Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 Páx. 9827

V. Administração de justiça

Audiência Provincial da Corunha (Secção Quinta)

EDITO (recurso de apelação 360/2016).

Eu, María Cristina Montero Carré, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou Sentença de 21 de março de 2017 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 83/2017.

Peça: RPL recurso de apelação (LACn) 360/2016.

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha.

Procedimento de origem: procedimento ordinário 893/2013.

Deliberação o dia: 14 de março de 2017.

A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou em nome do rei a seguinte:

Sentença número 83/2017.

Magistrados:

Manuel Conde Núñez.

Julio Tasende Calvo.

Carlos Fuentes Candelas.

A Corunha, 21 de março de 2017.

No recurso de apelação civil número 360/2016, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, em julgamento ordinário número 893/2013, sobre reclamação de danos e perdas, sendo a quantia do procedimento indeterminada, seguido entre as partes: como apelante, Mauricio José Pérez Iglesias, representado pelo procurador Sr. López Valcárcel; como apelados, José Manuel Arias Illanes e Manuel Vicente González González, representados, respectivamente, pelo procurador Sr. Painceira Cortizo e Sra. Bermúdez Tasende e, como parte declarada em rebeldia, Palavella Construcciones y Promociones, S.L.; foi palestrante Julio Tasende Calvo.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Resolução:

Revogando em parte a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, no julgamento ordinário número 893/2013, devemos condenar e condenamos a demandado Palavella Construcciones y Promociones, S.L. a pagar ao candidato a quantidade de 5.000 euros, mantendo em todo o demais a resolução apelada, sem fazer especial imposição das custas do recurso.

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E, como consequência do paradeiro ignorado de Palavella Construcciones y Promociones, S.L., expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

A Corunha, 23 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça