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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Quinta-feira, 18 de junho de 2020 Páx. 24312

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 12 de junho de 2020 pela que se dá publicidade do acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a internacionalização digital das empresas galegas (Galiza Exporta Digital 2020), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG401D).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 18 de maio de 2020 acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas para a internacionalização digital das empresas galegas (Galiza Exporta Digital 2020), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e facultou o director geral para a sua convocação, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas para a internacionalização digital das empresas galegas (Galiza Exporta Digital 2020), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e convocar para o ano 2020 as ditas ajudas em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG401D).

Esta convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, que tem uma taxa de co-financiamento do 80 % por parte do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020. Em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e nos processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.03: promover a internacionalização das PME.

Actuação CPSO 03.04.03.01: apoio à promoção da cultura da internacionalização, apoio ao incremento da presença nos comprados exteriores, estabelecimento de uma estratégia de posicionamento internacional da Galiza aliñada com a Estratégia Horizonte 2020 da UE.

Campo de intervenção: 066: serviços de ajuda avançados para PME e grupos de PME.

Linha de actuação 15: promoção da cultura de internacionalização, presença nos comprados exteriores, estratégia de posicionamento internacional da Galiza, aliñación com a agenda estratégica Horizonte 2020 da UE.

Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará o dia seguinte à publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de novembro de 2020, excepto que se produza o suposto de esgotamento do crédito.

Terceiro. O crédito disponível para concessão nesta convocação abonar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e distribuição plurianual:

Código de projecto

Partida orçamental

Ano 2020

Ano 2021

Total

2020.0001

09.A1.741A.7708

2.775.000 €

825.000 €

3.600.000 €

O director geral do Igape poderá alargar os créditos, depois de declaração da sua disponibilidade, como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 5 meses desde a data de apresentação da solicitude e, transcorrido este, poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.

O prazo de execução iniciar-se-á o 14 de março de 2020 e rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder de 15 de novembro de 2020 para as solicitudes com acções que se realizarão até esta data, e de 30 de novembro de 2021 para solicitudes com acções que se realizarão até esta data. Estas duas datas, em cada caso, são as datas últimas admissíveis de facturação e pagamento. Dentro deste prazo de execução dever-se-á apresentar a solicitude de cobramento. As despesas subvencionáveis dos projectos realizados entre o 16 de novembro de 2020 e o 31 de dezembro do 2020 serão imputados à anualidade 2021.

Para os projectos que se executem em duas anualidades a data limite da primeira justificação parcial para as despesas subvencionáveis realizadas em 2020 é o 15 de novembro de 2020, e como data limite para a justificação final das despesas subvencionáveis realizadas desde a anterior data de justificação o 30 de novembro de 2021.

O prazo para solicitar anticipos terá como data limite o 30 de outubro de 2020 e o 31 de março de 2021.

Poderão solicitar-se anticipos de até o 50 % do montante da subvenção concedida dentro do prazo indicado na resolução de convocação. O antecipo não pode superar o montante da anualidade prevista em cada exercício orçamental.

Quinto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2020

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas para a internacionalização digital
das empresas galegas (Galiza Exporta Digital 2020), co-financiado
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

A internacionalização achega às empresas a possibilidade de aumentar o seu tamanho e atingir maiores economias de escala, aceder a recursos inacessíveis ou caros no seu mercado de origem, conseguindo economias de localização, melhorar a notoriedade e diferenciação dos seus produtos e marcas, entrar em contacto com consumidores mais exixentes e competidores mais eficientes que estimulam a sua inovação e desenvolvimento tecnológico e, em definitiva, melhorar a sua eficiência económica e capacidade competitiva em linha com a estratégia galega de especialização inteligente (RIS3).

A internacionalização do tecido empresarial galego tem sido e seguirá sendo um dos eixos prioritários de actuação dentro da política económica da Xunta de Galicia de para melhorar a sua competitividade e atingir o crescimento económico. Mediante um modelo facilitador de informação, serviços directos nos principais mercados internacionais, financiamento às empresas para a sua entrada neles, formação e especialização de recursos humanos, o Governo galego aposta internacionalização das empresas galegas.

Uma aposta que se plasmar na Estratégia da Xunta de Galicia de Internacionalização da Empresa Galega 2020 que inclui entre os seus objectivos o de alcançar um significativo aumento na quantidade, qualidade e impacto efectivo das exportações da empresa galega em 2020: aumento do número de empresas da base exportadora, procura e abertura de novos mercados, apoio na ampliação de quota de mercados com menor presença e maior potencial de crescimento futuro e consolidação de quota nos comprados maduros. Em definitiva, este plano de internacionalização persegue uma fase de consolidação dos diferentes esforços e acções empreendidas ao longo dos últimos anos para estimular, fortalecer, expandir e consolidar a internacionalização das PME galegas e os seus produtos e serviços.

Em concreto, estas bases acoplam nos objectivos dos seguintes eixos da Estratégia de Internacionalização da Empresa Galega 2020:

• Eixo 2. Maior presencia em mercados. Objectivo: diversificação de mercados, mas, sobretudo, zonas geográficas.

• Eixo 4. Galiza uma forma de fazer. Objectivos: melhorar o conhecimento e posicionamento da Galiza nos comprados internacionais e consolidar a percepção dos produtos e serviços galegos: qualidade, prestígio, etc.

• Eixo 5. Unidade de agentes impulsores. Colaboração com os organismos intermédios. Objectivos: coordinação e complementaridade através da cooperação entre os diferentes agentes da internacionalização evitando duplicidades, colaborar com os organismos intermédios, como revulsivos para estimular às empresas em vertentes como a inovação, a competitividade e a internacionalização, apoiando activamente as acções desenvolvidas pelos actores intermédios e fomentando a participação de empresas galegas em iniciativas agrupadas que fomentem e facilitem ademais a colaboração empresarial.

A Lei 5/1992, de 10 de junho, de criação do Instituto Galego de Promoção Económica, estabelece no seu artigo 4 como funções do Igape, entre outras, proporcionar informação sobre os mercados e favorecer o desenvolvimento das exportações e acordos com empresas estrangeiras.

O objectivo destas bases é facilitar a internacionalização digital da empresa galega não exportadora ou com escassa internacionalização e apoiar empresas internacionalizadas para que a incrementem através da via digital.

Considerando ademais que a digitalização se converteu num processo essencial pelo que devem passar os negócios se querem manter a sua competitividade. Saber como incorporar as novas tecnologias é chave para garantir a sobrevivência e o crescimento empresarial.

Dada a elevada aceitação da anterior convocação do programa A Galiza Exporta Digital, assim como a crescente e urgente necessidade de aplicar medidas estratégicas orientadas à internacionalização digital das empresas motivados pela incidência e o novo palco que no comércio internacional se estão a produzir por motivos da emergência sanitária COVID-19, inclui-se na presente convocação de forma explícita o apoio aos projectos do comércio retallista, oferecendo assim com o markéting digital internacional uma solução vital com a finalidade de reduzir os prejuízos causados no sector comércio pela pandemia.

Esta linha de ajuda complementa com as linhas de ajuda Galiza Exporta Empresas, Galiza Exporta Organismos Intermédios e Foexga, co-financiado com Feder, e Sinergia, assim como com os serviços do Igape à internacionalização.

A convocação desta linha de ajudas será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução da Direcção-Geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação, o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.

Estas bases outorgar-se-ão em regime de concorrência não competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007.

Na sua consequência, serão subvencionáveis todos os projectos que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases reguladoras, sem necessidade de estabelecer comparações entre os projectos nem uma ordem de prelación entre eles, tendo em conta, ademais, a oportunidade de que a tramitação dos expedientes seja rápida e com prazos de solicitude abertos, pela dificuldade de planificar as acções subvencionadas e a urgência de implementación destas, à medida que surja a necessidade.

Artigo 1. Objecto

Estas ajudas têm como objecto apoiar as empresas galegas nos seus processos de internacionalização digital conscientes de que o desenvolvimento das tecnologias digitais supõe um enorme potencial para a melhora da competitividade nos comprados internacionais, considerando que o desenvolvimento de planos empresariais de internacionalização digital repercutem nas possibilidades de negócio, possibilitando a presença em mercados, facilitando o aceso a clientes, reduzindo os custos de transacção e publicidade, e permitem abrir canais comerciais novos, achegando assim médios mais eficazes para a potenciação de actividades económicas internacionais e o incremento das exportações. Sendo o objecto último destas bases o desenvolvimento e a implementación de um Plano de internacionalização digital de empresa, e as necessidades específicas em matéria de markéting digital internacional do comércio retallista.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine nesta convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007.

3. As ajudas recolhidas nesta base incardínanse no regime de ajudas de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352/1, de 24 de dezembro); no Regulamento (CE) nº 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho) e no Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE) nº 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L 51 de 22 de fevereiro de 2019).

4. Esta convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, que tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 80 %, objectivo temático 03, prioridade de investimento 03.04, objectivo específico 03.04.03, campo de intervenção 066 e linha de actuação 15, e estão submetidas às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular às estabelecidas no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013) (em diante, Regulamento (UE) nº 1303/2013).

5. Os indicadores do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

– Indicador de produtividade C001. Número de empresas que recebem ajudas.

– Indicador de produtividade C002. Número de empresas que recebem subvenções.

– Indicador de resultado. Número de empresas exportadoras.

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável. Não obstante, estas ajudas estão sujeitas ao regime de incompatibilidades estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013) (em diante, Regulamento (UE) nº 1303/2013), modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046, de modo que uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro Fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo Fundo no marco de um programa operativo diferente. O montante da despesa que deverá consignar numa solicitude de pagamento de um Fundo EIE pode ser calculado para cada Fundo EIE e para o programa ou programas de que se trate a pró rata, conforme o documento no que se estabeleçam as condições da ajuda.

Sendo em todo caso incompatível se o projecto foi apoiado noutra convocação desta mesma linha de ajudas.

2. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que de receber o beneficiário outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada este limite reduz-se a 100.000 euros. Para as empresas do sector da pesca as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola o limite de minimis reduz-se a 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo das acções realizadas. Antes de conceder e pagar a ajuda, solicitará da empresa uma declaração sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto/qualquer ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que cumpram a definição de peme segundo o anexo I do Regulamento nº 651/2014 da Comissão.

b) Que tenham algum centro de trabalho consistido na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que estejam dadas de alta em programas avançados de Igape de apoio à internacionalização com relatório positivo emitido a partir de 1 de janeiro de 2013. A solicitude de alta em programas avançados de Igape de apoio à internacionalização deverá fazer-se antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes de ajuda, através do procedimento do Igape IG192.

d) Também poderão ser beneficiárias aquelas PME dedicadas ao comércio retallista, que não precisam estar dadas de alta em programas do ponto anterior.

e) Que estejam ao dia nas suas obrigações com a fazenda pública estatal, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social.

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias:

a) As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

b) As empresas nas que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei.

3. O Igape realizará as comprovações documentários necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014.

Artigo 5. Condições dos conceitos subvencionáveis

1. Só se poderá apresentar e aprovar uma solicitude por empresa, com uma despesa subvencionável mínimo igual ou superior a 25.000 € e máximo de 125.000 € por empresa. De superar este máximo proceder-se-á a ajustar a despesa a este limite máximo. No caso do comércio retallista a despesa subvencionável mínima deve ser igual ou superior a 15.000 € por empresa e máximo de 100.000 € por empresa. De superar este máximo proceder-se-á a ajustá-lo a este limite máximo. No caso de empresas do sector da produção agrária e da pesca a despesa subvencionável mínima deve ser igual ou superior a 15.000 € e máximo de 37.500 € no caso de empresas do sector da produção agrária e 25.000 € no caso de empresas do sector da pesca.

Considerar-se-ão despesas subvencionáveis todos aqueles que respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do plano para o qual foram concebidos e deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis do programa operativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Em concreto, subvenciónanse os seguintes tipos de despesas:

A. Consultaria necessária para a elaboração de:

a) Diagnóstico de potencial exportador digital.

Esta análise deve, no mínimo, analisar a madurez digital e internacional da empresa e justificar as oportunidades de uma estratégia de internacionalização digital para a empresa tendo em conta os seus recursos.

Despesa subvencionável máxima: 3.000 €.

b) Planos de internacionalização digital multicanle.

Estes planos devem incluir, no mínimo, uma investigação, avaliação e selecção de mercados e canais de vendas tendo em conta o potencial exportador digital da empresa e os seus recursos disponíveis.

Despesa subvencionável máxima: 3.000 €.

c) Planos de mercados electrónicos concretos.

Estes planos devem de conter, no mínimo, a estratégia e as acções necessárias para desenhar, programar, conectar e posicionar lojas e catálogos on line multi-idioma. Assim como uma análise SEIO de web, catálogos on line e/ou lojas on line. Análise SEIO por mercado geográfico para Google e/ou buscadores de referência (Baidu, Yandex para A China e Rússia, por exemplo), e/ou SEIO em marketplaces tipo Amazon, AliExpress, eBay.

Despesa subvencionável máxima: 5.000 €.

d) Despesas de assessoria jurídica e legal para a internacionalização digital.

Aqueles que se relacionem directamente com a operativa digital internacional como a adaptação ao Regulamento geral de protecção de dados e, em geral, à operativa import-export no comércio electrónico.

Despesa subvencionável máxima: 5.000 €.

B. Software de:

a) Soluciones tecnológicas P.I.M. (Product Information Management) para criar, gerir e conectar catálogos digitais internacionais multi-idioma.

Despesas subvencionável máximo: 6.000 €.

b) Aquisição, programação sob medida e integração de conectores entre plataformas e com sistemas de informação (ERP).

Despesa subvencionável máxima: 30.000 €.

c) Soluções de analítica e visualización de dados para elaborar quadros de mando com indicadores (KPI´s) para o seguimento e optimização de canais de vendas e de márketing on line.

Despesa subvencionável máxima: 30.000 €.

d) Soluções de inteligência automatizado para a optimização da supply chain e do fullfillment, por exemplo, para a venda preditiva e o aprovisionamento.

Despesa subvencionável máxima: 22.000 €.

e) Soluções de inbound márketing internacional para alcançar captar, reter, converter e fidelizar utentes de interesse objectivo do negócio on line. Inclui-se desde a compra das soluções tecnológicas, a sua integração e também a sua gestão como serviço a vendedores on line por parte de agências.

Despesa subvencionável máxima: 6.000 €.

Estes activos intanxibles serão acreditables segundo se indica no artigo 15.5.g), que cumpram as condições do artigo 14.8 do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho).

C. Outras despesas de:

a) Criação e adaptação de lojas on line e catálogos on line para o márketing e vendas em mercados electrónicos objectivo, tanto B2B como B2C.

Despesa subvencionável máxima: 10.000 €.

b) Campanhas de posicionamento SEM em directorios internacionais com buscadores e em plataformas.

Despesa subvencionável máxima: 10.000 €.

2. Sob o amparo do Regulamento UE 2020/558, que modifica os regulamentos 1301 y 1303 dele Feder no que respeita as medidas específicas para oferecer uma flexibilidade excepcional para o uso de fundos estruturais e de investimentos europeus na resposta ao brote COVID-19, as despesas subvencionáveis poderão ter sido realizados antes da apresentação da solicitude da ajuda e em concreto serão subvencionáveis aquelas despesas realizadas a partir de 14 de março de 2020.

3. O período de execução dos investimentos subvencionáveis denomina-se prazo de execução do projecto e abarcará desde o 14 de março de 2020 até o remate do prazo estabelecido na resolução de concessão, que não poderá superar a data estabelecida na resolução de convocação. Qualquer despesa realizada fora deste período não será subvencionável.

4. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no caso de prestação do serviço ou aquisição do bem e montante igual ou superior a 40.000 € no caso de execução de obra, no momento de publicar estas bases), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação da execução da obra, da prestação do serviço ou da aquisição do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de provedores que as realizem, prestem ou subministrem. Neste caso, apresentar-se-á um escrito acreditador desta circunstância, assinado pelo representante legal ou por um perito independente. Também não será preceptiva a apresentação das três ofertas quando a despesa seja realizada com anterioridade à apresentação da solicitude da ajuda.

5. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

6. No caso dos activos intanxibles, para serem considerados subvencionáveis deverão cumprir, ademais, todas estas condições: 1) Empregar-se-ão exclusivamente no estabelecimento beneficiário da ajuda; 2) Considerar-se-ão activos amortizables; 3) Adquirir-se-ão em condições de mercado a terceiros não relacionados com o comprador; 4) Deverão incluir-se nos activos da empresa beneficiária e permanecer associados ao projecto a que se destina a ajuda durante ao menos três anos.

Artigo 6. Quantia da ajuda

A subvenção será de 80 % das despesas relacionadas no artigo 5.

Artigo 7. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Para apresentar a solicitude, a entidade solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para o que solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

No supracitado formulario a entidade solicitante realizará as seguintes declarações:

a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

c) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se solicita a ajuda.

d) Que cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014.

e) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

f) Que conservará toda a documentação relativa a esta subvenção durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação.

2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e conceder-se-lhes-á aos solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual se lhes terá por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivo.

No caso de apresentá-la de modo pressencial, o Igape requererá ao solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração Geral do Estado, que são os que figuram nesta relação:

http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam a um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado em formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo no que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

4. A solicitude deverá apresentar-se junto com a seguinte documentação complementar:

a) Escrita ou documento juridicamente válido de constituição, estatutos devidamente inscritos no registro competente, modificações posteriores destes e acreditação da representação com que se actua, no caso de entidades não inscritas no Registro Mercantil.

b) As três ofertas que, se é o caso, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, devam ter solicitado, de acordo com o estabelecido no artigo 5.4 destas bases reguladoras.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude: todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

i) Documentação depositada no Registro Mercantil segundo o artigo 7.4 destas bases.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

k) Consulta de concessões pela regra de minimis.. 

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e apresentar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção será a Área de Internacionalização do Igape e a competência para ditar a resolução, que ponha fim ao procedimento na via administrativa, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. As solicitudes de ajuda serão avaliadas pelos serviços técnicos do Igape em função dos dados relativos ao solicitante e dos dados declarados na solicitude de ajuda e no formulario electrónico.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exigidos nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.

Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.

Artigo 11. Resolução

1. A Área de Internacionalização do Igape ditará proposta de resolução com base neste procedimento, e a elevará ao director geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção e obrigações que correspondam à entidade beneficiária, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que se aplica para determinar os custos da operação, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o Documento pelo que se Estabelecem as Condições de Ajuda (DECA).

Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no ponto 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx.

3. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

4. As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação, transcorrido o qual se poderá perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

Artigo 12. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante o director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras se produza o acto presumível.

Artigo 13. Modificação da resolução

Uma vez ditada a resolução de concessão não se admitirão modificações da resolução inicial. A reasignación de despesas respeitando os montantes máximos por conceito subvencionável estabelecidos na resolução de concessão não se considera modificação.

Artigo 14. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão.

b) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações a realizar pelo Organismo Intermédio, a Autoridade de Gestão ou a Autoridade de Certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação dos custos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, ao menos, um período de 3 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará os beneficiários da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

d) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os investimentos subvencionados, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os investimentos financiados com fundos Feder.

e) Comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem os investimentos subvencionados, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com a solicitude de cobramento da subvenção. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere o montante estabelecido no artigo 6 destas bases.

f) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Feder, segundo o estabelecido no anexo III a estas bases.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.

h) No caso de não ser quem de realizar o projecto para o qual se solicita a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza de não execução e, em todo o caso, sempre com anterioridade ao vencimento do prazo de execução concedido para o projecto.

i) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.

Artigo 15. Justificação da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário, dentro do prazo estabelecido na resolução de convocação, deverá cobrir previamente o formulario electrónico de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://tramita.igape.és. Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada dos outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.

2. O beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento mediante o formulario normalizado (anexo II) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento na aplicação informática, o beneficiário deverá apresentá-la obrigatoriamente por via electrónica.

4. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exigência do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da supracitada Lei 9/2007.

5. Junto com a solicitude de cobramento, o beneficiário da ajuda apresentará a seguinte documentação:

a) Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverá conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas, deverá achegar-se uma cópia autêntica electrónica dos documentos originais em papel. Apesar do anterior, se a solicitude de cobramento fosse apresentada durante o período em que esteja vigente o estado de alarme declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, admitir-se-á a apresentação de cópia dixitalizada das facturas.

b) Documentação justificativo do pagamento, conforme o pagamento tem sido realizado com efeito dentro do prazo de execução do projecto, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária no que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas, assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas às acções subvencionadas, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas nas acções e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebi assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas às acções subvencionadas.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo nos que conste a mudança empregue.

c) Memória de resultados que se deverá cobrir no formulario electrónico de liquidação, na que se exponham com o suficiente grau de detalhe as acções desenvolvidas e resultados ou objectivos atingidos e a situação do solicitante da ajuda pelo que se refere ao comprado/s objectivo uma vez realizadas as acções.

d) As três ofertas que deva ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 5.4 das bases, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.

e) Cumprimento da obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citada no artigo 14.f) das bases.

f) Declaração sobre qualquer outra ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso para as mesmas acções, que se deverá cobrir no formulario electrónico de liquidação.

g) No caso de investimentos em activos intanxibles, deverão acreditar-se as condições estabelecidas no artigo 5.6 destas bases, mediante relatório de auditor inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que verifique o cumprimento das condições 2ª, 3ª e 4ª do citado artigo.

h) No caso de despesas de consultaria indicados no artigo 5.1.a) deve achegar-se cópia dos documentos objecto de ajuda.

O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação apresentada.

O beneficiário também deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario de liquidação os seguintes dados relativos à contabilidade nos que se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 14.d), número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

O beneficiário deverá apresentar a documentação justificativo pelos mesmos meios que os estabelecidos no artigo 7 para a apresentação da documentação complementar à solicitude.

O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo com a cópia electrónica apresentada.

6. Em todos os casos, os beneficiários deverão estar ao dia das suas obrigações com a fazenda pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha expressamente a que o Igape solicite as certificações, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

7. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, total ou parcial, das quantidades previamente abonadas.

Artigo 16. Aboação das ajudas

1. O aboação da ajuda realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, originais da documentação ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, o Igape iniciará o correspondente procedimento de não cumprimento.

O regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007 e no título IV do seu regulamento.

2. Os beneficiários poderão solicitar anticipos de até o 50 % do montante da subvenção concedida, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental, dentro do prazo indicado na resolução de convocação. Deverão fazer constar se optam por esta modalidade na solicitude de cobramento. A solicitude de antecipo será objecto de resolução motivada pelo órgão concedente da subvenção. Neste suposto isentam-se os beneficiários da obrigação de constituir garantias, depois da sua autorização pelo Conselho da Xunta da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009.

Artigo 17. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Quando, como consequência do não cumprimento, o custo subvencionável fiquem embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

h) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 14.f) destas bases.

i) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os custos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se e o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis, e, se é o caso, devem reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total e devem reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

No caso de não manter os investimentos em activos intanxibles objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

Artigo 18. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Instituto Galego de Promoção Económica para o seguimento das acções aprovadas e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho, modificado pelo Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046, que incluirão as correspondentes visitas sobre o terreno.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço.

Artigo 20. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de investimento será de três anos, a partir de 31 de dezembro seguinte ao do ano de apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas da operação; o Igape informará da data de início a que se refere esta obrigação, de acordo com o disposto no artigo 140.1 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

2. Para todo o não previsto nos pontos anteriores será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007 e nos artigos 57 e seguintes do seu regulamento.

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, o Igape publicará na sua página web oficial e no Diário Oficial da Galiza a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, o beneficiário da subvenção está obrigado a subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções, não requererá o consentimento do beneficiário.

Artigo 22. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo Intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela Autoridade de Gestão dos programas operativos segundo o disposto no artigo 125, ponto 2, artigo 140, pontos 3 a 5, e anexo XIII, ponto 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nas presentes bases reguladoras através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á a seguinte normativa:

a) Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013); Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.6.2014) e Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), modificado pelo Regulamento (UE) nº 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L 51, de 22 de fevereiro de 2019).

b) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

d) Regulamento UE 2020/558 do Parlamento Europeu... pelo que se modificam os Regulamentos (UE) nº 1303/2013 e (UE) nº 1301/2013.

e) A normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

f) Ordem HFP/1979/2016, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

g) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

h) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

i) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

j) No resto da normativa que resulte de aplicação.

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ANEXO III

Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas para a execução de acções de promoção exterior
das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas Digital), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Responsabilidade do beneficiário:

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, no que diz respeito à publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza e o logótipo Xacobeo 2021 e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se vai utilizar é o seguinte:

PROJECTO CO-FINANCIADO PELO IGAPE, XUNTA DE GALICIA E FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO PROGRAMA OPERATIVO 2014-2020

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2. Durante a realização do projecto:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um, do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza e do logótipo Xacobeo 2021. Esta descrição estará disponível até o pagamento da ajuda.

Para cumprir com este requisito pode incluir-se, integrado no espaço web da empresa, a seguinte imagem:

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b) Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), no que se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza e o logótipo Xacobeo 2021, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

O formato que se deverá utilizar é o seguinte:

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Características técnicas para a exibição do emblema da União
e referência ao Fundo

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser: arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul réflex, preto ou blanco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá, no mínimo, o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

Utilização do logótipo da União Europeia.

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo deste.

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Se bem que, em toda comunicação relativa a fundos europeus se deverá incorporar ademais uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».