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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Segunda-feira, 13 de abril de 2020 Páx. 18151

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 46/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 46/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Simón Refojo Rey contra Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o dez de março de dois mil vinte.

Parte dispositiva.

Disponho:

– Não procede despachar a execução interessada face a Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L., por encontrarem-se as entidades em fase de liquidação concursal.

– Despachar ordem geral de execução da Sentença número 102/19, de 28 de fevereiro, ditada no procedimento DSP 164/18 e clarificada por auto do 18.3.2019, a favor da parte executante, Simón Refojo Rey, face a Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 30.172,18 euros em conceito de principal (13.521,74 euros em conceito de indemnização e 16.650,44 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 3.017,21 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, e a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o dez de março de dois mil vinte.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada, Fidel Derivados Cárnicos, S.L., com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 30.172,18 euros em conceito de principal (13.521,74 euros em conceito de indemnização e 16.650,44 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 3.017,21 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 589 0000 64 0046 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Fidel Derivados Cárnicos, S.L. com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça