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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Páx. 9024

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 313/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 313/2018 deste julgado do social se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 16 de janeiro de 2020.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 313/2018, em que são parte, como candidata, María Julia Fritz Pérez, assistida pelo escalonado social Sr. Marti Malonda, e, como demandado, Calderón by Siro González, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), no nome do rei, com base no seguinte,

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por María Julia Fritz Pérez contra a empresa Calderón by Siro González, S.L. e, em consequência, condenam-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.951,75 euros em conceito de salários e quantidades assimiladas, com os juros do 10 % por mora.

Sem prejuízo da responsabilidade subsidiária, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, contra a qual cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações, aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS).

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Calderón by Siro González, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça