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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 17 de agosto de 2020 Páx. 32779

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 39/2020).

ETX. Execução de títulos judiciais 39/2020

Procedimento de origem: DSP. Despedimento/demissões em geral 145/2019

Sobre despedimento

Candidato: Juan Negreira Rey

Advogada: Verónica Veiga Fernández

Demandado: Fogasa, Florestal do Barbanza, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu,ª M Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 39/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Negreira Rey contra a empresa Florestal do Barbanza, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditaram o Auto de 22 de julho e o Decreto de 23 de julho de 2020 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Declara-se extinguida com data da presente resolução a relação laboral que unia a Juan Negreira Rey com a empresa Florestal do Barbanza, S.L. e condena-se esta a que lhe abone ao executante a quantidade de 2.911,23 euros em conceito de indemnização e 25.403,04 euros em conceito de salários de tramitação.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de reposição no prazo de três dias desde a sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Florestal do Barbanza, S.L. pela quantidade devida que ascende a 28.314,27 euros em conceito de principal (2.911,23 euros em conceito de indemnização e 25.403,04 euros em conceito de salários de tramitação), mais 2.831,42 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, e, se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (conceito transferência 5076 0000 64 0039 20), procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Florestal do Barbanza, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Em virtude do disposto no artigo 551 da Lei de axuizamento civil (LAC), de aplicação supletoria, consulte-se o Registro Público Concursal para os efeitos previstos no artigo 5 bis, número 4, da Lei concursal, e una-se o resultado às actuações.

Notifique-se-lhes às partes e a Florestal do Barbanza, S.L. por meio de edito no DOG, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0039 20. Se a receita se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, e no campo Conceito deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0039 20. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/ aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

Para que sirva de notificação a Florestal do Barbanza, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 23 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça