De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo, as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se o presente anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador outorga-se-lhes um pazo de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando a documentação que considerem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderá interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditado no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 20 de fevereiro de 2020
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado/a |
Data infracção |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
77463527X |
2.1.2020 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
36120867B |
4.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
7519795V |
8.11.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
34876908F |
7.1.2020 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
01845903S |
9.1.2020 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
15908267H |
23.12.2020 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
35587652M |
14.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
77421380E |
8.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
44079817H |
11.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
76931211Y |
11.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
36145611F |
29.11.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
73240654Y |
8.1.2020 |
Início de procedimento sancionador |
Cangas |