Expediente: IN407A 2019/238-1.
Promotor: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação da instalação: recuamento autovia Lugo-Santiago.
Câmaras municipais: Arzúa e Santiso.
Factos:
1. O 4 de dezembro de 2019, o promotor solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).
3. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.
4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas:
1. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
2. O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
3. O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
4. O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
5. O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.
6. A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).
7. As características técnicas da instalação são as seguintes:
Recuamento de linha eléctrica em media tensão aérea (cruzamento 4 p.q. 7+780-Actuação nº 1), a 15 kV, com um comprimento de 231 m, com origem no apoio nº 46 da LMT MEL704, motorista tipo LA-110 mm2 Al, e final no apoio nº 47 da LMT MEL704.
Recuamento de linha eléctrica em media tensão aérea (cruzamento 5 p.q. 10+340-Actuação nº 2), a 15 kV, com um comprimento de 148 m, com origem no apoio nº 35-8 da LMT MEL704, motorista tipo LA-56 mm2 Al, e final no apoio nº 35-9 da LMT MEL704.
Recuamento de linha eléctrica em media tensão aérea (cruzamento 6 p.q. 11+000-Actuação nº 3), a 15 kV, com um comprimento de 292 m, com origem no apoio nº 35-12-2 da LMT MEL704, motorista tipo LA-56 mm2 Al, e final no apoio nº 35- 12-5 da LMT MEL704.
Recuamento do centro de transformação intemperie Quintela (cruzamento 6 p.q. 11+000-Actuação nº 3), com uma potência de 100 kVA e uma relação de transformação de 15.000/400 V.
O orçamento da instalação, segundo o projecto, é de 48.129,18 €.
8. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual achegará a seguinte documentação:
• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.
• Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 23 de março de 2020
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha