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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Sexta-feira, 14 de agosto de 2020 Páx. 32451

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 3 de agosto de 2020 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras dos me os presta previstos no Instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG534C).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 27 de fevereiro de 2020, acordou aprovar as bases reguladoras dos presta-mos previstos no Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e facultou ao seu director geral para a sua convocação, aprovação de créditos e publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicação das bases reguladoras

Publicar as bases reguladoras dos presta-mos previstos no Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e convocar a modalidade de empréstimos de IFI Inova do anexo I em regime de concorrência não competitiva (procedimento IG534C).

A presente convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, que tem uma taxa de co-financiamento Feder do 80 %, em particular:

Presta-mos IFI Inova:

Objectivo temático 01: potenciar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Prioridade de investimento 01.b: fomento do investimento empresarial em I+i, desenvolvimento de vínculos e sinergias entre as empresas, os centros de investigação e desenvolvimento e o sector do ensino superior, em particular mediante o fomento do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, a transferência de tecnologia, a inovação social, a inovação ecológica, as aplicações de serviço público, o estímulo da demanda, a interconexión em rede, os agrupamentos e a inovação aberta através de uma especialização inteligente, e mediante o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas piloto, acções de validação precoz dos produtos, capacidades de fabricação avançada e primeira produção, em particular, em tecnologias facilitadoras essenciais e difusão de tecnologias polivalentes.

Objectivo específico:01.02.01: impulso e promoção de actividades de I+i lideradas pelas empresas, apoio à criação e consolidação de empresas inovadoras e apoio à compra pública inovadora.

Actuação 1.2.1.3: instrumentos financeiros para a mobilização de capital privado.

Campo de intervenção: CE064 Processos de investigação e inovação nas PME (incluindo sistemas de vales, processos, desenho, serviços e inovação social).

Segundo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:

Que conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009).

b) O 30 de dezembro de 2020.

Terceiro. Dotação orçamental

Estabelece-se a linha de empréstimos directos do Igape IFI Inova pelos montantes máximos indicados a seguir:

Presta-mos IFI Inova: 3.175.000 €.

Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à partida orçamental, montantes e distribuição plurianual que se indicam de seguido:

Partida orçamental

Linha presta-mo

Ano 2020

Ano 2021

Ano 2022

09.A1-741A-8310

IFI Inova

675.000

1.250.000

1.250.000

Totais

675.000

1.250.000

1.250.000

O director geral do Igape poderá alargar os créditos, depois de declaração da sua disponibilidade como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo no 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento e para solicitar o cobramento

O prazo máximo para resolver e notificar o acordo de concessão/denegação será de cinco meses desde a data de apresentação de solicitude de empréstimo e, transcorrido este, poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de empréstimo.

O beneficiário deverá apresentar a solicitude de disposição antes do prazo estabelecido no acordo de concessão, sem que nunca possa exceder o 30 de dezembro de 2022.

Quinto. Conteúdo da convocação

Os requisitos das letras c), e), f), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2020

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO

Bases reguladoras dos presta-mos previstos no Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Dentro do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 está previsto o uso de instrumentos financeiros reembolsables para melhorar o acesso das PME ao financiamento.

Trás a realização da avaliação ex ante sobre instrumentos financeiros baseados em Fundos EIE do 2014-2020 para A Galiza, exixir no artigo 37.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (DOUE L 347, do 20.12.2013), mostraram-se oportunidades de melhora no financiamento dos investimentos produtivos no território galego mediante diferentes tipos de produtos financeiros para as pequenas e médias empresas, e conclui que o produto prioritário para a sua posta em marcha são os empréstimos directos a PME.

O Igape é o instrumento básico de acção da Xunta de Galicia para impulsionar o desenvolvimento competitivo do sistema produtivo galego, planeando e executando as actuações da autarquia para o apoio aos investimentos considerados estratégicos no âmbito da Galiza.

A Agência Galega de Inovação (Gain) é uma agência pública autonómica, adscrita à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas, e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas, através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes.

O Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG núm. 78, de 23 de abril), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG núm. 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG núm. 48, de 10 de março de 2009) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG núm. 234, de 10 de dezembro) habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, presta-mos ou créditos a favor de empresas de acordo com os requisitos e características estabelecidos nos programas que, com carácter geral, para esse efeito aprove.

Em virtude destes antecedentes, a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, o Igape e Gain, constituíram um Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza, co-financiado ao 80 % com fundos procedentes do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, com o objecto de facilitar o acesso ao crédito a aqueles projectos economicamente viáveis dos sectores vinculados com a estratégia do programa operativo Feder 2014-2020.

Mediante Resolução de 16 de outubro do 2017 deu-se-lhe publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Igape que aprovou as bases reguladoras dos me os presta previstos no Instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procedeu à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (DOG núm. 206, de 30 de outubro de 2017), tendo finalizado o prazo de solicitudes o passado 31.12.2019.

Este programa teve uma certa demanda por parte das PME galegas, resultando ser um instrumento de grande utilidade na actual situação dos comprados financeiros, caracterizado pelas dificuldades de acessibilidade ao crédito com que se encontram os projectos de investimento e financiación de circulante das PME.

Por isto resulta conveniente aprovar umas novas bases reguladoras, que permitam pôr à disposição das PME linhas de financiamento directo que melhorem o seu acesso ao crédito, e facilitem a execução de projectos de investimento na Comunidade Autónoma. Inicialmente, convoca-se um programa de empréstimos dirigido a projectos inovadores, para os que as incertezas e riscos de implantação característicos deste tipo de projectos, junto com o seu especial interesse na competividade do tecido produtivo, fã mais intensa a necessidade de apoio público.

Em coerência com o anterior, o Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 27 de fevereiro do 2020, acordou aprovar as bases reguladoras dos presta-mos previstos no Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza Feder 2014-2020, estabelecendo as modalidades de empréstimos recolhidas no anexo I e de acordo com os seguintes artigos.

Artigo 1. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários dos presta-mos regulados nestas bases aquelas pequenas, medianas ou microempresas conforme a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado UE (em diante, Regulamento (UE) nº 651/2014), que cumpram os seguintes requisitos:

a) Realizar uma iniciativa empresarial num centro de trabalho, objecto do projecto de investimento, localizado na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Cumprir as condições estabelecidas especificamente para a correspondente modalidade de produto financeiro, conforme os requisitos que se detalham no anexo I.

c) Achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro mínimo do 25 % do projecto, exenta de qualquer tipo de apoio público.

2. Para as modalidades de empréstimo especificamente indicadas no anexo I, poderão ser também beneficiárias as pessoas físicas e as sociedades civis e comunidades de bens que cumpram os requisitos do anterior número 1. Neste caso, deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante das ajudas que se vai a aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único com poder suficiente para cumprir as obrigações que como beneficiária correspondam ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição de quatro anos previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007.

3. Não poderão ter a condição de beneficiários:

a) As empresas sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

b) As empresas inmersas num procedimento de insolvencia, ou que reúnam os requisitos para submeter-se a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedido dos seus credores. Em particular, perceberão nesta situação ao encontrar-se declarados em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, ou quando concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 2.4 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal. Também se enquadrarão neste suposto aquelas empresas que estejam em processo de negociação com os seus credores ao amparo do artigo 5.bis da citada Lei 22/2003, salvo que adquirisse eficácia um acordo de refinanciamento.

c) As entidades em que concorresse alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007.

4. O Igape realizará as comprovações documentadas necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no Anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

Artigo 2. Características dos projectos que se vão financiar

1. O Igape poderá financiar projectos empresariais viáveis que se vão implantar na Comunidade Autónoma da Galiza, que cumpram, ademais, os requisitos específicos estabelecidos no anexo I para cada modalidade de produto.

Os investimentos para financiar não poderão ter-se concluído nem executado integramente na data da resolução da solicitude de empréstimo. Serão financiables os investimentos e despesas que cumpram os requisitos destas bases, realizados e pagos uma vez apresentada a solicitude e dentro do prazo concedido para a execução do projecto.

2. Não serão financiables meras substituições de bens, deslocações de centros produtivos que não suponham uma melhora na capacidade produtiva ou na competitividade, despesas de amortização, saneamento de contas, financiamento ou refinanciamento de dívidas, pagamento de impostos, nem aquelas afectadas por limitações específicas do programa operativo Feder.

3. Actividades financiables. Os projectos financiables deverão estar vinculados às actividades estabelecidas como financiables, que serão as assinaladas no anexo I para cada uma das modalidades do produto financeiro, independentemente de qualquer outra que, ademais, desempenhe o solicitante.

4. Não serão financiables as empresas dos sectores que ficam fora do âmbito de aplicação estabelecido no artigo 1 do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis:

a) Empresas que operam nos sectores da pesca e a acuicultura, regulados pelo Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014.

b) Empresas dedicadas à produção primária de produtos agrícolas.

5. Também não serão financiables as tipoloxías de projectos e actividades excluído pelo artigo 3.3 do Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional:

a) O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares.

b) O investimento para alcançar a redução das emissões de gases de efeito estufa procedentes de actividades enumerado no anexo 1 da Directiva 2003/87/CE.

c) A fabricação, transformação e comercialização de tabaco e elaborados de tabaco.

d) O investimento em infra-estruturas aeroportuarias, a não ser que estejam relacionadas com a protecção do ambiente ou vão acompanhadas dos investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto negativo no ambiente.

Artigo 3. Conceitos de despesa financiables

1. Considerar-se-ão conceitos financiables os seguintes, sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no título III da Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 2014-2020 (BOE núm. 315, de 30 de dezembro de 2016):

a) Activos fixos materiais: aquisição dos activos fixos materiais necessários para acometer o projecto, tais como terrenos, obra civil, aquisição de imóveis, bens de equipamento, elementos de transporte especial e mobiliario. O montante financiable em conceito de terrenos não poderá superar o 10 % do montante do me o presta.

b) Activos intanxibles: aplicações informáticas e aquisição de propriedade intelectual e industrial, incluindo licenças de fabricação e patentes, despesas de I+D+i e outros activos intanxibles ligados a projectos de inovação tecnológica, que deverão cumprir, ademais, todas estas condições:

1) Empregar-se-ão exclusivamente no estabelecimento beneficiário da ajuda.

2) Considerar-se-ão activos amortizables.

3) Adquirir-se-ão a terceiros em condições de mercado.

4) E deverão figurar no activo da empresa.

c) Despesas de desenvolvimento e inovação, que terão, para estes efeitos, a consideração de activo inmaterial, ainda que contavelmente tenham a consideração de despesa corrente, por não cumprir-se as condições para a sua activação previstas nas normas particulares sobre o inmobilizado intanxible recolhidas no vigente Plano geral contabilístico, porquanto uma vez finalizado o prazo para justificar o projecto possam não apresentar-se motivos fundados de sucesso técnico e rendibilidade económico-comercial.

d) Capital de exploração: percebendo como tal o incremento permanente de capital circulante necessário para o crescimento do negócio vinculado ao projecto, que deverá cumprir o seguintes três requisitos:

1º. A quantia financiable por este conceito será calculada pela beneficiária na solicitude, sustentando as suas necessidades com uma metodoloxía analítica, sobre a base das previsões de incremento de actividade em consequência do projecto, detalhando custos, margens e períodos médios de pagamentos a provedores, armazenamento, fabricação, venda e cobramento a clientes.

2º. À finalização do período de execução do projecto, deverá acreditar-se que o capital circulante se incrementou na quantia financiada. Para estes efeitos, perceber-se-á como capital circulante o valor das existências (matérias primas, produto em curso e produto terminado) mais o saldo resultante da diferença entre as contas de clientes e as de provedores. O total destes saldos contável deverá ter-se incrementado, na data de fim de prazo de execução, em quantia equivalente à financiada por este conceito.

3º. Os fundos obtidos do produto financeiro com esta finalidade serão aplicados ao pagamento de conceitos de despesa corrente do exercício. A beneficiária abrirá uma conta corrente específica numa entidade financeira, em que abonará as disposições e na qual se poderão carregar exclusivamente:

i) Pagamentos a provedores de mercadorias, matérias primas e aprovisionamentos, mediante transferência ou pagamento de efeitos.

ii) Pagamentos a credores por prestação de serviços, arrendamentos e/ou subministrações.

iii) Pagamento de folha de pagamento e seguros sociais.

iv) Despesas financeiras associadas à operativa da conta específica.

v) Primas de seguros, em cobertura de riscos associados à actividade empresarial.

Os fundos não poderão destinar-se ao refinanciamento de dívidas bancárias, saneamento de contas, ou a atender vencimento de quotas de empréstimos, leasing ou outras operações financeiras, nem utilizar-se como depósito para constituir garantias. Em nenhum caso se realizarão disposições em efectivo, cheques ao portador ou transferências a outras contas da mesma empresa, ainda que, posteriormente, se apliquem às finalidades previstas.

e) Excluem-se impostos, taxas e arbitrios, a excepção do IVE do investimento.

f) Não serão subvencionáveis os contributos em espécie.

2. Os bens objecto de investimento deverão ser adquiridos em propriedade a terceiros pelo beneficiário. Em caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes também deverão passar a ser de propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de execução do projecto, devendo constar neste momento o vencimento e pagamento das quantidades adiadas.

3. Não obstante o previsto no anterior número 2, poderão ser financiados as despesas de acondicionamento e melhora em local em alugamento e/ou em regime de concessão administrativa, assim como a obra civil (construção) levada a cabo em terrenos sobre os que a titular tenha um direito de superfície, uma concessão administrativa ou um contrato de alugamento. A vigência do alugamento, do direito de superfície ou da concessão administrativa deverá ter uma duração igual ao prazo de execução do projecto.

4. As despesas financiables deverão ser contratados e pagos directamente entre o beneficiário da ajuda e o provedor final.

5. Os provedores não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009, salvo que a contratação se realize em condições normais de mercado e se autorize expressamente no acordo de concessão, depois de pedido do solicitante.

6. Em caso de bens usados, poderão ser financiados quando se cumpram os seguintes requisitos:

a) que conste uma declaração do vendedor sobre a origem dos bens e sobre que estes não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária, e

b) o preço não poderá ser superior ao valor de mercado e deverá ser inferior ao custo dos bens novos similares, acreditando-se estes aspectos mediante certificação de taxador independente.

Artigo 4. Características dos presta-mos

1. As características específicas de cada modalidade de empréstimo serão as detalhadas no anexo I.

2. Montante do financiamento: os montantes mínimos e máximo do financiamento, e a percentagem de investimento financiable serão os estabelecidos no anexo I para cada uma das modalidades de empréstimo. O montante nominal da operação de financiamento não superará em nenhum caso a soma dos conceitos financiables do projecto pendentes de pagamento.

3. Custo do financiamento: os empréstimos terão um custo inferior ao de mercado por incluir uma subvenção implícita determinada conforme o assinalado no artigo 5.

4. Reembolso: os empréstimos serão reembolsables nos prazos e carências assinalados no anexo I.

A beneficiária terá a faculdade de proceder ao reembolso total ou parcial da operação financeira, solicitando a liquidação mediante notificação dirigida ao Igape com um aviso prévio mínimo de 15 dias hábeis.

Os pagamentos da beneficiária ao Igape em conceito de amortização e custo das operações financeiras serão realizados mediante transferência bancária à conta designada no contrato, ou bem mediante domiciliación na conta que a beneficiária designe, para o que a titular deverá apresentar devidamente cumprimentado o formulario ordem de domiciliación de cargo directo SEPA que se incorpora no anexo V.4. As liquidações periódicas dos montantes a ingressar ou a carregar na conta de domiciliación serão calculadas pelo Igape e comunicadas à titular a título informativo ao endereço de correio electrónico assinalado no contrato de financiamento. A não recepção desta comunicação não isentará a titular da obrigação de pagamento nos prazos estabelecidos. O pagamento da liquidação fora de prazo de vencimento suporá a devindicación de juros de mora conforme o pactuado no contrato de financiamento.

5. Em caso de produzir-se o não cumprimento total ou parcial das condições do contrato de financiamento, o Igape poderá dá-lo por vencido, e requererá o reembolso total ou parcial, segundo corresponda do capital vivo e os juros devindicados, sem prejuízo da obrigação de reintegro da subvenção implícita a que possa dar lugar o expediente de não cumprimento conforme o artigo 18 destas bases.

6. Garantias: o Igape poderá tomar as garantias de cumprimento adequadas segundo as características de cada operação, de acordo com o estabelecido para cada modalidade no anexo I.

7. Direito privado: os contratos mediante os que se formalizem as operações submeterão ao direito privado.

Artigo 5. Subvenção implícita, compatibilidade e limite

1. As operações financeiras concedidas ao amparo destas bases incluem uma ajuda implícita, equivalente à poupança do ónus financeiro que supõe para a beneficiária a respeito de uma operação alternativa que poderiam obter no comprado financeiro.

A subvenção bruta equivalente com base na diferença entre o tipo de juros aprovado e os juros de mercado recolherá no acordo de concessão e será determinada pelo Igape com a metodoloxía descrita no anexo II. A beneficiária aceitará a quantia determinada quando instrumente a operação, obrigando-se a reintegrar a vantagem financeira de que desfrutasse indevidamente no caso de não cumprimento das condições da ajuda.

2. As subvenções implícitas das operações de financiamento reguladas nas presentes bases terão a consideração de ajudas de minimis e cumprirão com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão pronto como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo do projecto realizado. Em todo o caso, antes de conceder o empréstimo, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico, sobre qualquer ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

4. A concessão destas ajudas fica supeditada ao cumprimento da normativa vigente e, em especial a da União Europeia. Nestes me os ter serão compatíveis com outras sempre que se cumpram as seguintes condições:

a) O montante conjunto não supere os limites máximos de intensidade da ajuda resultante da normativa de aplicação. Em particular, serão compatíveis com outras ajudas de minimis, sempre que o montante total que se conceda a uma mesma empresa não supere 200.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais. Este limite será de 100.000 € para as empresas que realizem por conta alheia transporte de mercadorias por estrada.

b) A despesa financiada com cargo ao presta-mo IFI não esteja subvencionado por Feder ou outro fundo ou instrumento da União. Em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, poderá subvencionarse uma despesa superior ao do custo total subvencionável do projecto.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 3.5 do Regulamento (CE) nº 1407/2013, as ajudas de minimis considerar-se-ão concedidas no momento em que se reconheça à empresa o direito legal a receber a ajuda em virtude do regime jurídico nacional aplicável, com independência da data de pagamento da ajuda de minimis à empresa. Em consequência, as variações nas condições financeiras de mercado posteriores à concessão não afectarão o cálculo da subvenção bruta equivalente.

6. Não se poderão utilizar as operações financeiras reguladas nestas bases para prefinanciar outras subvenções.

Não se utilizarão outras subvenções para reembolsar as operações financeiras reguladas nestas bases.

Artigo 6. Critérios de selecção de projectos

1. Os projectos que cumpram as condições necessárias serão avaliados conforme os seguintes critérios:

a) Baremación específica do projecto para a modalidade de empréstimo solicitada: valorar-se-ão as solicitudes conforme os correspondentes critérios e pontuações recolhidas no anexo I para cada modalidade.

b) Qualificação do risco de crédito: conforme a metodoloxía de avaliação descrita no anexo III, qualificará ao projecto numa das seguintes cinco categorias: «Excelente (AAA-A)», «Boa (BBB)», «Satisfatória (BB)», «Deficiente (B)», ou «Má/dificuldades (CC)».

c) Qualificação da garantia, conforme os critérios descritos no anexo IV, qualificar-se-ão as garantias para constituir a favor do Igape num dos três niveles de colateralización: «Alta», «Normal» e «Baixa».

2. Para as pontuações e qualificações detalhadas no número 1 anterior, estabelecem-se uns limiares mínimos de aprovação, recolhidos nos citados anexo I, III e IV. Se uma solicitude não alcança supracitados limiares mínimos, será recusada.

3. As solicitudes que cumpram os requisitos destas bases e superem os limiares de pontuação assinalados no número anterior deste artigo serão aprovadas por ordem de entrada das solicitudes completas no Igape, até a total utilização do orçamento da convocação para as diferentes modalidades de empréstimos, em regime de concorrência não competitiva.

Artigo 7. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação de solicitudes.

Para apresentar a solicitude de empréstimo, a entidade solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

No supracitado formulario, a pessoa representante deverá realizar as seguintes declarações relativas à entidade solicitante:

a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

c) Que não está em situação de concurso de credores sem convénio de credores eficaz, nem nas circunstâncias previstas no artigo 2.4 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, nem em processo de negociação com os credores ao amparo do artigo 5 bis da citada Lei 22/2003, ou normativa que a substitua.

d) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se solicita a ajuda.

e) Que cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

f) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas financiadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

g) Que conservará os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos financiados durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas anuais em que estejam incluídos as despesas da operação (artigo 125.4.d) e 140.1 do Regulamento 1303/2013).

A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo V.1) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou em que este seja erróneo (seja porque tenha um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, concedendo aos solicitantes um prazo de 10 dias para a sua emenda, transcorrido o qual se terão por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

No caso de apresentá-la de modo pressencial, o Igape requererá o solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de maneira que com a sua assinatura baste para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC.

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada etc.), deverão anexar necessariamente um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo de recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

2. A solicitude deverá apresentar-se junto com a seguinte documentação complementar:

a) A documentação específica assinalada no anexo I para cada modalidade do produto financeiro.

b) Informe detalhado da Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha (CIR) correspondente ao último período disponível, consistente num arquivo em formato PDF assinado electronicamente que o solicitante deverá obter do Escritório Virtual do Banco de Espanha (actualmente no endereço da internet https://sedeelectronica.bde.és).

c) Em caso de sociedades mercantis:

1º. Escrita de constituição e dos estatutos devidamente inscritas no registro competente e as suas modificações posteriores, e poder do representante que apresenta a solicitude, inscrito, de ser o caso, no registro competente.

2º. Contas anuais correspondente ao último exercício fechado.

3º. Balanço e conta de resultados recentes, assinados pelos administrador.

d) Em caso de sociedades em constituição:

1º. Certificado do Registro Geral de Sociedades Mercantis da Direcção-Geral dos Registros e do Notariado do Ministério de Justiça, ou do registro competente, de não figurar inscrita a futura denominação social da entidade que se vai a constituir.

2º. Projecto de estatutos da sociedade.

Nestes casos deverá acreditar-se a válida constituição da sociedade com anterioridade a ditar-se a proposta de concessão/denegação. Para tal fim, terá que ser apresentada no Igape a escrita de constituição e estatutos devidamente inscritos no registro competente, no prazo máximo de um mês desde a apresentação da solicitude. Transcorrido o supracitado prazo sem apresentá-la ou se a documentação apresentada é incorrecta, e depois de requerimento para a sua correcção no prazo de dez dias, o Igape arquivar o expediente.

e) No caso de pessoas físicas ou comunidades de bens: cópias das declarações de IVE (resumo anual do exercício anterior e liquidações periódicas do exercício corrente).

f) Cópia da declaração de solicitude de impacto ambiental, ou declaração responsável de não ter que realizá-la, se é o caso.

g) Em caso de actividades situadas em zonas naturais protegidas, descrição completa das actividades afectadas, ou declaração responsável de não estar as actividades situadas em zonas naturais protegidas.

h) De ser o caso, projecto técnico elaborado para a obtenção da correspondente licença urbanística no caso de projectos que incluam despesas de obra civil e quando seja preceptiva dita licença (construção ou reforma de nave, escritórios, local comerciais etc.). Exceptúase da necessidade de apresentação de projecto técnico a execução de obras ou instalações menores.

i) Relação detalhada dos investimentos que se vão realizar, distinguindo entre bens novos e usados.

j) Cópia do contrato de alugamento/concessão das instalações objecto do projecto de investimento, de ser o caso.

k) Complementariamente, o Igape poderá solicitar a achega com carácter facultativo daquela outra documentação justificativo para os efeitos de valoração do risco.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de concessão/denegação.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

3. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude: todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 8. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE). 

f) Certificar de estar ao corrente das obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

i) Declaração do imposto da renda das pessoas físicas do último exercício no caso de pessoas físicas ou comunidades de bens.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

k) Consulta de concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no anexo V.1 de solicitude e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Órgãos competente

A Área de Investimento do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão. O Comité de Riscos previsto no artigo 10.4 valorará os relatórios técnicos e, de ser o caso, validar e elevará a correspondente proposta ao Conselho de Direcção do lgape, que será o órgão competente para resolver.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos, resolução e notificações

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou informações exixir, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achega dos documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa que, se assim não o fizesse, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução. Este requerimento de correcção também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 8 destas bases resulta que o solicitante não se encontra ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

2. As solicitudes de ajuda serão avaliadas pelos serviços dos órgãos instrutores, em função dos dados declarados na solicitude de ajuda e no formulario e na documentação apresentada, sem prejuízo de que, para a qualificação do risco de crédito, possa solicitar-se informação da solvencia da solicitante e dos seus avalistas, para o que se poderão consultar as informações dos registros mercantis e da propriedade, Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha, assim como bases de dados, mesmo privadas, que recopilem dados de morosidade, incidências judiciais ou outros. Também se poderá obter informação do cumprimento e historial crediticio das entidades financeiras que participem no financiamento do projecto, assim como das sociedades de garantia recíproca.

3. Os serviços técnicos do órgão instrutor emitirão relatório com o seguinte conteúdo:

a) Descrição do solicitante e do projecto.

b) Comprovações do cumprimento dos requisitos do beneficiário e de elixibilidade do projecto.

c) Determinação do montante do projecto financiable e da quantia do investimento proposto.

d) Baremación específica do projecto de acordo com os critérios do anexo I.

e) Qualificação do risco de crédito de acordo com a metodoloxía do anexo III.

f) Valoração das garantias conforme os critérios do anexo IV.

g) Cálculo da subvenção bruta equivalente implícita na operação financeira proposta, com base na diferença entre o tipo de juros aprovado e os juros de mercado, e comprovação dos limites de ajudas de estado no projecto.

Se é o caso, anexar-se-ão os relatórios preceptivos da Agência Galega de Inovação (Gain) ou de outros organismos sectoriais e os assinalados no anexo I para cada modalidade de empréstimo.

4. Comité de Riscos do Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza Feder 2014-2020: o Comité de Riscos estará formado por um número impar de membros, e incluirá representantes do Igape, de Xesgalicia e da Agência Galega de Inovação para a avaliação daqueles projectos do seu âmbito de actuação (IFI Inova), assim como das correspondentes conselharias sectoriais. Ademais, poderá solicitar-se a presença, como assessor/a, de outro pessoal representante de qualquer Administração pública, que não participará nas votações.

O Comité de Riscos supervisionará e validar as valorações dos projectos incluídas nos informes técnicos recolhidos no artigo 10.3 anterior, podendo acordar ajustes cualitativos na pontuação sempre que sejam motivados.

O Comité de Riscos acordará elevar a proposta de resolução a favorável ou desfavorável. Alternativamente, poderá pospor a decisão se considera necessário alargar a informação para uma melhor avaliação. Nesse caso, considerar-se-á o expediente incompleto para os efeitos da ordem de resolução previsto no número 3 do artigo 6.

5. Por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, fundamentada nos acordos do Comité de Riscos, o Conselho de Direcção do Igape decidirá a concessão ou denegação da operação. Previamente, poderá decidir, mediante acordo motivado, a realização de actuações complementares indispensáveis para resolver o procedimento, incluída a ampliação de informação para uma melhor avaliação e o pedido de relatórios complementares. Nestes casos, considerar-se-á o expediente incompleto para os efeitos da ordem de resolução previsto no número 3 do artigo 6.

6. No acordo de concessão do presta-mo fá-se-á constar, entre outros dados, a identificação da prestameira, o montante do investimento financiable e não financiable, com descrição dos conceitos de despesa, o montante do me o presta, o tipo de juro aprovado, o seu prazo de vigência e de carência, a subvenção bruta equivalente calculada com base na diferença entre o tipo de juro aprovado e os juros de mercado, os prazos de execução do projecto, o de formalização e o de disposição, a descrição das garantias para constituir a favor do Igape, assim como outras obrigações e compromissos que se possam requerer à prestameira, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária. Além disso, os beneficiários serão informados de que a concessão da ajuda implica a sua inclusão na lista de operações que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-

ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

No acordo denegatorio do presta-mo fá-se-á constar o motivo da denegação.

7. As notificações dos actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no ligazón tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (justificação de recepção telemático).

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. O citado prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 22 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) De forma potestativo, recurso prévio de reposição ante o órgão ou pessoa que ditou o acto impugnado, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento para partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 12. Formalização das operações financeiras

1. As empresas beneficiárias deverão instar a formalização dos contratos de financiamento nos prazos estabelecidos no acordo de concessão. Uma vez transcorridos os prazos assinalados sem que se inste a formalização, decaerá a concessão e arquivar o expediente, salvo justificação de razões que motivem a concessão de uma prorrogação do supracitado prazo.

2. Será por conta da prestameira as despesas associadas à formalização da operação e inscrição de garantias constituídas (notário, rexistrador), assim como o custo de liquidação de todos os tributos que a dita operação devindique.

Artigo 13. Disposição dos fundos

1. O prazo máximo para dispor dos fundos obtidos dos presta-mos e o número máximo de disposições será o estabelecido no acordo de concessão. Em todo o caso este prazo não superará o período de carência na amortização do me o presta.

2. O desembolso das operações financeiras realizar-se-á por solicitude da beneficiária, conforme o modelo do anexo V.2, que se apresentará junto à documentação justificativo do cumprimento de condições para a disposição que se estabelecem no anexo I para cada modalidade de empréstimo, e no acordo individual de concessão.

A solicitude de disposição de fundos deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario normalizado com o IDE (anexo V.2) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

3. Com carácter prévio ou simultâneo ao desembolso da primeira disposição dos fundos, a titular deverá apresentar ante o Igape a primeira cópia da escrita ou póliza de empréstimo devidamente liquidar e registada, e será requisito que as garantias que, de ser o caso, se estabeleçam no acordo de concessão estejam devidamente inscritas nos registros que correspondam.

4. Transcorrido o prazo máximo de disposição sem que se disponha da totalidade dos fundos, salvo justificação por razões que motivem a concessão de uma prorrogação do supracitado prazo, o montante da operação financeira ficará fixado no importe com efeito disposto. Neste suposto, a pessoa titular de Direcção-Geral do Igape emitirá resolução anulando o compromisso pela parte não disposto e ajustar-se-á o montante da subvenção bruta equivalente implícita no produto ao importe com efeito utilizado.

5. Os fundos obtidos da operação financeira deverão ser aplicados exclusivamente ao pagamento dos conceitos de despesa financiables aprovados no acordo de concessão.

6. Para a parte dos fundos da operação destinados a financiar capital circulante, a beneficiária abrirá uma conta corrente específica numa entidade financeira, com a operativa assinalada no artigo 3.1.d).3º.

Artigo 14. Período de execução do projecto

1. O período de execução do projecto iniciar-se-á e finalizará nas datas que se indique no acordo de concessão.

2. Todos os comprovativo da realização e pagamento dos investimentos deverão estar datados nesse período, assim como qualquer outra condição estabelecida no acordo de concessão, salvo que expressamente se estabeleça outro prazo. Exceptúanse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por se ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de execução.

Artigo 15. Modificação do acordo de concessão

1. Uma vez ditado o acordo de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, e admitir-se-ão, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, modificações relativas a quantia do investimento financiable sempre que se mantenha nos limites e percentagens máximos de operação financeira a respeito do investimento previstos nestas bases, plano de financiamento, localização, garantias, composição do capital (no caso de sociedades mercantis), mudanças de titularidade, operações de fusão ou escisión e variações entre partidas ou de conceitos de despesa.

2. O beneficiário deverá solicitar a modificação apresentando a sua instância dirigida ao Conselho de Direcção do Igape.

O acto pelo que se acorde a modificação do acordo será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente no qual se dará audiência aos interessados. Contudo, poderá prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta na resolução, outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

3. O Igape poderá rectificar de ofício o acordo quando dos elementos que figurem nele se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

4. Os prazos para a formalização e disposição dos fundos das operações, assim como os prazos de execução dos projectos poderão ser modificados, depois de solicitude dos interessados, por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape depois do relatório da Área de Investimento. Só se poderá autorizar a prorrogação por um prazo máximo da metade do prazo inicial e exclusivamente nos casos em que se acredite que o atraso não é por causa imputable ao beneficiário.

Artigo 16. Obrigações dos beneficiários

São obrigacións dos prestameiros:

a) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições do presta-mo, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da operação financeira.

b) Executar o projecto que fundamenta a concessão do me o presta subvencionado no prazo estabelecido no acordo de concessão.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que realizará o Organismo Intermédio, a Autoridade de Gestão ou a Autoridade de Certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, assim como às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo, durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará os beneficiários da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

d) Comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da ajuda. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Em nenhum caso o montante da ajuda poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere os limites máximos de intensidade da ajuda que sejam de aplicação.

e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas financiadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

f) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Feder segundo o estabelecido no anexo VI a estas bases.

g) Proceder ao reintegro antecipado da operação financeira e da subvenção bruta equivalente implícita, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.

h) Em caso que não possa realizar-se o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

i) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.

Artigo 17. Justificação do projecto

1. A aplicação da operação financeira ao pagamento das despesas financiables do projecto acreditar-se-á documentalmente ante o Igape num prazo máximo de 4 meses desde a finalização do prazo de execução indicado no acordo de concessão. Dentro do mesmo prazo, deverá justificar-se também a execução e pagamento dos investimentos financiados com as restantes fontes, diferentes à operação do Igape.

2. Para apresentar a documentação justificativo, o beneficiário deverá cobrir previamente o formulario de justificação através da aplicação estabelecida no endereço da internet (http://tramita.igape.és).

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. O supracitado formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.

O beneficiário deverá apresentar a solicitude de justificação mediante o formulario normalizado (anexo V.3) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou em que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de justificação na aplicação informática, o beneficiário deverá apresentá-la obrigatoriamente por via electrónica.

4. Em caso que a justificação não se presente a prazo ou a justificação seja incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda da ajuda implícita na concessão do presta-mo e a resolução e vencimento antecipado do presta-mo, com obrigação de reintegro do presta-mo pendente e da subvenção implícita equivalente, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da Lei 9/2007.

5. Junto com a solicitude de justificação, o beneficiário apresentará a seguinte documentação:

a) Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.

No caso de reforma de imóveis arrendados e/ou em regime de concessão administrativa, deverá achegar-se o contrato de arrendamento/concessão.

b) A documentação acreditador do pagamento, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária em que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento dos investimentos alegados, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas, assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto subvencionado, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas no projecto e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebo assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas ao projecto.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo em que conste a mudança empregue.

c) Em caso que o projecto subvencionado inclua obra civil, deverá constar a licença autárquica que seja requerida ou, no caso de obras menores, a comunicação prévia prevista no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

d) Comunicação prévia do início da actividade ou da abertura do estabelecimento prevista no artigo 24 da citada Lei 9/2013, no caso de projectos de criação de um novo estabelecimento.

e) A cópia –que permita a sua leitura–, do material onde se aprecie que se cumpriu a obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citado no artigo 16.1.f) destas bases.

f) Para a justificação do capital circulante necessário para o crescimento do negócio vinculado ao projecto, deverão achegar extracto da conta bancária específica a que se refere o artigo 3.1.d).3º destas bases junto à justificação documentário dos destinos dos fundos, é dizer: facturas de provedores e credores, folha de pagamento e comprovativo dos montantes correspondentes às retenções e receitas à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) e das despesas da Segurança social, recibos de primas de seguros e, em todos os casos, comprovativo bancários de pagamento segundo o estabelecido na anterior letra b).

Ademais, dever-se-á justificar o incremento da soma de saldos contável das existências (matérias primas, produto em curso e produto terminado) mais o saldo resultante da diferença entre as contas de clientes e as de provedores. Os saldos estarão referidos aos seguintes balanços de situação:

1º. Balanço inicial: será o balanço de situação mais recente apresentado para o estudo da operação financeira.

2º. Balanço final: será o correspondente ao último dia do mês anterior à data de finalização do período de execução. Se esta data é diferente à do encerramento do exercício económico, dever-se-á achegar, ademais do balanço de situação, um inventário valorado e detalhado das existências, assim como um balanço de somas e saldos comprensivo dos saldos de clientes e de provedores e credores, nos cales se possa identificar o terceiro. Os citados documentos deverão acompanhar-se de declaração responsável por coincidência com os registros contável da empresa. Quando o montante aplicado ao capital circulante supere 300.000 €, achegar-se-á um relatório de auditoria limitado à comprovação dos saldos de existências, de clientes e de provedores no balanço final, que inclua a verificação do inventário e confirmações de terceiros.

g) A documentação específica estabelecida no anexo I para a respectiva linha de empréstimo.

6. O beneficiário deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario de justificação os seguintes dados relativos à contabilidade nos cales se reflictam os custos financiados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 16.1.e): número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação financiada.

7. Nos casos em que a justificação documentário resulte insuficiente ou excessivamente complexa para acreditar o montante e a realização de determinados despesas, o Igape poderá solicitar que se presente relatório de auditoria independente.

8. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, no seu caso, poderá supor a perda ou modificação da ajuda implícita na concessão do me o presta, e a resolução e vencimento antecipado, total ou parcial, do me o presta, com obrigação de reintegro do me o presta pendente e da subvenção implícita equivalente.

9. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de despesa aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não se reduza o montante total de investimento financiable, nem se desvirtúen as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.

10. Quando o beneficiário da ajuda ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a sua concessão que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da ajuda, e que possam dar lugar à modificação do acordo de concessão conforme o artigo 15 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei 9/2007.

11. O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação achegada, ou, de ser o caso, relatórios de outras entidades públicas.

Artigo 18. Perda do direito e reintegro da ajuda

1. Produzir-se-á a perda do direito à ajuda no suposto da falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas no acordo de concessão, das obrigações contidas na normativa aplicável, o que dará lugar, no seu caso, à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção implicitamente percebida em forma de redução de custo financeiro, junto aos juros de mora correspondentes.

2. O montante da subvenção implicitamente percebido determinará pela diferença dos custos financeiros suportados pelo titular e aqueles que deveriam corresponder nas condições de mercado consideradas para o cálculo da subvenção bruta equivalente, quantias que se considerarão percebidas pela beneficiária às datas das quotas vencidas.

3. O não cumprimento considerar-se-á total, com obrigação de devolver totalmente a subvenção implicitamente percebida em forma de redução de custo financeiro, junto aos juros de mora correspondentes, sem prejuízo do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter o empréstimo sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da ajuda, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute do me o presta.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em concreto a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores e as verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

d) Incumprir a obrigação de achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de, ao menos, um 25 % dos custos subvencionáveis, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

e) Quando, como consequência do não cumprimento, o investimento financiable fique por baixo do mínimo estabelecido no anexo I para a respectiva modalidade de empréstimo.

f) Não dar-lhe publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 16.1.f) destas bases.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

h) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda, excepto o permitido no artigo 17.10.

i) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, devendo resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida no acordo de concessão e, de ser o caso, estabelecendo a correspondente obrigação de reintegro.

Em caso de condições referentes à quantia ou conceitos do investimento financiable, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados financiables, devendo, de ser o caso, reintegrar a subvenção implicitamente percebida em forma de redução de custo financeiro na supracitada proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % do investimento financiable do projecto, perceber-se-á que supracitado não cumprimento é total, devendo reintegrar a totalidade da subvenção implicitamente percebida em forma de redução do custo financeiro, e os seus juros de mora. O montante do presta-mo reduzir-se-á proporcionalmente ao grau de não cumprimento.

Artigo 19. Amortização antecipada obrigatória e resolução do contrato de financiamento

1. O Igape poderá resolver o contrato de financiamento, declarando vencido antecipadamente o seu crédito quando concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Seja declarada a perda total do direito à subvenção implicitamente percebida nos supostos recolhidos no artigo 18 das presentes bases.

b) A falta de pagamento pela prestameira de quantidades devidas por principal e/ou juros com um custo equivalente ao devindicado num prazo de três meses.

c) A inexistência, inexactitude substancial ou falsidade de informação facilitada pela prestameira na solicitude de empréstimo que fosse determinante para a sua aprovação.

d) Não achar-se a prestameira ao dia de pagamento de obrigações de reintegro de subvenções com cargo a fundos da Comunidade Autónoma da Galiza ou organismos dependentes, assim como não achar-se reiteradamente ao dia no cumprimento de obrigações tributárias ou face à Segurança social impostas pelas disposições vigentes, ou estar incursa a prestameira ou os seus administradores em causa que legalmente os inabilitar para obter ajudas e subvenções públicas.

e) Se algum dos elementos ou situações relativos ao projecto que foram tomados em consideração pelo Igape para a concessão do me o presta se modificam ou deixam de existir de tal forma que se comprometa a realização do projecto ou o serviço do me o presta.

f) Não atender, no prazo que se lhe assinale, os requerimento que realize o Igape com o fim de que se possa comprovar o correcto cumprimento dos fins para os que se concedeu o empréstimo, ou do seu correcto seguimento.

Ante o não cumprimento pela prestameira de qualquer obrigação assumida no contrato, o Igape poderá conceder um prazo de 20 dias contados a partir da denúncia ou notificação para que a prestameira possa emendalo.

2. A prestameira ficará obrigada ao pagamento das obrigações procedentes do contrato no termo de cinco dias naturais contados desde a data da notificação da resolução. Se a prestameira incumpre a obrigação de pagamento no prazo antes assinalado, poderá o Igape, desde o dia seguinte, sem mais aviso nem diligência e em qualquer tempo reclamar judicialmente o montante que ao seu favor acredite pelo contrato, tanto por capital, como por juros, despesas e tributos, assim como executar as garantias pactuadas, tendo em conta que desde o momento da notificação todas as dívidas ficam vencidas e são exixibles.

3. O Igape poderá modificar o calendário de amortização do presta-mo, declarando vencida antecipadamente parte do principal quando se produza a perda parcial do direito à subvenção. O montante do presta-mo reduzir-se-á proporcionalmente ao grau de não cumprimento.

Artigo 20. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas operações financeiras submeterão às actuações de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf.

Artigo 21. Comprovação de ajudas

O Igape comprovará a adequada justificação da ajuda, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da ajuda.

O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de investimento será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará da data de início a que se refere esta obrigação, de acordo com o disposto no artigo 140.1 do Regulamento (UE) nº1303/2013.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará na sua página web oficial e no Diário Oficial da Galiza a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, o beneficiário da subvenção está obrigado a subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário.

Artigo 23. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de Organismo Intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela Autoridade de Gestão dos programas operativos segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nas presentes bases reguladoras através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 24. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na seguinte normativa:

a) Regulamento nº 1407/2013/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

b) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca.

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego.

d) Regulamento Delegar nº 240/2014/UE da Comissão, de 7 de janeiro, relativo ao Código de conduta europeu sobre as associações no marco dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.

e) Regulamento delegar nº 480/2014/UE da Comissão, de 3 de março, que complementa o Regulamento nº 1303/2013/UE.

f) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

g) Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG núm. 78, de 23 de abril), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG núm. 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG núm. 48, de 10 de março de 2009) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG núm. 234, de 10 de dezembro) habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, presta-mos ou créditos a favor de empresas.

h) Comunicação da Comissão relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e de actualização.

i) No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015.

Anexo I

Modalidades de empréstimos do Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza Feder 2014-2020

1.1. Presta-mos Ifi Inova.

A) Objecto.

Apoiar financeiramente projectos inovadores de PME, financiando activos tanxibles e intanxibles e despesas de desenvolvimento e inovação.

B) Modalidade do contrato de financiamento.

Contratos de empréstimo que se vão instrumentar entre e o beneficiário e o Igape. O nominal do supracitado presta-mo estará co-financiado num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 OT 1, PI 1 b), OUVE 1.2.1, Actuação 1.2.1.3.

Indicador de produtividade: – CO27 Investigação e inovação: investimento privado que se combina com ajuda pública em projectos de inovação ou I+D. Unidade de medida: EUR.

Indicador de resultado: R036A Número– de empresas de 10 ou mais trabalhadores inovadoras (número).

C) Requisitos específicos dos beneficiários.

Sociedades mercantis PME com projectos inovadores, especialmente as de base tecnológica, principalmente semente e start-up, mas também aquelas PME que, apesar de ter uma trajectória contrastada, desejam empreender projectos inovadores.

D) Requisitos específicos do projecto para financiar.

D.1) Montante.

O projecto deverá apresentar um custo financiable superior a 71.500 €.

D.2) Sectores de actividade.

Serão financiables os projectos para desenvolver em todos os sectores, fora dos excluídos no artigo 2.4.

D.3) Despesa financiable.

Serão financiables os seguintes conceitos de despesa, de acordo com o artigo 3:

a) Activos fixos materiais necessários para o desenvolvimento do projecto, tais como bens de equipamento, instalações técnicas, equipamentos para processos de informação ou dados, instrumental, úteis, moldes etc.

b) Activos intanxibles, tais como patentes adquiridas ou obtidas por licença de fontes externas a preços de mercado, licenças, conhecimentos técnicos ou outros direitos de propriedade intelectual, assim como software específico necessário para o projecto.

c) Outras despesas em desenvolvimento e inovação, que incluirão:

– Custos de investigação contratual e custos de consultoría ou outros serviços externos necessários para o desenvolvimento do projecto.

– Materiais e consumibles necessários para o desenvolvimento do projecto.

– Despesas de pessoal dedicado ao desenvolvimento do projecto (investigadores, desenvolvedores técnicos e demais pessoal auxiliar)

D.4) Modalidade de projecto.

Investimentos produtivos em activos fixos e determinados despesas elixibles, de projectos novos das empresas que desenvolvam a sua actividade na Galiza e que executem projectos de I+D+i com o objectivo de melhorar a posição competitiva da empresa, baixo o critério de selecção de operações do programa operativo Feder 2014-2020.

Os projectos deverão estar aliñados com as prioridades e objectivos de RIS 3. Terão a consideração de projecto de I+D+i financiables os que se encontrem em algum dos seguintes TRL (Technology Readliness Levels) referidos ao nível de madurez de uma tecnologia:

– TRL5: validação de componentes e/ou disposição destes numa contorna relevante.

– TRL6: modelo de sistema ou subsistema ou demostração de protótipo em contorna relevante.

– TRL7: demostração de sistema ou protótipo numa contorna real.

– TRL8: sistema completo e certificar através de provas e demostrações.

– TRL9: sistema experimentado com sucesso numa contorna real.

Não serão financiables os investimentos já realizados com anterioridade à apresentação da solicitude, despesas de amortização, saneamento de contas, financiamento ou refinanciamento de dívidas, pagamento de impostos nem aquelas afectadas por limitações específicas do programa operativo Feder.

E) Condições do produto financeiro.

E.1) Montantes mínimo e máximo.

O montante mínimo dos presta-mos para conceder será de 50.000 € e o máximo de 500.000 €, correspondendo a um máximo do 70 % do montante total do custo do projecto financiable.

E.2) Prazos de amortização e de carência.

O prazo de amortização será um máximo de 12 anos incluindo uma carência na amortização do principal adaptada às características do projecto e ao seu plano financeiro, com um máximo de 4 anos.

E.3) Tipo de juro.

E.3.a) Tipo de juro ordinário

O capital disposto e não amortizado do me o presta devindicará diariamente, contado desde a disposição dos fundos e até que transcorra o prazo de vigência do me o presta, um juro nominal fez com que liquidar e pagar-se-á com periodicidade trimestral e com carácter vencido, o último dia de cada trimestre natural, junto com a quantidade destinada a amortização de principal salvo durante o período de carência.

Para cada uma das disposições, no período compreendido desde a data da disposição do me o presta até o último dia do primeiro trimestre natural seguinte à disposição, o montante absoluto dos juros devindicados calcular-se-á segundo a seguinte fórmula:

(C × R ×T)/36000

Onde «C» = Capital, «R» = tipo de juro nominal anual que se pagará trimestralmente expressado em pontos percentuais, e «T» = número de dias naturais compreendidos entre a data de disposição e o último dia do trimestre natural.

Nos restantes períodos trimestrais completos de juro, o montante absoluto dos juros devindicados calcular-se-á aplicando a seguinte fórmula:

(C × R)/400

Onde «C» = Capital, e «R» = tipo de juro nominal anual expressado em pontos percentuais.

O tipo de juro nominal anual determinar-se-á para toda a vida do me o presta no momento da concessão, resultado de somar:

– Tipo de referência: será a média do Euribor a 1 ano do mês anterior ao da data da proposta de resolução de concessão do presta-mo.

– Margem adicional: Será de 0,10 pontos percentuais. Se o resultado da subvenção implícita no presta-mo, obtida aplicando o critério recolleito no anexo II, supera o limite de ajuda de minimis, o pedido do interessado e com a finalidade de diminuir a vantagem financeira a respeito do comprado até cumprir este limite, poder-se-á:

a) incrementar a margem adicional para reduzir a poupança de custo financeiro, sempre que não resulte um empréstimo sem SBE, e/ou

b) Reduzir o prazo do presta-mo, e/ou

c) Reduzir o montante do presta-mo, sempre que não resulte inferior ao mínimo de 50.000 €, e/ou

d) Achegar garantias complementares.

O tipo de juro será de 0 % quando resultasse negativo.

E.3.b) Tipo de juro de mora.

Sem prejuízo do direito de resolução do presta-mo, em caso de atraso no pagamento de alguma das somas devidas em virtude deste contrato, o prestameiro incorrer de pleno direito em mora sem necessidade de requerimento prévio e virá obrigado a pagar sobre a soma vencida o tipo de juro ordinário do período mais 6 pontos percentuais anuais. Os supracitados juros liquidar coincidindo com o seguinte vencimento trimestral de juros.

E.4) Plano de amortização.

Uma vez finalizado o período de carência, o reintegro do presta-mo realizar-se-á em quotas trimestrais vencidas, o último dia de cada trimestre natural, junto com a quantidade destinada ao pagamento de juros. O plano de amortização será calculado pelo Igape e incorporará ao acordo de concessão. Para o cálculo de plano de amortização, utilizar-se-á o sistema de amortização francês, de forma que o ónus para enfrentar pelo beneficiário, resultante de somar os juros e as amortizações para pagar ao trimestre pelo beneficiário, se mantenha constante durante toda a vida do me o presta trás a carência.

E.5) Garantias.

Para empréstimos iguais ou inferiores a 200.000 € não se requererá a achega de garantias adicionais à responsabilidade da sociedade prestameira. Para montantes superiores a 200.000 €, o Igape tomará garantias em função da sua disponibilidade e das características do projecto. As garantias pontuar com os critérios assinalados no anexo IV.

F) documentação específica que há que apresentar com a solicitude.

Ademais da documentação assinalada no artigo 17, deverá apresentar junto à solicitude:

– Acreditação da capacidade de financiamento da parte do projecto não coberta com o me o presta solicitado. Esta acreditação poderá consistir numa certificação bancária da disponibilidade líquida e/ou uma comunicação bancária de estar em disposição de conceder o financiamento segundo o modelo do anexo V.5.

– Memória do projecto, que desenvolverá o seguinte conteúdo:

a) Antecedentes da empresa e dos seus promotores: historial, principais fitos na evolução da empresa, capacidades básicas (estratégicas, capacitação de gerência, organizativo e de controlo), capacidade técnica da entidade (recursos humanos, técnicos, materiais, colaborações, cooperações, certificações de qualidade e ambientais), capacidade tecnológica da entidade (recursos humanos, técnicos e económicos, patentes I+D+i), capacidade económica da entidade (análise dos estados financeiros, solvencia dos promotores, política de financiamento e rendibilidade).

b) Descrição dos aprovisionamentos, do processo produtivo e comercial. Origem dos aprovisionamentos, principais provedores, mercado actual (tamanho, características, competência etc.) e potencial. Análise comercial do produto.

c) Descrição do projecto: objectivos (fins imediatos e fins últimos ou estratégicos para a entidade), origem e justificação (necessidade, estado da técnica actual, oportunidade e adequação do projecto ou actuação a respeito da entidade), descrição técnica (conteúdo, metodoloxía, fases etc.), necessidades de meios técnicos (descrição detalhada e valorada dos novos investimentos), análise económica do projecto (previsões económicas, estrutura do financiamento, rendibilidade e previsões de tesouraria). Necessidades de pessoal e de subcontratacións externas.

d) Relação de investimentos que se vão realizar que incluam tecnologias relacionadas com a fábrica do futuro e o conceito Indústria 4.0: (Robotización e robotización colaborativa, Fabricação aditiva, Sensórica e actuadores mecatrónicos, Sistemas ciber-físicos, Automatização total ou estendida, Intercomunicación máquina-máquina, Conectividade total ou estendida, Veículos autónomos -optimização de fluxos e redução de custos, Personalización de produtos, Internet das coisas, internet de equipamentos e máquinas, Digitalização, Big Data, Cloud computing e Ciberseguridade aplicadas à indústria, Logística 4.0 para a integração total da corrente de subministração com a interconexión de sistemas e máxima coordinação dos processos logísticos, Modelado e simulação de processos industriais, operativos e logísticos.

G) Requisitos e documentação específica que há que apresentar com a disposição.

G1) Requisitos e documentação que há que apresentar ademais da assinalada no artigo 13:

a) Será necessário acreditar previamente a existência de dívida com os provedores dos bens para financiar, mediante facturas, contratos, facturas pró-forma ou orçamentos devidamente aceites.

b) Em projectos já iniciados, e sempre para a segunda e posteriores disposições, será necessário acreditar documentalmente a realização e pagamento dos investimentos executados, mediante facturas, comprovativo de pagamento e extractos bancários.

c) Com carácter geral, a parte do projecto financiada com fundos próprios ou outros fundos alheios será executada e paga com anterioridade à utilização do presta-mo, ou simultaneamente. Em caso de pagamento simultâneo, a prestameira deverá acreditar, mediante certificação bancária, a disponibilidade líquida para o pagamento da parte não financiada com o me o presta.

d) Conforme o artigo 53 da vigente Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, a prestameira deverá acreditar que se encontra ao dia do pagamento das obrigações de reembolso de quaisquer outro me o presta concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma, mediante certificação do órgão competente, ou quando não se possa acreditar de outra maneira, mediante uma declaração responsável da prestameira.

G2) Não será necessário acreditar os requisitos e achegar a documentação estabelecidos nas letras a), b) e c) do anterior ponto G1, quando o reembolso de um trecho do me o presta figure avalizado mediante aval bancário ou de sociedade de garantia recíproca.

Os avales bancários ou de sociedade de garantia recíproca achegados pela beneficiária em garantia da execução e correcta justificação ante o Igape dos investimentos aprovados no acordo de concessão serão libertos uma vez que conste justificado o projecto conforme o estabelecido no artigo17 das bases.

H) Documentação específica que há que apresentar com a justificação.

No caso de financiamento bancário do projecto, cópia da póliza ou escrita de empréstimo correspondente, de não ter-se apresentado previamente com a solicitude.

I) Critérios específicos de avaliação.

Sem prejuízo do cumprimento do limiar da qualificação de risco de crédito, para a sua aprovação deverá obter uma pontuação mínima de 50 pontos, resultantes de somar os seguintes valores:

I1) Grau de inovação: máximo 90 pontos, valorando os aspectos de inovação do produto e/ou serviço e tecnológicos do produto/serviço objecto do projecto, capacidade de execução e vantagens competitivas. A pontuação desta epígrafe realizar-se-á com base num informe emitido pela Agência Galega de Inovação (Gain), que será apresentado ao Comité de Riscos do Instrumento financeiro me os presta PME Galiza Feder 2014-2020.

O relatório sobre o grau de Inovação do projecto analisará, entre outros aspectos:

– Novidade da Proposta: capacidade tecnológica e grau de desenvolvimento

– Análise sectorial: com o fim de reforçar o aliñamento dos projectos seleccionados aos sectores prioritários da Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0 e com a RIS3 Galiza.

– Grau de sustentabilidade da inovação, estratégia comercial, competência e clientes potenciais.

– Grau de protecção da inovação.

– Criação de valor acrescentado na comunidade: criação de emprego de alto valor acrescentado, criação de tecido industrial etc...

– Geração de novos mercados e potenciação da exportação.

I2) Financiamento bancário do projecto: 5 pontos.

I3) A qualificação do projecto como iniciativa de emprego de base tecnológica (Iebt) pelo órgão competente da Xunta de Galicia, 5 pontos.

ANEXO II

Determinação da subvenção bruta equivalente

Determinação da subvenção implícita em empréstimos:

Os empréstimos concedidos ao amparo destas bases incluirão uma ajuda implícita, equivalente à poupança de ónus financeira a respeito de um presta-mo alternativo que poderiam obter no comprado em aplicação da Comunicação 2008/C14/02 da Comissão. Os pontos percentuais de bonificação implícitos e a subvenção bruta equivalente recolherão no acordo de concessão.

As ajudas implícitas dos presta-mos terão a consideração de ajudas de minimis e cumprirão com o estabelecido no Regulamento nº 1407/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Para os efeitos de cálculo da subvenção bruta equivalente, naqueles projectos que cumpram as condições necessárias, o órgão instrutor realizará um estudo uma qualificação de risco com a metodoloxía descrita no anexo III, de que resultarão enquadrados numa das categorias «Excelente (AAA-A)», «Boa (BBB)», «Satisfatória (BB)», «Deficiente (B)», ou «Má/dificuldades (CC)». Conforme os critérios descritos no anexo IV, qualificar-se-ão as garantias para constituir a favor do Igape em três niveles de colateralización: «Alta», «Normal» e «Baixa».

Com base nestas categorias, determinar-se-á o tipo de juros de mercado que corresponderia a cada uma das operações de empréstimo, determinado conforme o seguinte método:

a) Tipo base: determinar-se-á com base na média do Euríbor a 1 ano registado em setembro, outubro e novembro do ano anterior ao da concessão. O tipo base fixado deste modo entrará em vigor a partir de janeiro do ano seguinte. Ademais, para ter em conta variações significativas fá-se-á uma actualização cada vez que o tipo médio calculado sobre os três meses seguintes anteriores desvia-se em mais de um 10 % do tipo em vigor. O novo tipo base entrará em vigor o primeiro dia do segundo mês seguinte aos meses utilizados para o cálculo. Este tipo de referência publica pela Comissão Europeia na ligazón seguinte:

http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.

b) Margens: determinarão para cada operação com base na sua qualificação de risco e às garantias da operação segundo a seguinte tabela:

Colateralización

Qualificação

Alta

Normal

Baixa

Excelente (AAA-A)

0,60 %

0,75 %

1,00 %

Boa (BBB)

0,75 %

1,00 %

2,20 %

Satisfatória (BB)

1,00 %

2,20 %

4,00 %

Deficiente (B)

2,20 %

4,00 %

6,50 %

Má/dificuldades (CC)

4,00 %

6,50 %

10,00 %

Para os prestameiros que não tenham um historial crediticio ou uma qualificação baseada unicamente num enfoque de balanço de situação, tais como determinadas empresas constituídas com um objectivo específico, ou as empresas de nova criação, a margem será ao menos de 4 pontos percentuais. Em caso de sociedades integradas em grupos, a margem aplicável a uma empresa nunca poderia ser inferior ao que seria aplicável à empresa matriz.

Os pontos percentuais de subvenção determinarão pela diferença entre o tipo de juros de mercado assim determinado e o aplicável em cada linha de empréstimo.

A subvenção bruta equivalente implícita no presta-mo calcular-se-á consonte a fórmula financeira do valor actual neto:

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Onde:

SBE= subvenção bruta equivalente implícita no presta-mo.

t = cada um dos períodos de liquidação de juros ou amortização da operação de empréstimo.

n = períodos de liquidação de juros e/ou amortização de empréstimo.

Vt = Diferença entre fluxo de efectivo de uma operação a tipo de mercado determinado conforme os critérios anteriormente expostos e a operação de empréstimo concedida.

k = tipo de juro de actualização, que conforme a Comunicação 2008/C14/02 da Comissão será o resultado de acrescentar ao tipo base um diferencial fixo de 100 pontos básicos.

ANEXO III

Metodoloxía de qualificação do risco de crédito

A qualificação de risco será o resultado de valorar os factores de risco relacionados na seguinte tabela:

Categoria de valores

Limiar mínimo

Experiência prévia e trajectória empresa/promotores

0-15

0

Antecedentes empresa/promotores em Igape/Xesgalicia

0-2

1

Qualidade da gestão operativa

0-10

0

Capacitação técnica geral

0-15

5

Risco de produto

0-9

3

Risco de mercado

0-9

3

Capacidade financeira

0-20

5

Risco por complexidade técnica

0-5

1

Viabilidade económica e financeira da actuação

0-15

5

Factores atenuantes do risco

 

 

Qualificação o risco

0-100

50

1. Atribuir-se-á uma pontuação a cada critério de avaliação na categoria de valores indicado.

2. A pontuação atribuída a cada critério de avaliação será produto de conjugar determinados cocientes e valorações objectivas com as considerações cualitativas que sejam acordados no Comité de Riscos do Instrumento Financeiro Feder Galiza previsto no artigo 10.4, e contribuirão à qualificação total do risco, que no seu conjunto estará normalizada entre 0 e 100 pontos. Os aspectos que serão objecto de valoração em cada critério serão os seguintes:

Experiência prévia e trajectória empresa/promotores (0/15)

Pontos positivos

Anos de actividades da empresa.

Anos de actividades dos sócios/promotores noutros projectos diferentes.

Pontos negativos

Constância de incidências judiciais relevantes que possam implicar continxencias futuras.

Historial de processos de insolvencia.

Antecedentes empresa/promotores em Igape/Xesgalicia (0/2)

Pontos positivos

Experiência positiva de cumprimento com o Igape e fundos geridos Xesgalicia.

Inexistência de riscos vivos com o Igape e fundos geridos Xesgalicia.

Inexistência de dívidas vencidas com ele Igape e fundos geridos Xesgalicia.

Pontos negativos

Historial de não cumprimento.

Existência de dívidas impagadas.

Qualidade de gestão operativa (0/10)

Pontos positivos

Dispor de informação contável fiável. Contas anuais auditar sem incidências

Utilizar sistemas de informação ERP ou prever a sua implantação no projecto.

Achegar organigrama com distribuição coherente de funções e responsabilidades

Retribuição média ao pessoal adequada

Inexistência de antecedentes de conflitividade laboral

Gerência e administrador-conselho de administração qualificado, achegando currículo

Capacitação técnica geral (0/15)

Pontos positivos

Instalações produtivas com capacidade apropriada ou investimentos previstos para adquirí-la

Experiência em implantação de projectos de quantia similar nos últimos 5 anos

Experiência no produto/serviço

Dispor de pessoal qualificado em pessoal

Dispor de sistemas de gestão de qualidade

Dispor de certificados ambientais

Pontos negativos

Aprecia-se possível obsolescencia tecnológica

Aprecia-se capacidade excessivamente dimensionada

Detectam-se possíveis problemas de licença ou deficiências técnicas nas actuais instalações

Risco de produto (0/9)

Pontos positivos

Posição adequada no ciclo de vida do produto/serviço

Independência de provedores (existência de provedores alternativos)

Grau de novidade do produto / razoavelmente existirá boa demanda

Competitividade em preço

Competitividade em qualidade

Facilidade de diversificação do produto e adaptação ao comprado

Pontos negativos

Identificam-se riscos de mudanças regulatorios em relação com o produto

O produto não está contrastado tecnicamente

Possibilidade razoável de queda em desuso dos produtos em curto prazo

Existência de produtos alternativos altamente competitivos

Risco de mercado (0/9)

Pontos positivos

Dispor de quota de mercado histórica

Grau de diversificação da carteira de clientes

Vendas predicibles (existência de contratos, boa demanda...)

Existência de um plano de márketing

Diversificação geográfica e tamanho de mercado amplo

Dispor de rede comercial adequada

Existência de barreiras de entrada identificadas que fossem superadas

Pontos negativos

Mercado maduro ou altamente competitivo

Barreiras de entrada que afectem o projecto

Instabilidade nos preços

Dependência de intermediários

Capacidade financeira (0/20)

Pontos positivos

Empresas com mínimo de 2 anos de estados financeiros com actividade

Cociente fundos próprios/pasivo total

Cociente endebedamento financeiro/EBITDA

Rotações de circulante coherentes / fundo de manobra apropriado

Tendência positiva a nível de vendas e de cash flow

Despesas financeiras conteúdos

Resultado do exercício/fundos próprios

Magnitude do projecto em relação com a estrutura prévia

Empresas sem um mínimo de 2 anos de estados financeiros com actividade

Cociente dívida total/ fundos próprios

Financiamento que se vai conceder fundos próprios

Financiamento que se vai conceder dívida total

Pontos negativos

Existência de saldos relevantes com sócios ou administrador, excepto achegas acreditadas a capitalizar

Cociente fundos próprios/pasivo total inferior a limiar

Existência de empresas vinculadas que dificultem a análise

Adiamentos de dívidas com administrações

Risco por complexidade técnica (0/5)

Pontos positivos

Qualificação técnica suficiente (não se aprecia ausência de capacidade para levar a cabo o projecto)

O processo carece de complexidade técnica

Experiência exitosa em projectos de similares

Pontos negativos

Requer-se especial qualificação pendente de adquirir

Não está suficientemente contrastada a tecnologia necessária

Não está contrastado suficientemente o processo industrial

Viabilidade económica e financeira dá actuação (0/15)

Pontos positivos

Grau de razoabilidade das hipóteses que sustentam as previsões

A memória inclui conta de resultados previsional com um grau de detalhe suficiente

A memória inclui estado de fluxos de efectivo previsional ou plano de tesouraria claro e com detalhe suficiente

Achegam-se balanços de situação previsionais

Cash flow previsional suficiente para o serviço da dívida

Achegam-se dados suficientes para o cálculo do TIR, e este ao menos duplica o custo médio do financiamento.

Pontos negativos

As previsões económicas não guardam coerência com os dados históricos ou são excessivamente optimistas

Não se valoram as necessidades de circulante e o seu financiamento

Incoherencia entre os prazos do financiamento e a vida útil dos bens financiados

Não se analisa adequadamente o impacto do projecto

3. O não cumprimento de algum dos limiares mínimos indicados levará uma pontuação total de zero pontos, e suporá a denegação da solicitude apresentada.

4. A pontuação total obtida pelo projecto ou actuação deverá alcançar ao menos o valor de 50 pontos. Toda pontuação inferior a este mínimo suporá a desestimação da solicitude apresentada.

5. Não obstante o disposto nos pontos anteriores, para os projectos solicitantes de empréstimos IFI Inova que obtivessem uma pontuação de 70 ou mais pontos no critério relativo ao grau de inovação previsto no ponto I.1) d ponto 1.1 do anexo I, estabelece-se em 2 pontos o limiar mínimo do critério de capacidade financeira, e em 40 pontos a pontuação total mínima exixir para a aprovação das solicitudes.

6. A pontuação do risco assim obtida dará lugar a uma classificação em cinco categorias, consonte a seguinte tabela:

Qualificação do risco

Pontuação

Excelente (AAA-A)

86-100

Boa (BBB)

66-85

Satisfatória (BB)

51-65

Deficiente (B)

25-50

Má/dificuldades (CC)

0-24

ANEXO IV

Critérios de valoração das garantias

O nível de garantias oferecidas valorar-se-á com base numa estimação da percentagem de perda em caso de falta de pagamento, consonte a seguinte tabela:

Colateralización

Pontos

Perda em caso de falta de pagamento

Alta

71-100

<30 %

Normal

41-70

Entre 30 % e 60 %

Baixa

0-40

>60 %

A perda em caso de falta de pagamento será estimada conforme os seguintes critérios:

1. Garantia pessoal societaria: pontuar a garantia pessoal de uma sociedade, tanto na sua condição de titular como pela sua condição de terceiro fiador, aplicando a seguinte fórmula:

Pontos = 5 × (património neto conforme os seus últimos estados financeiros)/(montante operação garantida).

A pontuação máxima por este tipo de garantias societarias será de 41 pontos.

2. Garantia pessoal de pessoas físicas: pontuar a garantia pessoal de uma pessoa física, tanto na sua condição de titular como pela sua condição de terceiro fiador, aplicar-se-á uma pontuação fixa de 10 pontos pelo compromisso pessoal adquirido, independentemente do seu património ou receitas.

Adicionalmente, poderá atribuir-se uma pontuação superior se se acredita um património imobiliário adicional à habitação habitual, livre de ónus e com uma valoração baseada em taxacións independentes.

A pontuação máxima por este tipo de garantias será de 41 pontos.

3. Quando as garantias consistam em hipotecas em primeira categoria sobre imóveis: considerar-se-á o valor segundo taxación por sociedade homologada pelo Banco de Espanha.

Pontos = 80 × (valor de taxación)/(montante operação garantida).

4. Quando as garantias consistam em hipotecas ou peñor sem deslocamento sobre bens mobles: Considerar-se-á o valor de taxación segundo relatório pericial independente.

Pontos = 60 × (valor de peritación)/(montante operação garantida).

5. Quando as garantias consistam em avales bancários, de sociedade de garantia recíproca ou peñoración de activos financeiros líquidos ou direitos de crédito, considerar-se-á o seu valor nominal.

Pontos = (limite do aval) /(montante operação garantida) × 100.

Para uma mesma operação poderão tomar-se garantias de diferente tipo, acumulando-se as pontuações que correspondam.

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ANEXO VI

Requisitos e modelos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, Gain, a Xunta de Galicia e o Feder

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro do 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, de Gain (de ser o caso), da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional e a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021, e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

2. Durante a realização do projecto:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um do projecto, de maneira proporcionada ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, de Gain, da Xunta de Galicia e da União, a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021.

b) Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará a ajuda financeira do Igape, de Gain, da Xunta de Galicia e da União, a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo.

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho do 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se presente a um sitio web, serão visíveis ao chegar ao supracitado sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de maneira que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preta ou branca, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo. Utilização do logótipo da União Europeia. O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo dele.

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Ainda que em toda comunicação relativa a fundos europeus deverá incorporar-se, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».