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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 11 de junho de 2020 Páx. 22932

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 3 de junho de 2020, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se acorda a desistência do procedimento do programa Reencontros na casa 2020, regulado pela Resolução de 30 de dezembro de 2019 pela que se regulam e se convocam as subvenções do programa Reencontros na casa para pessoas residentes no exterior durante o ano 2020 (código de procedimento PR926A).

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do supracitado decreto desconcentra no secretário geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

A Secretaria-Geral da Emigração publicou a Resolução de 30 de dezembro de 2019, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regulam e se convocam as subvenções do programa Reencontros na casa para pessoas residentes no exterior durante o ano 2020 (código de procedimento PR926A), DOG núm. 36, de 21 de fevereiro.

Esta resolução está orientada a promover o contacto das pessoas galegas residentes no exterior com a sua terra e com os seus familiares, fortalecendo assim os vínculos de união com Galiza.

As pessoas beneficiárias do dito programa são emigrantes galegos e galegas ou os seus filhos e filhas com nacionalidade espanhola, residentes na América do Norte, com 65 anos factos e os seus cónxuxes, casais de facto ou relação análoga de afectividade que não tenham viajado a Galiza em programas da Secretaria-Geral da Emigração e não disponham de meios para fazê-lo.

Estas ajudas, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, têm a consideração de ajudas em espécie.

A citada resolução estabelecia, no seu artigo 7, um prazo de apresentação de solicitudes de um mês contados a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza até o 23 de março de 2020.

O dito prazo foi interrumpido pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e no ponto sétimo da Resolução de 15 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade ao acordo do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), mediante a que se adoptam medidas preventivas em lugares de trabalho do sector público autonómico como consequência da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19, decretou-se a suspensão dos me os ter e a interrupção dos prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza.

As anteditas normas ditaram-se como consequência de que a Organização Mundial da Saúde elevasse o passado 11 de março de 2020 a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19 a pandemia internacional.

A declaração do COVID-19 como pandemia internacional provocou que os membros do Conselho Europeu da União Europeia acordassem o 17 de março aplicar uma restrição temporária das viagens não imprescindíveis desde terceiros países à União Europeia e a países associados Schengen, cujo objecto é limitar a expansão do contágio do COVID-19.

Como consequência deste acordo do Conselho Europeu, o Ministério do Interior do Governo de Espanha ditou a Ordem INT/270/2020, de 21 de março, pela que se estabelecem critérios para a aplicação de uma restrição temporária de viagens não imprescindíveis desde terceiros países à União Europeia e países associados Schengen por razão de ordem público e saúde pública com motivo da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Esta Ordem entrou em vigor o 23 de março de 2020 e tinha uma vigência inicial de 30 dias, mas que a dia de hoje segue vigente devido às sucessivas prorrogações do estado de alarme.

Estas restrições impostas nas fronteiras aéreas espanholas, a existência de uma proibição de viajar desde terceiros países à União Europeia e países associados Schengen e a previsão de que estas proibições se mantenham nos próximos meses, impedem o deslocamento das pessoas participantes no programa Reencontros na casa desde os seus países de origem na América do Norte até Galiza e o retorno aos 15, 30 ou 45 dias da sua chegada a território galego. Este colectivo estava previsto que viajasse a Galiza entre o 17 e o 19 de junho de 2020.

Por outra parte, o Ministério de Sanidade do Governo de Espanha incluiu as pessoas maiores de 60 anos de idade como colectivo que tem maior risco de desenvolver doença grave por COVID-19. Isto supõe que as pessoas beneficiárias do programa Reencontros na casa, todos eles maiores de 65 anos de idade, estariam incluídas dentro do colectivo de maior risco de desenvolver uma doença grave provocada pelo COVID-19, pelo que deve primar, sobre qualquer outra circunstância, a protecção da saúde das pessoas participantes.

Portanto, estas causas de força maior não imputables à Administração obrigam a desistir do procedimento do programa Reencontros na casa 2020, já que resulta impossível garantir que, entre o 17 e o 19 de junho de 2020, as pessoas beneficiárias do programa possam viajar desde os seus países de origem na América do Norte até Galiza e regressar e que, ademais, possam viajar de forma segura para a sua saúde e para a saúde das pessoas na Galiza, devido a que a evolução da pandemia do COVID-19 está a ser diferente em cada país do mundo.

O artigo 93 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, BOE núm. 236, de 2 de outubro, faculta as administrações públicas a desistir motivadamente dos procedimentos iniciados de ofício, nos supostos e com os requisitos previstos nas leis.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 76/2017, de 28 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Desistir do procedimento do programa Reencontros na casa 2020, regulado pela Resolução de 30 de dezembro de 2019, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regulam e se convocam as subvenções do programa Reencontros na casa para pessoas residentes no exterior durante o ano 2020 (código de procedimento PR926A).

Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2020

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração