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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 14 de julho de 2020 Páx. 27973

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2020 pela que se acorda a reapertura das residências juvenis, albergues e campamentos juvenis e das residências de tempo livre.

O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública gerada pela expansão do coronavirus COVID-19 a nível de pandemia internacional. As diferentes administrações, organismos e instituições, nacionais e internacionais, tiveram que adoptar medidas drásticas e urgentes para a prevenção e a luta contra a pandemia.

Neste sentido, o 12 de março de 2020, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou o acordo pelo que se adoptam as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Com data de 14 de março de 2020 publica no Boletim Oficial dele Estado número 67 o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

No âmbito dos serviços à juventude e serviços sociais, em atenção à protecção que se deve prestar à povoação, acordou-se a suspensão de toda a actividade nas residências juvenis, albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e nas residências de tempo livre.

Trás os palcos de contenção e mitigación da pandemia, a tendência decrescente no número de novos casos fixo possível o início da etapa de desaceleração, ao amparo do Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19. Durante esta etapa foi necessário planificar a suspensão progressiva adequada das medidas estabelecidas nas fases de contenção e mitigación que, ainda que se mostraram efectivas para diminuir o número de contágios, ao favorecerem o distanciamento social, ocasionam um impacto nas pessoas utentes das residências juvenis, albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e das residências de tempo livre.

O antedito Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, no capítulo II referido às medidas de prevenção e higiene, estabelece no seu artigo 10, a respeito dos serviços sociais, que os titulares dos centros devem dispor de planos de continxencia por COVID-19 orientados à identificação precoz de possíveis casos entre pessoas utentes e trabalhadoras e os seus contactos, activando de ser o caso caso os procedimentos de coordinação com a estrutura do serviço de saúde que corresponda. Além disso, no seu artigo 16, respeito de outros sectores de actividade, estabelece que as administrações competente deverão assegurar o cumprimento por parte dos titulares de qualquer outro centro, lugar, estabelecimento, local ou entidade que desenvolva a sua actividade num sector diferente dos mencionados nos artigos anteriores, ou pelos responsáveis ou organizadores dela, quando possa apreciar-se risco de transmissão comunitária da COVID-19 consonte o estabelecido no artigo 5 das normas de capacidade, desinfecção, prevenção e acondicionamento que aquelas estabeleçam. Em todo o caso, dever-se-á assegurar que se adoptem as medidas necessárias para garantir uma distância interpersoal mínima de, ao menos, 1,5 metros, assim como o devido controlo para evitar as aglomerações. Quando não seja possível manter essa distância de segurança, observar-se-ão as medidas de higiene adequadas para prevenir os riscos de contágio.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, recolhe no ponto 4 do seu anexo as medidas específicas a respeito de centros, serviços e estabelecimentos sanitários e de serviços sociais. Em concreto, o ponto 4.3.b), d) e e) estabelece que permanecerão fechados, enquanto não se dite resolução da conselharia competente em matéria de política social que acorde a sua reapertura, as residências de tempo livre, os albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e as residências juvenis.

Durante o mês de junho de 2020, para as residências juvenis, albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e as residências de tempo livre, elaboraram-se os planos de continxencia dos centros com base nos protocolos relativos ao levantamento gradual das medidas de confinamento nas residências juvenis, albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e as residências de tempo livre, relativos à sua reapertura, e dotaram-se dos médios e equipamentos de prevenção e protecção precisos para desenvolver a actividade com segurança.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência, ao amparo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 e em vista da situação epidemiolóxica na Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Acordar a reapertura das residências juvenis, albergues e campamentos juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e das residências de tempo livre na Comunidade Autónoma da Galiza a partir do dia 15 de julho de 2020.

Segundo. Para os efeitos do restablecemento dos serviços que se prestam nos centros, o processo de reapertura realizar-se-á seguindo as medidas, indicações e recomendações recolhidas no seu plano de continxencia.

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social