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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Segunda-feira, 16 de março de 2020 Páx. 16576

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de divórcio contencioso (46/2018).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença número 293/2019.

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2019.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 46/2018, promovido pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Joana D'Arc Souza da Luz, assistida da letrado Sra. Balboa Guerra, face a Alfredo González Alonso, maior de idade, mencionada em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

E, como consequência do ignorado paradeiro de Alfredo González Alonso, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.

Resolvo.

Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Joana D'Arc Souza da Luz, assistida da letrado Sra. Balboa Guerra, face a Alfredo González Alonso, maior de idade, mencionada em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal, em consequência, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído pelos litigante o 29 de maio de 2009 em Santiago de Compostela, inscrito no tomo 103, página 225, secção 2ª, do Registro Civil dessa localidade, transcorridos mais de três meses de casal.

Em canto seja firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional decimoquinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicacion. A anterior resolução foi lida e publicado em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça