De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se puderam efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo as comunicações de início ou as resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se este anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador, outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente e apresentarem a documentação que julguem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderão interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda, perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditado, no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 12 de fevereiro de 2020
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado/a |
Data da infracção |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
78808489R |
27.8.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
35446808J |
19.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Cambados |
39456991P |
5.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
37875754A |
3.1.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
36139223J |
4.1.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
X7822882F |
15.1.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
54918636H |
12.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
53174440G |
20.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
77014447M |
6.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
01844880G |
10.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
36115246W |
6.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
35465541R |
28.8.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
53196707F |
12.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
35480957F |
18.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
53820644T |
18.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
53190140H |
12.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
36150603P |
10.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
78739749P |
24.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Cangas |
36123846T |
23.9.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
35483415G |
2.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
36093708S |
7.10.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |