A Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 6, assinala a obrigação de que os preços privados sejam fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da Conselharia de Fazenda, e publicados no Diário Oficial da Galiza, portanto,
DISPONHO:
1. Fica aprovado o preço de venda ao público da publicação editada por esta conselharia e que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á, de ser o caso, com o IVE incluído.
Santiago de Compostela, 9 de julho de 2020
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura e Turismo
ANEXO
– As arquitecturas históricas do vinho pelos ribeiros do Miño e do Avia. 10 €.