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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 22 de abril de 2020 Páx. 18608

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 17 de abril de 2020 pela que se modifica a Ordem de 2 de agosto de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras para as ajudas ao alugamento de habitação do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se procede à sua convocação para o ano 2019, com carácter plurianual (códigos de procedimento VI432A e VI432B).

Com data de 11 de setembro de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 2 de agosto de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras para as ajudas ao alugamento de habitação do Plano estatal de habitação 2018-2021 e se procede à sua convocação para o ano 2019, com carácter plurianual.

No seu artigo 16 estabelece-se que os efeitos da resolução estimatoria deste procedimento estarão condicionar a que a pessoa beneficiária achegue o anexo III, de aceitação das condições do programa, no prazo de dez (10) dias, contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão.

No capítulo III da citada ordem, relativo à convocação deste programa com financiamento no ano 2019, o artigo 36 estabelece a forma de justificação dos pagamentos mensais, assinalando que «A partir de junho de 2020, incluído, a justificação do pagamento da renda mensal dever-se-á realizar mediante o ingresso na conta bancária do Instituto Galego da Vivenda e Solo designada na resolução de concessão, dentro dos dez primeiros dias naturais de cada mês, do montante da renda mensal de alugamento, uma vez descontada a quantia mensal da subvenção concedida.

Comprovado a receita realizada pela pessoa inquilina, o Instituto Galego da Vivenda e Solo procederá ao pagamento íntegro da renda à pessoa titular da habitação dentro da última quinzena de cada mês, mediante transferência bancária à conta bancária indicada pela pessoa arrendadora no anexo III».

No artigo 37 estabelece-se a forma de pagamento mensal da subvenção, indicando o seu ponto segundo que «A partir do mês de junho de 2020, incluído, a receita da subvenção realizará na conta de titularidade da pessoa arrendadora indicada no anexo III, de conformidade com o disposto no artigo anterior».

As circunstâncias actuais, derivadas da declaração do estado de alarme realizado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, como consequência da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, requerem a adopção de medidas e acções que permitam proteger a povoação e evitar os deslocamentos e o risco de contágios. Precisamente por isso, considera-se conveniente manter durante o tempo todo da ajuda o sistema de justificação e de pagamentos previsto no artigo 36 da Ordem de 2 de agosto de 2019 até o mês de maio de 2020, dado que os particulares o conhecem adequadamente, e, consequentemente, deixar sem efeito o sistema de justificação e de pagamentos que estava previsto implantar a partir do mês de junho de 2020. Em virtude do anterior, é obrigado suprimir as referências contidas nos artigos 17, 22, 36 e 37 ao anexo III, de compromisso de submeter às condições das ajudas ao alugamento de habitações, das bases reguladoras e da convocação, pois o citado anexo passa a ser innecesario, dado que estava vinculado ao sistema de justificação e de pagamento, agora suprimido.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

ACORDO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 2 de agosto de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras para as ajudas ao alugamento de habitação do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se procede à sua convocação para o ano 2019, com carácter plurianual

Modifica-se a Ordem de 2 de agosto de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras para as ajudas ao alugamento de habitação do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se procede à sua convocação para o ano 2019, com carácter plurianual, nos termos que se recolhem a seguir:

Um. Esvaziasse de conteúdo a letra c) do ponto primeiro do artigo 17 Comprovação de dados.

Dois. Modifica-se o ponto segundo do artigo 17, que fica redigido do seguinte modo:

«2. Em caso que a pessoa solicitante, qualquer das pessoas que integram a sua unidade de convivência e/ou a pessoa arrendadora se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado nos anexo I, II e IV, respectivamente, e achegar os supracitados documentos».

Três. Modifica-se o ponto 1 do artigo 22, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 22. Resolução e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou declarará a inadmissão da ajuda ao alugamento. A resolução de concessão indicará a quantia da ajuda, a sua duração, os seus efeitos económicos, assim como a sua forma de justificação e o prazo em que deverá solicitar-se a sua renovação. A pessoa beneficiária deverá achegar, no prazo de (10) dias, contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão os recibos bancários justificativo do pagamento das mensualidades da renda de alugueiro anteriores à data da resolução, de conformidade com o que se estabeleça em cada resolução de convocação».

Quatro. Modifica-se o ponto primeiro do artigo 36, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 36. Justificação dos pagamentos mensais

1. A justificação dos pagamentos das rendas mensais desta convocação realizar-se-á do seguinte modo:

– A justificação do pagamento da renda das mensualidades anteriores à data de notificação da resolução de concessão e que estejam dentro do prazo de retroactividade previsto na presente convocação dever-se-á realizar dentro dos dez primeiros dias, contados desde o dia seguinte ao da notificação da citada resolução.

– As justificações dos pagamentos mensais posteriores à notificação da resolução de concessão dever-se-á realizar dentro dos dez primeiros dias naturais do correspondente mês.

Num e noutro caso, a remissão da citada justificação realizar-se-á empregando o modelo normalizado que para a apresentação de documentação justificativo está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, com a achega do extracto ou o certificado bancário acreditador do pagamento. Não obstante, também se admitirão, para os efeitos assinalados, os extractos ou certificados bancários realizados por empresas mediadoras ou imobiliárias a favor da pessoa arrendadora, onde fique acreditado o montante da receita e o seu conceito, assim como os extractos ou certificados bancários realizados pela pessoa inquilina a empresas mediadoras ou imobiliárias, sempre que se achegue um documento da pessoa arrendadora autorizando a recepção dos pagamentos nessa conta bancária dos pagamentos mensais ou figure no próprio contrato de alugamento como forma de pagamento da renda. Em nenhum caso se admitirão como justificação os recibos de pagamentos realizados em metálico».

Cinco. Modifica-se o artigo 37, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 37. Pagamento da subvenção

A receita da subvenção realizar-se-á uma vez justificado o correspondente pagamento da renda mensal, mediante transferência bancária na conta de titularidade da pessoa beneficiária da subvenção assinalada para estes efeitos no anexo I».

Seis. Suprime-se o anexo III, de compromisso de submeter às condições das ajudas ao alugamento de habitações, da Ordem de 2 de agosto de 2019.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação