estarão limitadas pelas quantias máximas determinadas para os diferentes grupos de cotização à Segurança social segundo a seguinte tabela salarial, referidos a catorze pagas anuais para uma jornada semanal de quarenta horas:

– Grupo I: 31.619,06 €.

– Grupo II: 25.295,45 €.

– Grupo III: 22.133,14 €.

– Grupo IV: 18.970,83 €.

– Grupo V: 15.809,53 €.

– Grupos VI e VII: 12.647,22 €.

– Grupo VIII: 10.539,35 €.

Para jornadas inferiores às quarenta horas realizar-se-á o cálculo proporcional.

2º. Despesas do pessoal contratado em regime de arrendamento de serviços: retribuições. Esta modalidade, de carácter excepcional, admitir-se-á unicamente nos casos em que, pelas especiais características do programa, não resulte ajeitado o desenvolvimento das actividades concretas de que se trate pelo pessoal sujeito à normativa laboral. Estas retribuições ficarão também afectadas, com carácter geral, pelas limitações assinaladas no ponto anterior.

3º. Ajudas de custo e despesas de viagem, em função das quantias fixadas para o grupo 2 no Decreto 144/2001, de 7 de junho, de indemnizações por razões do serviço ao pessoal com destino na Comunidade Autónoma da Galiza, sempre que não superem no seu conjunto o 3 por 100 do montante total subvencionável do programa, excepto que, em atenção à sua natureza, seja autorizada outra percentagem na resolução de concessão da ajuda.

4º. Despesas de gestão e administração directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, incluídos os custos gerais de estrutura necessários e indispensáveis para a sua ajeitada preparação ou execução, sempre que não superem o 15 por 100 do montante total subvencionável do programa. Poderão imputar-se os derivados de auditoria externas sobre a gestão de o/s programa s por parte da entidade.

5º. Outras despesas correntes directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa.

2. Não serão subvencionáveis as despesas originadas pelas actividades realizadas na condição de membros das juntas directivas ou conselhos de direcção das entidades.

3. Não está permitida a subcontratación das despesas subvencionáveis. Não obstante o anterior, não se considerarão como despesas subcontratados aqueles em que tenha que incorrer a entidade beneficiária para a realização por sim mesma da actuação ou programa subvencionado, tais como contratação de pessoal, alugamento de instalações para a realização das actuações e/ou despesas de subministração relacionados com eles, sempre que não sejam achegados pela mesma pessoa física ou jurídica.

4. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionabilidade das despesas serão resolvidas pela Secretaria-Geral da Igualdade da Vice-presidência e Conselharia de Administrações Públicas e Justiça, por própria iniciativa ou por pedido de qualquer das entidades solicitantes.

Artigo 7. Iniciação do procedimento. Solicitudes

1. As entidades deverão achegar a solicitude segundo o modelo normalizado que figura como anexo I, dirigida à Secretaria-Geral da Igualdade da Vice-presidência e Conselharia de Administrações Públicas e Justiça, com a qual se achegará a documentação complementar indicada no artigo seguinte. A sua apresentação implica a aceitação da totalidade de prescrições previstas nesta resolução, assim como na demais normativa aplicável.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês. Nos sábados e feriados consideram-se inhábil para todos os efeitos.

4. Na solicitude, anexo I, assinada por o/a representante da entidade, deverão figurar os dados identificativo e acreditador de determinados aspectos assinalados nesta resolução e demais normativa aplicável:

a) Identificação da entidade solicitante, da pessoa representante, endereço para notificações, dados bancários.

b) Os dados do programa a respeito do qual se solicita subvenção: denominação, tipo de programa segundo o artigo 5 ponto 1, principal colectivo destinatario do programa e montante solicitado.

c) Declarações sobre:

1º. Outras subvenções solicitadas ou concedidas, veracidade dos dados, inexistência de causa que implique proibição para ser beneficiário, cumprimento de requisitos, conhecimento de obrigações e acordo com as actuações de controlo.

2º. Condições do pessoal contratado que vai participar no projecto: inexistência de sentença firme por nenhum delito contra a liberdade e indemnidade sexual, que inclui a agressão e o abuso sexual, acosso sexual, exhibicionismo e provocação sexual, prostituição e exploração sexual e corrupção de menores, assim como por trata de seres humanos, em aplicação do artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil, assim como que as pessoas voluntárias que vão participar nele e que estejam relacionadas com menores de idade não têm antecedentes penais não cancelados por delitos de violência doméstica ou de género, por atentar contra a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou a liberdade e indemnidade sexual do outro cónxuxe ou dos filhos/as, ou por delitos de trânsito ilegal ou imigração clandestina de pessoas, ou por delitos de terrorismo em programas cujas pessoas destinatarias fossem ou possam ser vítimas destes delitos, em aplicação do previsto no artigo 8.4 da Lei 45/2015, de 14 de outubro, do voluntariado.

d) Indicação da documentação complementar que se junta e, se é o caso, constância dos dados relativos a documentos achegados anteriormente com indicação do tipo, órgão administrativo ante o qual se apresentou, código de procedimento e data de apresentação.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da representação que exerce a pessoa que assina a solicitude para actuar em nome da entidade quando se atribua a pessoa diferente à designada no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS).

b) Memória explicativa do programa (anexo II) a respeito do qual se solicita subvenção.

c) Informação para a valoração da entidade (anexo III).

d) Informação para a valoração do programa (anexo IV).

e) Estatutos da entidade.

f) Documento de compromissos de execução assumidos por cada membro e montante da subvenção aplicável a cada um, no caso dos agrupamentos sem personalidade jurídica.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, excepto que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, situada na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Instrução do procedimento

A instrução do procedimento previsto nesta resolução corresponderá à Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à Comissão de Valoração.

Artigo 12. Emenda da solicitude e remissão da documentação ao correspondente órgão

1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que, num prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. De conformidade com o previsto no artigo 45 da dita lei, os requerimento de emenda fá-se-ão mediante publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.

2. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requistos serão remetidos à Comissão de Valoração.

Artigo 13. Comissão de Valoração e proposta de resolução

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes serão examinadas por uma Comissão de Valoração, com a seguinte composição:

– Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade ou pessoa em que delegue.

– Secretaria: exercerá a secretaria da comissão um/uma de os/das vogais da comissão.

– Vogalías: a pessoa titular da Subdirecção Geral para o tratamento da violência de género, ou pessoa em quem delegue, a pessoa titular do Serviço de Planeamento e Programação, a pessoa titular do Serviço de Fomento, a pessoa titular do Serviço de Promoção e Cooperação Institucional, a pessoa titular do Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas, a pessoa titular do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo.

Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a Comissão de Valoração, será substituída pela pessoa designada pela presidência da comissão.

2. A Comissão de Valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções informação ou documentação adicional aclaratoria que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

3. Avaliadas as solicitudes seguindo os critérios e pautas estabelecidos no artigo 14, a Comissão de Valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, propondo a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

4. A comissão procederá ao exame do contido da documentação com o fim de determinar se as actuações e as despesas que abrangem são susceptíveis de subvenção.

A ordem de prelación para a concessão das subvenções determinar-se-á em função da pontuação obtida por valoração dos critérios estabelecidos no artigo 14. Não se poderá conceder subvenção às solicitudes que não obtenham uma pontuação mínima global de 60 pontos.

Para determinar o montante da ajuda que corresponde a cada um dos programas que supere o limiar de pontuação mínima previsto no parágrafo anterior proceder-se-á do seguinte modo:

A Comissão de Valoração determinará qual é o orçamento subvencionável de cada programa, que será igual à ajuda solicitada com a exclusão daquelas despesas que não sejam elixibles ou que não sejam estritamente necessários para atingir a finalidade da subvenção.

Ordenar-se-ão os programas segundo a pontuação total atingida, de maior a menor. O montante da subvenção correspondente a cada entidade calcular-se-á da seguinte forma:

5. Com o objecto de promover aqueles programas e projectos que tenham uma maior qualidade, os pontos finais obtidos por cada programa ou projecto serão o resultado de aplicar um índice corrector aos pontos obtidos de acordo com os critérios de valoração, aplicando a seguinte fórmula:

PF= SIM (PCV≥85; 3; SIM (PCV≥75; 2; SIM (PCV≥60; 1; 0))) × PCV

Onde:

PF= pontuação final do programa ou projecto.

PCV= pontuação obtida de acordo com os critérios de valoração.

Para realizar a distribuição do orçamento consignado obter-se-á o valor do ponto. Este valor será o resultado obtido trás a divisão do crédito estabelecido na convocação entre a suma dos pontos finais obtidos por todas as entidades avaliadas que superassem o limiar de pontos.

Para determinar a quantia da subvenção correspondente a cada entidade os pontos finais obtidos por cada um deles multiplicarão pelo valor por ponto. As cifras obtidas redondearanse a dois decimais.

Em caso que a quantia asignable (depois de aplicar o cálculo do parágrafo anterior) a uma entidade supere a quantidade solicitada, o excesso será redistribuir entre o resto das entidades que não superassem a quantidade solicitada, obtendo-se assim o novo valor do ponto.

Este novo valor do ponto multiplicará pelos pontos finais obtidos por cada entidade/programa, do qual resultará uma segunda quantia para atribuir a cada uma delas.

De continuar existindo remanente, proceder-se-á da mesma maneira a sucessivos compartimentos até esgotar o crédito disponível.

Posteriormente, a Comissão de Valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, propondo a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

Artigo 14. Critérios de valoração

Para a adjudicação das subvenções ter-se-ão em conta os critérios objectivos de valoração e a ponderação deles que a seguir se relacionam:

a) Critérios objectivos de valoração das entidades solicitantes (anexo III).

1º. Implantação (máximo de 10 pontos): maior âmbito territorial das actuações e programas realizados pela entidade no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza nos últimos dois anos.

Para estes efeitos, outorgar-se-ão:

– Às entidades que desenvolvam actuações em duas províncias: 5 pontos.

– Às entidades que desenvolvam actuações em três províncias: 7,5 pontos.

– Às entidades que desenvolvam actuações em quatro províncias: 10 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta o seu âmbito territorial.

2º. Experiência na gestão e execução de programas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza: (máximo 10 pontos): valorar-se-á a especialização e experiência na gestão e execução de programas de similar natureza aos programas para os quais solicita subvenção nos cinco anos anteriores à publicação da convocação. Para estes efeitos, outorgar-se-ão:

– Às entidades que tenham uma experiência de um ano: 2 pontos.

– Às entidades que tenham uma experiência de dois anos: 4 pontos.

– Às entidades que tenham uma experiência de três anos: 6 pontos.

– Às entidades que tenham uma experiência de quatro anos: 8 pontos.

– Às entidades que tenham uma experiência de cinco anos: 10 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a experiência da própria confederação, federação ou agrupamento, ou a das entidades que a integrem, tendo em conta neste último caso que para atingir a pontuação anterior deve contar com a experiência exixir em cada um dos trechos anteriores um mínimo do 30 % das entidades integrantes.

3º. Qualidade na gestão da entidade (máximo de 1,5 pontos): valorar-se-ão com 1,5 pontos as entidades que contem com certificados de qualidade em vigor com base na norma ONG com qualidade, ISSO 9001:2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a máxima pontuação outorgar-se-á quando estas ou todas as entidades que as integram possuam o certificado. Noutro caso, a pontuação outorgasse de acordo com o seguinte critério:

– Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com o certificar: 0,5 pontos.

– Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com o certificar: 1 ponto.

– Mais do 70 % das entidades contam com o certificar: 1,5 pontos.

4º. Auditoria externa (máximo de 1,5 pontos): valorar-se-á com 1,5 pontos a entidade que conte com auditoria externa de contas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a máxima pontuação outorgar-se-á quando estas ou todas as entidades que as integram estejam submetidas a auditoria externa. Noutro caso, a pontuação outorgasse de acordo com o seguinte critério:

– Mais do 30 % e até o 50 % das entidades estão submetidas a auditoria: 0,5 pontos.

– Mais do 50 % e até o 70 % das entidades estão submetidas a auditoria: 1 ponto.

– Mais do 70 % das entidades estão submetidas a auditoria: 1,5 pontos.

5º. Orçamento (máximo de 4 pontos): valorar-se-á o volume do orçamento da entidade no último ano, (exercício 2018), ou da sua delegação na Comunidade Autónoma da Galiza quando esta seja de âmbito nacional, de acordo com a seguinte distribuição:

– Orçamento anual de montante superior a 25.000,00 euros e igual ou inferior a 100.000,00 euros: 1 ponto.

– Orçamento anual de montante superior a 100.000,00 euros e igual ou inferior a 250.000,00 euros: 2 pontos.

– Orçamento anual de montante superior a 250.000,00 euros e igual ou inferior a 500.000,00 euros: 3 pontos.

– Orçamento anual de montante superior a 500.000,00 euros: 4 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a soma do orçamento de todas as entidades que as integram.

6º. Financiamento obtido de outras instituições (máximo de 1 ponto): valorar-se-á o volume de receitas procedente do financiamento obtido de outras entidades públicas ou privadas, de acordo com os seguintes trechos:

– 0,5 pontos às entidades com, quando menos, 5 por cento e até o 10 por cento do seu orçamento obtido com financiamento alheio.

– 1 ponto às entidades com, quando menos, 10 por cento do seu orçamento obtido com financiamento alheio.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de financiamento obtido por todas as entidades que a integram a respeito do orçamento total de todas elas.

7º. Participação social e voluntariado: (máximo de 3 pontos). Valorar-se-á o maior número de pessoas voluntárias inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza por parte da entidade solicitante, sempre e quando a dita entidade actue nas mesmas áreas de actividade objecto desta resolução, de acordo com o seguinte critério:

– De 1 a 20 pessoas voluntárias: 1 ponto.

– De 21 a 50 pessoas voluntárias: 1,5 pontos.

– De 51 a 100 pessoas voluntárias: 2 pontos.

– De 101 a 200 pessoas voluntárias: 2,5 pontos.

– Mais de 200 pessoas voluntárias: 3 pontos.

Para estes efeitos, ter-se-ão em conta os dados de inscrição no dito registro na data de publicação desta resolução.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a soma do número de pessoas voluntárias com que contam todas as entidades que as integram, sempre e quando as ditas entidades actuem nas mesmas áreas de actividade objecto desta resolução.

8º. Adequação de recursos humanos (máximo de 13 pontos): valorar-se-á o pessoal que a entidade solicitante contratasse no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme os seguintes critérios:

8º.1. Volume de recursos humanos (até 3 pontos): valorar-se-á o número de pessoal contratado pela entidade solicitante no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza:

– De 3 e até 10 pessoas trabalhadoras: 1,5 pontos.

– Mais de 10 e até 50 pessoas trabalhadoras: 2 pontos.

– Mais de 50 e até 100 pessoas trabalhadoras: 2,5 pontos.

– Mais de 100 pessoas trabalhadoras: 3 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta o número total de pessoas trabalhadoras de todas as entidades que as integram.

8º.2. Proporção do pessoal assalariado com contrato indefinido da entidade:

– Até o 50 %: 1 pontos.

– Mais do 50 % e até o 70 %: 1,5 pontos.

– Mais do 70 %: 2 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de contratos indefinidos de todas as entidades em relação com o quadro de pessoal de todas elas.

8º.3. Emprego de pessoas com um grau de deficiência do 33 % ou mais: proporção do emprego de pessoas com deficiência em relação com o número total de pessoas remunerar.

– Desde o 1 % até o 10 %: 1 ponto.

– Mais do 10 % e até o 20 %: 1,5 pontos.

– Mais do 20 %: 2 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de pessoas com deficiência contratadas por todas as entidades em relação com o quadro de pessoal de todas as entidades.

8º.4. Emprego de pessoas perceptoras da Risga ou que se encontrem em situação ou risco de exclusão social conforme o artigo 3 da Lei de inclusão social da Galiza: outorgar-se-ão 2 pontos às entidades que tenham contratada, ao menos, uma pessoa que se encontre nas circunstâncias indicadas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos a pontuação máxima outorgar-se-á quando todas as entidades que as integram tenham contratada, quando menos, uma pessoa em situação ou risco de exclusão social. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

– Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 1 ponto.

– Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 1,5 pontos.

– Mais do 70 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 2 pontos.

8º.5. Emprego de mulheres vítimas de violência de género: outorgar-se-ão 2 pontos às entidades que tenham contratada, quando menos, uma pessoa que se encontre nas circunstâncias indicadas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos a pontuação máxima outorgar-se-á quando todas as entidades que as integram tenham contratada, quando menos, uma mulher vítima de violência de género. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

– Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 1 ponto.

– Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 1,5 pontos.

– Mais do 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 2 pontos.

8º.6. Emprego de pessoas maiores de 45 anos: valorar-se-ão as contratações destas pessoas nos últimos dois anos sobre o total das contratações realizadas, de acordo com os critérios seguintes:

– Mais do 10 % e até o 25 % de contratos realizados a pessoas maiores de 45 anos nos últimos dois anos em relação com o número total de contratos da entidade: 1 ponto.

– Mais do 25 % de contratos realizados a pessoas maiores de 45 anos nos últimos dois anos em relação com o número total de contratos da entidade: 2 pontos.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos para a pontuação ter-se-á como referência o número de contratações de pessoas empregadas maiores de 45 anos realizadas por todas as entidades que as integram em relação com o total de contratações dos últimos dois anos.

9º. A existência nas entidades de planos de igualdade nos termos previstos na Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, e no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, que recolham, entre outras medidas, o fomento da conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, valorar-se-á com 1 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a máxima pontuação outorgar-se-á quando todas as entidades que as integram contem com planos de igualdade. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

– Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,50 pontos.

– Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,75 pontos.

– Mais do 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 1 ponto.

b) Critérios objectivos de valoração dos programas (anexo IV):

1º. Qualidade técnica do programa (até 30 pontos):

1º.1. Diagnóstico social e objectivos do programa: até 7 pontos. Valorar-se-á que o programa conte com um diagnóstico social da situação sobre a qual se pretende intervir. Além disso, valorar-se-á que haja uma definição clara dos objectivos que se pretendem conseguir com as actuações do programa e o número de pessoas beneficiárias directas do programa.

1º.2. Conteúdo técnico do programa: até 20 pontos. Valorar-se-á o conteúdo técnico do programa e a sua adequação ao objectivo proposto, a descrição das actividades concretas que se pretendem realizar, o calendário de realização, a adequação dos recursos humanos, dos meios estruturais, materiais e técnicos para o desenvolvimento e gestão do programa, assim como os indicadores de seguimento e avaliação deste.

1º.3. Inovação: até 3 pontos. Valorar-se-ão os programas inovadores, especialmente quando se dirijam a atender necessidades emergentes não cobertas pelos recursos de carácter público ou quando incorporem novas tecnologias ou sistemas de organização e gestão que proporcionem um maior valor ao programa.

2º. Âmbito do programa (até 20 pontos):

2º.1. Âmbito temporário: até 10 pontos. Valorar-se-ão com 2 pontos por cada ano aqueles programas que, sendo continuidade de outros financiados em algum dos últimos cinco anos anteriores no marco destas subvenções, garantam a continuidade de atenção às pessoas destinatarias quando, pela sua vulnerabilidade, a sua interrupção possa provocar situações de grave empeoramento da sua situação pessoal, social ou económica.

2º.2. Âmbito territorial: até 10 pontos. Valorar-se-á o âmbito territorial em que se levarão a cabo as actuações que se realizem em desenvolvimento do programa, conforme a seguinte escala:

– As actuações que se desenvolvam em duas províncias: 3 pontos.

– As actuações que se desenvolvam em três províncias: 5 pontos.

– As actuações que se desenvolvam em quatro províncias: 7 pontos.

Em caso que os programas se desenvolvam em câmaras municipais qualificados como zonas pouco povoadas (ZPP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, outorgar-se-ão até 3 pontos adicionais ou para o caso de programas que se desenvolvam somente numa província, do seguinte modo: 1 ponto, quando a percentagem de câmaras municipais em que se programem actuações estejam qualificados como ZPP seja superior ao 45 % e até o 65 %; mais do 65 % e até o o 85 % das câmaras municipais em que se desenvolverá o programa, 2 pontos; e 3 pontos quando a percentagem de câmaras municipais em que se vão desenvolver os programas sejam considerados como ZPP seja superior ao 85 % das câmaras municipais em que se desenvolverá o programa.

3º. Co-financiamento do programa: valorar-se-ão com 3 pontos os programas que contem com outras fontes de financiamento público e/ou privado.

4º. Corresponsabilidade no financiamento do programa: valorar-se-ão com 2 pontos os programas co-financiado pela própria entidade.

Artigo 15. Resolução

1. As resoluções que procedam ao amparo desta convocação serão ditadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Igualdade e, em caso que contenham a concessão de subvenção, depois da fiscalização pela Intervenção Delegar.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de quatro meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o dito prazo sem que se dite resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo.

3. Em aplicação do disposto no artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da ajuda da proposta de resolução seja inferior ao que figura na solicitude, poder-se-á instar a entidade beneficiária a que, num prazo de dez dias, reformule a solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção proposta e/ou formule as alegações que considere pertinente. Em qualquer caso, a reformulação deverá respeitar o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos e que deram lugar ao seu outorgamento. Além disso, a dita reformulação não poderá comprometer a viabilidade do programa, pelo que se deverão manter as despesas necessárias para o seu correcto desenvolvimento.

Artigo 16. Notificações

1. De acordo com o disposto no artigo 45 da Lei 29/2015, de 1 de outubro, por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, os actos administrativos que afectem as entidades interessadas serão objecto de publicação e esta produzirá os efeitos de notificação. A publicação realizar-se-á através do Diário Oficial da Galiza e também poderá figurar, para os efeitos de publicidade, na página web da Secretaria-Geral da Igualdade (http://igualdade.junta.gal). Excepcionalmente, no suposto de existir imposibilidade de realizar a publicação, efectuar-se-ão notificações de acordo com o reflectido nos parágrafos seguintes.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://notifica.junta.gal). Este sistema remitiraselles às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução de concessão, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias (10) hábeis a sua aceitação, comprometendo-se a executar a acção subvencionada nas condições estabelecidas na presente convocação. No caso de não a comunicar no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite. Utilizar-se-á para tal efeito o anexo V.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á formular por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Os montantes que, se é o caso, resultarem sobrantes por causa de renúncia poderão destinar ao outorgamento demais subvenções, segundo o determinado no artigo 13.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 daquela a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

4. Além disso, a Secretaria-Geral da Igualdade publicará no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputam, entidade beneficiária, quantidade concedida e a finalidade da subvenção, ao amparo do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Regime de recursos

1. A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição perante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no mesmo diário oficial.

2. As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição perante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 20. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O órgão competente para a concessão destas ajudas, nos supostos que proceda, poderá acordar a modificação da resolução por instância da entidade beneficiária e com a devida antelação. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo aos objectivos e requisitos da convocação e demais normativa aplicável.

Artigo 21. Obrigações das entidades beneficiárias

1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as entidades beneficiárias das ajudas concedidas ao amparo desta resolução estarão obrigadas a:

a) Executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção e cumprir o seu objectivo.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real, de acordo com o estabelecido no artigo 23.

c) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para o exercício 2006, e artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Conservar os documentos justificativo originais da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente e às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

h) Incorporar de forma visível no material de difusão dos programas subvencionados o seu financiamento público.

i) Subscrever uma póliza de seguro de acidentes e de doença e de responsabilidade civil a favor do pessoal voluntário que participe nos programas subvencionados, conforme o previsto nos artigos 7.g) e 11.i) da Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

j) Cumprir com a obrigação de subministração de informação nos termos estabelecidos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

k) Qualquer outra obrigação imposta às beneficiárias na normativa estatal ou autonómica aplicável, assim como nesta resolução.

Artigo 22. Pagamento

O pagamento do 100 % do montante da subvenção concedida realizar-se-á de uma só vez em conceito de antecipado, que se fará efectivo uma vez notificada a resolução e, em todo o caso, na anualidade 2020.

Artigo 23. Justificação: objecto, prazo e documentação

1. O programa e actuações que abrange deverá coincidir com o contido da resolução de concessão da subvenção e, se é o caso, com as modificações autorizadas e dever-se-á acreditar o cumprimento das obrigações estabelecidas na normativa aplicável.

2. Só será subvencionável a despesa realizada que fosse com efeito pago com anterioridade à finalização do prazo de justificação determinado no ponto seguinte a respeito do que se justifique o pagamento, segundo o disposto no artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, mediante extractos ou certificações bancárias assinados e selados, em que deverão constar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, o número de factura e a sua data.

3. A documentação justificativo apresentar-se-á ante a Secretaria-Geral da Igualdade com data limite de 15 de fevereiro de 2022.

4. A documentação que deverá achegar-se será, ademais do anexo VI coberto, a seguinte:

As entidades poderão optar, à sua eleição, por realizar a justificação através da conta justificativo com achega de comprovativo de despesa, regulada no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, ou através de conta justificativo com achega de relatório de auditoria.

a) No caso de apresentar a justificação através de conta justificativo com achega de comprovativo de despesa, deverão juntar:

1º. Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção.

2º. Relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e de pagamento.

3º. Facturas ou documentos de valor probatório equivalente, do total das despesas realizadas junto com os comprovativo bancários que acreditem o seu pagamento.

4º. Acreditação documentário, material e/ou gráfica (fotografias, cópias, captura de telas) do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

5º. Se o montante da despesa subvencionável supera as quantias estabelecidas para o contrato menor na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, terá que apresentar cópia do expediente de contratação, de ser o caso e, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, excepto que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou que a despesa fosse realizada com anterioridade à solicitude da subvenção. A eleição entre as ofertas apresentadas deverá justificar-se expressamente numa memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

b) No caso de entidades que optem por realizar a justificação através de conta justificativo com achega de relatório de auditoria, de acordo com o regulado no artigo 50 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, a verificação que deve realizar a auditoria de contas, em todo o caso, terá o seguinte alcance:

1º. O cumprimento por parte das entidades beneficiárias das obrigações estabelecidas nesta resolução e no resto da normativa que lhe é de aplicação na gestão e aplicação da subvenção.

2º. A adequada e correcta justificação da subvenção por parte das entidades beneficiárias.

3º. A realidade e a regularidade das operações que, de acordo com a justificação apresentada pelas entidades beneficiárias, foram financiadas com a subvenção.

4º. O adequado e correcto financiamento das actividades subvencionadas.

5º. Acreditação documentário, material e/ou gráfica (fotografias, cópias, captura de telas) do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

6º. Ademais, terão que apresentar uma memória das actuações realizadas em desenvolvimento de o/s programa s realizado s.

Artigo 24. Não cumprimento, reintegro, infracções e sanções

1. Às entidades beneficiárias das subvenções recolhidas na presente resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Para estes efeitos, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento, e em função do seguinte:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

b) Não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento das despesas realizadas nos termos estabelecidos no artigo 23 desta resolução: reintegro do 2 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja de até 10 dias, do 10 % em caso que o atraso seja superior a 10 dias e inferior a 20 dias, e do 100 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja igual ou superior a 20 dias.

c) Não dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento nos termos estabelecidos na letra i) do artigo 21: reintegro do 2 % da ajuda concedida.

d) Aplicação da subvenção a conceitos de despesa e a âmbitos territoriais de outras comunidades autónomas ou a programas diferentes aos que figuram na solicitude: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

e) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos supostos estabelecidos no artigo 33 desta mesma lei e/ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável, e não recolhido nos pontos anteriores: reintegro de até o 100 % da ajuda concedida.

3. Igualmente procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com ajudas ou subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

4. As quantidades que tenham que reintegrar as entidades beneficiárias terão a consideração de receitas de direito público e será de aplicação para a sua cobrança o previsto no artigo 14.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na normativa comunitária de aplicação.

5. De conformidade com o previsto no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, a entidade beneficiária poderá realizar a devolução voluntária de quantidades indevidamente percebidas mediante receita na conta habilitada da Fazenda pública galega. No documento de receita deverão identificar-se o número do expediente, o conceito da devolução, e o nome e NIF do beneficiário. Uma vez ingressado, dever-se-á informar à Secretaria-Geral da Igualdade da devolução voluntária realizada.

Artigo 25. Comprovação, inspecção e controlo

1. A Secretaria-Geral da Igualdade da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta resolução.

Poderá realizar, bem com pessoal próprio ou através de empresas auditor, actuações de comprovação e controlo para verificar sobre o terreno o cumprimento das condições para a percepção das ajudas. As comprovações incidirão sobre todos aqueles aspectos que garantam a realização dos compromissos adquiridos e o cumprimento dos requisitos fixados nesta resolução. O pessoal encarregado da verificação redigirá acta da actuação de controlo, que assinará a entidade à qual se lhe entregará uma cópia, e apresentar-lha-á ao órgão competente junto com o relatório de verificação. A entidade fica obrigada a facilitar-lhe ao pessoal designado cópia da documentação que se lhe solicite relativa ao expediente objecto de controlo.

2. Ademais, todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 26. Remissão normativa

A respeito de todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto nas seguintes normas, entre outras de procedente aplicação:

a) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

b) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

c) Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

d) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

e) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

f) Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

g) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

h) Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

i) Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado.

j) Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens.

k) Lei 2/2014, de 14 de abril, pela igualdade de trato e a não discriminação de lesbianas, gays, transsexuais, bisexuais e intersexuais na Galiza.

l) Lei 12/2016, de 22 de julho, pela que se modifica a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

m) Real decreto 1917/2008, de 21 de novembro, pelo que se aprova o programa de inserção sócio-laboral para mulheres vítimas de violência de género.

n) Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género

o) Decreto 144/2001, de 7 de junho, de indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 27. Informação às entidades interessadas

Sobre este procedimento poder-se-á obter informação através do telefone 012, e/ou nos endereços electrónicos igualdade@xunta.gal e promocion.igualdade@xunta.gal e nos telefones 981 95 77 83 e 981 95 76 89 da Secretaria-Geral da Igualdade.

Artigo 28. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos, segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) número 1303/2013 e nas suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2020

A secretária geral da Igualdade
P.D. (Resolução do 8.6.2020; DOG número 111, de 9 de junho)
Natalia Prieto Viso
Directora geral de Avaliação e Reforma Administrativa

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