Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 Páx. 10662

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 23 de janeiro de 2020, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação do III Convénio colectivo da empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa.

Visto o texto do III Convénio colectivo para a empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa, que se subscreveu com data de 5 de dezembro de 2019 entre a representação empresarial e as organizações sindicais CC.OO., UGT e CIG, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

Esta Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010.

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2020

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

ANEXO

III Convénio colectivo da empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa

Artigo preliminar. Partes signatárias do convénio colectivo

Em cumprimento do disposto no artigo 85.3.a) do Estatuto dos trabalhadores, as partes que concertan o presente convénio colectivo são as seguintes:

– A representação da empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa.

– A representação legal dos trabalhadores.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1. Âmbito territorial

O presente convénio colectivo será aplicável, dentro do seu âmbito funcional, aos centros de trabalho, instalações e dependências da empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa (em diante, Acega, a empresa ou a auto-estrada), actualmente existentes na Galiza e aquelas que se possam criar no futuro.

Artigo 2. Âmbito pessoal e funcional

As condições de trabalho aqui reguladas afectarão a todos os empregados e empregadas (em diante, as pessoas trabalhadoras) da empresa Auto-estrada Central Gallega, Cessa.

Artigo 3. Âmbito temporário

O convénio colectivo terá uma duração inicial de 4 anos, e a sua vigência começa o dia da sua assinatura.

Artigo 4. Denúncia

A denúncia do presente convénio colectivo por qualquer das partes signatárias efectuar-se-á com um mês de antelação, no mínimo, à data do seu vencimento. Dever-se-á formalizar a denúncia por escrito e dirigir às partes que concertan o convénio colectivo e à autoridade laboral competente.

Na denúncia estabelecer-se-ão aquelas matérias sobre as quais a parte denunciante pretenda negociar.

Uma vez denunciado o convénio colectivo e durante a negociação do novo, manter-se-á a vigência do anterior.

Em caso de que nenhuma das partes lexitimadas denuncie o convénio colectivo dentro do prazo marcado neste artigo, o convénio colectivo perceber-se-á prorrogado tacitamente por períodos de um ano.

Se denunciado o convénio colectivo, ou qualquer das suas prorrogações, não se alcançasse um novo texto convencional, o convénio colectivo denunciado seguirá em vigor até que as partes negociadoras alcancem um novo que o substitua.

Artigo 5. Compensação e absorção

Operará a absorção e compensação quando os salários realmente abonados, no seu conjunto e cômputo anual, qualquer que seja a sua natureza e a origem da sua existência, incluídos aqueles conceitos que sejam heterogéneos, sejam mais favoráveis para as pessoas trabalhadoras que os fixados no presente convénio colectivo.

CAPÍTULO II

Organização do trabalho

Artigo 6. Faculdades e responsabilidades

A organização do trabalho, com sujeição às normas do artigo seguinte, é facultai privativa da empresa, exercida através dos seus órgãos de direcção, e sempre de acordo com o estabelecido no artigo 20 do Estatuto dos trabalhadores e no presente convénio colectivo.

Artigo 7. Normas para o seu desenvolvimento

A organização do trabalho compreende, a título enunciativo e não exaustivo nem excluí-te, as seguintes normas:

1. A adjudicação de tarefa específica, necessária para a plena actividade do trabalho.

2. A exixencia da actividade e um rendimento normais para cada pessoa trabalhadora e para todo o pessoal da empresa.

3. A fixação do índice mínimo da qualidade admissível na realização do trabalho.

4. A mobilidade e redistribuição do pessoal de maneira racional, compatível com a dispersão dos lugares onde se desenvolvem as tarefas encomendadas e estritas necessidades do serviço, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 39 e 40 do Estatuto dos trabalhadores, assim como no artigo 11 deste convénio colectivo.

A empresa valorará a asignação do pessoal tendo em conta o critério de proximidade do domicílio da pessoa trabalhadora ao seu posto de trabalho, sempre e quando as necessidades organizativo e produtivas da empresa o permitam.

Artigo 8. Direcção e controlo da actividade

1. A pessoa trabalhadora está obrigada a realizar o trabalho convindo baixo a direcção do empresário ou da pessoa em quem este delegue.

2. No cumprimento da obrigação de trabalhar assumida no contrato, a pessoa trabalhadora deve ao empresário a diligência e a colaboração no trabalho que marquem as disposições legais, o presente convénio colectivo, os procedimentos e normas internas da empresa e as ordens ou instruções adoptadas por aquele no exercício regular das suas faculdades de direcção; no seu defeito, pelos usos e costumes. Em qualquer caso, a pessoa trabalhadora e o empresário submeter-se-ão nas suas prestações recíprocas às exixencias da boa fé.

3. A empresa poderá verificar o estado de doença ou acidente da pessoa trabalhadora que seja alegado por esta para justificar as suas faltas de assistência ao trabalho mediante reconhecimentos por parte do pessoal médico. A negativa da pessoa trabalhadora aos ditos reconhecimentos poderá determinar a suspensão dos direitos económicos que pudessem existir a cargo do empresário por essas situações.

CAPÍTULO III

Classificação profissional

Artigo 9. Classificação profissional e asignação de pessoal

A empresa, em virtude das suas faculdades de organização e direcção, atribuirá o seu pessoal nos grupos profissionais que figuram no artigo 10 e anexo I.

Artigo 10. Estrutura de grupos profissionais e níveis salariais

Tendo em conta as diferentes actividades e funções que se devem desenvolver na empresa, as pessoas trabalhadoras ficarão enquadradas dentro dos seguintes grupos profissionais e níveis salariais:

– Grupo profissional primeiro: pessoal de direcção, técnico e administrativo.

A título simplesmente enunciativo e não exaustivo, as pessoas trabalhadoras enquadrado neste grupo profissional realizarão as seguintes funções:

Nível I. Ficam compreendidas as tarefas de planeamento, organização e controlo das actividades, atribuídas pela Direcção da empresa, que requerem um conhecimento técnico exaustivo, e/ou habilidades ou competências necessárias para compreender, motivar e desenvolver as pessoas que dependem hierarquicamente dos postos correspondentes a este nível.

Nível II. Ficam incluídas neste nível as tarefas técnicas, administrativas e/ou auxiliares ou de complemento às anteriormente referidas. Adicionalmente, as pessoas trabalhadoras enquadrado neste nível poderão realizar qualquer outra função técnica e/ou administrativa que seja solicitada ou requerida por um/uma trabalhador/a pertencente ao nível I.

A modo ilustrativo e não excluí-te, ficam incluídos neste grupo o/a director/a de exploração, director/a de administração e finanças, chefes/as de departamento (tais como manutenção, peaxe, instalações), administrativos/as e auxiliares administrativos/as.

– Grupo profissional segundo: pessoal de exploração e manutenção.

Neste grupo ficarão enquadrados os labores próprios da exploração e manutenção da auto-estrada, pelo que ficam incluídas nas ditas tarefas, a título ilustrativo e não excluí-te, as seguintes: cobramento de peaxe, tarefas de manutenção, incluídas aquelas que correspondam às suas instalações e sistemas de exploração, vialidade e assistência na via, tarefas do posto do centro de controlo, etc., assim como a elaboração da documentação inherente às ditas tarefas.

A título simplesmente enunciativo e não limitativo, as pessoas trabalhadoras enquadrado neste grupo profissional realizarão as seguintes funções:

Nível III. Ficam compreendidas as tarefas de coordinação e supervisão correspondentes à exploração, manutenção e conservação da auto-estrada, incluídas aquelas tarefas que correspondam às suas instalações e sistemas de exploração, incluídas as de vialidade e assistência na via. Também fica compreendida a execução das tarefas previamente mencionadas.

Nível IV. Neste nível ficam incluídas a gestão e execução das tarefas próprias do centro de controlo da auto-estrada.

Nível V. Ficam compreendidas neste nível as tarefas de exploração, manutenção e conservação da auto-estrada, incluídas as tarefas próprias da vialidade e assistência na via, assim como as correspondentes às instalações e sistemas de exploração da auto-estrada.

Nível VI. Ficam enquadradas neste nível as tarefas de recadação e gestão do cobramento da peaxe. Com carácter enunciativo, dentro das ditas funções incluem-se, entre outras, o cobramento e o reconto, custodia e transporte das quantidades arrecadadas, controlo do movimento dos veículos que utilizam as vias de peaxe, confecção dos documentos e formalização dos trâmites administrativos relacionados com o cobramento da peaxe, ordenação do trânsito na zona em que se prestem os serviços, cooperação em actividades de segurança e assistência a utentes, colaboração com as equipas de manutenção, conservação e vialidade da auto-estrada e qualquer outra análoga às anteriores.

A modo ilustrativo e não excluí-te, ficam incluídos neste grupo os encarregados, coordenadores de centro de controlo, operários, cobradores de peaxe e qualquer pessoa que pudesse realizar labores de manutenção e exploração.

O salário base correspondente a cada um dos grupos e níveis detalhados no presente artigo fica estabelecido no anexo I deste convénio colectivo.

As pessoas trabalhadoras afectadas por este convénio colectivo poderão ser designadas para realizar tarefas de níveis diferentes, sempre que se encontrem incluídas dentro do mesmo grupo profissional. A polivalencia funcional entre níveis dentro de um mesmo grupo profissional não constituirá, em nenhum caso, mobilidade funcional, pelo que não suporá a aplicação das regras estabelecidas no Estatuto dos trabalhadores nem no artigo 11 do presente convénio colectivo, nem será considerada modificação substancial das condições de trabalho para nenhum efeito.

Artigo 11. Mobilidade funcional

1. A mobilidade funcional na empresa, tanto ascendente coma descendente, ou horizontal, efectuar-se-á de acordo com os títulos académicos ou profissionais precisas para exercer a prestação laboral e com respeito à dignidade da pessoa trabalhadora.

2. A mobilidade funcional para a realização de funções, tanto superiores coma inferiores, não correspondentes ao grupo profissional só será possível se existem razões técnicas ou organizativo que a justifiquem, e durante o tempo imprescindível para a sua atenção. O empresário deverá comunicar a sua decisão e as razões desta aos representantes dos trabalhadores.

No caso de encomenda de funções superiores às do grupo profissional por um período superior a seis meses durante um ano ou oito meses durante dois anos consecutivos, a pessoa trabalhadora poderá reclamar a ascensão, assim como a diferença salarial correspondente. Contra a negativa da empresa, e depois de relatório da representação legal dos trabalhadores, a pessoa trabalhadora poderá reclamar ante a jurisdição social.

3. A pessoa trabalhadora terá direito à retribuição correspondente às funções que com efeito realize, salvo nos casos de encomenda de funções inferiores, nos quais manterá a retribuição de origem. Não caberá invocar as causas de despedimento objectivo de ineptitude sobrevida ou de falta de adaptação nos supostos de realização de funções diferentes das habituais como consequência da mobilidade funcional.

4. A mudança de funções diferentes das pactuadas não incluído nos supostos previstos neste artigo requererá o acordo das partes ou, no seu defeito, o sometemento às regras legais previstas para as modificações substanciais das condições de trabalho.

CAPÍTULO IV

Contratação, ascensões e demissões

Artigo 12. Modalidades de contratação

As modalidades de contratação estarão sempre de acordo com o marco estabelecido nas disposições legais vigentes.

Artigo 13. Contrato a tempo parcial

As pessoas trabalhadoras com contrato a tempo parcial poderão optar a passar a desenvolver a sua actividade a jornada completa quando assim o permitam as necessidades de organização do trabalho e de produção da empresa, e terão preferência para cobrir vaga a jornada completa, sempre e quando tenham a qualificação e experiência que cada posto requeira.

Artigo 14. Promoções e ascensões

A cobertura de postos de mando realizar-se-á por livre designação da empresa. O sistema de promoção interna para o resto dos postos de trabalho efectuará mediante as regras de previsão para as coberturas de vaga estabelecidas pela empresa, através de critérios objectivos de adequação ao posto de trabalho.

A empresa informará os representantes legais dos trabalhadores sobre a cobertura de vaga. Com carácter geral, ambas as duas partes reunir-se-ão de maneira prévia à designação da correspondente promoção/ascensão, com o objecto de que os representantes legais dos trabalhadores lhe possam transmitir à empresa aquela informação que pudesse resultar de utilidade na correspondente designação.

Ambas as duas partes comprometem-se a elaborar um plano de igualdade antes da finalização da vigência do presente convénio colectivo.

Artigo 15. Regras para a provisão de vaga

No que diz respeito à vaga que se produzam por criação de novos postos de trabalho, a empresa terá em conta os seguintes princípios básicos:

1. Todas as pessoas trabalhadoras afectadas por este convénio colectivo poderão aspirar a ocupar qualquer vaga que se produza. A empresa, quando o julgue necessário, poderá efectuar as provas pertinente para comprovar se se dão nos aspirantes a qualificação profissional e os demais requisitos que, em cada caso, exixir o posto que se pretende cobrir.

2. Em igualdade de conhecimentos e qualificação, terão preferência os aspirantes da empresa aos alheios a ela e, entre aqueles, os pertencentes ao mesmo departamento onde existisse a vaga.

3. Todas as ascensões se considerarão factos a prova, e confirmar-se-á a designação no caso de cobertura do posto de mando aos seis meses, e nos restantes aos três, salvo que deste período de prova se deduza a falta de idoneidade para a vacante do elegido, caso em que continuará na sua situação anterior, e convocar-se-á novamente o largo.

Artigo 16. Anúncio de convocações

Nos aviso de convocação que se realizem deverão figurar os seguintes requisitos:

a) Conhecimentos que se exixir ou título requerido.

b) Experiência requerida num posto igual ou similar.

Artigo 17. Período de prova

1. Poder-se-á concertar por escrito um período de prova, que em nenhum caso poderá exceder os seis meses para os técnicos intitulados, nem os três para as demais pessoas trabalhadoras.

2. Durante o período de prova a pessoa trabalhadora terá os direitos e obrigações correspondentes ao seu grupo profissional e ao posto de trabalho que desempenhe, como se fosse do quadro de pessoal, excepto os derivados da resolução da relação laboral, que se poderá produzir por instância de qualquer das duas partes durante o seu transcurso.

3. Transcorrido o período de prova sem que se produzisse a desistência, o contrato produzirá plenos efeitos, e computarase o tempo dos serviços prestados na antigüidade da pessoa trabalhadora na empresa. A situação de incapacidade temporária que afecte a pessoa trabalhadora durante o período de prova interromperá o cômputo deste sempre que se produza acordo entre ambas as duas partes.

Artigo 18. Demissão da pessoa trabalhadora na empresa

1. No caso de demissão da pessoa trabalhadora do seu posto de trabalho, terá que lhe o comunicar por escrito à empresa com uma antelação de quinze dias naturais.

2. O não cumprimento deste período de aviso prévio ocasionará a perda da retribuição correspondente aos dias que faltassem para cobrir os quinze dias naturais do período de aviso prévio. Esta compensação efectuar-se-á a respeito dos haveres salariais pendentes de perceber pela pessoa trabalhadora na data de efeitos da resolução da relação laboral.

CAPÍTULO V

Jornada e horário

Artigo 19. Jornada laboral

1. Jornada laboral: a jornada laboral máxima em cômputo anual será de mil oitocentas oito (1.808) horas.

As ditas horas percebem-se como trabalho efectivo; considerar-se-á como tal todo o período durante o qual a pessoa trabalhadora permaneça no trabalho, à disposição da empresa e em exercício da sua actividade ou das suas funções.

A jornada máxima em cômputo semanal será de 40 horas e em cômputo diário, de 9 horas.

A jornada operativa e o seu tempo ordinário de trabalho efectivo em cômputo anual estabelecerão para cada área de actividade no correspondente quadro horário ou calendário.

2. Jornada extraordinária: aquela que exceda a jornada laboral máxima em cômputo anual.

Estabelece-se o princípio de evitar e reduzir ao máximo as horas extraordinárias que não tenham a consideração de:

i. Estruturais obrigatórias por necessidades de serviço imprevistas, períodos ponta de cobramento, operação e/ou manutenção, ausências imprevistas, mudanças de turno ou outras circunstâncias de carácter estrutural derivadas da natureza da actividade da empresa.

ii. Força maior para prevenir ou reparar sinistros ou outros danos extraordinários e urgentes.

O tope numérico das horas extraordinárias será o máximo que estabeleça em cada momento a legislação vigente. As horas extraordinárias poderão ser compensadas por tempo de descanso por pedido da pessoa trabalhadora, sempre e quando seja possível por razões organizativo da empresa.

Artigo 20. Distribuição da jornada de trabalho

1. Devido à especial actividade da empresa, as partes reconhecem expressamente a necessidade de organizar as actividades de exploração e manutenção em regime de turnos, com o fim de cobrir a demanda dos utentes durante 24 horas ao dia e durante os 365 dias do ano, salvo que fosse necessário um encerramento temporário das instalações ou da via por causas alheias à vontade das pessoas trabalhadoras, tais como necessidades de manutenção, reparações ou força maior.

Os cuadrantes de turnos elaborá-los-á a Direcção da empresa e o mapa de turnos será exposto no tabuleiro de anúncios, junto com o calendário laboral, o dia 15 do último mês do ano anterior ao que corresponda a sua aplicação.

As pessoas trabalhadoras em regime de turnos, salvo imposibilidade manifesta, deverão comunicar com a máxima antelação e diligência qualquer incidência que afecte o regime de remudas do seu posto de trabalho, como ausências ou atrasos, sem prejuízo da obrigação de justificar estas com posterioridade.

2. Os horários de trabalho definirão no calendário laboral anual de maneira que se ajustem às exixencias normativas e à demanda do serviço. O calendário laboral será exposto no tabuleiro de anúncios da empresa e será enviado por correio electrónico às pessoas trabalhadoras que assim o solicitem.

3. As partes reconhecem que, dadas as particularidades da actividade da empresa, esta poderá levar a cabo ajustes de jornada e de distribuição desta em casos excepcionais e quando seja necessário, com o fim de garantir o uso da auto-estrada por parte dos utentes em óptimas condições de segurança.

As ditas modificações poder-se-ão levar a cabo quando concorram causas objectivas e suficientemente justificadas; percebem-se por tais causas económicas, organizativo, técnicas e de produção, ou causas alheias à actividade da empresa, tais como nevadas ou outros fenômenos meteorológicos ou naturais.

A dita modificação será pontual e terá a menor duração possível. A empresa deverá avisar previamente dela com a suficiente antelação, uma vez conhecida a concorrência da causa que a motiva e, em todo o caso, sempre que isso seja possível, o prazo de aviso prévio não deverá ser inferior a dois dias.

Esta modificação terá a consideração de exercício regular das faculdades de direcção ao amparo do estabelecido no artigo 20.2 do Estatuto dos trabalhadores.

CAPÍTULO VI

Férias, licenças e permissões

Artigo 21. Férias

O período de cômputo para a devindicación de férias compreenderá desde o dia 1 de janeiro ao 31 de dezembro.

As férias deverão ser desfrutadas antes do dia 31 de dezembro do ano correspondente à devindicación, e não serão acumulables a outros anos. Não obstante, o citado prazo de desfrute poderá ser alargado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao da sua devindicación, sempre que os dias fossem solicitados previamente e, devido a necessidades operativas, a empresa não as autorizasse.

As férias terão uma duração de 22 dias laborables e o período de desfrute destas estabelecer-se-á de comum acordo entre a Direcção da empresa e as pessoas trabalhadoras. Poderão ser divididas num máximo de três períodos, dos cales ao menos dois deles serão de 5 dias laborables no mínimo.

Como regra geral, poderão desfrutar das férias até duas pessoas por departamento (peaxe e instalações) no mesmo período. No suposto concretizo do departamento de manutenção e vialidade, dado que existe um número maior de pessoas trabalhadoras a respeito do resto de departamentos, poderão desfrutar das férias até três pessoas, sempre que em manutenção ordinário existam duas pessoas por turno de segunda-feira a sexta-feira, e em vialidade ordinária uma pessoa por turno de segunda-feira a sábado, excepto os domingos, que será necessária uma pessoa adicional ao turno de tarde para o reforço na peaxe.

Não obstante, o número máximo de pessoas indicado no parágrafo anterior poderá ser alargado ou reduzido em função das necessidades organizativo da empresa.

As pessoas trabalhadoras que estejam associadas às guardas de vialidade invernal por aviso de nevada não poderão solicitar férias no período compreendido entre o dia 1 de dezembro e o dia 15 de março.

Não obstante, se por razões climatolóxicas existisse previsão de nevadas fora do citado período temporário, não se autorizarão férias nesse novo período temporário, o que será comunicado às pessoas trabalhadoras que pudessem estar afectadas.

As citadas pessoas trabalhadoras disporão de dois dias de descanso por tais circunstâncias, que poderão desfrutar fora dos ditos períodos temporários.

Com independência do anterior, se alguma pessoa trabalhadora solicitasse o desfrute de férias num ou mais dias dos compreendidos nos mencionados períodos de tempo, poderão ser autorizadas por parte da empresa, sempre que conte com recursos suficientes e não afecte as necessidades operativas relacionadas com o serviço de vialidade invernal.

De acordo com o anterior, naqueles supostos em que se autorize o desfrute de férias no dito período, não corresponderão os dias adicionais de descanso reconhecidos no presente artigo.

A retribuição de cada dia de férias incluirá a parte proporcional do salário fixo bruto anual desse dia, assim como a média anual dos complementos de nocturnidade, de turnos e de disponibilidade, sempre que se cobrassem de maneira habitual em 6 ou mais meses dentre os 11 meses anteriores, prévios à data de início do dia de férias.

A empresa elaborará um calendário de férias anuais, que se publicará no mês de maio. Pelo anterior, as pessoas trabalhadoras deverão realizar a solicitude das suas férias antes do dia 31 de março. Não obstante, a empresa comunicará a resolução sobre as solicitudes de férias que se vão desfrutar antes do dito mês, com a maior antelação que seja possível segundo as circunstâncias concretas à correspondente solicitude e antes da data solicitada para o efectivo desfrute.

Quando se efectuem três turnos de férias, o calendário considerará a rotação destes.

Artigo 22. Dias de assuntos próprios

As pessoas trabalhadoras terão direito a desfrutar, por cada ano natural, de dois dias de assuntos próprios.

O desfrute deste dia fica sujeito às seguintes regras:

a) Não se poderá unir às férias.

b) Não poderá ser desfrutado simultaneamente por mais de duas pessoas que prestem serviços na mesma actividade ou departamento.

c) A pessoa trabalhadora deverá avisar previamente a companhia da data efectiva do desfrute com, ao menos, 7 dias.

d) Em caso de que alguma pessoa trabalhadora solicite o desfrute com menos antelação, atender-se-á de forma favorável sempre e quando não afecte as necessidades operativas da empresa.

e) A data efectiva do desfrute ficará condicionar às necessidades organizativo e produtivas da empresa.

f) O dia de assuntos próprios deverá desfrutar-se dentro de cada ano natural, e não será acumulable o seu desfrute de um ano para outro.

Artigo 23. Permissões retribuídos

As pessoas trabalhadoras poder-se-ão ausentar do trabalho, com direito a remuneração, pelos motivos e tempo seguintes:

1. Por casal, quinze dias naturais.

2. Por falecemento do cónxuxe, filhos, pais, três dias naturais.

3. Por nascimento de filho ou adopção, segundo o estabelecido na normativa vigente que resulte de aplicação em cada momento.

4. Por falecemento de parentes até o segundo grau de afinidade e consanguinidade, dois dias naturais.

5. Por acidente, doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário de parentes até o segundo grau de afinidade ou consanguinidade, dois dias.

Esta permissão poder-se-á desfrutar de maneira descontinua sempre que persista a circunstância que gera o direito à permissão e com uma limitação máxima de dois meses desde que se produz a citada circunstância.

6. Para o cumprimento de um dever inescusable de carácter público e pessoal, durante o tempo indispensável. Quando o cumprimento do dever antes referido suponha a imposibilidade da prestação do trabalho devido em mais de vinte por cento das horas laborables num período de três meses, poderá a empresa passar a pessoa trabalhadora afectada à situação de excedencia forzosa. No suposto de que a pessoa trabalhadora, por cumprimento do dever ou desempenho do cargo, perceba uma indemnização, descontarase o montante desta do salário a que tivesse direito na empresa.

7. Por deslocação de domicílio habitual, um dia.

8. Pelo tempo indispensável, segundo o crédito horário estabelecido legalmente, para realizar funções sindicais ou de representação do pessoal.

9. As pessoas trabalhadoras por lactação de um filho menor de nove meses terão direito, sem perda nenhuma de retribuição, a uma hora diária de ausência do trabalho, que poderão dividir em duas fracções. A duração da permissão incrementar-se-á proporcionalmente nos casos de parto múltiplo. Pela sua vontade, e igualmente sem perda de retribuição, poder-se-á substituir este direito por uma redução da sua jornada laboral em meia hora diária com a mesma finalidade ou acumulá-lo em 15 jornadas laborables completas, mediante acordo com a empresa.

Esta permissão poderá ser exercida por um dos progenitores, em caso de que ambos os dois trabalhem, sempre que fique acreditado mediante certificação da empresa em que trabalhe o outro progenitor que este não exerceu nela este direito.

Nos supostos recolhidos nos números 2, 4 e 5, a permissão poder-se-á alargar até quatro dias quando se necessite fazer um deslocamento (ida e volta) de mais de duzentos quilómetros.

A pessoa trabalhadora deverá avisar previamente destas ausências, salvo imposibilidade manifesta, com um mínimo de dois dias para que a empresa possa organizar os seus recursos sem detrimento de qualidade na prestação do serviço e, posteriormente, deverá justificar a causa da sua ausência com o correspondente documento.

A empresa, sensível à realidade social, passa a concretizar os direitos que se reconhecem às pessoas trabalhadoras que convivem em regime de casal de facto. Para estes efeitos, perceber-se-á por casal aliás a união estável de duas pessoas que convivam de forma livre, pública e notória numa relação de afectividade análoga à conjugal, com independência da sua opção sexual. Neste sentido, terão direito a uma permissão retribuído de quinze dias naturais no suposto de constituição como casal de facto. Este benefício conceder-se-á por uma só vez às pessoas trabalhadoras que o solicitem, sem que resulte aplicável com carácter retroactivo. Para os efeitos do resto de permissões, terão a mesma consideração que os casais.

Para o desfrute de tais direitos, a pessoa trabalhadora dever-lhe-á facilitar à empresa evidência da sua inscrição no correspondente registro oficial de casais de facto.

CAPÍTULO Vii

Remunerações

Artigo 24. Características da retribuição

1. O regime económico que se estabelece para a empresa e o seu pessoal será o que se pactue no presente convénio colectivo.

2. Os salários de referência em cômputo anual, e agrupados nos diferentes níveis salariais e grupos profissionais, são os estabelecidos no anexo I deste convénio colectivo.

3. As retribuições estabelecidas no presente convénio colectivo ficam estruturadas em:

i. Salário base.

ii. Complementos salariais: complemento de nocturnidade, complemento de turnos, complemento de feriado, complemento extraordinário, complemento de disponibilidade e complemento por mudança de turno.

iii. Complementos extrasalariais: quebranto de moeda e complemento de transporte.

iv. Retribuição variable ou bonus, quando de ser o caso corresponda.

Mensalmente, a empresa entregará às pessoas trabalhadoras os correspondentes recibos de salários, ou serão enviados por correio electrónico a aqueles que assim o solicitem, no momento em que o sistema informático o permita.

Artigo 25. Distribuição do salário anual e pagas extraordinárias

O salário anual distribuir-se-á em doce mensualidades e duas pagas extraordinárias.

As pagas extraordinárias devindicaranse semestralmente e abonar-se-ão, a de junho, antes do dia 30 de junho e, a de dezembro, antes do dia 15 de dezembro. O montante das pagas extraordinárias compreenderá uma mensualidade de salário base por cada uma delas.

Artigo 26. Remuneração segundo tipos de jornada

A retribuição dos diferentes tipos de jornada será a seguinte:

1. Jornada laboral: retribuirase segundo o estabelecido nos artigos 24 e 31 do presente convénio colectivo e no anexo I.

2. Jornada extraordinária: o valor da hora extraordinária consistirá num montante fixo por hora extraordinária trabalhada, que ascenderá a 15 euros/hora. Se a hora extraordinária se realiza em horário nocturno ou em dia feriado, abonar-se-á adicionalmente a parte proporcional do complemento salarial que, se é o caso, corresponda.

As pessoas trabalhadoras em regime de guarda ou que, sem ter atribuído o dito regime e sem estar presentes na empresa, acudam a esta trás a solicitude dela perceberão a quantia correspondente a uma hora extraordinária, de maneira adicional a aquelas horas extraordinárias que com efeito realizem, salvo que exista um aviso prévio por parte da empresa igual ou superior a 24 horas.

Artigo 27. Pagamento de folha de pagamento e anticipos

Como norma geral, o pagamento de salários efectuar-se-á mensalmente. A pessoa trabalhadora terá direito a perceber anticipos à conta da paga extraordinária, sem superar o montante desta que fosse devindicado ao tempo da solicitude.

Artigo 28. Revisão salarial

As partes, no livre exercício da sua vontade contratual e negociadora, e sendo plenamente conscientes da difícil situação económica pela que atravessa o sector concesional de infra-estruturas civis, acordam expressamente realizar uma revisão salarial sobre o complemento de turnos, complemento de transporte, complemento por quebranto de moeda e o salário base estabelecido em cada grupo e nível profissional do anexo I do presente convénio colectivo, de acordo com o indicado a seguir:

– Ano 2019: incremento de 1,5 %.

– Ano 2020: incremento de 1,5 %.

– Ano 2021: incremento de 1,5 %.

– Ano 2022: incremento de 1,5 %.

– Ano 2023: incremento de 1,5 %.

A revisão salarial correspondente ao ano 2019 terá um efeito retroactivo com data de 1 de janeiro de 2019.

A revisão realizada sobre o valor do resto de complementos e compensações estabelece-se no correspondente artigo que os regula, assim como no anexo I.

Artigo 29. Prestações por doença e acidente de trabalho

1. Nos supostos de baixa por incapacidade temporária (IT) derivada de acidente de trabalho e doença profissional, assim como nos supostos de suspensão do contrato de trabalho por descanso por maternidade, a empresa abonará à pessoa trabalhadora, durante o tempo que dure a dita situação, um complemento das prestações da Segurança social às cales a pessoa trabalhadora tenha direito, de tal forma que entre ambos os dois conceitos fique coberto o 100 % da retribuição por todos os conceitos salariais do anexo I e que correspondam em cada suposto.

2. Nos supostos de baixa por IT derivada de acidente não laboral e doença comum, a empresa abonar-lhe-á a pessoa trabalhadora, durante o tempo que dure a dita situação, um complemento das prestações da Segurança social, de tal forma que entre ambos os dois conceitos fiquem cobertas as percentagens seguintes sobre a retribuição bruta de todos os conceitos salariais do anexo I e que correspondam em cada suposto:

– 1º a 2º dia, sem complemento;

– 3º ao 14º dia, até o 100 %; e

– 15º dia em diante, até o 100 %.

3. Em caso de IT derivada de acidente não laboral e doença comum com hospitalização, enquanto dure tal circunstância complementar-se-á a prestação da Segurança social a que tivesse direito a pessoa trabalhadora até cobrir o 100 % da retribuição de todos os conceitos salariais brutos do anexo I e que correspondam em cada suposto.

4. O empresário poderá verificar o estado de doença ou acidente da pessoa trabalhadora que seja alegado por esta para justificar as suas faltas de assistência ao trabalho mediante reconhecimento por parte do pessoal médico. A negativa da pessoa trabalhadora aos ditos reconhecimentos poderá determinar a suspensão dos direitos económicos que pudessem existir a cargo do empresário pelas ditas situações, sem prejuízo das possíveis acções disciplinarias que, de ser o caso, correspondam.

Artigo 30. Seguro complementar de acidentes de trabalho

1. A empresa concertará uma póliza de seguro para garantir, a partir do momento de alta na empresa, a percepção de uma indemnização em caso de morte, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta ou grande invalidade, derivada de acidente de trabalho ou doença profissional, que será de 50.000  euros.

2. A indemnização convinda no primeiro parágrafo terá, em todo o caso, a consideração de percepção à conta de qualquer quantidade que pudesse ser reconhecida à pessoa trabalhadora como consequência de responsabilidades económicas que se imputem à empresa por acidente e, portanto, será deducible daquelas.

Artigo 31. Complementos salariais

Os complementos estabelecidos neste artigo não terão a consideração, em nenhum caso, de condição mais beneficiosa nem direito adquirido em favor das pessoas trabalhadoras, e serão abonados exclusivamente por períodos de tempo determinados, de conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo para cada um deles.

1. Complemento de nocturnidade.

Abonar-se-lhe-á ao pessoal que trabalhe entre as 22.00 horas e as 06.00 horas, por hora com efeito trabalhada nessa franja horária, na quantia valor/hora de 1,80 euros.

2. Complemento de turnos.

Abonar-se-lhe-á ao pessoal que, pela natureza da sua actividade, preste serviços a turnos, compensando assim o desconforto derivado de tal tipo de trabalho e os condicionante de ajustes horários a que se alude no artigo 20.1 deste convénio colectivo. A sua quantia é a especificada no anexo I deste convénio colectivo.

3. Complemento de disponibilidade.

Será percebido quando a pessoa trabalhadora esteja disponível para realizar actuações extraordinárias e/ou guardas, em horário de descanso. Abonar-se-á a quantia estabelecida no anexo I.

Para o inicio do cômputo de trabalho efectivo, será necessário que a pessoa trabalhadora se encontre no seu posto de trabalho e lhe comunique ao posto de controlo o início das tarefas que correspondam às actuações que lhe fossem atribuídas.

Igualmente, a pessoa trabalhadora dever-lhe-á comunicar ao posto de controlo a finalização das actuações das tarefas que correspondam às actuações que lhe fossem atribuídas.

4. Complemento de feriado.

Será percebido pela pessoa trabalhadora que preste serviços em dias feriados, na quantia de 1,55 euros a hora com efeito trabalhada.

Perceber-se-ão por dias feriados as datas do calendário que coincidam com festas locais, autonómicas e/ou nacionais (14 dias ao todo por cada ano natural) e todos os domingos (ficam expressamente excluídos nos sábados, que se considerarão dia laborable para todos os efeitos).

Naqueles turnos em que o início ou final da jornada corresponda a um dia não feriado, a empresa abonará a parte proporcional do complemento correspondente ao tempo de trabalho com efeito realizado no dia feriado.

5. Complemento por mudança de turno.

As pessoas trabalhadoras que vejam modificados os turnos atribuídos inicialmente no cuadrante de turnos publicado pela empresa para o correspondente ano perceberão um complemento por cada mudança que afecte o turno inicialmente estabelecido.

Não obstante, este complemento devindicarase até atingir três jornadas naquelas mudanças que afectem três ou mais jornadas completas de maneira continuada.

Para perceber o complemento será necessário que a mudança não se origine por parte da pessoa trabalhadora (férias, permissões, ausências, mudanças entre colegas/as, etc.), caso em que a dita pessoa trabalhadora não perceberá o citado complemento.

Naqueles casos em que as mudanças se comunicassem por parte da empresa com um aviso prévio igual ou superior a 72 horas, ou naqueles casos em que a mudança se deva a força maior, não corresponderá a devindicación e o aboação do complemento.

O valor do complemento por mudança de turno será de 10 euros.

6. Complemento extraordinário.

As pessoas trabalhadoras que, por necessidades da actividade da companhia, e segundo o regime de turnos estabelecido em função daquelas, tenham que trabalhar em algum dos dias e turnos completas que se estabelecem a seguir perceberão um complemento de acordo com o estabelecido no artigo 24 e no anexo I do presente convénio colectivo:

– O dia 24 de dezembro no turno de noite.

– O dia 25 de dezembro no turno de manhã.

– O dia 31 de dezembro no turno de noite.

– O dia 1 de janeiro no turno de manhã.

– O dia 5 de janeiro no turno de noite.

– O dia 6 de janeiro no turno de manhã.

O dito complemento será complementar às percepções que, se é o caso, possam corresponder em conceito de complemento de nocturnidade, hora extraordinária e disponibilidade.

O valor do complemento extraordinário será de 80 euros por cada turno completo das estabelecidas para cada um dos dias citados anteriormente. Este complemento será acumulable a qualquer outro complemento ou hora extraordinária que pudera corresponder pelo tipo de jornada realizada.

A percepção do citado complemento poder-se-á substituir por um dia de descanso, que deverá ser fixado depois de acordo com a empresa, com um máximo de 3 dias por pessoa trabalhadora.

Artigo 32. Retribuição variable

Ademais da retribuição fixa a que tenha direito a pessoa trabalhadora, de conformidade com o estipulado no presente convénio colectivo, aquela terá direito a perceber uma retribuição variable ou bonus, que será devindicado anualmente em função do grau de consecução de objectivos comuns.

A quantidade devindicada em conceito de bonus estará vinculada à variação do trânsito ou intensidade média diária (IMD), calculada em cômputo anual.

A variação da IMD anual calcular-se-á dividindo a IMD do ano natural correspondente entre a IMD do ano imediatamente anterior. O resultado da dita operação determinará a percentagem que se deverá aplicar sobre o salário fixo anual, segundo a escala estabelecida no anexo II deste convénio colectivo.

O montante do bonus, calculado conforme se indica no parágrafo anterior e na escala prevista no anexo II, em nenhum caso poderá superar, por cada pessoa trabalhadora, o 4,10 % do salário fixo anual que em cada caso corresponda.

O bonus será abonado no mês de março do ano seguinte ao da sua devindicación, e será preciso para a sua percepção que a pessoa trabalhadora continue vinculada à empresa no momento do pagamento.

Não procederá o pagamento da dita retribuição, nem sequer na sua parte proporcional, naqueles casos em que a pessoa trabalhadora causasse baixa voluntária ou fosse desvinculada dela por médio de um despedimento procedente antes da data em que proceda o seu aboação.

Em caso que a pessoa trabalhadora fosse despedida antes do pagamento da retribuição variable e aquele despedimento fosse reconhecido ou declarado judicialmente improcedente, terá direito ao cobramento do bonus pelo importe que corresponda.

De conformidade com o artigo 26.3 do Estatuto dos trabalhadores, o outorgamento da dita retribuição variable não constituirá em modo nenhum direito adquirido e/ou condição mais beneficiosa e não se consolidará nunca na retribuição da pessoa trabalhadora. Em consequência, a presente retribuição variable não será computada para os efeitos de futuros incrementos salariais.

CAPÍTULO VIII

Compensações em dinheiro não salariais

Artigo 33. Compensações em dinheiro motivadas por quebrantos, despesas e suplidos suportados pela pessoa trabalhadora

a) Quebranto de moeda, reconto e actividades prévias e posteriores à jornada de trabalho.

Ao pessoal de exploração que opere nas cabines de peaxe, com o objecto de compensar as diferenças em dinheiro devidas a possíveis erros nas liquidações, assim como para compensar o tempo necessário para preparar-se até acudir ao lugar de trabalho e para efectuar as liquidações e ordenação de documentos, que em nenhum caso constitui tempo de trabalho nem se pode efectuar no posto de trabalho, abonar-se-á uma compensação anual cuja quantia será a especificada no anexo I.

Além disso, o pessoal do grupo profissional II que maneje ou transporte dinheiro ou que opere com dinheiro em efectivo, quando as ditas tarefas sejam realizadas durante um breve período de tempo dentro da jornada diária, terão direito a perceber a compensação de quebranto de moeda pela quantia proporcional ao tempo em que realizassem as ditas operações. Neste sentido, as partes reconhecem a dificuldade de determinar o dito período de tempo ao certo para os efeitos do cálculo do quebranto de moeda que se deverá perceber, pelo que se estabelece que, em todo o caso, terão direito a perceber a dita compensação pelo montante correspondente a duas horas diárias de quebranto de moeda, em proporção ao montante anual estabelecido por tal conceito no anexo I (o montante anual está definido para uma jornada diária ordinária).

A percepção das quantidades a que se alude no presente apartado implica que a empresa detraerá das retribuições mensais o montante das diferenças monetárias que se produzam, uma vez comprovadas as circunstâncias que geraram tais diferenças.

b) Complemento de transporte.

Este complemento será percebido em todos os casos em que a empresa não transporte as pessoas trabalhadoras desde os seus domicílios aos seus respectivos centros de trabalho. Abonará para os grupos profissionais segundo as asignações funcional que se recolhem no anexo I e pelos montantes fixados no dito anexo.

c) Compensação do custo associado à utilização da auto-estrada (OBE e cartões da empresa).

A empresa, depois de solicitude das pessoas trabalhadoras, porá à disposição destes um OBE (On Board Equipment) ou TAG para evitar que o pessoal da empresa tenha que assumir o custo associado à auto-estrada pelo feito de acudir a trabalhar.

Alternativamente, poderão solicitar o cartão de peaxe da empresa com a mesma finalidade.

CAPÍTULO IX

Formação e outras disposições

Artigo 34. Formação

1. A pessoa trabalhadora terá direito ao desfrute das permissões necessárias para concorrer a exames, assim como a uma preferência para eleger turno de trabalho, se tal é o regime instaurado na empresa, quando curse com regularidade estudos para obter um título académico ou profissional oficial, sempre e quando não prejudique os turnos do resto do pessoal.

2. Em todos os casos recolhidos no precedente apartado, a Direcção da empresa poderá exixir a apresentação de certificados do centro de ensino que acreditem a assistência de o/da interessado/a. A falta desta assistência com carácter reiterado suporá a supresión dos benefícios que neste artigo se estabelecem.

3. A empresa dará conhecimento anualmente à representação legal dos trabalhadores dos custos aplicados à formação durante o exercício económico.

4. Todas as pessoas trabalhadoras terão acesso aos cursos de formação, na medida em que reúnam os requisitos exixir na correspondente convocação.

5. A empresa, depois de acordo, abonará o custo associado à renovação e formação das pessoas trabalhadoras que necessitem o carné de conduzir tipo C, isto é, a aquelas que pelas suas funções necessitem realizar a condução daqueles veículos que legalmente requeiram dispor da citada permissão de condução.

Artigo 35. Roupa de trabalho

1. A empresa facilitará às pessoas trabalhadoras que realizem tarefas que precisem uniformidade ou elementos de protecção individual as peças e equipamentos de trabalho suficientes e adequados para realizar as suas tarefas laborais em óptimas condições de segurança e saúde, sem prejuízo da devida uniformidade que, de ser o caso, requeira cada posto de trabalho.

2. A empresa determinará as características das peças de roupa de trabalho, assim como a forma que terão os distintivos de controlo do pessoal.

3. As pessoas trabalhadoras estarão obrigadas ao cuidado e limpeza das peças de trabalho e a utilizar no exercício das suas funções laborais em todo momento.

Artigo 36. Mulheres grávidas e pessoas trabalhadoras sensíveis

1. A avaliação dos riscos laborais da empresa compreenderá a determinação da natureza, o grau e a duração da exposição das trabalhadoras em situação de gravidez ou parto recente a agentes, procedimentos ou condições de trabalho que possam influir negativamente na saúde das trabalhadoras ou do feto, em qualquer actividade susceptível de apresentar um risco específico. Se os resultados da avaliação revelassem um risco para a segurança e a saúde ou uma possível repercussão sobre a gravidez ou a lactação das citadas trabalhadoras, a empresa adoptará as medidas necessárias para evitar a exposição ao dito risco através de uma adaptação das condições ou do tempo de trabalho da trabalhadora afectada. As ditas medidas incluirão, quando resulte necessário, a não realização de trabalho nocturno ou de trabalho a turnos.

2. Quando a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não resulte possível ou, apesar de tal adaptação, as condições de um posto de trabalho possam influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do feto, e assim o certificar os serviços médicos do Instituto Nacional da Segurança social ou das mútuas, em função da entidade com que a empresa tenha concertada a cobertura dos riscos profissionais, com o relatório do médico do Serviço Nacional de Saúde que assista facultativamente a trabalhadora, esta deverá desempenhar um posto de trabalho ou função diferente e compatível com o seu estado. A empresa determinará, depois de consulta com os representantes dos trabalhadores, a relação dos postos de trabalho exentos de riscos para estes efeitos.

3. A mudança de posto ou função levar-se-á a cabo de conformidade com as regras e critérios que se apliquem nos supostos de mobilidade funcional e terá efeitos até o momento em que o estado de saúde da trabalhadora permita a sua reincorporación ao anterior posto.

4. No suposto de que, ainda aplicando as regras assinaladas no parágrafo anterior, não existisse posto de trabalho ou função compatível, a trabalhadora poderá ser destinada a um posto não correspondente ao seu grupo, ainda que conservará o direito ao conjunto de retribuições do seu posto de origem.

5. Se a dita mudança de posto não resultasse técnica ou objetivamente possível, ou não possa razoavelmente exixir por motivos justificados, poder-se-á declarar o passo da trabalhadora afectada à situação de suspensão do contrato por risco durante a gravidez, durante o período necessário para a protecção da sua segurança ou da sua saúde e enquanto persista a imposibilidade de reincorporarse ao seu posto anterior ou a outro posto compatível com o seu estado.

6. O disposto nos números 1 e 2 deste artigo será também de aplicação durante o período de lactação natural se as condições de trabalho pudessem influir negativamente na saúde da mulher ou do filho e assim o certificar os serviços médicos do Instituto Nacional da Segurança social ou das mútuas, em função da entidade com que a empresa tenha concertada a cobertura dos riscos profissionais em cada momento, com o relatório do médico do Serviço Nacional de Saúde que assista facultativamente a trabalhadora ou o seu filho. Poderá, além disso, declarar-se o passe da trabalhadora afectada à situação de suspensão do contrato por risco durante a lactação natural de filhos menores de nove meses recolhida no artigo 45.1.d) do Estatuto dos trabalhadores se se dão as circunstâncias previstas no número 3 deste artigo.

7. As trabalhadoras grávidas terão direito a ausentarse do trabalho, com direito a remuneração, para realizar exames prenatais e técnicas de preparação ao parto, depois de aviso à empresa e justificação da necessidade da sua realização dentro da jornada de trabalho.

8. O previsto no presente artigo complementar-se-á com o estabelecido nas políticas e procedimentos da empresa em matéria de prevenção de riscos laborais e a protecção de pessoas trabalhadoras especialmente sensíveis.

Artigo 37. Vigilância da saúde

Estabelece-se que a empresa esteja obrigada a oferecer um reconhecimento médico anual, voluntário e gratuito para todo o quadro de pessoal, de conformidade com o que estabeleça o Plano de prevenção da empresa, em função dos riscos derivados da actividade laboral.

As partes negociadoras, sendo conscientes da transcendência que tem o tratamento dos riscos de segurança e saúde para as pessoas trabalhadoras, utentes da auto-estrada e outros terceiros em geral, consideram imprescindível o carácter obrigatório do citado reconhecimento médico para aqueles/as trabalhadores/as que realizem funções relacionadas com a exploração, conservação e manutenção, incluídas as instalações e sistemas de exploração.

Neste contexto, as partes acordam que os colectivos que virão submeter-se obrigatoriamente ao reconhecimento médico jornal serão todos aqueles que realizem funções relacionadas com a exploração, conservação e manutenção, incluídas as instalações e sistemas de exploração, segundo a classificação prevista no artigo 10 do presente convénio colectivo.

O tempo que a pessoa trabalhadora empregue na realização do reconhecimento considerar-se-á tempo efectivo de trabalho. Os/as citados/as trabalhadores/as, dentro do dito reconhecimento, dever-se-ão submeter obrigatoriamente a provas de consumo de álcool e de substancias estupefacientes.

A empresa garante a confidencialidade dos resultados dos reconhecimentos médicos, aos cales não terá acesso, e unicamente conhecerá se a pessoa trabalhadora é apta ou não apta para desempenhar o seu posto de trabalho nas condições óptimas de segurança.

O Serviço de Prevenção entregar-lhe-á cópia à pessoa trabalhadora dos resultados de cada revisão médica.

Além disso, as pessoas trabalhadoras deverão estar em perfeitas condições físicas e mentais para o desempenho das suas responsabilidades laborais.

Todas as pessoas trabalhadoras poderão ser submetidas a testes aleatorios de drogadicção e alcoholemia.

Particularmente, aqueles destinados às funções relacionadas com a exploração, conservação e manutenção, incluídas as instalações e sistemas de exploração, passarão o citado teste de maneira periódica, nas condições que determine a empresa. Além disso, qualquer pessoa trabalhadora implicada num incidente na auto-estrada passará o citado teste tão em seguida como isso seja possível, e poderá chegar a constituir uma infracção laboral a negativa a submeter-se a ele, de conformidade com o regime disciplinario regulado neste convénio colectivo.

A empresa informará a representação legal dos trabalhadores da realização dos referidos testes com carácter prévio à sua realização, sempre que seja possível. Anualmente, ambas as duas partes reunir-se-ão para estabelecer um planeamento geral da campanha de reconhecimentos médicos e os teste periódicos e aleatorios que se vão realizar.

Em relação com o anterior, ambas as duas partes comprometem-se a elaborar um protocolo no qual se especifiquem os termos concretos em que se levarão a cabo os citados teste periódicos e aleatorios. Não obstante, e em todo o caso, a empresa poderá realizar a dita experimenta quando existam indícios de consumo por parte da pessoa trabalhadora.

O objectivo principal do contido do presente artigo será em todo momento o desenvolvimento de uma política preventiva, assistencial, participativa, não sancionadora e de reinserção.

Em relação com o regime disciplinario, a empresa, em primeira instância, não levará a cabo a sanção que puder corresponder pela primeira infracção consistente na superação da taxa de alcoholemia durante o trabalho, assim como trabalhar baixo os efeitos de drogas, substancias alucinóxenas ou estupefacientes. Tudo isso sempre que a pessoa trabalhadora, voluntariamente, decida submeter-se a rehabilitação sob seguimento e direcção facultativo coordenada e abonada pela empresa.

O anterior não resultará de aplicação se a pessoa trabalhadora rejeita o dito seguimento e direcção facultativo, não segue o tratamento ou, com independência da existência de reconhecimento médico e/ou teste prévio, comete uma imprudência e/ou falta de diligência devida no desempenho das suas funções laborais, especialmente quando a dita desobediência ou neglixencia suponha um prejuízo ou risco para a empresa, os utentes ou o resto das pessoas trabalhadoras.

CAPÍTULO X

Direitos sindicais

Artigo 38. Direitos de reunião e livre sindicación

Observar-se-á o disposto na lei, em especial no Estatuto dos trabalhadores e na Lei orgânica de liberdade sindical (LOLS).

1. A empresa, com pleno a respeito da legislação vigente em cada momento, facilitar-lhe-á ao seu pessoal trabalhador o exercício do direito de reunião nos seus locais, se as condições destes o permitem, fora das horas de trabalho e sem perturbar a actividade normal da empresa.

2. A empresa respeitará o direito de todas as pessoas trabalhadoras a sindicarse libremente e não poderá sujeitar o emprego à condição de que não se afilie ou renuncie à sua afiliação sindical, e também não poderá despedir um/uma trabalhador/a ou prejudicá-lo/a de qualquer outra forma a causa da sua afiliação ou actividade sindical.

Artigo 39. Direitos e obrigações dos representantes legais dos trabalhadores

1. Nesta matéria as partes submetem-se expressamente às normas contidas na Lei orgânica de liberdade sindical e ao disposto no Estatuto dos trabalhadores ou norma que o substitua.

2. Por requerimento das pessoas trabalhadoras filiadas aos sindicatos, a empresa descontará na folha de pagamento mensal destes o montante da quota sindical correspondente. A pessoa trabalhadora interessada na realização de tal operação remeterá à Direcção da empresa um escrito no qual se expressará com claridade a ordem de desconto, a quantia da quota, assim como o número da conta bancária a que deve ser transferida a correspondente quantidade. A empresa efectuará as anteditas detraccións, salvo indicação em contrário, durante períodos de um ano. A Direcção da empresa entregar-lhe-á cópia da transferência à representação sindical na empresa.

Artigo 40. Direitos de informação, consulta e competências

Ademais das competências que se estabelecem no artigo 64 do Estatuto dos trabalhadores, e sempre com a observancia do sixilo profissional previsto no artigo 65 deste, a representação legal dos trabalhadores terá as seguintes:

1. Ser informados trimestralmente sobre a evolução dos negócios da empresa.

2. Anualmente, ter à sua disposição o balanço, a conta de resultados e a memória da entidade.

3. Com carácter prévio à sua execução por parte do empresário, ser informados dos encerramentos totais ou parciais da empresa ou centro de trabalho.

4. Ser informados do movimento de receitas e demissões, assim como sobre as ascensões.

5. Exercer um labor de vigilância sobre a qualidade da docencia e a efectividade desta. Colaborar com a Direcção da empresa para conseguir o cumprimento de quantas medidas procurem a manutenção e o incremento da produtividade da empresa.

6. Nos processos de selecção de pessoal, velarão não só pelo cumprimento da normativa vigente senão também pela observancia dos princípios de não discriminação, igualdade de sexo e fomento de uma política racional de emprego.

Artigo 41. Garantias dos representantes legais dos trabalhadores

Os representantes legais dos trabalhadores terão as garantias que se estabelecem no artigo 68 do Estatuto dos trabalhadores. Adicionalmente, sem superar o máximo legal, poderão ser consumidas as horas retribuídas de que dispõem para o exercício das suas funções de representação, com o fim de prever a assistência destes a cursos de formação organizados pelos seus sindicatos, institutos de formação ou outras entidades.

Artigo 42. Práticas antisindicais

No que diz respeito aos supostos de práticas que, a julgamento de alguma das partes, se qualificassem de antisindicais, observar-se o disposto nas leis.

CAPÍTULO XI

Regime disciplinario

Artigo 43. Classificação das faltas

As pessoas trabalhadoras poderão ser sancionadas pela Direcção da empresa em virtude dos não cumprimentos das suas obrigações laborais em que incorrer de acordo com a gradação das faltas e as correspondentes sanções que se prevêem no presente artigo.

1. Faltas leves. Terão a consideração de faltas leves:

1) Três faltas de pontualidade durante um mês sem que exista causa justificada.

2) A não comunicação, com a antelação devida, da sua falta ao trabalho por causa justificada, a não ser que experimente a imposibilidade de fazê-lo.

3) Falta de aseo e limpeza pessoal.

4) Discussões que repercutam na boa marcha dos serviços.

5) Faltar ao trabalho um dia ao mês sem causa justificada.

2. Faltas graves. Terão a consideração de faltas graves:

1) Faltar dois dias ao mês ao trabalho sem justificação.

2) A simulação de doença ou acidente.

3) Simular a presença de outra pessoa trabalhadora, valendo-se da sua ficha, assinatura, cartão ou médio de controlo.

4) Mudar, mirar ou revolver os armarios e roupas de os/das colegas/as sem a devida autorização.

5) A falta de respeito devido aos seus superiores ou colegas/as de trabalho, subordinados/as ou clientes, quando não concorram ofensas verbais ou agressão física.

6) A reincidencia nas faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza, dentro de um trimestre, quando mediar as correspondentes sanções.

7) O abandono do trabalho sem causa justificada.

8) A neglixencia no trabalho e/ou a imprudência ou falta de diligência devida no desempenho do trabalho, incluída a falta de cumprimento das suas obrigações e/ou as distracções das suas funções como poderiam ser, a título de exemplo, dedicar-se a leituras que não estejam relacionadas com o seu trabalho, utilização pessoal e durante a jornada de trabalho de telemóveis ou outros aparelhos ou dispositivos, etc.

9) A embriaguez ocasional, ainda que não repercuta negativamente no trabalho, ou a superação da taxa de alcoholemia durante o trabalho, assim como trabalhar baixo os efeitos de drogas, substancias alucinóxenas ou estupefacientes. A dita falta será muito grave se existe risco para a segurança das pessoas ou instalações da empresa.

3. Faltas muito graves. Terão a consideração de faltas muito graves:

1) Faltar ao trabalho mais de dois dias ao mês sem causa justificada.

2) A fraude, a deslealdade e abuso de confiança nas gestões encomendadas.

3) O furto e o roubo, tanto às demais pessoas trabalhadoras como à empresa ou a qualquer pessoa, dentro dos locais da empresa ou fora dela. Ficam incluídos neste inciso falsear dados ante a representação legal dos trabalhadores, se tais falsidades têm como finalidade maliciosa conseguir algum benefício.

4) A simulação de acidente ou doença, quando isso cause um grave prejuízo para a empresa.

5) Inutilizar, despedaçar ou causar estragos em máquinas, aparelhos, instalações, edifícios, enxoval e departamentos da empresa.

6) Ter recaído sobre a pessoa trabalhadora sentença dos tribunais de justiça competente por delitos de roubo, furto, estafa e malversação, cometidos fora da empresa, que possa motivar desconfiança para o seu autor ou autora.

7) A contínua e habitual falta de aseo e limpeza pessoal que produza queixas justificadas de os/das colegas/as.

8) A indisciplina ou desobediência no trabalho. Fica incluído neste suposto a falta de cumprimento dos procedimentos, o Código de conduta e modelo de prevenção de delitos da empresa, assim como o mal uso e abuso destes e demais normativa interna da empresa.

9) A transgresión da boa fé contratual, assim como o abuso de confiança no desempenho do trabalho.

10) A diminuição continuada e voluntária no rendimento do trabalho normal ou pactuado e/ou a imprudência ou falta de diligência devida no desempenho das funções laborais, quando a dita desobediência ou neglixencia suponha um prejuízo ou risco para a empresa, os utentes ou o resto das pessoas trabalhadoras.

11) A embriaguez habitual ou toxicomanía, ainda que não repercuta negativamente no trabalho, ou a superação da taxa de alcoholemia durante o trabalho, assim como trabalhar baixo os efeitos de drogas, substancias alucinóxenas ou estupefacientes. As pessoas trabalhadoras dever-se-ão submeter-se aos médios de prova pertinente e a negativa do dito sometemento será justa causa de despedimento.

12) O uso, consumo, posse ou trânsito de qualquer classe de droga, narcótico ou qualquer outra substancia análoga ou similar.

13) Exercer acosso moral, sexual ou por razão de sexo contra qualquer pessoa trabalhadora da empresa.

14) Dedicar-se a trabalhos da mesma actividade que impliquem competência à empresa, se não média autorização desta.

15) Os maus tratos de palavra ou obra ou falta grave de respeito e consideração a os/às chefes/as, colegas/as, subordinados/as ou clientes.

16) Abandono do trabalho em postos de responsabilidade.

17) Efectuar declarações de carácter despectivo, prexudicial ou não acorde com a realidade, já seja de modo profissional ou pessoal, contra os interesses da companhia e/ou os seus directivos ou pessoas trabalhadoras.

18) A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, dentro do mesmo trimestre, sempre que fosse objecto de sanção.

4. Prescrição das faltas. As faltas tipificar neste artigo prescreverão, as leves, aos dez dias, as graves, aos vinte dias e, as muito graves, aos sessenta dias, desde que fossem conhecidas pela empresa e, em todo o caso, aos seis meses de ter-se cometido.

Em caso que a empresa considerasse necessário a abertura de expediente contraditório para esclarecer a comissão dos feitos e a sua autoria e circunstâncias, este não poderá ter uma duração maior a dez dias naturais e, enquanto dure a tramitação do expediente, o prazo de prescrição da falta ficará suspendido.

Artigo 44. Sanções

As sanções que procederão em cada caso, segundo as faltas cometidas, serão as seguintes:

1. Faltas leves:

– Amonestação verbal.

– Amonestação por escrito.

– Suspensão de emprego e salário por um dia.

2. Faltas graves:

– Suspensão de emprego e salário de dois dias a dez dias.

3. Faltas muito graves:

– Suspensão de emprego e salário por tempo não inferior a dez dias nem superior a dois meses.

– Despedimento.

As sanções por faltas leves, graves ou muito graves comunicar-se-lhe-ão à pessoa trabalhadora por escrito.

Para a aplicação das sanções que antecedem ter-se-á em conta o maior ou menor grau de responsabilidade da pessoa trabalhadora que cometa a falta, grupo profissional desta e repercussão do feito nas demais pessoas trabalhadoras e na empresa.

A faculdade de impor as sanções corresponde à Direcção da empresa, que porá em conhecimento dos representantes legais dos trabalhadores as que se refiram a faltas graves ou muito graves.

Será necessária a instrução de expediente contraditório na imposição de sanções às pessoas trabalhadoras que desempenhem cargos de representação de pessoal e naqueles outros casos estabelecidos na legislação em vigor ou em que o decida a empresa. Em qualquer caso, a tramitação do expediente contraditório suspenderá os prazos de prescrição das faltas, que se restabelecerão trás a sua resolução.

CAPÍTULO XII

Comissão Paritário

Artigo 45. Comissão Paritário

Constitui-se uma Comissão Paritário como órgão de conciliação e interpretação do pactuado no convénio colectivo, formada por três representantes do pessoal, preferentemente que interviessem na negociação do convénio colectivo em representação das pessoas trabalhadoras ou aquelas que as substituam, e por três representantes da empresa, preferentemente os/as que interviessem na negociação do presente convénio colectivo ou aqueles/as que os as substituam.

O domicílio da Comissão Paritário será o dos escritórios centrais da empresa.

As funções da Comissão Paritário serão as seguintes:

a) Interpretação dos artigos do convénio colectivo para o caso de que existam dúvidas na sua aplicação.

b) Mediação e conciliação em todas as questões que as partes submetam à sua consideração e que derivem da aplicação do convénio colectivo.

c) Vigilância do cumprimento do pactuado no convénio colectivo.

Regulamento de funcionamento:

1. Reuniões. A Comissão Paritário reunir-se-á quando lhe seja requerida a sua intervenção para realizar as funções que lhe são próprias. Em qualquer caso, reunir-se-á anualmente para fazer balanço da aplicação e interpretação do convénio colectivo.

2. Convocação. A Comissão Paritário será convocada por qualquer das partes signatárias; abondará para isso uma comunicação escrita na qual se expressarão os pontos que se vão tratar na ordem do dia, assim como a data proposta para a reunião. Entre a convocação e a data da reunião deverá mediar um prazo mínimo de trinta dias, salvo que a urgência do assunto que se vá tratar requeira um prazo menor.

3. Quórum. Considerar-se-á validamente constituída a Comissão Paritário quando assista a maioria simples de cada representação.

4. Validade dos acordos. Os acordos da Comissão requererão, em qualquer caso, o voto favorável da maioria de cada representação assistente.

Em caso de que a Comissão Paritário não chegue a um acordo nos assuntos que lhes sejam submetidos, e ante a importância que possa ter para a paz social da empresa a resolução pacífica dos conflitos laborais, as partes signatárias deste convénio colectivo acordam submeter às disposições contidas no AGA nos próprios termos em que estão formuladas.

De cada reunião levantar-se-á acta, que será assinada por quem faça de secretário e um representante de cada parte.

As partes obrigam-se a submeter à Comissão Paritário todas as questões de interesse geral que se suscitem com carácter prévio à via judicial ou administrativa, sem prejuízo do exercício posterior dos direitos individuais ou colectivos.

Disposição derradeiro primeira. Direito complementar e supletorio, prelación de normas

1. Em todas aquelas matérias não reguladas no presente convénio colectivo, observar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores ou norma que o substitua e o previsto nas disposições de carácter geral que sejam de aplicação.

2. Os pactos contidos no presente convénio colectivo sobre as matérias nele reguladas serão de preferente aplicação sobre qualquer outra disposição legal de carácter geral que viesse regendo na matéria.

3. Fazendo uso das faculdades atribuídas pelo artigo 83.2 do Estatuto dos trabalhadores às partes signatárias do presente convénio colectivo, estabelece-se a sua complementaridade a respeito do Acordo sobre cobertura de vazios de 28 de abril de 1997 ou da norma ou acordo que o venha substituir.

Disposição derradeiro segunda. Eficácia e concorrência. Adesão

O presente convénio colectivo afecta durante o tempo da sua vigência à totalidade da empresa e às pessoas trabalhadoras compreendidas dentro do seu âmbito de aplicação, segundo determina o artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores, e não poderá ser afectado, enquanto esteja em vigor, pelo disposto em convénios de âmbito diferente.

Disposição derradeiro terceira. Cláusula de desvinculación

Quando concorram causas económicas, técnicas, organizativo ou de produção, por acordo entre a empresa e os representantes legais dos trabalhadores lexitimados para negociar o convénio colectivo conforme o previsto no artigo 87.1 do Estatuto dos trabalhadores, poder-se-á, depois de desenvolvimento de um período de consultas nos termos do artigo 41.4 da referida norma, inaplicar na empresa as condições de trabalho previstas no convénio colectivo aplicável, seja este de sector ou de empresa, que afectem às seguintes matérias:

a) Jornada de trabalho.

b) Horário e distribuição do tempo de trabalho.

c) Regime de trabalho a turnos.

d) Sistema de remuneração e quantia salarial.

e) Sistema de trabalho e rendimento.

f) Funções, quando excedan os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39 do Estatuto dos trabalhadores.

g) Melhoras voluntárias da acção protectora da Segurança social.

Percebe-se que concorrem causas económicas quando dos resultados da empresa se desprenda uma situação económica negativa, em casos tais como a existência de perdas actuais ou previstas, ou a diminuição persistente do seu nível de receitas ordinários ou vendas. Em todo o caso, perceber-se-á que a diminuição é persistente se durante dois trimestres consecutivos o nível de receitas ordinários ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no mesmo trimestre do ano anterior.

Percebe-se que concorrem causas técnicas quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos médios ou instrumentos de produção; causas organizativo quando se produzam mudanças, entre outros, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção; e causas produtivas quando se produzam mudanças, entre outros, na demanda dos produtos ou serviços que a empresa pretende colocar no comprado.

Nos supostos de ausência de representação legal dos trabalhadores na empresa, estes poderão atribuir a sua representação a uma comissão designada conforme o disposto no artigo 41.4 do Estatuto dos trabalhadores.

Quando o período de consultas finalize com acordo, presumirase que concorrem as causas justificativo a que alude o parágrafo segundo, e só poderá ser impugnado ante a jurisdição social pela existência de fraude, dolo, coação ou abuso de direito na sua conclusão. O acordo deverá determinar ao certo as novas condições de trabalho aplicável na empresa e a sua duração, que não se poderá prolongar mais alá do momento em que resulte aplicável um novo convénio na empresa. O acordo de inaplicación não poderá dar lugar ao não cumprimento das obrigações estabelecidas em convénio relativas à eliminação das discriminações por razões de sexo. Além disso, o acordo deverá ser notificado à Comissão Paritário do convénio colectivo.

Em caso de desacordo durante o período de consultas, as partes submeterão a discrepância à Comissão Paritário do convénio, que disporá de um prazo máximo de sete dias para pronunciar-se, contados desde que a discrepância lhe fosse formulada.

Quando a Comissão Paritário não alcançasse um acordo, as partes poderão submeter a discrepância aos médios de solução extrajudicial de conflitos previstos no AGA, ou instrumento que o substitua, e a decisão do dito organismo será vinculativo e unicamente impugnable conforme o estabelecido no artigo 91 do Estatuto dos trabalhadores.

O resultado dos procedimentos a que se referem os parágrafos anteriores que finalizasse com a inaplicación de condições de trabalho deverá ser comunicado à autoridade laboral para os únicos efeitos de depósito.

Disposição derradeiro quarta. Depósito e registro do convénio colectivo

Faculta-se a empresa para depositar o presente convénio colectivo ante a autoridade laboral, para os efeitos de registro e publicação.

ANEXO I
Tabela salarial 2019

Asignação funcional

Salário base

Compl. de turnos

Compl. de transporte

Quebranto de moeda

Grupo profissional primeiro

Nível 1

17.264,88 €

0

1.447,21 €

 

Nível 2

14.284,89 €

0

1.447,21 €

 

Grupo profissional segundo

Nível 3

16.394,44 €

1.580,20 €

1.447,21 €

 

Nível 4

14.814,27 €

1.580,20 €

1.447,21 €

1.477,56 €

Nível 5

13.497,43 €

1.580,20 €

1.447,21 €

1.477,56 €

Nível 6

10.468,73 €

1.580,20 €

1.447,21 €

1.477,56 €

Tabela salarial 2020

Asignação funcional

Salário base

Compl. de turnos

Compl. de transporte

Quebranto de moeda

Grupo profissional primeiro

Nível 1

17.523,85 €

0

1.468,92 €

 

Nível 2

14.499,16 €

0

1.468,92 €

 

Grupo profissional segundo

Nível 3

16.640,36 €

1.603,91 €

1.468,92 €

 

Nível 4

15.036,48 €

1.603,91 €

1.468,92 €

1.499,72 €

Nível 5

13.699,89 €

1.603,91 €

1.468,92 €

1.499,72 €

Nível 6

10.625,76 €

1.603,91 €

1.468,92 €

1.499,72 €

Tabela salarial 2021

Asignação funcional

Salário base

Compl. de turnos

Compl. de transporte

Quebranto de moeda

Grupo profissional primeiro

Nível 1

17.786,71 €

0

1.490,95 €

 

Nível 2

14.716,65 €

0

1.490,95 €

 

Grupo profissional segundo

Nível 3

16.889,96 €

1.627,96 €

1.490,95 €

 

Nível 4

15.262,03 €

1.627,96 €

1.490,95 €

1.522,21 €

Nível 5

13.905,39 €

1.627,96 €

1.490,95 €

1.522,21 €

Nível 6

10.785,15 €

1.627,96 €

1.490,95 €

1.522,21 €

Tabela salarial 2022

Asignação funcional

Salário base

Compl. de turnos

Compl. de transporte

Quebranto de moeda

Grupo profissional primeiro

Nível 1

18.053,51 €

0

1.513,31 €

 

Nível 2

14.937,40 €

0

1.513,31 €

 

Grupo profissional segundo

Nível 3

17.143,31 €

1.652,38 €

1.513,31 €

 

Nível 4

15.490,96 €

1.652,38 €

1.513,31 €

1.545,05 €

Nível 5

14.113,97 €

1.652,38 €

1.513,31 €

1.545,05 €

Nível 6

10.946,92 €

1.652,38 €

1.513,31 €

1.545,05 €

Tabela salarial 2023

Asignação funcional

Salário base

Compl. de turnos

Compl. de transporte

Quebranto de moeda

Grupo profissional primeiro

Nível 1

18.324,31 €

0

1.536,01 €

 

Nível 2

15.161,46 €

0

1.536,01 €

 

Grupo profissional segundo

Nível 3

17.400,46 €

1.677,17 €

1.536,01 €

 

Nível 4

15.723,33 €

1.677,17 €

1.536,01 €

1.568,22 €

Nível 5

14.325,68 €

1.677,17 €

1.536,01 €

1.568,22 €

Nível 6

11.111,13 €

1.677,17 €

1.536,01 €

1.568,22 €

Complementos salariais 2019 a 2023

Compl. de nocturnidade

1,8

€/h

Hora extraordinária

15

€/h

Compl. de disponibilidade

15

€/dia

Compl. de feriado

1,55

€/h

Compl. extraordinário

80

€/dia

Compl. de mudança de turno

10

€/mudança

ANEXO II
Retribuição variable

Retribuição variable

Variação IMD anual

Bonus

< 0 %

0,00 %

0-1 %

0,75 %

1-2 %

1,50 %

2-3 %

2,25 %

3-4 %

3,00 %

4-5 %

3,75 %

5-6 %

3,80 %

6-7 %

3,85 %

7-8 %

3,90 %

8-9 %

4,00 %

9-10 %

4,05 %

> 10 %

4,10 %