Eu,ª M Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 98/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Albert Pena Louzao, contra a empresa Susana Seoane Otero, Santín Otero, S.C. e Rosa Mª Santín Gómez, sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 18 de maio de 2020, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva
Acordo: reaperturar a presente execução por ingressar na conta deste julgado a soma de 1.115,38 euros, como consequência do embargo travado sobre as devoluções tributárias pendentes de abonar a Susana Seoane Otero.
Requerer a Alberto Pena Louzao com o fim de que no prazo de três dias, facilite um número de IBAN, ao que transferir a quantidade obtida, tendo-se por reduzido o principal na dita soma.
Dar deslocação a Alberto Pena Louzao e ao Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de quinze dias, possa designar a existência de novos bens titularidade da executada, e caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.
Os prazos começarão a constar uma vez se alce a suspensão dos prazos processuais pela autoridade competente.
Notifique-se-lhes às partes, e a Susana Seoane Otero, por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.
A letrado da Adminstración de justiça»
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Susana Seoane Otero, expeço o presente edito.
Santiago de Compostela, 18 de maio de 2020
A letrado da Administração de justiça