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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 1 de abril de 2020 Páx. 17723

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 5/2020).

Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 5/2020 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Iglesias Vázquez contra Áncora Hispania, S.L., se ditaram as seguintes resoluções:

«Auto

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2019.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Teresa Iglesias Vázquez, face a Áncora Hispania, S.L., parte executada, com um custo de 700,41 euros, em conceito de quantidades devidas, mais 23,22 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (quantidade de 700.41 ao 10 % desde a data da apresentação da papeleta de conciliação perante o SMAC, até a data da sentença) e a quantidade de 72.36 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, e a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 4 aberta em Banco Santander, conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça»

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: Belém Menéndez Medel.

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Ancora Hispania, S.L. pela quantidade reclamada de 700,41 euros em conceito de quantidades devidas, mais 23,22 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (quantidade de 700,41 ao 10 % desde a data da apresentação da papeleta de conciliação perante o SMAC, até a data da sentença) e a quantidade de 72,36 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação e, se não paga no prazo de 10 dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número 5424 0000 60 0005 20.

– Requerer a Ancora Hispania, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Para o caso que não atenda o requerimento mencionado, proceder-se-á de ofício ao embargo solicitado.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a conhecimento de bens do executado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, e consignar no campo “conceito”, a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Ancora Hispania, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça