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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Terça-feira, 23 de junho de 2020 Páx. 25024

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 12 de junho de 2020 pela que se deixa sem efeito a Ordem de 2 de março de 2020 pela que se convocam ajudas para realizar actividades formativas STEM em língua inglesa, STEMweek, no ano 2020, destinadas ao estudantado dos centros docentes sustidos com fundos públicos, em regime de concorrência competitiva (Diário Oficial da Galiza número 50, de 13 de março), como consequência da situação provocada pelo COVID-19.

Mediante a Ordem de 2 de março de 2020 (DOG núm. 50, de 13 de março) convocaram-se as ajudas dirigidas à melhora das competências em língua inglesa e competência científico-tecnológica ou STEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemáticas) do estudantado que curse 3º ou 4º de ensino secundária obrigatória no regime geral e matriculado em centros docentes sustidos com fundos públicos na Galiza, durante o ano 2020.

As actividades realizar-se-iam entre o 16 e o 29 de agosto de 2020 em regime de estadia. O prazo para apresentar as solicitudes começava o 14 de março.

Porém, desde a publicação da convocação acaeceron circunstâncias de especial relevo derivadas da declaração de emergência sanitária originada pela propagação do vírus COVID-19, que a Organização Mundial da Saúde elevou à categoria de pandemia internacional o 11 de março de 2020.

Na Galiza, mediante o Acordo do Conselho da Xunta de 12 de março de 2020 adoptaram-se medidas preventivas em matéria de saúde pública que foram seguidas da declaração, pelo Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e de activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Em virtude do referido Acordo de 13 de março de 2020, declarou-se a situação de emergência sanitária, activou-se o Platerga e constituiu-se, com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do plano, o Centro de Coordinação Operativa (Cecop), habilitado para adaptar às circunstâncias as previsões nele estabelecidas, para ditar ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger, medidas que, entre outras, poderiam implicar a reorganização funcional dos serviços administrativos.

Mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, publicado no BOE número 67, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, por um período de 15 dias. A vigência desta situação foi prorrogada por meio de sucessivas autorizações do Congresso dos Deputados; de momento, mediante o Real decreto 537/2020, de 22 de maio, estendeu-se até as 00.00 horas do dia 7 de junho de 2020 (BOE núm. 145, de 23 de maio).

Entre as medidas previstas no Real decreto 463/2020 e nos anteriores acordos da Xunta de Galicia encontram-se fortes restrições à liberdade de circulação de pessoas, à suspensão da abertura ao público de local e estabelecimentos no âmbito da actividade comercial, equipamentos culturais, estabelecimentos e actividades recreativas, actividades de hotelaria e restauração, e outras adicionais.

Mediante a Resolução de 15 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, deu-se publicidade do Acordo do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), mediante o qual se adoptam medidas preventivas em lugares de trabalho do sector público autonómico como consequência da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19.

Neste acordo, entre outros aspectos, previa-se, em consonancia com o estabelecido na disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, a suspensão dos me os ter e prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público, definidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O artigo 9 do Real decreto 537/2020, de 22 de maio, acorda, com data de efeitos de 1 de junho de 2020, a derogação da disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, e o levantamento da suspensão de termos e da interrupção dos prazos administrativos.

A Ordem de 2 de março de 2020 tem por objecto conceder ajudas para realizar as actividades de formação dirigidas à melhora das competências em língua inglesa e competência científico-tecnológica ou STEM, em regime de internado, organizadas em dois turnos de uma semana de duração, entre o 16 e o 29 de agosto de 2020, no CRD da Corunha (Centro Residencial Docente, O Burgo-Acea de Ama s/n, 15670 Culleredo).

O aparecimento do COVID-19 requer adoptar medidas preventivas e acções que limitem a propagação da doença. Em Espanha, de momento, a última prorrogação do estado de alarme estende-se, mediante o Real decreto 537/2020, de 22 de maio, até as 00.00 horas do dia 7 de junho de 2020.

Neste contexto, a realização destas actividades formativas durante as datas indicadas suporia pôr o estudantado destinatario das ajudas num grave risco para a sua saúde e segurança.

Em consequência, fazendo uso das competências que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Objecto

Deixar sem efeito a Ordem de 2 de março de 2020 pela que se convocam ajudas para a realização das actividades formativas STEM em língua inglesa, STEMweek, no ano 2020, destinadas ao estudantado dos centros docentes sustidos com fundos públicos, em regime de concorrência competitiva (DOG número 50, de 13 de março), como consequência da situação provocada pelo COVID-19.

Disposição adicional única. Impugnação da ordem

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2020

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional