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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 30 de março de 2020 Páx. 17517

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 42/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 42/2020 deste julgado do social, seguidos por instância de Laureano Rey Garrido contra a empresa Anseris Hostelería, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Laureano Rey Garrido, face a Anseris Hostelería, S.L., parte executada, com um custo de 602,98 euros em conceito de principal (412,67+10 % de juros por mora: 88,28+indemnização: 93,47+juros do artigo 1.108 do C.C: 8,56 euros), mais outros 60,30 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, possam devincarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para impugnar, na conta de consignações deste julgado do social número 2 aberta em Banesto , conta nº 1596, chave 64 N, devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Anseris Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções quesexan auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça