De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se puderam efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se deste anuncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador, outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente, apresentando a documentação que julguem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poder-se-á interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda, perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditada no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 3 de fevereiro de 2020
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
Interessado/a (DNI/NIE) |
Nº expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
Y4561862X |
SN45/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Santiago de Compostela |
47364286H |
CM 47/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Culleredo |
X7291809G |
CM 48/2019 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
32725540J |
CM 49/2019 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
5330988J |
CM 50/2019 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
32689158V |
FC 33/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Ferrol |
76963211J |
FC 34/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Ferrol |
X9650741X |
FC 35/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Ferrol |
78791676R |
SC 20/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Ames |
78945858Z |
CE 5/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Fisterra |
18055411C |
CB18/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Carballo |
X6881611B |
CC 01/2020 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
47402972H |
CC 02/2020 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
58003909W |
CC 03/2020 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
54941399B |
CC 04/2020 |
Início de procedimento sancionador |
A Corunha |
54128621F |
CC 05/2020 |
Início de procedimento sancionador |
Arteixo |
Y5444623P |
BT 1/2020 |
Início de procedimento sancionador |
Betanzos |
76338057E |
CB19/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Ponteceso |
X7743677Z |
CB20/2019 |
Início de procedimento sancionador |
Malpica de Bergantiños |