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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 10 de junho de 2020 Páx. 22905

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 21 de maio de 2020 pela que se autoriza a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, das concessões administrativas e das bateas Habanero, Moldes e Moldes I.

Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas Habanero, Moldes e Moldes I e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Mediante escritos de 14 de fevereiro de 2020, Xosé Carlos Moldes Guillán solicitou autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, das concessões administrativas e das bateas Habanero, Moldes e Moldes I.

Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.

Terceiro. Os relatórios do Serviço de Protecção de Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeira. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, e com a Ordem de 8 de setembro de 2017, de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.

Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, nos seus artigos 209 e seguintes regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com forma de pactos de apartación ou de melhora.

Terceira. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Xosé Carlos Moldes Guillán (***6120**) e Óscar Moldes Guillán (***6178**), das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Habanero.

Situação:

Cuadrícula nº: 5.

Polígono: E.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 6.7.1972.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Moldes.

Situação:

Cuadrícula nº: 96.

Polígono: E.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 6.5.1964.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Moldes I.

Situação:

Cuadrícula nº: 8.

Polígono: G.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 8.11.1974.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Actuais titulares: Carlos Moldes Iglesias (***1161**), Xosé Carlos Moldes Guillán (***6120**) e Óscar Moldes Guillán (***6178**).

Novos titulares: Xosé Carlos Moldes Guillán (***6120**) e Óscar Moldes Guillán (***6178**).

Os novos titulares das concessões subróganse nos direitos e obrigações dos anteriores desde o momento da formalização da melhora em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Este prazo começará a contar desde o dia seguinte a aquele em que perca vigência o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e, de ser o caso, as suas prorrogações posteriores.

Vigo, 21 de maio de 2020

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo