Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 14 de abril de 2020 Páx. 18189

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 13 de abril de 2020 pela que se acredite um canal alternativo para a comercialização de produtos agrogandeiros de proximidade com motivo da suspensão de actividades comerciais derivada da entrada em vigor do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

O aparecimento do COVID-19 e a sua rápida evolução até converter numa emergência de saúde pública a nível nacional e internacional determinou a adopção por parte das diferentes administrações do Estado, organismos e instituições de medidas para a prevenção e luta contra a pandemia.

Assim, o Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de treze de março de dois mil vinte, aprovou o acordo pelo que se declarou a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activou o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Estas medidas sem precedentes culminaram em Espanha com a declaração do estado de alarme em todo o território nacional mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, que foi modificado pelo Real decreto 465/2020, de 17 de março, e prorrogado pelo acordo de autorização do Congresso dos Deputados de 25 de março de 2020, medidas todas elas orientadas a conter o avanço do vírus, reduzindo para tal efeito a mobilidade e a circulação das pessoas pelas vias públicas, e a suspensão da abertura de estabelecimentos comerciais que não sejam de primeira necessidade, para a aquisição de produtos farmacêuticos ou de produtos alimenticios. Assim, no anexo do Real decreto 463/2020 procede-se a declarar a suspensão da abertura ao público de uma listagem de equipamentos e actividades em estabelecimentos, entre os quais estão os de hotelaria, restauração e cafetaría.

Por Ordem da Conselharia do Meio Rural de 23 de março de 2020 (DOG núm. 58, de 24 de março), a Xunta de Galicia adopta medidas de carácter obrigatório em relação com o COVID-19, em cumprimento do acordo do Centro de Coordinação Operativa da Emergência Sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop), de 18 de março de 2020, sobre a venda directa de produtos agrogandeiros nos comprados, a venda de produtos vegetais para a plantação em hortas de consumidores finais e o deslocamento de agricultores e viticultores para os efeitos da realização de actividades agrárias. A dita ordem, no seu artigo 2.1, e dentro do contexto de luta contra a pandemia, proíbe a realização de mercados tradicionais de venda de produtos agrogandeiros nas câmaras municipais da Galiza, proibição que segue a estar vigente pela sua vinculação com a extensão temporária do estado de alarme e que, junto com a suspensão da abertura dos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaría, fecha os habituais canais de comercialização desses produtos.

Com posterioridade, mediante o Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, pelo que se regula uma permissão retribuído recuperable para as pessoas trabalhadoras por conta de outrem que não prestem serviços essenciais, com o fim de reduzir a mobilidade da povoação no contexto da luta contra o COVID-19, determina-se o encerramento de todas as actividades de carácter não essencial em todo o território nacional desde o 30 de março até o 9 de abril de 2020.

A consequência imediata dessa paralização generalizada das actividades económicas não esencias e das medidas anteriores ligadas à declaração e às sucessivas prorrogações do estado de alarme foi a súbita interrupção das vias habituais de chegada às pessoas consumidoras de produtos agrogandeiros, produto fresco e da horta, que, portanto, implica também a imediata perda de receitas de pessoas agricultoras e ganadeiras que vêem assim sensivelmente afectada a entrada ordinária de recursos económicos para o sostemento de famílias e explorações no sector primário, sector que na Galiza tem uma relevo e peso fundamental, ademais de ser o motor principal de dinamização do sector rural.

Ante esta situação, a Xunta de Galicia considera imprescindível promover canais alternativas que permitam a saída destes produtos ao comprado, alcançando conter a perda de recursos do sector. Para tal fim, acaba de pôr em funcionamento a rede Mercaproximidade para a venda dessas produções frescas e de qualidade, identificables para que as pessoas consumidoras, que não podem acudir para o seu abastecimento ordinário aos comprados local tradicionais nem consumí-los directamente em estabelecimentos de hotelaria e restauração, possam encontrá-los e identificá-los com claridade nos estabelecimentos de venda de alimentos que permanecem abertos.

Pelo exposto, no marco das competências exclusivas que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação, fomento e melhora da produção agrogandeira, a protecção e controlo da sanidade animal e vegetal, a defesa da produção nos cultivos vegetais agrícolas e os seus produtos, dos procedimentos relacionados com a segurança alimentária das produções primárias agrícolas e ganadeiras, segundo o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e de conformidade com o estabelecido no Real decreto 463/2020, de 14 de março, e demais disposições do corpo normativo ditado em sede do estado de alarme decretado por razão da emergência sanitária COVID-19 actualmente existente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto a posta em funcionamento de um canal alternativo para a comercialização de produtos agrogandeiros de proximidade no território da Comunidade Autónoma da Galiza com o fim de fazer frente à perda de receitas de pessoas agricultoras e ganadeiras do sector primário com motivo da entrada em vigor do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, que decreta a suspensão da abertura dos equipamentos e actividades de hotelaria e restauração e que, junto com a proibição da realização de mercados tradicionais nas câmaras municipais da Galiza estabelecida no artigo 2.1 da Ordem da Conselharia do Meio Rural de 23 de março de 2020, supõem a imposibilidade de empregar esses canais habituais para a comercialização desses produtos.

2. O canal alternativo funcionará mediante a posta em contacto por parte da Conselharia do Meio Rural dos agricultores, ganadeiros e indústrias de transformação de produtos agrogandeiros que se adiram a ela com os estabelecimentos de comercialização a que se refere o ponto primeiro do artigo 4.

3. A rede recebe o nome de Mercaproximidade e a sua instrumentação e funcionamento será através da página web da Conselharia do Meio Rural e do correio eléctronico previsto no número 1 do artigo 3.

Artigo 2. Operadores que se podem integrar na rede

1. Poderão aderir à rede em qualidade de provedores:

a) As pessoas físicas e jurídicas agricultoras e ganadeiras titulares de explorações inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga). Em particular, no caso de produtos não transformados, deverão estar integradas na secção de venda directa (Sevedi) do Registro de Explorações Agrárias da Galiza. Poderiam incorporar mediante a sua adesão à rede, entre outros, e sem ânimo de exhaustividade, os seguintes produtores:

– Produtores de frutas e hortalizas.

– Produtores de mel e produtos apícolas

– Produtores de carne de vacún, porcino, ovino e cabrún.

b) As indústrias de transformação de produtos agrogandeiros inscritas no Registro de Indústrias Agrárias a que se refere o artigo 41 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, integrado no Registro industrial da Galiza, segundo a disposição adicional primeira do Decreto 37/2015, de 12 de março, pelo que se aprova o regulamento desse registo.

2. A adesão à rede dos provedores assinalados no número anterior fá-se-á preferentemente através das organizações profissionais agrárias, as associações de produtores e os conselhos reguladores de denominações de origem e de indicações geográficas protegidas, depois de mandato ao seu favor outorgado pelo produtor.

3. Os provedores poderão adheirse à rede bem individualmente bem através das entidades a que se refere o número anterior, e deverão optar, no momento da adesão, por uma ou outra via. Sem prejuízo do anterior, os provedores poderão modificar, em qualquer momento, o sistema de adesão escolhido.

Artigo 3. Requisitos para integrar na rede Mercaproximidade

1. Os operadores deverão manifestar expressamente a sua adesão à rede, através de um correio electrónico dirigido a mercaproximidade@xunta.gal, indicando para tal efeito os seus dados de contacto, concretamente um endereço electrónico; os dados básicos da exploração e o tipo de produções.

Com a adesão à rede achegar-se-á uma declaração responsável na qual se faça constar expressamente a imposibilidade de canalizar a saída comercial da sua produção pelas vias habituais, nos comprados local tradicionais ou na hotelaria e restauração, e que essa via supõe no mínimo o 50 % dos suas receitas, sem prejuízo das faculdades de comprovação, controlo e inspecção por parte da Administração para verificar o conteúdo da supracitada declaração responsável, de conformidade com o disposto no artigo 69.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Em caso que a adesão à rede se faça através de uma organização agrária, associação de produtores ou conselho regulador, estes, ademais de achegar para cada provedor que representem o exixir no número anterior, deverão achegar a relação de produtores representados.

3. Os produtores aderidos à rede vêm obrigados a cumprir toda a normativa hixiénico-sanitária, de qualidade alimentária e demais normativa aplicável que resulte exixible de conformidade com cada tipo de produção.

Igualmente, as pessoas produtoras que se adiram à rede deverão cumprir as condições e os requisitos fixados pelos estabelecimentos que comercializem as produções.

Artigo 4. Medidas de divulgação e fomento da rede, das produções que integra e das entidades colaboradoras

1. A Conselharia do Meio Rural fomentará e divulgará a existência da rede Mercaproximidade entre as grandes correntes de distribuição, empresas dedicadas à subministração de colectividades, plataformas em linha de comercialização de produtos agroalimentarios e similares com o fim de que comprem as produções integradas na rede, as quais, dada a condição perecível de muitas delas, devem ser postas no comprado com a maior brevidade possível.

As condições e pactos que, de ser o caso, alcancem as partes para a venda e a aquisição dos produtos regerão pela autonomia da vontade.

2. Sem prejuízo do anterior, a Conselharia do Meio Rural desenvolverá uma campanha de sensibilização entre as pessoas consumidoras a favor desses produtos, pondo em valor a sua origem e qualidade, assim como o contributo que o seu consumo supõe para a viabilidade e a manutenção do sector agrogandeiro galego.

Para tal efeito, os produtos de Mercaproximidade estarão perfeitamente identificados na sua apresentação comercial com o fim de que as pessoas consumidoras conheçam a sua origem e o seu vínculo com esta iniciativa.

3. Na página web da Conselharia do Meio Rural publicar-se-á e manter-se-á devidamente actualizada a relação de entidades que adquiram esses produtos; as supracitadas entidades terão a consideração de entidades colaboradoras da rede Mercaproximidade. A relação de entidades que adquiram os produtos da rede será também publicitada na campanha de sensibilização a que se refere o número anterior.

4. A Conselharia do Meio Rural poderá, com carácter excepcional, habilitar os oportunos instrumentos para articular ajudas directas a agricultores/as e ganadeiros/as ou indústrias de transformação de produtos agrogandeiros integrados na rede Mercaproximidade. Em particular e de conformidade com o estabelecido na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia do Meio Rural poderá adquirir directamente produções das assinaladas no artigo 2, e que, portanto, estão dentro desta rede, para a sua cessão a cantinas sociais, centros sanitários ou residências de serviços sociais no contexto da luta contra o COVID-19.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2020

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural