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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2020 Páx. 15650

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 208/2019).

Eu, Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 208/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Fernández Outerial, contra a empresa Turméns Logística Urgente, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 18 de fevereiro de 2020, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar a executada Turméns Logística Urgente, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 1.259,98 euros em conceito de principal, mais 246,47 euros em conceito de juros de demora, mais 150,64 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se em diante se conhecem novos bens da executada.

c) Proceder à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0208 19. Se a receita se faimediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0208 19”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Turméns Logística Urgente, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça