Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A.
Domicílio social: polígono empresarial As Charnecas, parcela U2, rua Ramón María Aller Ulloa, núm. 9, 27003 Lugo.
Denominação: modificação centro de seccionamento Sariego 14854 NS 63714 Congelados Sariego polígono industrial de Rábade.
Situação: câmara municipal de Rábade.
Características técnicas:
• Substituição no CS Sariego 14854 das actuais celas de saída de linha Congelados Sariego 145 e Sariego 2 3083 por uma nova cela de interruptor automático.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se acredite e estabelece a estrutura orgânica da conselharia, y tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente, independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
De conformidade com o estabelecido na disposição adicional oitava do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVID-19, o referido prazo para a interposição do recurso segundo o disposto na resolução computarase desde o dia seguinte hábil ao da data de finalização da declaração do estado de alarme, com independência do tempo que transcorresse desde a notificação da actuação administrativa objecto do recurso ou impugnação com anterioridade à declaração do estado de alarme.
O antedito percebe-se sem prejuízo da eficácia e executividade do acto administrativo objecto de recurso ou impugnação.
Lugo, 14 de abril de 2020
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo