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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Páx. 11407

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (PÓ 283/2017-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 283/2017 por instância de Beatriz Rebón Rama e outros contra Confecciones Deus e outros sobre PÓ, nos que recaeu sentença com data de 22 de janeiro de 2010, que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Decido.

Estima-se a demanda formulada por Beatriz Rebón Rama, Emilia Andrade Gómez e Estrela Rodríguez Rodríguez face a Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil, XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Puntada Elaborada, S.L., assim como os administradores concursal de Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Confecciones Ideal, S.L. e de Plataforma Costurera, S.L. e, em consequência:

– Condena-se a Shivshi, S.L. a abonar as seguintes quantidades que vincularão o a administrador concursal desta:

• A Beatriz Rebón Rama a quantidade de novecentos setenta e nove euros com noventa e um cêntimo de euro (979,91 euros).

• A Emilia Andrade Gómez a quantidade de novecentos trinta e quatro euros com três cêntimo de euro (934,03 euros).

• A Estrela Rodríguez Rodríguez a quantidade de mil dezoito euros com noventa cêntimo de euro (1.018,90 euros).

Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil, XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Duplo, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Puntada Elaborada, S.L., vinculando os administradores concursal de Confecciones Deus, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Confecciones Ideal, S.L. e de Plataforma Costurera, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.

A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se o mesmo neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na Conta de Depósitos e Consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil, XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Puntada Elaborada, S.L., assim como os administradores concursal de Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., de Confecciones Fraga, S.L., de Confecciones Ideal, S.L. e de Plataforma Costurera, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 30 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça